INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 909/08-GSF, DE 24 DE JULHO DE 2008.

(PUBLICADO NO DOE DE 30.07.08).

 

REVOGADA A PARTIR DE 01.11.10, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.118/12-GSF, DE 04.10.12

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 914/08-GSF, de 28.08.08 (DOE de 01.09.08);

2. Instrução Normativa nº 1003/10-GSF, de 13.08.10 (DOE de 30.08.10);

3. Instrução Normativa nº 1012/10-GSF, de 12.11.10 (DOE de 18.11.10);

4. Instrução Normativa nº 1061/11-GSF, de 05.08.11 (DOE de 09.08.11);

5. Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 04.10.12 (DOE de 10.10.12).

Dispõe sobre parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O crédito tributário de ICMS vencido, inclusive o relativo a parte não litigiosa, observado o disposto nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, pode ser pago em parcelas mensais e consecutivas, a pedido do sujeito passivo, nos termos desta instrução.

Art. 2º O número máximo de parcelas para pagamento do crédito tributário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º e demais situações específicas previstas nesta instrução, será de:

I - 12 (doze), para o crédito tributário cujo fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido no exercício da concessão;

II - 24 (vinte e quatro), para o crédito tributário cujo fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido no primeiro exercício anterior ao da concessão;

III - 36 (trinta e seis), para o crédito tributário cujo fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido até o segundo exercício anterior ao da concessão.

§ 1º Caso o débito a ser parcelado seja referente a mais de um exercício, prevalecerá o quantitativo mais favorável ao sujeito passivo.

§ 2º Fica condicionada à autorização do titular da Superintendência da Administração Tributária - SAT -, mediante formalização de pedido pelo sujeito passivo, podendo ser solicitado parecer do Delegado Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar o estabelecimento do sujeito passivo, a concessão de parcelamento de crédito tributário:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a  01.08.08.

I - com maior quantidade de parcelas, até o limite de 60 (sessenta);

II - vencido nos últimos 60 (sessenta) dias anteriores ao pedido, relativo ao ICMS registrado em livro próprio e não pago, até o limite de 6 (seis) parcelas.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do ART. 2º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF, DE 28.08.08 - vigência 01.08.08.

§ 2º Mediante solicitação do sujeito passivo, a concessão de parcelamento nas situações a seguir especificadas dependerá:

I - com maior quantidade de parcelas, até o limite de 60 (sessenta), de autorização do titular da Superintendência de Administração Tributária, podendo ser solicitado parecer do titular da delegacia de circunscrição do sujeito passivo;

II - vencido nos últimos 60 (sessenta) dias anteriores ao pedido, relativo ao ICMS registrado em livro próprio e não pago, de autorização do Delegado Regional de Fiscalização de circunscrição do sujeito passivo, até o limite de 6 (seis) parcelas.

§ 3º O processo administrativo de solicitação de que trata o § 2º não suspende a contagem do prazo para aplicação da redução da multa prevista no art. 171 do CTE, nem o prazo para aplicação da multa moratória constante do § 4º do art. 169, também do CTE.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.061, de 05.08.11 - VIGÊNCIA: 09.08.11.

§ 4º Na situação prevista no inciso II do § 2º deste artigo, a concessão de parcelamento fica limitada, por estabelecimento do sujeito passivo, a 2 (dois) parcelamentos no período de 12 (doze) meses anteriores ao pedido de parcelamento, contando-se, inclusive, o parcelamento que está sendo solicitado.

Art. 3º Fica vedado o parcelamento de crédito tributário:

I - de parte não litigiosa de remanescente de processo administrativo tributário que já tenha sido objeto de parcelamento integral e que se encontre na condição Inativo;

II - no exercício da sua constituição:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a  01.08.08.

a) em que figure como sujeito passivo pessoa jurídica de outra unidade da Federação ou pessoa física que não comprove residência fixa no Estado de Goiás;

b) relativo à mercadoria desacompanhada de documento fiscal, em trânsito ou não;

REVOGADO O INCISO II DO ART. 3º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF, DE 28.08.08 - vigência 01.08.08.

