DECRETO Nº 8017, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013.

(Publicada no DOE de 08.10.13)

Exposição de Motivos nº 21/13

 

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013002527,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 371....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - de 100% (cem por cento);

..................................................................................................................................................

IV - ...........................................................................................................................................

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento;

b) 20% (vinte por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração;

c) 80% (oitenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da importância correspondente ao valor escriturado ou não estornado, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal;

..................................................................................................................................................

XII - ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) 100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a legislação;

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 414.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - a Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, discriminados na Tabela Anexo III.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 414-A.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - tratando-se de Taxa de Serviços Estaduais devido pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais no momento da remessa do mineral ou minério extraído (Lei nº 11.651/91, art. 114-F, § 2º);

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 415.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - no caso da Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, é:

a) o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia;

b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar -CBM-;

c) a pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade sujeita ao controle e à fiscalização sanitária, destinadas à promoção da saúde, proteção contra doença e agravo, prevenção e limitação de dano ao indivíduo, bem como a destinada a produzir, beneficiar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar, transportar, distribuir, importar, exportar, vender ou dispensar produto de interesse da saúde;

d) a pessoa, natural ou jurídica, que a qualquer título:

1. detenha em seu poder, classifique, certifique, transporte, abata ou comercialize animais;

2. transforme e comercialize produtos e subprodutos de origem animal, seus derivados e resíduos de valor econômico, materiais biológicos e outros produtos de uso na pecuária;

3. detenha em seu poder, classifique, transporte comercialize ou transforme produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e outros produtos de uso na agricultura;

4. detenha em seu poder, registre, comercialize, preste serviço ou faça uso de agrotóxicos e de suas embalagens vazias;

e) a pessoa, natural ou jurídica, regulamente inscrita no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais, que esteja a qualquer título autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais no Estado.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 415-A.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º Na falta do cadastramento referido no caput,  para efeito de determinação da carga de incêndio específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m² para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão competente.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 416.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º O valor da Taxa Judiciária - TXJ - é o valor resultante da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo, limitado ao máximo de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais):

I - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em causas de valor até R$60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais);

II - 1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais) até R$300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais);

III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais).

..................................................................................................................................................

§ 3º A quantia mínima da TXJ devida é de R$51,00 (cinquenta e um reais) que será cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo de valor igual ou inferior a R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais).

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 417.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. O valor da Taxa de Serviços Estaduais devido pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais é determinado por tonelada de mineral ou minério extraído (Lei nº 11.651/91, art. 114-F, caput).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 418.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - o valor da Taxa de Serviços Estaduais devido pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, deve ser apurado mensalmente e pago até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de apuração, devendo o contribuinte remeter à Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas à apuração e ao pagamento da taxa, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda (Lei nº 11.651/91, art. 114-F, II, III).

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 419.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II -.............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

q) os recursos minerais destinados à industrialização no Estado, exceto os destinados a acondicionamento, beneficiamento (fragmentação, cominuição, redução de tamanho, britagem, briquetagem, moagem, pulverização, classificação, peneiramento, aglomeração, concentração, seleção, separação por quaisquer métodos, catação, flotação, levigação, homogeneização, desaguamento, desidratação, sedimentação, centrifugação, filtragem, secagem e outros processos similares), pelotização, sinterização e processos similares;

r) a autenticação dos livros Registro de Tradução, dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 474.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de concessão de mandado de segurança ou da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outra espécie de ação judicial, ocorrida antes de qualquer procedimento fiscal, não impede a regular constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa, destinada a prevenir a decadência do direito à constituição.

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO III

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

(art. 414, parágrafo único, II)

..................................................................................................................................................

“ITEM A

A - ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA

..................................................................................................................................................

A.4 POLÍCIA MILITAR

..................................................................................................................................................

