INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 909/08-GSF, DE 24 DE JULHO DE
2008.
(PUBLICADO NO DOE DE 30.07.08).
REVOGADA
A PARTIR DE 01.11.10, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1.118/12-GSF, DE 04.10.12
Este texto não
substitui a norma publicada no DOE.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa nº 914/08-GSF,
de 28.08.08 (DOE de 01.09.08);
2. Instrução Normativa nº 1003/10-GSF,
de 13.08.10 (DOE de 30.08.10);
3. Instrução Normativa nº
1012/10-GSF, de 12.11.10 (DOE de 18.11.10);
4. Instrução Normativa nº
1061/11-GSF, de 05.08.11 (DOE de 09.08.11);
5. Instrução Normativa nº 1118/12-GSF,
de 04.10.12 (DOE de 10.10.12).
Dispõe sobre parcelamento de crédito tributário relativo
ao ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, com fulcro nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -
RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O
crédito tributário de ICMS vencido, inclusive o relativo a parte não litigiosa,
observado o disposto nos arts. 13 a 18 do Anexo
IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, pode ser pago em parcelas mensais e
consecutivas, a pedido do sujeito passivo, nos termos desta instrução.
Art. 2º O
número máximo de parcelas para pagamento do crédito tributário, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º e demais situações específicas previstas nesta
instrução, será de:
I - 12 (doze), para o crédito tributário cujo fato
gerador ou período de apuração tenha ocorrido no exercício da concessão;
II - 24 (vinte e quatro), para o crédito tributário cujo
fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido no primeiro exercício
anterior ao da concessão;
III - 36 (trinta e seis), para o crédito tributário cujo
fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido até o segundo exercício
anterior ao da concessão.
§ 1º Caso o débito a ser parcelado seja referente a mais
de um exercício, prevalecerá o quantitativo mais favorável ao sujeito passivo.
§ 2º Fica
condicionada à autorização do titular da Superintendência da Administração
Tributária - SAT -, mediante formalização de pedido pelo sujeito passivo,
podendo ser solicitado parecer do Delegado Regional de Fiscalização em cuja
circunscrição localizar o estabelecimento do sujeito passivo, a concessão de
parcelamento de crédito tributário:
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus
efeitos a 01.08.08.
I - com maior
quantidade de parcelas, até o limite de 60 (sessenta);
II - vencido nos
últimos 60 (sessenta) dias anteriores ao pedido, relativo ao ICMS registrado em
livro próprio e não pago, até o limite de 6 (seis) parcelas.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º
do ART. 2º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF, DE 28.08.08 -
vigência 01.08.08.
§ 2º Mediante solicitação do sujeito passivo, a concessão
de parcelamento nas situações a seguir especificadas dependerá:
I - com maior quantidade de parcelas, até o limite de 60
(sessenta), de autorização do titular da Superintendência de Administração
Tributária, podendo ser solicitado parecer do titular da delegacia de
circunscrição do sujeito passivo;
II - vencido nos últimos 60 (sessenta) dias anteriores ao
pedido, relativo ao ICMS registrado em livro próprio e não pago, de autorização
do Delegado Regional de Fiscalização de circunscrição do sujeito passivo, até o
limite de 6 (seis) parcelas.
§ 3º O processo administrativo de solicitação de que
trata o § 2º não suspende a contagem do prazo para aplicação da redução da
multa prevista no art. 171 do CTE, nem o
prazo para aplicação da multa moratória constante do § 4º do art. 169, também do CTE.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.061, de 05.08.11 - VIGÊNCIA: 09.08.11.
§ 4º Na situação prevista no inciso II do § 2º deste
artigo, a concessão de parcelamento fica limitada, por estabelecimento do
sujeito passivo, a 2 (dois) parcelamentos no período de 12 (doze) meses
anteriores ao pedido de parcelamento, contando-se, inclusive, o parcelamento
que está sendo solicitado.
Art. 3º Fica
vedado o parcelamento de crédito tributário:
I - de parte não litigiosa de remanescente de processo
administrativo tributário que já tenha sido objeto de parcelamento integral e
que se encontre na condição Inativo;
II - no exercício
da sua constituição:
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus
efeitos a 01.08.08.
a) em que figure
como sujeito passivo pessoa jurídica de outra unidade da Federação ou pessoa
física que não comprove residência fixa no Estado de Goiás;
b) relativo à
mercadoria desacompanhada de documento fiscal, em trânsito ou não;
REVOGADO O INCISO II DO ART. 3º
pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF, DE 28.08.08 - vigência
01.08.08.