II - revogado;

III - relativo à parte não financiada dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR;

IV - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.003/10-GSF, DE 13.08.10- vigência 13.08.08.

§ 1º A vedação constante nos incisos I e IV do caput deste artigo não se aplica ao sucessor legal.

NOTA: O § 1º do art. 3º vigorou como parágrafo único no período de 13.08.08 a 17.11.10, quando foi renumerado pela Instrução Normativa nº 1.012, de 12.11.10.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 3º pelo art. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.012, DE 12.11.10, VIGÊNCIA A PARTIR DE 18.11.10.

§ 2º O Superintendente de Administração Tributária fica autorizado a parcelar crédito tributário relativo à parte não financiada dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR.”

Art. 4º O parcelamento de parte não litigiosa do crédito tributário não inscrito na dívida ativa será permitido, desde que o sujeito passivo:

I - comprove a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;

II - apresente cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, que instruirá o parcelamento, nas seguintes situações:

a) decisão administrativa não definitiva;

b) decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT -, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão.

§ 1º O parcelamento de parte não litigiosa do crédito tributário inscrito na dívida ativa será permitido desde que o sujeito passivo, tendo apresentado pedido de revisão extraordinária, comprove a admissão do mesmo pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.

§ 2º Na situação prevista neste artigo, o máximo de parcelas permitido é de:

I - 9 (nove), para o sujeito passivo que comprovar o litígio, com apresentação de cópia da defesa em primeira instância já recepcionada pelo órgão competente, antes da  efetivação do parcelamento;

II - 5 (cinco), para o sujeito passivo que comprovar o litígio, com apresentação de cópia do recurso à segunda instância, devidamente recepcionado pelo órgão competente, ou do despacho do presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT - admitindo pedido de revisão extraordinária parcial, antes da  efetivação do parcelamento.

§ 3º Sendo a decisão administrativa definitiva desfavorável ao sujeito passivo, no que concerne ao processo administrativo que teve parte não litigiosa parcelada, ou a falta de apresentação de recurso à segunda instância e, em qualquer dos casos o prazo previsto no inciso I ou II do § 2º não tiver esgotado e estando o parcelamento na condição Ativo, antes do remanescente do processo ser inscrito em dívida ativa ou ajuizado, conforme for o caso, ao sujeito passivo será oportunizado as seguintes alternativas, sob pena de ter o parcelamento extinto de ofício:

I - pagar à vista a parte litigiosa do crédito tributário abrangido pela decisão condenatória, prosseguindo com o parcelamento existente;

II - pagar à vista o remanescente do parcelamento existente, solicitando o parcelamento da parte em que foi condenado;

III - pagar à vista ou parcelar integralmente o débito remanescente do processo, renunciando à redução prevista no art. 171 do CTE, se for o caso.

Art. 5º O parcelamento será classificado em:

I - Pendente - condição desde a negociação do parcelamento até a identificação, pelo Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE -, do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, limitado ao dia seguinte da data da validade do cálculo;

II - Ativo - podendo estar:

a) Adimplente - quando estiver em dia com o pagamento de todas as parcelas;

b) Inadimplente - quando ocorrer o atraso no pagamento de qualquer parcela vencida, exceto a 1ª (primeira), limitado a 90 (noventa) dias de atraso;

III - Inativo - podendo estar:

a) Quitado - quando ocorrer o pagamento da integralidade das parcelas, sendo que esta condição nem sempre corresponde à quitação do crédito tributário relativo ao processo administrativo  a ele inerente;

b) Extinto - quando ocorrer alguma das seguintes situações:

1. ausência de pagamento da 1ª (primeira) parcela até a data prevista para validade do cálculo;

2. ausência de pagamento por mais de 90 (noventa) dias de qualquer parcela, exceto a 1ª (primeira);

