DECRETO Nº 7.526, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Publicado no DoE de 28.12.11 - suplemento).
Este texto não substitui o publicado do DOE
Regulamentação parcial da:
Altera os Anexos VIII e IX do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado -RCTE-.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nas Leis nºs 16.671, de 23 de julho de 2009, 17.441, de 21 de outubro de 2011, 17.442, de 21 de outubro de 2011, e no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013005365,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do Anexo VIII - Substituição Tributária:
“Art. 2º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VII - industrial de veículo automotor beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido na aquisição interna de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação de veículo ou à comercialização, devendo apurá-lo juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de serviço de comunicação (Lei nº 16.671/09, art. 5º-A, I);
VIII - industrial beneficiário do Programa Produzir produtor de grupos geradores de energia elétrica, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido nas seguintes operações, o qual deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período (Lei nº 17.441/11, art. 8º):
a) no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;
b) na aquisição em estabelecimento localizado neste Estado de matérias-primas, partes, peças e componentes para aplicação na produção ou para revenda, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de prestação de serviço de comunicação;
IX - pessoa jurídica industrializadora integrante de grupo econômico, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido na operação de aquisição interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, inclusive o retorno em operação interna de mercadoria que tenha sido remetida para industrialização por sua conta e ordem, observado o disposto no § 6º (Lei nº 17.442/11, art. 4º).
.......................................................................................................................................... (NR)
§ 5º O termo de acordo de regime especial, previsto nos incisos VII e VIII, pode ser revogado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após a notificação do contribuinte, sendo-lhe permitida a regularização dentro desse prazo, nas seguintes situações (Lei nº 16.671/09, art. 7º e Lei nº 17.441/11, art. 11):
I - a desistência do projeto;
II - a falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
III - infração às suas disposições;
IV - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
§ 6º Relativamente ao disposto no inciso IX:
I - a substituição tributária (Lei nº 17.442/11, art. 4º, § 1º, II, e art. 5º):
a) não se aplica à aquisição de energia elétrica e de combustível e à contratação de serviço de comunicação;
b) pode ser estendida às saídas de uma para outra pessoa jurídica integrantes ao grupo econômico;
c) prevalece sobre qualquer outro regime de substituição existente ou que venha a ser instituído para a operação interna;
II - o imposto devido por substituição tributária deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período (Lei nº 17.442/11, art. 4º, § 2º);
III - eventual saldo credor existente na escrituração fiscal da pessoa jurídica remetente, em virtude da extensão da substituição tributária, pode ser transferido para a da adquirente integrante do mesmo grupo econômico;
IV - o termo de acordo de regime especial pode ser revogado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após a notificação do contribuinte, permitida a regularização dentro desse prazo, nas seguintes situações (Lei nº 17.442/11, art. 8º, § 2º):
a) o cometimento de infração às disposições legais ou às cláusulas do regime especial;
b) a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
V - considera-se grupo econômico, o conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas, ligadas entre si por integração, que produzam e distribuam, no mínimo, 5 (cinco) diferentes tipos de mercadorias e que apresentem submissão societária, sendo:
a) ligação por integração, a venda de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da produção da pessoa jurídica industrializadora para outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico;
b) diferenciação de mercadorias, a utilização de pelo menos um insumo diferente, dentre os principais, na produção das mercadorias, de maneira que a distinção não se dê sob a forma de subproduto;
c) submissão societária, a vinculação entre as pessoas jurídicas do grupo econômico de forma tal que uma delas seja subsidiária da outra ou diversas delas sejam subsidiárias integrais da mesma pessoa jurídica.
........................................................................................................................................ (NR)”
II - do Anexo IX - Benefícios Fiscais:
“Art. 6º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
CXXXI - a operação realizada por industrial de veículo automotor, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir (Lei nº 16.671/09, art. 5º-A, IV):
a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
b) de venda de veículo para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito;
CXXXII - a operação realizada por industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica, beneficiário do Programa Produzir (Lei nº 17.441/11, art. 6º):
a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
b) de aquisição interna de insumos de produção;
c) de venda de grupos geradores elétricos para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, ficando mantido o crédito.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 8º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LVI - de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por pessoa jurídica integrante de grupo econômico que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, observado o disposto no § 4º (Lei nº 12.462/94, art. 1º e Lei nº 17.442/11, art. 3º, II, “b”, e art. 7º).