II - revogado;
III - relativo à parte não financiada dos Programas
FOMENTAR e PRODUZIR;
IV - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido
realizada representação fiscal para fins penais.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO
ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.003/10-GSF, DE 13.08.10-
vigência 13.08.08.
§ 1º A vedação constante nos incisos I e IV do caput
deste artigo não se aplica ao sucessor legal.
NOTA: O
§ 1º do art. 3º vigorou como parágrafo único no período de 13.08.08 a 17.11.10,
quando foi renumerado pela Instrução Normativa nº 1.012, de 12.11.10.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 3º pelo art. 2º DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.012, DE 12.11.10, VIGÊNCIA A PARTIR DE 18.11.10.
§ 2º O Superintendente de Administração Tributária fica
autorizado a parcelar crédito tributário relativo à parte não financiada dos
Programas FOMENTAR e PRODUZIR.”
Art. 4º O
parcelamento de parte não litigiosa do crédito tributário não inscrito na
dívida ativa será permitido, desde que o sujeito passivo:
I - comprove a existência de impugnação ou recurso, com a
apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário
competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que
instruirá o parcelamento;
II - apresente cópia da sentença de 1ª (primeira)
instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente
favorável ao sujeito passivo, que instruirá o parcelamento, nas seguintes
situações:
a) decisão administrativa não definitiva;
b) decisão administrativa definitiva constante de
certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT -, na situação
em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão.
§ 1º O parcelamento de parte não litigiosa do crédito
tributário inscrito na dívida ativa será permitido desde que o sujeito passivo,
tendo apresentado pedido de revisão extraordinária, comprove a admissão do
mesmo pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, com a
apresentação de cópia do respectivo despacho.
§ 2º Na situação prevista neste artigo, o máximo de parcelas
permitido é de:
I - 9 (nove), para o sujeito passivo que comprovar o
litígio, com apresentação de cópia da defesa em primeira instância já
recepcionada pelo órgão competente, antes da
efetivação do parcelamento;
II - 5 (cinco), para o sujeito passivo que comprovar o
litígio, com apresentação de cópia do recurso à segunda instância, devidamente
recepcionado pelo órgão competente, ou do despacho do presidente do Conselho
Administrativo Tributário - CAT - admitindo pedido de revisão extraordinária
parcial, antes da efetivação do
parcelamento.
§ 3º Sendo a decisão administrativa definitiva
desfavorável ao sujeito passivo, no que concerne ao processo administrativo que
teve parte não litigiosa parcelada, ou a falta de apresentação de recurso à
segunda instância e, em qualquer dos casos o prazo previsto no inciso I ou II
do § 2º não tiver esgotado e estando o parcelamento na condição Ativo, antes do
remanescente do processo ser inscrito em dívida ativa ou ajuizado, conforme for
o caso, ao sujeito passivo será oportunizado as seguintes alternativas, sob
pena de ter o parcelamento extinto de ofício:
I - pagar à vista a parte litigiosa do crédito tributário
abrangido pela decisão condenatória, prosseguindo com o parcelamento existente;
II - pagar à vista o remanescente do parcelamento
existente, solicitando o parcelamento da parte em que foi condenado;
III - pagar à vista ou parcelar integralmente o débito
remanescente do processo, renunciando à redução prevista no art. 171 do CTE, se for o caso.