Art. 6º Compete à Gerência de Cobrança e Programas Especiais da Superintendência da Administração Tributária comunicar à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado, mediante a expedição dos respectivos ofícios de encaminhamento, a:

I - efetivação de parcelamento relativo a processo administrativo cujo crédito já se encontre em fase de cobrança judicial, para a suspensão do curso da respectiva ação de execução fiscal;

II - extinção do parcelamento relativo a processo administrativo cujo crédito já se encontre em fase de cobrança judicial, para o prosseguimento do curso da respectiva ação de execução fiscal;

III - quitação do parcelamento, após o saneamento e confirmação da quitação do crédito tributário relativo ao processo administrativo a ele inerente, para a extinção da respectiva ação de execução fiscal.

Art. 7º O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização do Acordo de Parcelamento.

§ 1º Acarreta a extinção do Acordo de Parcelamento, a falta de pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo previsto quando da sua formalização.

§ 2º O pagamento de parcela deverá seguir a ordem cronológica de vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer parcela quando houver parcela anterior na condição de vencida, não quitada, exceto se contemplada no mesmo documento de arrecadação.

§ 3º Havendo interesse do sujeito passivo em quitar o remanescente de processo parcelado, estando o parcelamento na condição Ativo, deverá fazê-lo optando por uma das seguintes formas:

I - recolher todas parcelas vincendas, situação em que o sistema informatizado deverá possibilitar a emissão de um único DARE 2.1 contemplando as parcelas em aberto;

II - recolher o remanescente do processo, preservando o mesmo percentual de redução da multa de acordo com o art. 171 do CTE ou aplicação da multa moratória conforme § 4º do art. 169 também do CTE, que teve direito no momento da formalização do parcelamento, conforme for o caso. 

Art. 8º Os pagamentos efetuados a título de parcelamento devem ser imputados, para fins de extinção parcial da obrigação tributária, proporcionalmente às “rubricas” que compõem o crédito tributário.

Art. 9º O representante legal do contribuinte ou o sujeito passivo solidário, munido dos documentos pessoais, para apuração do montante de seus débitos e formulação do pedido do parcelamento deve:

I - tratando-se de crédito tributário resultante de ação fiscal, comparecer a um dos seguintes órgãos da Secretaria da Fazenda, desde que neles haja terminal interligado ao sistema de processamento de dados:

a) Gerência de Cobrança e Programas Especiais - GCOPE;

b) Delegacia Regional de Fiscalização - DRF;

c) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE;

II - tratando-se de crédito tributário declarado espontaneamente, comparecer à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;

III - declarar o endereço para cobrança, se diferente do endereço da empresa, apresentando comprovante de endereço que contenha o número do CEP;

IV - informar, no momento da efetivação do parcelamento, quais débitos quer parcelar.

§ 1º O parcelamento deve ser efetivado por estabelecimento do sujeito passivo.

§ 2º O órgão responsável pelo parcelamento deve emitir o Levantamento de Débito, conforme modelo constante do Anexo I, de forma a apurar o valor atualizado do débito e a situação dos respectivos processos administrativos.

Art. 10. Para efeito do disposto nesta instrução, considera-se local de efetivação do parcelamento:

I - tratando-se de crédito tributário resultante de ação fiscal, aquele em que o sujeito passivo fez sua opção;

II - tratando-se de crédito tributário declarado espontaneamente pelo sujeito passivo, a Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se.

Art. 11. O parcelamento poderá ser objeto de renegociação, limitado ao máximo de 3 (três) Acordos de Parcelamento para o mesmo processo, excluído desse número o primeiro Acordo celebrado, observado o seguinte:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a  01.08.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 11 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF, DE 28.08.08 - vigência 01.08.08.