..................................................................................................................................................
§ 4º Relativamente à redução prevista no inciso LVI do caput deste artigo a fruição do benefício (Lei nº 17.442/11, art. 7º, parágrafo único e art. 8º):
I - está condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve conter o estabelecimento de meta de arrecadação do ICMS;
II - admite, exclusivamente, a aplicação do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso LXI, “a”, sobre a mesma operação, sendo vedada a aplicação de qualquer outro benefício independentemente de sua natureza, se fiscal ou financeira.
§ 5º O termo de acordo de regime especial, celebrado para a fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo previsto no inciso LVI do caput deste artigo, pode ser revogado 30 (trinta) dias após a notificação do contribuinte, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo, nas seguintes hipóteses:
I - o cometimento de infração às disposições legais ou às cláusulas do regime especial;
II - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
..................................................................................................................................................
Art. 11.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LVII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que implantar ou ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente (Lei nº 16.671/09, art. 3º):
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do:
1. saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação do incentivo do Produzir, devendo o valor máximo de fruição ser estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
..................................................................................................................................................
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, devendo o valor máximo de fruição ser estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
c) a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (NR)
LVIII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -Fomentar- de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, que ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente (Lei nº 16.671/09, art. 4º):
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo do Fomentar, devendo o valor máximo de fruição ser estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
b) ao percentual de 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, devendo o valor máximo de fruição ser estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
c) a R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (NR)
..................................................................................................................................................
LX - para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica, beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir -, de que trata a Lei nº 19.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei nº 17.441/11, art. 5º):
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas parte e peças, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importadores, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo programa Produzir;
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças;
LXI - para a pessoa jurídica integrante de grupo econômico, relativamente à operação com produto de fabricação própria, observado o disposto no § 29 deste artigo e no § 4º do art. 8º do Anexo IX (Lei nº 17.442/11, art. 3º, II, e art. 7º), o equivalente à aplicação do percentual:
a) de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação interna;
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação interestadual.
..................................................................................................................................................
§ 21. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVIII, LIX e LX do caput deste artigo o industrial que:
..................................................................................................................................................
§ 22-A. O crédito outorgado previsto na alínea “c” dos incisos LVII, LVIII e LIX pode ser utilizado diretamente no pagamento do saldo devedor do ICMS e do devido por substituição tributária e o seu remanescente, transferido a outro contribuinte, independentemente de limite e relação comercial.
..................................................................................................................................................
§ 25. Implica a revogação do regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LIX e LX do caput deste artigo:
..................................................................................................................................................
§ 28. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LIX e LX devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação do incentivo Produzir ou Fomentar, quando for o caso.
§ 29. A concessão dos benefícios previstos no inciso LXI ao grupo econômico:
I - não pode resultar em carga tributária inferior a 2% (dois por cento) aplicável sobre o valor da operação, sendo vedada a apropriação de quaisquer créditos;
II - fica sujeito a metas mensais de arrecadação de ICMS estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
III - não sendo atingida a meta de arrecadação, o percentual do crédito outorgado, naquele mês, deve ser reduzido de tal forma que fique assegurado o cumprimento da referida meta.
........................................................................................................................................ (NR)”
Art. 2º Fica convalidada, a partir do mês de novembro de 2011 até a entrada em vigor deste Decreto, desde que o contribuinte tenha celebrado termo de acordo de regime especial para esse fim, a utilização do regime de substituição tributária, dos benefícios fiscais da isenção, da redução da base de cálculo e do crédito outorgado, previstos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -:
I - Anexo VIII - Substituição Tributária, incisos VII a IX do art. 2º;
II - Anexo IX - Benefícios Fiscais:
a) isenção, incisos CXXXI e CXXXII do art. 6º;
b) redução da base de cálculo, LVI do art. 8º;
c) crédito outorgado, incisos LVII, LVIII, LX e LXI do art. 11.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -:
I - o item 2 da alínea “a” do inciso LVII;
II - os incisos I e II do § 22.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 055/11-GSF.