Art. 5º O
parcelamento será classificado em:
I - Pendente - condição desde a negociação do
parcelamento até a identificação, pelo Sistema de Arrecadação de Receitas
Estaduais - SARE -, do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, limitado ao dia
seguinte da data da validade do cálculo;
II - Ativo - podendo estar:
a) Adimplente - quando estiver em dia com o pagamento de
todas as parcelas;
b) Inadimplente - quando ocorrer o atraso no pagamento de
qualquer parcela vencida, exceto a 1ª (primeira), limitado a 90 (noventa) dias
de atraso;
III - Inativo - podendo estar:
a) Quitado - quando ocorrer o pagamento da integralidade
das parcelas, sendo que esta condição nem sempre corresponde à quitação do
crédito tributário relativo ao processo administrativo a ele inerente;
b) Extinto - quando ocorrer alguma das seguintes
situações:
1. ausência de pagamento da 1ª (primeira) parcela até a
data prevista para validade do cálculo;
2. ausência de pagamento por mais de 90 (noventa) dias de
qualquer parcela, exceto a 1ª (primeira);
Art. 6º
Compete à Gerência de Cobrança e Programas Especiais da Superintendência da
Administração Tributária comunicar à Procuradoria Tributária da Procuradoria
Geral do Estado, mediante a expedição dos respectivos ofícios de
encaminhamento, a:
I - efetivação de parcelamento relativo a processo
administrativo cujo crédito já se encontre em fase de cobrança judicial, para a
suspensão do curso da respectiva ação de execução fiscal;
II - extinção do parcelamento relativo a processo
administrativo cujo crédito já se encontre em fase de cobrança judicial, para o
prosseguimento do curso da respectiva ação de execução fiscal;
III - quitação do parcelamento, após o saneamento e
confirmação da quitação do crédito tributário relativo ao processo
administrativo a ele inerente, para a extinção da respectiva ação de execução
fiscal.
Art. 7º O
vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada
a 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista
quando da formalização do Acordo de Parcelamento.
§ 1º Acarreta a extinção do Acordo de Parcelamento, a
falta de pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias,
a contar de seu vencimento ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo
previsto quando da sua formalização.
§ 2º O pagamento de parcela deverá seguir a ordem
cronológica de vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer parcela
quando houver parcela anterior na condição de vencida, não quitada, exceto se
contemplada no mesmo documento de arrecadação.
§ 3º Havendo interesse do sujeito passivo em quitar o
remanescente de processo parcelado, estando o parcelamento na condição Ativo,
deverá fazê-lo optando por uma das seguintes formas:
I - recolher todas parcelas vincendas, situação em que o
sistema informatizado deverá possibilitar a emissão de um único DARE 2.1
contemplando as parcelas em aberto;
II - recolher o remanescente do processo, preservando o
mesmo percentual de redução da multa de acordo com o art. 171 do CTE ou aplicação da multa
moratória conforme § 4º do art. 169 também do CTE, que teve direito no momento
da formalização do parcelamento, conforme for o caso.
Art. 8º Os
pagamentos efetuados a título de parcelamento devem ser imputados, para fins de
extinção parcial da obrigação tributária, proporcionalmente às “rubricas” que
compõem o crédito tributário.
Art. 9º O
representante legal do contribuinte ou o sujeito passivo solidário, munido dos
documentos pessoais, para apuração do montante de seus débitos e formulação do
pedido do parcelamento deve:
I - tratando-se de crédito tributário resultante de ação
fiscal, comparecer a um dos seguintes órgãos da Secretaria da Fazenda, desde
que neles haja terminal interligado ao sistema de processamento de dados:
a) Gerência de Cobrança e Programas Especiais - GCOPE;
b) Delegacia Regional de Fiscalização - DRF;
c) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE;
II - tratando-se de crédito tributário declarado
espontaneamente, comparecer à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja
circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;
III - declarar o endereço para cobrança, se diferente do
endereço da empresa, apresentando comprovante de endereço que contenha o número
do CEP;
IV - informar, no momento da efetivação do parcelamento,
quais débitos quer parcelar.
§ 1º O parcelamento deve ser efetivado por
estabelecimento do sujeito passivo.
§ 2º O órgão responsável pelo parcelamento deve emitir o
Levantamento de Débito, conforme modelo constante do Anexo I, de forma a apurar
o valor atualizado do débito e a situação dos respectivos processos
administrativos.
Art. 10. Para
efeito do disposto nesta instrução, considera-se local de efetivação do
parcelamento:
I - tratando-se de crédito tributário resultante de ação
fiscal, aquele em que o sujeito passivo fez sua opção;
II - tratando-se de crédito tributário declarado
espontaneamente pelo sujeito passivo, a Delegacia Regional de Fiscalização em
cuja circunscrição localizar-se.
Art. 11. O
parcelamento poderá ser objeto de renegociação, limitado ao máximo de 3 (três)
Acordos de Parcelamento para o mesmo processo, excluído desse número o primeiro
Acordo celebrado, observado o seguinte:
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus
efeitos a 01.08.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT
DO ART. 11 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF, DE 28.08.08 -
vigência 01.08.08.
Art. 11. O
crédito tributário poderá ser objeto de, no máximo, 4 (quatro) Acordos de
Parcelamento, observado o seguinte:
I - tratando-se de parcelamento Inativo, o remanescente
do parcelamento será apurado na data da renegociação;
II - tratando-se de parcelamento Ativo, o remanescente do
parcelamento será apurado na data da renegociação, sendo preservado, se for o
caso, o redutor da multa prevista no art. 171
do CTE ou a aplicação da multa de
mora nos termos do § 4º do art. 169 também do CTE.
Parágrafo único. É permitida a reunião de processos,
formando um só Acordo de Parcelamento, desde que sejam separados os créditos
tributários:
I - declarados espontaneamente;
II - resultantes de ação fiscal, separados em:
a) não inscritos em dívida ativa;
b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
c) inscritos em dívida ativa e ajuizados.
Art. 12. O
pedido de parcelamento deve ser:
I - formalizado por meio do Termo de Acordo de
Parcelamento de Crédito Tributário, Integral ou Parcial, conforme modelos
constantes dos Anexos II e III, desta instrução;
II - firmado pelo sujeito passivo ou seu representante
legal, instruído com documento de identificação e CPF do solicitante e deferido
pelo titular da unidade administrativa concedente ou por servidor fazendário
formalmente por ele designado.
§ 1º Para efeito desta instrução, entende-se como
representante legal a pessoa constante do contrato social, comprovado com a
apresentação da última alteração contratual devidamente autenticada pela JUCEG.
§ 2º O representante legal da empresa poderá outorgar
poder com a finalidade prevista no caput a outrem, por meio de procuração,
juntando o correspondente instrumento que deverá conter:
I - qualificação do outorgante e do outorgado;
II - data e
objetivo da outorga, com a indicação do PAT que originou o crédito a ser
parcelado;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus
efeitos a 01.08.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
inciso ii do § 2º do art. 12 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF,
DE 28.08.08 - vigência 01.08.08.
II - data e objetivo da outorga;
III - designação e extensão dos poderes conferidos e
expressos para representação em atos junto à Fazenda Pública Estadual;
IV - firma
reconhecida como verdadeira.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus
efeitos a 01.08.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
INCISO IV DO ART. 12 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF, DE
28.08.08 - vigência 01.08.08.
IV - firma reconhecida.
§ 3º Ao formalizar o pedido de parcelamento de processo
administrativo tributário, em que o representante legal do sujeito passivo
tenha sido arrolado como solidário quando do lançamento do crédito tributário,
a renúncia ao direito de defesa e a confissão irretratável de dívida alcança
ambas as pessoas.
Art. 13. O
órgão encarregado do preparo do parcelamento deve proceder à consolidação do
crédito tributário na data do pagamento da 1ª (primeira) parcela, que
corresponde à soma do valor:
I - originário do tributo ou da penalidade pecuniária;
II - da atualização monetária, quando for o caso;
III - da multa moratória ou da multa prevista para a
infração praticada, observadas, neste último caso, as reduções previstas no art. 171 do CTE;
IV - dos juros de mora previstos no art. 481 do RCTE, incidentes até a data da
consolidação.
§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela não poderá ser
inferior ao obtido mediante a divisão do crédito tributário consolidado pelo
número de parcelas concedido.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser
inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
§ 3º À diferença
apurada entre o montante total consolidado e a 1ª (primeira) parcela devem ser
incorporados juros pré-fixados de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, não
capitalizáveis, sendo o valor de cada parcela obtido mediante a divisão deste
resultado pelo número de parcelas restantes, de acordo com a seguinte fórmula:
NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 31.08.08.
VP = {VR * [1+ ((N
-1) *0,5)/100]} / (N -1), onde:
VP = Valor de cada
parcela, a partir da segunda, já acrescida dos juros do parcelamento;
VR = Valor
remanescente, ou seja, valor efetivo a parcelar, obtido da diferença do crédito
tributário consolidado e a 1ª (primeira) parcela;
N = Quantidade
total de parcelas.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º
do ART. 13 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF, DE 28.08.08 -
vigência 01.09.08.
§ 3º À diferença apurada entre o montante total
consolidado e a 1ª (primeira) parcela serão incorporados juros pré-fixados de
0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizáveis, resultando o valor das
parcelas restantes, que serão definidas mediante a utilização dos coeficientes
constantes do Anexo IV desta instrução.
§ 4º As parcelas devem ser atualizadas mensalmente pelo
Índice Geral de Preços ao Consumidor - Disponibilidade Interna - IGP-DI.
§ 5º O DARE ou BOLETO BANCÁRIO relativo a cada parcela
deve ser enviado para o endereço de cobrança informado pelo sujeito passivo ou,
quando autorizado o débito em conta corrente, as informações dele constantes
devem ser encaminhadas à agência bancária respectiva.
§ 6º Após a data de vencimento, sobre a parcela não paga
serão acrescidos juros de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês e
multa de mora de acordo com a legislação vigente.
Art. 14. Para
o crédito tributário inscrito em dívida ativa, objeto de cobrança judicial,
deverá ser pago, antecipadamente, os honorários advocatícios correspondentes, a
incidir sobre o crédito tributário consolidado, devendo o pagamento ser
efetuado em DARE distinto, no qual deve constar, além do título “HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS”, o código da receita 165-1.
Parágrafo único. O valor referente aos honorários
advocatícios poderá ser objeto de parcelamento na mesma condição do parcelamento
do crédito tributário, conforme Portaria Conjunta nº 001/2007 - PGE/SEFAZ.
Art. 15. Em
caso de confissão espontânea de débito pelo sujeito passivo, deverá ser
constituído o crédito tributário por meio de auto de infração, seguindo os
procedimentos disponíveis no sistema informatizado da SEFAZ, no qual deve
constar a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO MEDIANTE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA DE DÉBITO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 909/08-GSF. A
PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO, ENQUANTO NÃO EXTINTO O PARCELAMENTO, FICA
SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.”
Art. 16. No
interesse da Administração Tributária, o titular da unidade administrativa
concedente ou outro servidor fazendário por ele formalmente designado poderá
bloquear a concessão de parcelamento ou restringir a quantidade máxima de
parcelas por empresa.
NOTA: Redação sem vigência em função da
alteração retroagir seus efeitos a
01.08.08.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ART. 16 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF, DE
28.08.08 - vigência 01.08.08.
Art. 16. No
interesse da Administração Tributária, o titular da unidade administrativa
concedente ou outro servidor fazendário por ele formalmente designado poderá
bloquear a concessão de parcelamento ou restringir a quantidade máxima de
parcelas, podendo o bloqueio ser realizado por empresa, por estabelecimento ou
por processo administrativo tributário.
ACRESCIDO
O ART. 16-A pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF, DE 28.08.08 -
vigência 01.08.08.
Art. 16-A. Fica
o Superintendente de Administração Tributária autorizado a expedir as normas
complementares necessárias à operacionalização do disposto nesta instrução.
Art. 17. Fica
revogada a Instrução Normativa nº 519/01-GSF, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 18. Esta
instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 24 dias do mês de julho de 2008.
JORCELINO
JOSÉ BRAGA
Secretário
da Fazenda
ANEXO I
LEVANTAMENTO DE
DÉBITO
Nº __________
1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DIRETO.
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:
d) CNPJ/CPF:
e) E-MAIL:
2. DISCRIMINAÇÃO
2.1.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS DECLARADOS ESPONTANEAMENTE:
Nº PROCESSO |
VALOR |
|
|
|
|
2.2.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS AÇÃO FISCAL:
2.2.1. NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA
Nº PROCESSO |
VALOR |
|
|
|
|
2.2.2. INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E
NÃO AJUIZADOS
Nº PROCESSO |
VALOR |
|
|
|
|
2.2.3. AJUIZADOS
Nº PROCESSO |
VALOR |
|
|
|
|
2.3.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÃO TRIBUTÁRIOS (SEM PREVISÃO LEGAL PARA
PARCELAMENTO):
Nº PROCESSO |
VALOR |
|
|
|
|
____________, ____ de
_____________ de ______.
ANEXO II
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
INTEGRAL
PARCELAMENTO Nº __________
1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DIRETO.
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:
d) CNPJ/CPF:
e) E-MAIL:
2. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO
PARCELAMENTO:
( ) DIRETO ( ) SOLIDÁRIO
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:
d) CNPJ/CPF:
e) E-MAIL:
3. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL RESPONSÁVEL
PELO PARCELAMENTO:
( ) ADMINISTRADOR DA EMPRESA (
) PROCURADOR
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) CNPJ/CPF:
d) E-MAIL:
4. DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) E-MAIL:
Aos ___ dias do mês de
_____________ de ____, compareceu a este Órgão o representante legal do sujeito
passivo acima identificado e que ao final subscreve, doravante denominado
simplesmente SIGNATÁRIO, para firmar o presente Acordo de Parcelamento que será
regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente
Acordo de Parcelamento, ainda que não deferido ou efetivado com o pagamento da
1ª (primeira) parcela, importa definitivamente em:
I - confissão irretratável do débito,
judicial e extrajudicial, nos termos dos arts. 348,
353 e 354 do Código de Processo Civil, relativo aos processos
administrativos discriminados na CLÁUSULA TERCEIRA, o que não implica transação
ou novação;
II -
renúncia ao direito de defesa, na
esfera administrativa;
III - desistência de impugnação ou recurso
já interposto;
IV - encerramento da fase contenciosa, em se
tratando de processo administrativo tributário; ou a suspensão do curso da ação
de execução fiscal, se for o caso.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO À
CLÁUSULA PRIMEIRA DO ANEXO II pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
914/08-GSF, DE 28.08.08 - vigência 01.08.08.
Parágrafo
único. Ao formalizar o pedido de parcelamento de processo administrativo
tributário, em que o representante legal do sujeito passivo tenha sido arrolado
como solidário quando do lançamento do crédito tributário, a renúncia ao
direito de defesa e a confissão irretratável de dívida alcançam ambas as
pessoas.
CLÁUSULA SEGUNDA - O SIGNATÁRIO
concorda que os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento sejam
utilizados para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada
processo administrativo a ele inerente.
CLÁUSULA TERCEIRA - O objeto do
presente Termo de Acordo de Parcelamento é o débito oriundo do(s) seguinte(s)
processo(s) administrativo(s):
_____________________________________________________, bem como, em se tratando
de débitos já ajuizados, os honorários advocatícios decorrentes das respectivas
execuções fiscais, que o SIGNATÁRIO se compromete a quitar em ___ parcelas
mensais e sucessivas, conforme planilha anexa elaborada pela Secretaria da
Fazenda, integrante deste instrumento de acordo.
CLÁUSULA
QUARTA - O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada
mês, excetuada a 1ª (primeira) que deve ser paga dentro do prazo de validade do
cálculo constante do documento de arrecadação, e serão acrescidos juros
pré-fixados de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária
mensal pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor - Disponibilidade Interna -
IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, conforme dispõe o CTE, para parcelas pagas
até a data do vencimento.
§ 1º Em caso de atraso no
pagamento da parcela, o valor será acrescido dos seguintes encargos: multa
moratória de 4% (quatro por cento) ao mês, limitada a 12% (doze por cento) e
juros de mora de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês,
calculados pro rata dia.
§ 2º A falta
de pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias
acarretará a extinção do Acordo de Parcelamento e, na hipótese de débito
ajuizado, implicará no imediato
prosseguimento da ação de execução fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - Em se tratando de crédito
inscrito em dívida ativa e ajuizado, o valor devido a título de honorários
advocatícios, integrará o presente Acordo, se ainda não recolhido, e receberá o
mesmo tratamento conferido à dívida parcelada, nos termos da Portaria Conjunta
nº 001/2007-PGE/SEFAZ, de 22 de novembro de 2007, cujo pagamento é condição de
validade do ajuste, conforme disciplinado pelo art. 56 da Lei Complementar
Estadual nº 58/2006.
Parágrafo
único. Não se incluem neste Acordo os honorários advocatícios decorrentes de
embargos e demais incidentes da ação judicial de execução fiscal.
CLÁUSULA SEXTA - Fica ciente o
SIGNATÁRIO que a parcela somente poderá ser paga por meio do BOLETO BANCÁRIO
emitido pelo Banco do Brasil, em qualquer agência bancária de instituição
financeira que participe do sistema de compensação integrada, ATÉ A DATA DO
VENCIMENTO, e de DARE 2.1 emitido pelo
sistema informatizado da SEFAZ ou emitido pela Internet em qualquer situação,
desde que o parcelamento esteja na condição ATIVO, sendo que este documento de
arrecadação somente poderá ser pago nos seguintes bancos autorizados: BANCO DO
BRASIL, BRADESCO e ITAÚ.
NOTA - Não recebendo o BOLETO bancário da parcela até o dia 20 de
cada mês o sujeito passivo deve comparecer a uma unidade de atendimento da
SEFAZ ou acessar o site ‘www.sefaz.go.gov.br’, na opção ‘Serviços - DARE 2.1 -
Parcelamento de Débito’, para a emissão de outro documento de arrecadação.
.
____________, ____ de ______________
de _____.
__________________________________ ___________________
Assinatura sujeito
passivo direto
CPF
__________________________________ ___________________
Assinatura sujeito passivo solidário
CPF
DESPACHO
DEFIRO,
EM ____ PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS.
Encaminhe-se
à Supervisão de Atendimento e Controle de Pagamentos da GCOPE.
_________, ____ de
_____________ de ______.
Emissor::
Cargo:
Matrícula
Base:
______________________________
Carimbo e Assinatura
ANEXO III
TERMO DE ACORDO
DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCIAL
PARCELAMENTO Nº __________
1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DIRETO.
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:
d) CNPJ/CPF:
e) E-MAIL:
2. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO
PARCELAMENTO:
( ) DIRETO
( ) SOLIDÁRIO
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:
d) CNPJ/CPF:
e) E-MAIL:
3. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL RESPONSAVEL
PELO PARCELAMENTO:
( ) ADMINISTRADOR DA EMPRESA (
) PROCURADOR
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) CNPJ/CPF:
d) E-MAIL:
4. DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) E-MAIL:
Aos ___ dias do mês de
_____________ de ____, compareceu a este Órgão o representante legal do sujeito
passivo acima identificado e que ao final subscreve, doravante denominado
simplesmente SIGNATÁRIO, para firmar o presente Acordo de Parcelamento que será
regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente
Acordo de Parcelamento, ainda que não deferido ou efetivado com o pagamento da
1ª (primeira) parcela, importa definitivamente em:
I - confissão irretratável do débito, judicial
e extrajudicial, nos termos dos arts. 348,
353 e 354 do Código de Processo Civil, relativo aos processos
administrativos discriminados na CLÁUSULA TERCEIRA, o que não implica transação
ou novação;
II - renúncia ao direito de defesa, na
esfera administrativa;
III - desistência de impugnação ou recurso
já interposto;
IV - encerramento da fase contenciosa, em se
tratando de processo administrativo tributário, ou a suspensão do curso da ação
de execução fiscal, se for o caso.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO À
CLÁUSULA PRIMEIRA DO ANEXO III pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
914/08-GSF, DE 28.08.08 - vigência 01.08.08.
Parágrafo
único. Ao formalizar o pedido de parcelamento de processo administrativo
tributário, em que o representante legal do sujeito passivo tenha sido arrolado
como solidário quando do lançamento do crédito tributário, a renúncia ao
direito de defesa e a confissão irretratável de dívida alcançam ambas as
pessoas.
CLÁUSULA
SEGUNDA - O SIGNATÁRIO concorda
que os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento, de parte do crédito
tributário, seja utilizados para a extinção proporcional do crédito tributário
total relativo ao processo administrativo a ele inerente.
CLÁUSULA TERCEIRA - O objeto do
presente termo de Acordo de Parcelamento é o débito parcial (parte não
litigiosa) oriundo do processo administrativo de número
________________________ que o SIGNATÁRIO se compromete a quitar em ___
parcelas mensais e sucessivas, cujo litígio foi comprovado, conforme o caso, de cópia de:
I -
defesa, recurso ou embargo, discriminando o quanto do débito esta sendo
objeto de litígio, devidamente recepcionado pelo órgão competente;
II -
despacho do Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT
admitindo o pedido de revisão extraordinária, certidão emitida pelo Conselho
Administrativo Tributário - CAT com decisão definitiva parcialmente favorável
ao sujeito passivo, na hipótese em que, ainda, não foi lavrado Acórdão, ou
sentença de 1ª instância não definitiva, informando resultado de julgamento parcialmente
favorável ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Na hipótese de
decisão definitiva na esfera administrativa parcial ou integralmente
desfavorável ao sujeito passivo, em parte litigiosa, conforme descrito acima, o
contribuinte deverá adotar uma das três alternativas descritas nos incisos do §
3º do art. 4º da IN nº 909/2008-GSF-, se o parcelamento da parte não
litigiosa estiver na condição de ativo.
CLÁUSULA
QUARTA - O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada
mês, excetuada a 1ª (primeira) que deve ser paga dentro do prazo de validade do
cálculo constante do documento de arrecadação, e serão acrescidos juros
pré-fixados de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária
mensal pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor - Disponibilidade Interna -
IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, conforme dispõe o CTE, para parcelas
pagas até a data do vencimento.
§ 1º Em caso de atraso no pagamento da parcela, o
valor, a partir do dia seguinte ao vencimento, será acrescido dos seguintes
encargos: multa moratória de 4% (quatro por cento) ao mês, limitada a 12% (doze
por cento) e juros de mora de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao
mês, que serão calculados pro rata dia.
§ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela por
prazo superior a 90 (noventa) dias acarreta a extinção do Acordo de
Parcelamento..
CLÁUSULA QUINTA - Fica o
SIGNATÁRIO ciente que a parcela somente poderá ser paga por meio do boleto
bancário emitido pelo Banco do Brasil, em qualquer agência bancária de
instituição financeira que participe do sistema de compensação integrada, ATÉ A
DATA DO VENCIMENTO, e por meio de DARE 2.1 emitido pelo sistema informatizado
da SEFAZ ou emitido pela Internet em qualquer situação, desde que o
parcelamento esteja na condição de ATIVO, sendo que este documento de
arrecadação somente poderá ser pago nos seguintes bancos autorizados: BANCO DO
BRASIL, BRADESCO e ITAÚ.
NOTA - Não recebendo o BOLETO bancário da parcela até o dia 20 de
cada mês o sujeito passivo deve comparecer a uma unidade de atendimento da
SEFAZ ou acessar o site www.sefaz.go.gov.br, na opção Serviços - DARE
2.1 - Parcelamento de Débito, para a emissão de outro documento de arrecadação.
_____________________, ____ de ______________ de _____.
__________________________________ ___________________
Assinatura
sujeito passivo direto
CPF
__________________________________ ___________________
Assinatura sujeito passivo solidário
CPF
DESPACHO
DEFIRO,
EM ____ PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS.
Encaminhe-se
à Supervisão de Atendimento e Controle de Pagamentos da GCOPE.
___________, ____ de _____________
de ______.
Emissor: Cargo:
Matrícula
Base:
______________________________
Carimbo e Assinatura
ACRESCIDO O ANEXO IV pelo ART.
2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF, DE 28.08.08 - vigência 01.08.08.
TABELA DOS COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DAS
PARCELAS A PARTIR DA 2ª (SEGUNDA)
___________________________________________________________________
TABELA PRICE
|
|||||
Nº Parcelas |
Coeficiente de Cálculo |
Nº Parcelas |
Coeficiente de Cálculo |
Nº Parcelas |
Coeficiente de Cálculo |
Nº. De
Parcelas |
|
Nº. De Parcelas |
|
|
|
2 |
1,0050000 |
22 |
0,0502816 |
42 |
0,0270363 |
3 |
0,5037531 |
23 |
0,0481138 |
43 |
0,0264562 |
4 |
0,3366722 |
24 |
0,0461347 |
44 |
0,0259032 |
5 |
0,2531328 |
25 |
0,0443206 |
45 |
0,0253754 |
6 |
0,2030100 |
26 |
0,0426519 |
46 |
0,0248712 |
7 |
0,1695955 |
27 |
0,0411116 |
47 |
0,0243889 |
8 |
0,1457286 |
28 |
0,0396856 |
48 |
0,0239273 |
9 |
0,1278289 |
29 |
0,0383617 |
49 |
0,0234850 |
10 |
0,1139074 |
30 |
0,0371291 |
50 |
0,0230609 |
11 |
0,1027706 |
31 |
0,0359789 |
51 |
0,0226538 |
12 |
0,0936590 |
32 |
0,0349044 |
52 |
0,0222627 |
13 |
0,0860664 |
33 |
0,0338945 |
53 |
0,0218867 |
14 |
0,0796422 |
34 |
0,0329473 |
54 |
0,0215251 |
15 |
0,0741361 |
35 |
0,0320559 |
55 |
0,0211769 |
16 |
0,0693644 |
36 |
0,0312155 |
56 |
0,0208414 |
17 |
0,0651894 |
37 |
0,0304219 |
57 |
0,0205180 |
18 |
0,0615058 |
38 |
0,0296714 |
58 |
0,0202060 |
19 |
0,0582317 |
39 |
0,0289604 |
59 |
0,0199048 |
20 |
0,0553025 |
40 |
0,0282880 |
60 |
0,0196139 |
21 |
0,0526665 |
41 |
0,0276455 |
|
|