Art. 11. O crédito tributário poderá ser objeto de, no máximo, 4 (quatro) Acordos de Parcelamento, observado o seguinte:

I - tratando-se de parcelamento Inativo, o remanescente do parcelamento será apurado na data da renegociação;

II - tratando-se de parcelamento Ativo, o remanescente do parcelamento será apurado na data da renegociação, sendo preservado, se for o caso, o redutor da multa prevista no art. 171 do CTE ou a  aplicação da multa de mora nos termos do § 4º do art. 169 também do CTE.

Parágrafo único. É permitida a reunião de processos, formando um só Acordo de Parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:

I - declarados espontaneamente;

II - resultantes de ação fiscal, separados em:

a) não inscritos em dívida ativa;

b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

c) inscritos em dívida ativa e ajuizados.

Art. 12. O pedido de parcelamento deve ser:

I - formalizado por meio do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, Integral ou Parcial, conforme modelos constantes dos Anexos II e III, desta instrução;

II - firmado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, instruído com documento de identificação e CPF do solicitante e deferido pelo titular da unidade administrativa concedente ou por servidor fazendário formalmente por ele designado.

§ 1º Para efeito desta instrução, entende-se como representante legal a pessoa constante do contrato social, comprovado com a apresentação da última alteração contratual devidamente autenticada pela JUCEG.

§ 2º O representante legal da empresa poderá outorgar poder com a finalidade prevista no caput a outrem, por meio de procuração, juntando o correspondente instrumento que deverá conter:

I - qualificação do outorgante e do outorgado;

II - data e objetivo da outorga, com a indicação do PAT que originou o crédito a ser parcelado;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a  01.08.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii do § 2º do art. 12 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF, DE 28.08.08 - vigência 01.08.08.

II - data e objetivo da outorga;

III - designação e extensão dos poderes conferidos e expressos para representação em atos junto à Fazenda Pública Estadual;

IV - firma reconhecida como verdadeira.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a  01.08.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 12 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF, DE 28.08.08 - vigência 01.08.08.

IV - firma reconhecida.

§ 3º Ao formalizar o pedido de parcelamento de processo administrativo tributário, em que o representante legal do sujeito passivo tenha sido arrolado como solidário quando do lançamento do crédito tributário, a renúncia ao direito de defesa e a confissão irretratável de dívida alcança ambas as pessoas.

Art. 13. O órgão encarregado do preparo do parcelamento deve proceder à consolidação do crédito tributário na data do pagamento da 1ª (primeira) parcela, que corresponde à soma do valor:

I - originário do tributo ou da penalidade pecuniária;

II - da atualização monetária, quando for o caso;

III - da multa moratória ou da multa prevista para a infração praticada, observadas, neste último caso, as reduções previstas no art. 171 do CTE;

IV - dos juros de mora previstos no art. 481 do RCTE, incidentes até a data da consolidação.

§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela não poderá ser inferior ao obtido mediante a divisão do crédito tributário consolidado pelo número de parcelas concedido.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

§ 3º À diferença apurada entre o montante total consolidado e a 1ª (primeira) parcela devem ser incorporados juros pré-fixados de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, sendo o valor de cada parcela obtido mediante a divisão deste resultado pelo número de parcelas restantes, de acordo com a seguinte fórmula:

NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 31.08.08.

VP = {VR * [1+ ((N -1) *0,5)/100]} / (N -1), onde:

VP = Valor de cada parcela, a partir da segunda, já acrescida dos juros do parcelamento;

VR = Valor remanescente, ou seja, valor efetivo a parcelar, obtido da diferença do crédito tributário consolidado e a 1ª (primeira) parcela;

N = Quantidade total de parcelas.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do ART. 13 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF, DE 28.08.08 - vigência 01.09.08.

§ 3º À diferença apurada entre o montante total consolidado e a 1ª (primeira) parcela serão incorporados juros pré-fixados de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizáveis, resultando o valor das parcelas restantes, que serão definidas mediante a utilização dos coeficientes constantes do Anexo IV desta instrução.

§ 4º As parcelas devem ser atualizadas mensalmente pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor - Disponibilidade Interna - IGP-DI.