5. Apresentação da Banda de Música da Polícia Militar em eventos festivos, de caráter privado:

5.1 com efetivo completo, independentemente de posto ou de graduação, por hora de serviço individual prestado pelo militar músico R$ 15,00 (quinze reais), mais o valor correspondente ao gasto com o transporte, fixado este em R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro rodado;

5.2 com reduzido número de militares músicos de até 5 (cinco) elementos, independentemente de posto ou de graduação, por hora de serviço individual prestado pelo militar músico R$ 30,00 (trinta reais), mais o valor correspondente ao gasto com transporte, fixado este em R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado;

6. Participação de cadetes da Polícia Militar, com uniforme de gala, em eventos festivos, de caráter privado, por hora de serviço individual prestado pelo militar R$ 200,00 (duzentos reais), mais o valor equivalente ao transporte, fixado este em R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro rodado;

7. Utilização de instalações e dependências da Policia Militar:

7.1 de auditório, por hora de utilização................................................................... R$ 100,00;

7.2 de sala de aula, por hora de utilização .............................................................. R$ 50,00;

7.3 de pátio para permanência de veículo, por hora de

utilização .................................................................................................................... R$ 3,00;

7.4 de pátio para eventos, por hora de utilização .................................................. R$ 100,00;

7.5 de campo de futebol, por hora de utilização ..................................................... R$ 50,00;

7.6 de piscina, por hora de utilização .................................................................... R$ 200,00;

7.7 de alojamento individual, por dia de utilização .................................................. R$ 20,00;

.......................................................................................................................................... (NR)

E - ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE

1. Inspeção e fiscalização:

1.1. Atestado de salubridade para loteamento .......................................................... 1.270,00

1.2. Abertura de firma, responsabilidade técnica e alterações contratuais ................. 260,00

1.3. Primeira análise de planta baixa ........................................................................... 385,00

1.4. Nova análise de planta baixa (posterior à primeira análise) ................................. 135,00

1.5. Certidão de baixa .................................................................................................. 135,00

1.6. Registro de produtos ............................................................................................. 135,00

1.7. Certidão de regularidade ....................................................................................... 135,00

1.8. Autorização para uso ou comercialização de medicamento especial ................. 260,00

1.9. Expedição da segunda via do alvará sanitário ....................................................... 70,00

2. Licença sanitária para estabelecimento com cadastro especial:

2.1. Hospital, casa de saúde, maternidade e SPA ...................................................... 645,00

2.2. Clínica médica com regime de internação ........................................................... 645,00

2.3. Indústria e distribuidora de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, de beleza e higiene, cosméticos, perfumes e insumos farmacêuticos ....................... 645,00

2.4. Banco de sangue, órgãos e tecidos ...................................................................... 645,00

2.5. Estabelecimento de longa permanência para idosos ........................................... 645,00

2.6. Clínica radiológica, radioimunoensaio, mamografia, tomografia, diálise, raio X odontológico, ultrassom, comunidade terapêutica e congêneres ............................... 260,00

2.7. Clínica médica, odontológica, veterinária, estética, de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia e congêneres, sem regime de internação ........................................... 260,00

2.8. Embalsamento e preparação de corpos (somato conservação) ......................... 260,00

2.9. Laboratório de análises clínicas e anatomia patológica ou citopatologia .............. 260,00

2.10. Comércio de artigos médico, hospitalar e odontológico ..................................... 260,00

2.11. Ótica, laboratório ótico ........................................................................................ 260,00

2.12. Drogaria, farmácia de manipulação ................................................................... 260,00

2.13. Dedetização, sanitização, limpeza e conservação ............................................. 260,00

2.14. Comércio de produtos agropecuários e agrotóxicos .......................................... 260,00

2.15. Consultórios de medicina, odontologia, fonoaudiologia, veterinária e outros congêneres ....................................................................................................................................... 200,00

2.16. Ambulatório médico e de medicina do trabalho ................................................. 200,00

2.17. Escritório de representação de produtos relacionados à saúde ......................... 200,00

2.18. Tatuagem, “piercings” e maquiagem definitiva .................................................. 200,00

2.19. Laboratório de prótese dentária .......................................................................... 200,00

2.20. Posto de medicamento ....................................................................................... 200,00

2.21. Posto de coleta de materiais para exames ......................................................... 200,00

3. Licença Sanitária para os demais estabelecimentos:

3.1. Cerealista .............................................................................................................. 645,00

3.2. Indústria de alimentos, importação e exportação ................................................. 645,00

3.3. Atacadista de alimentos ........................................................................................ 645,00

3.4. Supermercado de grande porte/hipermercado .................................................... 645,00

3.5. Hotel e motel ......................................................................................................... 645,00

3.6. Torrefação e moagem de café ............................................................................. 645,00

3.7. Distribuidora de pneus ........................................................................................... 645,00

3.8. Depósito de alimentos ........................................................................................... 645,00

3.9. Dormitório e pousada ............................................................................................ 200,00