Goiânia, 10 de novembro de 2011.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador
do Estado de Goiás
Palácio
das Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa
Excelência minuta de decreto, propondo a regulamentação parcial das Leis nº
17.441, de 21 de outubro de 2011, que institui o Programa de Incentivo à
Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de
energia elétrica; nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, que dispõe sobre o
tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico; nº 17.443, de 26
de outubro de 2011, que altera a Lei nº 16.671/09, que dispõe sobre a concessão
de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento
industrial de veículo automotor no Estado de Goiás. A regulamentação é parcial
porque a complementação exige que se altere norma diversa, sobretudo os decretos
que regulamentam os Programas Fomentar e Produzir, o que será feito em outra
oportunidade.
Esta regulamentação exige que se
faça as seguintes modificações nos dispositivos, a seguir enumerados, do Decreto
nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás - RCTE -:
a) inciso VII, o industrial de
veículo automotor beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir,
relativamente ao imposto devido na aquisição interna de insumo, matéria-prima,
inclusive parte, peça e componente, e de material secundário e de
acondicionamento destinados à fabricação de veículo ou à comercialização;
b) inciso VIII, o industrial
produtor de grupos geradores de energia elétrica, beneficiário do Programa
Produzir, relativamente ao imposto devido na operação de retorno de mercadoria
remetida para industrialização por conta e ordem do remetente e na operação
interna de aquisição de matérias-primas,
partes, peças e componentes para aplicação na produção ou para revenda;
c) inciso IX, a pessoa jurídica industrializadora integrante de grupo
econômico, relativamente ao imposto devido na operação de aquisição interna de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, inclusive o
retorno, em operação interna, de mercadoria que tenha sido remetida para
industrialização por sua conta e ordem;
2. no Anexo VIII, para
incluir, ainda no art. 2º, os dispositivos a seguir discriminados, com o
objetivo de:
a) § 5º, indicar as condições em
que o termo de acordo de regime especial pode ser revogado, no caso dos incisos
VII e VIII;
b) § 6º, informar que, no caso do
grupo econômico:
b.1) a substituição tributária pode ser estendida
às saídas de uma para outra pessoa jurídica integrante do grupo econômico;
b.2) a substituição tributária prevalece sobre
qualquer outro regime de substituição existente ou que venha a existir;
b.3) o eventual saldo credor na escrituração
fiscal do remetente, em virtude da substituição tributária, pode ser
transferido ao adquirente integrante do mesmo grupo econômico.
Nesse parágrafo também se
conceitua o que é grupo econômico, conforme pode ser observado em seu inciso V.
Faço observar, relativamente à
nomeação dessas pessoas como substitutas tributárias, que:
a) a nomeação das pessoas
anteriormente mencionadas como substitutas tributárias far-se-á por meio da
celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da
Fazenda;
b) as operações de aquisição de
energia elétrica e de combustível e a contratação do serviço de comunicação
foram excluídas da aplicação desse regime, para que a arrecadação do ICMS
nessas operações e prestações seja preservada;
c) o imposto devido pelas operações
anteriores, sujeitas à substituição tributária, é apurado conjuntamente com
aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento substituto,
o que resultará em um só débito no período.
4. no Anexo IX, para
incluir no art. 8º o inciso LVI e os § 4º e 5º com o objetivo de conceder o
benefício da redução da base de cálculo na operação interna com mercadoria
destinada à comercialização, industrialização ou produção realizada por pessoa
jurídica integrante de grupo econômico, de tal forma que a carga tributária
seja equivalente à aplicação do valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da
operação, condicionado à celebração de termo de acordo de regime especial com a
Secretaria da Fazenda, no qual deve conter o estabelecimento de metas de arrecadação.
Chamo a atenção para o fato de que o benefício concedido
ao grupo econômico substitui a utilização de qualquer outro, tenha este
natureza fiscal ou financeira, de tal forma que sobre a mesma operação somente
seja aplicável a redução da base de cálculo, se interna, ou a concessão de
crédito outorgado, se interestadual, resultando, em ambos os casos, em uma
carga tributária equivalente a aplicação do percentual de 2% (dois por cento)
sobre o valor da operação.
5. no Anexo IX, para, no
art. 11, alterar a redação dos incisos LVII e LVIII e dos §§ 21, 22-A, 25 e 28,
e incluir os incisos LX e LXI, com os seguintes objetivos:
a) a alteração na redação
dos incisos LVII e LVIII destina-se a modificar a remissão contida no caput
desses incisos aos parágrafos do art. 11; modificar a redação do item 1 da
alínea “a” do inciso LVII para indicar que termo de acordo de regime especial
celebrado com a Secretaria da Fazenda determina o valor máximo de fruição do
benefício; incluir a alínea “b” no inciso LVII e as alíneas “a” e ”b” no inciso
LVIII para ajustar os percentuais incidentes sobre o valor das operações;
inclui a alínea “c” em ambos os incisos para indicar, quantitativamente, o
valor deste crédito outorgado e o prazo e forma de sua apropriação.