§ 5º O DARE ou BOLETO BANCÁRIO relativo a cada parcela deve ser enviado para o endereço de cobrança informado pelo sujeito passivo ou, quando autorizado o débito em conta corrente, as informações dele constantes devem ser encaminhadas à agência bancária respectiva.

§ 6º Após a data de vencimento, sobre a parcela não paga serão acrescidos juros de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês e multa de mora de acordo com a legislação vigente.

Art. 14. Para o crédito tributário inscrito em dívida ativa, objeto de cobrança judicial, deverá ser pago, antecipadamente, os honorários advocatícios correspondentes, a incidir sobre o crédito tributário consolidado, devendo o pagamento ser efetuado em DARE distinto, no qual deve constar, além do título “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, o código da receita 165-1.

Parágrafo único. O valor referente aos honorários advocatícios poderá ser objeto de parcelamento na mesma condição do parcelamento do crédito tributário, conforme Portaria Conjunta nº 001/2007 - PGE/SEFAZ. 

Art. 15. Em caso de confissão espontânea de débito pelo sujeito passivo, deverá ser constituído o crédito tributário por meio de auto de infração, seguindo os procedimentos disponíveis no sistema informatizado da SEFAZ, no qual deve constar a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO MEDIANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE DÉBITO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 909/08-GSF. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO, ENQUANTO NÃO EXTINTO O PARCELAMENTO, FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.”

Art. 16. No interesse da Administração Tributária, o titular da unidade administrativa concedente ou outro servidor fazendário por ele formalmente designado poderá bloquear a concessão de parcelamento ou restringir a quantidade máxima de parcelas por empresa.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a  01.08.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 16 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF, DE 28.08.08 - vigência 01.08.08.

Art. 16. No interesse da Administração Tributária, o titular da unidade administrativa concedente ou outro servidor fazendário por ele formalmente designado poderá bloquear a concessão de parcelamento ou restringir a quantidade máxima de parcelas, podendo o bloqueio ser realizado por empresa, por estabelecimento ou por processo administrativo tributário.

ACRESCIDO O ART. 16-A pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF, DE 28.08.08 - vigência 01.08.08.

Art. 16-A. Fica o Superintendente de Administração Tributária autorizado a expedir as normas complementares necessárias à operacionalização do disposto nesta instrução.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 519/01-GSF, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 18. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a  partir de 1º de agosto de 2008.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de julho de 2008.

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda


 

ANEXO I

 

 

LEVANTAMENTO DE DÉBITO

 

Nº __________

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DIRETO.

a) NOME:

b) ENDEREÇO:

c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:

d) CNPJ/CPF:

e) E-MAIL:

 

2. DISCRIMINAÇÃO

 

2.1.        PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS DECLARADOS ESPONTANEAMENTE:

Nº PROCESSO

VALOR

 

 

 

 

 

2.2.        PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS AÇÃO FISCAL:

2.2.1.    NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Nº PROCESSO

VALOR

 

 

 

 

2.2.2.    INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E NÃO AJUIZADOS

Nº PROCESSO

VALOR

 

 

 

 

2.2.3.    AJUIZADOS

Nº PROCESSO

VALOR

 

 

 

 

 

2.3.        PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÃO TRIBUTÁRIOS (SEM PREVISÃO LEGAL PARA PARCELAMENTO):

Nº PROCESSO

VALOR

 

 

 

 

 

 

____________, ____ de _____________ de ______.

 


ANEXO II

 

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTEGRAL

 

PARCELAMENTO Nº __________

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DIRETO.

a) NOME:

b) ENDEREÇO:

c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:

d) CNPJ/CPF:

e) E-MAIL:

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO:

    (   ) DIRETO                                                       (   ) SOLIDÁRIO

a) NOME:

b) ENDEREÇO:

c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:

d) CNPJ/CPF:

e) E-MAIL:

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO:

    (   ) ADMINISTRADOR DA EMPRESA         (   ) PROCURADOR

a) NOME:

b) ENDEREÇO:

c) CNPJ/CPF:

d) E-MAIL:

 

4. DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

a) NOME:

b) ENDEREÇO:

c) E-MAIL:

Aos ___ dias do mês de _____________ de ____, compareceu a este Órgão o representante legal do sujeito passivo acima identificado e que ao final subscreve, doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO, para firmar o presente Acordo de Parcelamento que será regido pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Acordo de Parcelamento, ainda que não deferido ou efetivado com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, importa definitivamente em:

I - confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, relativo aos processos administrativos discriminados na CLÁUSULA TERCEIRA, o que não implica transação ou novação;

II - renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa;

III - desistência de impugnação ou recurso já interposto;

IV - encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário; ou a suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO À CLÁUSULA PRIMEIRA DO ANEXO II pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF, DE 28.08.08 - vigência 01.08.08.

Parágrafo único. Ao formalizar o pedido de parcelamento de processo administrativo tributário, em que o representante legal do sujeito passivo tenha sido arrolado como solidário quando do lançamento do crédito tributário, a renúncia ao direito de defesa e a confissão irretratável de dívida alcançam ambas as pessoas.

CLÁUSULA SEGUNDA - O SIGNATÁRIO concorda que os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento sejam utilizados para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada processo administrativo a ele inerente.

CLÁUSULA TERCEIRA - O objeto do presente Termo de Acordo de Parcelamento é o débito oriundo do(s) seguinte(s) processo(s) administrativo(s): _____________________________________________________, bem como, em se tratando de débitos já ajuizados, os honorários advocatícios decorrentes das respectivas execuções fiscais, que o SIGNATÁRIO se compromete a quitar em ___ parcelas mensais e sucessivas, conforme planilha anexa elaborada pela Secretaria da Fazenda, integrante deste instrumento de acordo.

CLÁUSULA QUARTA - O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira) que deve ser paga dentro do prazo de validade do cálculo constante do documento de arrecadação, e serão acrescidos juros pré-fixados de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária mensal pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, conforme dispõe o CTE, para parcelas pagas até a data do vencimento.

§ 1º Em caso de atraso no pagamento da parcela, o valor será acrescido dos seguintes encargos: multa moratória de 4% (quatro por cento) ao mês, limitada a 12% (doze por cento) e juros de mora de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, calculados pro rata dia.

§ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias acarretará a extinção do Acordo de Parcelamento e, na hipótese de débito ajuizado, implicará no imediato prosseguimento da ação de execução fiscal.

CLÁUSULA QUINTA - Em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa e ajuizado, o valor devido a título de honorários advocatícios, integrará o presente Acordo, se ainda não recolhido, e receberá o mesmo tratamento conferido à dívida parcelada, nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2007-PGE/SEFAZ, de 22 de novembro de 2007, cujo pagamento é condição de validade do ajuste, conforme disciplinado pelo art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 58/2006.

Parágrafo único. Não se incluem neste Acordo os honorários advocatícios decorrentes de embargos e demais incidentes da ação judicial de execução fiscal.

CLÁUSULA SEXTA - Fica ciente o SIGNATÁRIO que a parcela somente poderá ser paga por meio do BOLETO BANCÁRIO emitido pelo Banco do Brasil, em qualquer agência bancária de instituição financeira que participe do sistema de compensação integrada, ATÉ A DATA DO VENCIMENTO, e  de DARE 2.1 emitido pelo sistema informatizado da SEFAZ ou emitido pela Internet em qualquer situação, desde que o parcelamento esteja na condição ATIVO, sendo que este documento de arrecadação somente poderá ser pago nos seguintes bancos autorizados: BANCO DO BRASIL, BRADESCO e ITAÚ.

NOTA - Não recebendo o BOLETO bancário da parcela até o dia 20 de cada mês o sujeito passivo deve comparecer a uma unidade de atendimento da SEFAZ ou acessar o site ‘www.sefaz.go.gov.br’, na opção ‘Serviços - DARE 2.1 - Parcelamento de Débito’, para a emissão de outro documento de arrecadação.

.

 

           ____________, ____ de ______________ de _____.

 

__________________________________                     ___________________ 

 Assinatura sujeito passivo  direto                                                   CPF          

 

__________________________________                     ___________________

Assinatura sujeito passivo  solidário                                                CPF           

 

DESPACHO

DEFIRO, EM ____ PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS.

Encaminhe-se à Supervisão de Atendimento e Controle de Pagamentos da GCOPE.

_________, ____ de _____________ de ______.

 

Emissor::                                              Cargo:                               

Matrícula Base:       

 

______________________________

Carimbo e Assinatura


 

ANEXO III

 

 

TERMO DE  ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCIAL

 

PARCELAMENTO Nº __________

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DIRETO.

a) NOME:

b) ENDEREÇO:

c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:

d) CNPJ/CPF:

e) E-MAIL:

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO:

    (   ) DIRETO                                                       (   ) SOLIDÁRIO

a) NOME:

b) ENDEREÇO:

c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:

d) CNPJ/CPF:

e) E-MAIL:

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL RESPONSAVEL PELO PARCELAMENTO:

    (   ) ADMINISTRADOR DA EMPRESA         (   ) PROCURADOR

a) NOME:

b) ENDEREÇO:

c) CNPJ/CPF:

d) E-MAIL:

 

4. DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

a) NOME:

b) ENDEREÇO:

c) E-MAIL:

Aos ___ dias do mês de _____________ de ____, compareceu a este Órgão o representante legal do sujeito passivo acima identificado e que ao final subscreve, doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO, para firmar o presente Acordo de Parcelamento que será regido pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Acordo de Parcelamento, ainda que não deferido ou efetivado com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, importa definitivamente em:

I - confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, relativo aos processos administrativos discriminados na CLÁUSULA TERCEIRA, o que não implica transação ou novação;

II - renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa;

III - desistência de impugnação ou recurso já interposto;

IV - encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário, ou a suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO À CLÁUSULA PRIMEIRA DO ANEXO III pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF, DE 28.08.08 - vigência 01.08.08.

Parágrafo único. Ao formalizar o pedido de parcelamento de processo administrativo tributário, em que o representante legal do sujeito passivo tenha sido arrolado como solidário quando do lançamento do crédito tributário, a renúncia ao direito de defesa e a confissão irretratável de dívida alcançam ambas as pessoas.

CLÁUSULA SEGUNDA - O SIGNATÁRIO concorda que os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento, de parte do crédito tributário, seja utilizados para a extinção proporcional do crédito tributário total relativo ao processo administrativo a ele inerente.

CLÁUSULA TERCEIRA - O objeto do presente termo de Acordo de Parcelamento é o débito parcial (parte não litigiosa) oriundo do processo administrativo de número ________________________ que o SIGNATÁRIO se compromete a quitar em ___ parcelas mensais e sucessivas, cujo litígio foi comprovado, conforme o caso,  de cópia de:

I -  defesa, recurso ou embargo, discriminando o quanto do débito esta sendo objeto de litígio, devidamente recepcionado pelo órgão competente;

II -  despacho do Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT admitindo o pedido de revisão extraordinária, certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT com decisão definitiva parcialmente favorável ao sujeito passivo, na hipótese em que, ainda, não foi lavrado Acórdão, ou sentença de 1ª instância não definitiva, informando resultado de julgamento parcialmente favorável ao sujeito passivo.

Parágrafo único. Na hipótese de decisão definitiva na esfera administrativa parcial ou integralmente desfavorável ao sujeito passivo, em parte litigiosa, conforme descrito acima, o contribuinte deverá adotar uma das três alternativas descritas nos incisos do § 3º do art. 4º da IN nº 909/2008-GSF-, se o parcelamento da parte não litigiosa estiver na condição de ativo. 