3.10. Supermercado de médio porte ........................................................................... 200,00

3.11. Panificadora, confeitaria, sorveteria ................................................................... 200,00

3.12. Madeireira e marmoraria .................................................................................... 200,00

3.13. Lavanderia ........................................................................................................... 200,00

3.14. Transportadora de alimentos e medicamentos .................................................. 200,00

3.15. Restaurante, churrascaria e congêneres ............................................................ 135,00

3.16. Escola, creche e berçário.................................................................................... 135,00

3.17. Comércio de produtos naturais e perfumarias.................................................... 135,00

3.18. Funerária e sala de velório................................................................................... 135,00

3.19. Clube, academia, circo e congêneres................................................................. 135,00

3.20. Veículos para transporte de medicamentos e alimentos..................................... 135,00

3.21. Bar, pastelaria, cafés e congêneres.................................................................... 106,00

3.22. “Pit-dog”, trailer, lanchonete e cantina................................................................. 106,00

3.23. Açougue e casa de carne.................................................................................... 106,00

3.24. Mercearia e armazém.......................................................................................... 106,00

3.25. Salão de beleza e barbearia................................................................................. 106,00

3.26. Frutaria e quiosque ................................................................................................ 70,00

3.27. Comércio ambulante de produtos alimentícios...................................................... 70,00

3.28. Banca de alimentos em feiras livres ..................................................................... 70,00

3.29. Borracharia e ferro velho ...................................................................................... 70,00

ITEM F

F - ATOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS -UEG

1. taxas de diplomas, certificados, guias de transferência, histórico escolar e provas:

1.1. abertura de processo de revalidação de diploma de graduação........................... 600,00

1.2. abertura de processo de revalidação de diploma de pós-graduação stricto-sensu .................................................................................................................................... 1.200,00

1.3. expedição de 2a via de diploma ou de segunda via de certificado de especialização ......................................................................................................................................... 50,00

1.4. expedição de certificado de curso de especialização............................................. 42,00

1.5. expedição de guia de transferência (segunda via).................................................. 15,00

1.6. expedição de histórico escolar integralizado (segunda via)...................................... 8,00

1.7. prova de segunda chamada especial ou substitutiva ou revisão de prova............. 15,00

1.8. registro de diploma expedido por outras instituições de ensino superior................. 50,00

 

 ITEM G

G. TAXAS DIVERSAS:

G.1. Fornecimento de cópia de matéria veiculada na Agência Goiana de Comunicação, devendo ser encaminhado pelo solicitante o meio físico em que será gravada a matéria 52,50

G.2. Autorização à pessoa natural ou jurídica para realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, por tonelada de mineral ou minério bruto extraído 7,50

NOTAS:

..................................................................................................................................................

4. Na emissão de documentos relativos aos atos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, deve ser observado o seguinte:

4.1. Quando houver referência a “por animal”, “por kg”, “por tonelada”, “por hectare”, os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de animais, pelo peso em kg ou tonelada ou pela área em hectare;

4.2. Os alvarás de licenciamento serão expedidos com validade até 31 de dezembro de cada ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente.

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

..................................................................................................................................................

Art. 12-C É substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição interna de álcool etílico anidro combustível -AEAC-, feita ao estabelecimento de usina ou fabricante,  a empresa comercializadora de etanol autorizada e registrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível -ANP -.

Parágrafo único. Na hipótese de comercialização do AEAC destinada a distribuidora de combustível para mistura à gasolina ‘A’, o imposto devido na operação interna de aquisição do AEAC deve ser pago pela refinaria de petróleo ou suas bases na forma prevista no art. 12-A.

.........................................................................................................................................  (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXII - .......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c)..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

1................................................................................................................................................

1.1. o limite, por ano civil, de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico;

.......................................................................................................................................  ”(NR)

Art. 2º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 474 do RCTE.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados, revogados ou acrescidos, a partir de:

I - 17 de julho de 2012, quanto ao art. 474;

II - 27 de dezembro de 2012, quanto ao item A.4 do Anexo III;

III - 1º de janeiro de 2013, quanto aos arts. 371, 414, 414-A, 415, 415-A, 416, 417, 418, 419, 474 e aos itens “E”, “F” e “G” e a nota 4 do Anexo III.

Nota: Por força do art. 4º do Decreto nº 8.117, fica excluído o art. 474 deste artigo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,02 de outubro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 021/13-GSF.

Goiânia, 28 de junho de 2013.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - em decorrência da edição das Leis nos 17.754/12, 17.895/12, 17.903/12, 17.914/12, 17.917/12 e 17.929/12.