Os créditos outorgados previstos nesses incisos têm a
finalidade de conferir à operação realizada pelo industrial de veículo
automotor uma carga tributária equivalente a 2% (dois por cento) do saldo
devedor, assim como destinar a esse contribuinte um valor de crédito outorgado
fixo, que deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, para
fazer frente a uma parcela dos custos dos investimentos realizados.
b) a inclusão dos incisos
LX e LXI destina-se a indicar que a carga tributária do industrial produtor de
grupos geradores de energia elétrica e da pessoa jurídica integrante de grupo
econômico seja equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento)
sobre o valor da operação, similar, portanto, à conferida ao industrial de
veículo automotor.
c) a alteração da redação
dos parágrafos tem a finalidade exclusiva de fazer mudança em sua remissão para
indicar precisamente os dispositivos a que dizem respeito, sem qualquer mudança
em seu conteúdo.
Proponho a convalidação do
procedimento adotado pelos contribuintes relativamente ao início de fruição dos
benefícios, ainda que a regulamentação não tenha sido efetivada, dada a
imperiosa necessidade que têm de iniciar os investimentos. Essa convalidação,
contudo, somente pode ser aplicada ao contribuinte que tenha celebrado termo de
acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda. Tomo essa
iniciativa, senhor Governador, porque sei do intenso trabalho que V.Exª vem
realizando em prol do desenvolvimento do Estado de Goiás e essa regulamentação
pode demandar algum tempo.
Ante o exposto, estando Vossa
Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto
respectivo, nos termos da minuta em anexo.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
DECRETO Nº , DE DE DE 2011.
Altera os Anexos VIII e IX do
Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado -RCTE-.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no
art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 16.671, de 23 de
julho de 2009, na Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, na Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, e no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de
26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº . ,
DECRETA:
Art. 1º Os
dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - do Anexo VIII -
Substituição Tributária:
“Art. 2º
..............................................................................................
..........................................................................................................
VII -
industrial de veículo automotor beneficiário dos Programas Fomentar ou
Produzir, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a
Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido na aquisição interna de
insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, e de material
secundário e de acondicionamento destinados à fabricação de veículo ou à
comercialização, devendo apurá-lo juntamente com aquele devido pelas operações
de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período,
excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de
serviço de comunicação (Lei nº 16.671/09, art. 5º-A, I);
VIII -
industrial beneficiário do Programa Produzir produtor de grupos geradores de
energia elétrica, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial
com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido nas seguintes
operações, o qual deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações
de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período
(Lei nº 17.441/11, art. 8º):
a) no retorno
da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda
e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;
b) na
aquisição em estabelecimento localizado neste Estado de matérias-primas,
partes, peças e componentes para aplicação na produção ou para revenda,
excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de prestação
de serviço de comunicação;
IX - pessoa
jurídica industrializadora integrante de grupo econômico, mediante a celebração
de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda,
relativamente ao imposto devido na operação de aquisição interna de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, inclusive o
retorno em operação interna de mercadoria que tenha sido remetida para
industrialização por sua conta e ordem, observado o disposto no § 6º (Lei nº
17.442/11, art. 4º).