CLÁUSULA QUARTA - O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira) que deve ser paga dentro do prazo de validade do cálculo constante do documento de arrecadação, e serão acrescidos juros pré-fixados de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária mensal pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, conforme dispõe o CTE, para parcelas pagas até a data do vencimento.

§ 1º  Em caso de atraso no pagamento da parcela, o valor, a partir do dia seguinte ao vencimento, será acrescido dos seguintes encargos: multa moratória de 4% (quatro por cento) ao mês, limitada a 12% (doze por cento) e juros de mora de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, que serão calculados pro rata dia.

§ 2º  A falta de pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias acarreta a extinção do Acordo de Parcelamento..

CLÁUSULA QUINTA - Fica o SIGNATÁRIO ciente que a parcela somente poderá ser paga por meio do boleto bancário emitido pelo Banco do Brasil, em qualquer agência bancária de instituição financeira que participe do sistema de compensação integrada, ATÉ A DATA DO VENCIMENTO, e por meio de DARE 2.1 emitido pelo sistema informatizado da SEFAZ ou emitido pela Internet em qualquer situação, desde que o parcelamento esteja na condição de ATIVO, sendo que este documento de arrecadação somente poderá ser pago nos seguintes bancos autorizados: BANCO DO BRASIL, BRADESCO e ITAÚ.

NOTA - Não recebendo o BOLETO bancário da parcela até o dia 20 de cada mês o sujeito passivo deve comparecer a uma unidade de atendimento da SEFAZ ou acessar o site www.sefaz.go.gov.br, na opção Serviços - DARE 2.1 - Parcelamento de Débito, para a emissão de outro documento de arrecadação.

        _____________________, ____ de ______________ de _____.

 

__________________________________                     ___________________ 

 Assinatura sujeito passivo direto                                                   CPF          

 

__________________________________                     ___________________

Assinatura sujeito passivo solidário                                                CPF          

 

DESPACHO

DEFIRO, EM ____ PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS.

Encaminhe-se à Supervisão de Atendimento e Controle de Pagamentos da GCOPE.

___________, ____ de _____________ de ______.

 

Emissor:                                                                              Cargo:

Matrícula Base:

 

______________________________

Carimbo e Assinatura

 


ACRESCIDO O ANEXO IV pelo ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF, DE 28.08.08 - vigência 01.08.08.

ANEXO IV

 

TABELA DOS COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS A PARTIR DA 2ª (SEGUNDA)

___________________________________________________________________

TABELA PRICE

 

 

Nº Parcelas

 

Coeficiente de Cálculo

 

Nº Parcelas

 

Coeficiente de Cálculo

 

Nº Parcelas

 

Coeficiente de Cálculo

Nº. De Parcelas

 

 

 

Coeficiente do Cálculo

 

 

Nº. De Parcelas

 

 

 

2

1,0050000

22

0,0502816

42

0,0270363

3

0,5037531

23

0,0481138

43

0,0264562

4

0,3366722

24

0,0461347

44

0,0259032

5

0,2531328

25

0,0443206

45

0,0253754

6

0,2030100

26

0,0426519

46

0,0248712

7

0,1695955

27

0,0411116

47

0,0243889

8

0,1457286

28

0,0396856

48

0,0239273

9

0,1278289

29

0,0383617

49

0,0234850

10

0,1139074

30

0,0371291

50

0,0230609

11

0,1027706

31

0,0359789

51

0,0226538

12

0,0936590

32

0,0349044

52

0,0222627

13

0,0860664

33

0,0338945

53

0,0218867

14

0,0796422

34

0,0329473

54

0,0215251

15

0,0741361

35

0,0320559

55

0,0211769

16

0,0693644

36

0,0312155

56

0,0208414

17

0,0651894

37

0,0304219

57

0,0205180

18

0,0615058

38

0,0296714

58

0,0202060

19

0,0582317

39

0,0289604

59

0,0199048

20

0,0553025

40

0,0282880

60

0,0196139

21

0,0526665

41

0,0276455