De antemão cabe observar que os motivos determinantes da edição das referidas leis estão expressos nas respectivas exposições de motivos, razão por que detalharemos apenas as partes da minuta anexa que não se resumem a apenas repetir os dispositivos das leis.

São os seguintes os dispositivos acrescidos e alterados no RCTE:

1. art. 371. - alterações decorrentes da edição da Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, que modificou os incisos III, IV e XII do art. 71 do Código Tributário de Estado de Goiás  CTE -. As alterações se deram em função de sugestão emanada da Procuradoria Geral do Estado de Goiás que, em expediente encaminhado à Secretaria da Fazenda sugere a revogação dos referidos incisos, porquanto tem enfrentado volume excessivo de ações em que são questionados dispositivos que prevejam multas superiores a 100% (cem por cento) do valor do tributo. A minuta anexa apenas cumpre o papel de repetir essas modificações nos correspondentes dispositivos do RCTE;

2. arts. 414, 414-A, 415, 415-A, 416, 417 e 418 - a Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, trouxe para o CTE taxas cobradas pela Secretaria de Estado da Saúde, Universidade Estadual de Goiás -UEG-, Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA - e pela Agência Goiana de Comunicação - AGECOM - e instituiu a taxa incidente sobre autorização à pessoa natural ou jurídica para realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais.

A minuta de decreto define o período de apuração e a data de pagamento da taxa relacionada à lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais no inciso IV do art. 418. De acordo com esse dispositivo, o período de apuração é mensal e o pagamento deve ocorrer até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da apuração. O inciso remete para ato do Secretário de Estado da Fazenda a definição da forma de remessa das informações correspondentes à apuração da taxa.

No Anexo III do RCTE, que relaciona as taxas de serviços estaduais, as alterações tiveram o objetivo de trazer para o RCTE as taxas da Secretaria da Saúda, da UEG, da AGRODEFESA e da AGECOM. Foram acrescentadas, também, as taxas previstas nos incisos V a VII dos Atos da Secretaria de Estado da Segurança Pública - Polícia Militar, em decorrência da edição da Lei nº 17.929, de 27 de dezembro de 2012.

No mais, no que se refere às taxas, a minuta somente promove a reordenação dos dispositivos, com base na reordenação empreendida pela lei.

3. art. 474, § 2º - o dispositivo tem origem na Lei nº 17.754, de 16 de julho de 2012, que tendo em vista decisões judiciais que impediam a constituição do crédito tributário, por meio de liminar concedida em mandando de segurança, acrescentou no CTE a regra contida no § 2º para prevenir a decadência. A novidade não causa qualquer tipo de prejuízo ao direito do contribuinte ao contraditório e à ampla defesa inerentes ao processo judicial;

4. art. 12-C do Anexo VIII - acréscimo do artigo para atribuir a condição de substituto tributário quanto ao imposto devido pela operação anterior com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC - à empresa comercializadora de etanol autorizada e registrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP -, conforme estabelecido pela Lei nº 17.895, de 27 de dezembro de 2012.

Pela regra atual, a refinaria de petróleo é substituta tributária com relação ao ICMS devido na operação de aquisição do AEAC junto à usina ou ao fabricante. Esse imposto é pago de forma englobada com o imposto devido na saída da gasolina “C”, que resulta da mistura da gasolina “A” com o AEAC.

A comercializadora de AEAC constitui um novo elo na cadeia de comercialização do AEAC, situando-se de forma intermediária entre o fabricante do produto e a distribuidora.

Pois bem, o dispositivo, no caput do artigo, define a comercializadora como substituta com relação ao ICMS devido na operação de aquisição. Esse imposto, conforme consta do parágrafo único, também deve ser pago juntamente com imposto devido na saída da gasolina “C”, de forma idêntica à tributação aplicável no elo fabricante - distribuidora - refinaria.

5. art. 11 -  inciso XXII do Anexo IX - alteração do limite global anual do crédito outorgado concedido à empresa que participar de projeto relacionado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES -, que passou de R$5 milhões para R$10 milhões. Tal medida se faz necessária considerando que houve um aumento significativo de projetos na área da cultura, com maior procura e participação dos diversos municípios goianos, em face do processo de interiorização das políticas públicas culturais promovido pelo Conselho Estadual de Cultura.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a expedição de decreto com base os termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

 

GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA

Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício

Decreto de 11/06/2013