..................................................................................................(NR)
§ 5º O termo
de acordo de regime especial, previsto nos incisos VII e VIII, pode ser
revogado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após a notificação do
contribuinte, sendo-lhe permitida a regularização dentro desse prazo, nas
seguintes situações (Lei nº 16.671/09, art. 7º e Lei nº 17.441/11, art. 11):
I - a
desistência do projeto;
II - a falta
de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo
estabelecido no respectivo projeto;
III -
infração às suas disposições;
IV - a
existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido
crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido
efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
§ 6º
Relativamente ao disposto no inciso IX:
I - a
substituição tributária (Lei nº 17.442/11, art. 4º, § 1º, II, e art. 5º):
a) não se
aplica à aquisição de energia elétrica e de combustível e à contratação de
serviço de comunicação;
b) pode ser
estendida às saídas de uma para outra pessoa jurídica integrantes ao grupo
econômico;
c) prevalece
sobre qualquer outro regime de substituição existente ou que venha a ser
instituído para a operação interna;
II - o
imposto devido por substituição tributária deve ser apurado juntamente com
aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando
em um só débito por período (Lei nº 17.442/11, art. 4º, § 2º);
III -
eventual saldo credor existente na escrituração fiscal da pessoa jurídica
remetente, em virtude da extensão da substituição tributária, pode ser
transferido para a da adquirente integrante do mesmo grupo econômico;
IV - o termo
de acordo de regime especial pode ser revogado pela Secretaria da Fazenda 30
(trinta) dias após a notificação do contribuinte, permitida a regularização
dentro desse prazo, nas seguintes situações (Lei nº 17.442/11, art. 8º, § 2º):
a) o
cometimento de infração às disposições legais ou às cláusulas do regime
especial;
b) a
existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido
crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido
efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
V -
considera-se grupo econômico, o conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas,
ligadas entre si por integração, que produzam e distribuam, no mínimo, 5
(cinco) diferentes tipos de mercadorias e que apresentem submissão societária,
sendo:
a) ligação
por integração, a venda de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da produção da
pessoa jurídica industrializadora para outra pessoa jurídica do mesmo grupo
econômico;
b)
diferenciação de mercadorias, a utilização de pelo menos um insumo diferente,
dentre os principais, na produção das mercadorias, de maneira que a distinção
não se dê sob a forma de subproduto;
c) submissão
societária, a vinculação entre as pessoas jurídicas do grupo econômico de forma
tal que uma delas seja subsidiária da outra ou diversas delas sejam
subsidiárias integrais da mesma pessoa jurídica.
.................................................................................................(NR)”
II - do Anexo IX -
Benefícios Fiscais:
“Art. 6º
..............................................................................................
..........................................................................................................
CXXXI - a
operação realizada por industrial de veículo automotor, beneficiário dos
Programas Fomentar ou Produzir (Lei nº 16.671/09, art. 5º-A, IV):
a) de
aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente
ao diferencial de alíquotas;
b) de venda
de veículo para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de
Goiás, com manutenção de crédito;
CXXXII - a
operação realizada por industrial produtor de grupos geradores de energia
elétrica, beneficiário do Programa Produzir (Lei nº 17.441/11, art. 6º):
a) de
aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente
ao diferencial de alíquotas;
b) de
aquisição interna de insumos de produção;
c) de venda
de grupos geradores elétricos para órgão da Administração Pública Direta ou
Indireta do Estado de Goiás, ficando mantido o crédito.
..................................................................................................(NR)
Art. 8º
...............................................................................................
..........................................................................................................
LVI - de tal
forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao
percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por pessoa
jurídica integrante de grupo econômico que destine mercadoria para
comercialização, produção ou industrialização, observado o disposto no § 4º
(Lei nº 12.462/94, art. 1º e Lei nº 17.442/11, art. 3º, II, “b”, e art. 7º).
..........................................................................................................
§ 4º
Relativamente à redução prevista no inciso LVI do caput deste artigo a
fruição do benefício (Lei nº 17.442/11, art. 7º, parágrafo único e art. 8º):
I - está
condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria
da Fazenda, no qual deve conter o estabelecimento de meta de arrecadação do
ICMS;
II - admite,
exclusivamente, a aplicação do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso
LXI, “a”, sobre a mesma operação, sendo vedada a aplicação de qualquer outro
benefício independentemente de sua natureza, se fiscal ou financeira.
§ 5º O termo
de acordo de regime especial, celebrado para a fruição do benefício fiscal da
redução da base de cálculo previsto no inciso LVI do caput deste artigo, pode
ser revogado 30 (trinta) dias após a notificação do contribuinte, permitida a
regularização da situação dentro do referido prazo, nas seguintes hipóteses:
I - o
cometimento de infração às disposições legais ou às cláusulas do regime
especial;
II - a
existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido
crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido
efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
..........................................................................................................
Art. 11.
.................….........................................................................
..........................................................................................................
LVII - para o
industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás - Produzir - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro
de 2000, que implantar ou ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado
o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor
equivalente (Lei nº 16.671/09, art. 3º):
a) ao percentual de
98% (noventa e oito por cento) do:
1. saldo devedor do
imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação do
incentivo do Produzir, devendo o valor máximo de fruição ser estabelecido em
termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
..........................................................................................................
b) ao percentual de
92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por
cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída
de veículos, suas partes e peças, devendo o valor máximo de fruição ser
estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria
da Fazenda;
c) a R$20.000.000,00
(vinte milhões de reais), em 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
(NR)
LVIII - para o
industrial de veículo automotor beneficiário do Fundo de Participação e Fomento
à Industrialização do Estado de Goiás -Fomentar- de que trata a Lei nº 9.489,
de 19 de julho de 1984, que ampliar estabelecimento no Estado de Goiás,
observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor
equivalente (Lei nº 16.671/09, art. 4º):
a) ao percentual de
98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto
correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo
do Fomentar, devendo o valor máximo de fruição ser estabelecido em termo de
acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
b) ao percentual de
93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por
cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída
de veículos, suas partes e peças, devendo o valor máximo de fruição ser
estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria
da Fazenda;
c) a R$120.000.000,00
(cento e vinte milhões de reais), em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e
sucessivas; (NR)
..........................................................................................................
LX - para a empresa
industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica, beneficiária do
Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir -, de que trata a
Lei nº 19.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 24,
25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei nº 17.441/11, art. 5º):
a) ao percentual de
98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto
correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas parte e
peças, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importadores, ou
recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo
programa Produzir;
b) ao percentual de
92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por
cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa,
correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e
peças;
LXI - para a pessoa
jurídica integrante de grupo econômico, relativamente à operação com produto de
fabricação própria, observado o disposto no § 29 deste artigo e no § 4º do art.
8º do Anexo IX (Lei nº 17.442/11, art. 3º, II, e art. 7º), o equivalente à
aplicação do percentual:
a) de 8% (oito por
cento) sobre o valor da operação interna;
b) de 10% (dez por
cento) sobre o valor da operação interestadual.
..........................................................................................................
§ 21. Somente pode ser
beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVIII,
LIX e LX do caput deste artigo o industrial que:
..........................................................................................................
§ 22-A. O crédito outorgado
previsto na alínea “c” dos incisos LVII, LVIII e LIX pode ser utilizado
diretamente no pagamento do saldo devedor do ICMS e do devido por substituição
tributária e o seu remanescente, transferido a outro contribuinte,
independentemente de limite e relação comercial.
..........................................................................................................
§ 25. Implica a revogação do
regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos
incisos LVII, LVIII, LIX e LX do caput deste artigo:
..........................................................................................................
§ 28. Os valores dos créditos
outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LIX e LX devem ser utilizados
diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação do incentivo
Produzir ou Fomentar, quando for o caso.
§ 29. A concessão dos
benefícios previstos no inciso LXI ao grupo econômico:
I - não pode resultar
em carga tributária inferior a 2% (dois por cento) aplicável sobre o valor da
operação, sendo vedada a apropriação de quaisquer créditos;
II - fica sujeito a
metas mensais de arrecadação de ICMS estabelecidas em termo de acordo de regime
especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
III - não sendo
atingida a meta de arrecadação, o percentual do crédito outorgado, naquele mês,
deve ser reduzido de tal forma que fique assegurado o cumprimento da referida
meta.
.................................................................................................(NR)”
Art. 2º Fica convalidada,
a partir do mês de novembro de 2011 até a entrada em vigor deste decreto, desde
que o contribuinte tenha celebrado termo de acordo de regime especial para esse
fim, a utilização do regime de substituição tributária, dos benefícios fiscais
da isenção, da redução da base de cálculo e do crédito outorgado, previstos nos
seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de
outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -:
I - Anexo VIII –
Substituição Tributária, incisos VII a IX do art. 2º;
II - Anexo IX –
Benefícios Fiscais:
a) isenção, incisos CXXXI
e CXXXII do art. 6º;
b) redução da base de
cálculo, LVI do art. 8º;
c) crédito outorgado,
incisos LVII, LVIII, LX e LXI do art. 11.
Art. 3º Ficam revogados
os seguintes dispositivos do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -:
I - o item 2 da alínea
“a” do inciso LVII;
II - os incisos I e II do
§ 22.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
28 de dezembro de 2011, 123º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR