DECRETO Nº 10.690, DE 8 DE MAIO DE 2025
(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 08.05.25)
Exposição de motivos Nº 41/25
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e nº 10.192, de 2 de janeiro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 174, nº 175 e nº 178 e aos Ajustes SINIEF nº 21, nº 22, nº 23 e nº 34, todos de 6 de dezembro de 2024, também ao Processo nº 202500004030610,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 183-A. Fica dispensada, ainda, a emissão da (Convênio SINIEF SN/70, art. 56-A):
I - nota fiscal de entrada, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 159 deste Regulamento, quando da circulação de mercadoria ou bem remetido por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, mas que emitirem a NF-e, modelo 55; e
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o item 1 da alínea ‘a’ do inciso III do caput do art. 159 deste Regulamento, na hipótese de aquisição de produtor agropecuário, quando ele emitir a NF-e, modelo 55." (NR)
"Art. 277-R. ..............................................................................................................................
II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão ‘Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)’; e
"Art. 356-C. ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 2º Os Apêndices XXI e XXVI, todos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 32. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
j) com bens e mercadorias classificadas no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
Art. 4º O inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 5º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
DA OPERAÇÃO DE VENDA A BORDO REALIZADA DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS" (NR)
III - no campo ‘Indicador da origem do processo’ - ‘indProc’, o código ‘4=Confaz’; e
IV - no campo ‘Tipo do ato concessório’ - ‘tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’.
I - a NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida; e
Art. 6º O Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação no Estado que emita a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, é regida pelo disposto neste capítulo quanto à prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 126/98, cláusula primeira):
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 83......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º Se a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, prevista no § 3º deste artigo, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da data e da hora da sua geração, a operação deve ser considerada desacobertada de documento fiscal." (NR)
Art. 7º O Decreto nº 10.192, de 2 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os contribuintes do ICMS prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação ficam obrigados ao uso da NFCom prevista no inciso XLII do art. 114 do Decreto nº 4.852, de 1997, inserido por este Decreto, a partir de 1º de novembro de 2025 (Ajuste SINIEF nº 7/22, cláusula primeira, § 3º).
§ 1º Até a data da obrigatoriedade do uso da NFCom, o contribuinte pode, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22.
§ 2º Durante o período de transição para a NFCom, podem ser seguidos os seguintes procedimentos:
I - quando apenas o prestador de serviço que efetuar a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro deve:
a) fazer a declaração do imposto devido, por meio de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e
b) emitir os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, por meio de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal; e
II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme o previsto no Convênio ICMS nº 115/03." (NR)
Art. 8º Ficam revogados do Decreto nº 4.852, de 1997:
I - o § 2º do art. 277-B; e
II - o Capítulo XXIX do Anexo XII.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I - 12 de dezembro de 2024, quanto:
a) ao art. 7º do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997;
b) ao art. 7º deste Decreto; e
c) ao inciso I do art. 8º deste Decreto;
II - 1º de janeiro de 2025, quanto:
a) ao § 4º do art. 356-C do Decreto nº 4.852, de 1997;
b) ao art. 5º deste Decreto; e
c) ao inciso II do art. 8º deste Decreto;
III - 1º de fevereiro de 2025, quanto:
a) ao art. 183-A do Decreto nº 4.852, de 1997;
b) aos incisos I e II do art. 277-R do Decreto nº 4.852, de 1997; e
c) aos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto; e
IV - 2 de maio de 2025, quanto aos §§ 3º e 4º, do art. 83 do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997.
Goiânia, 8 de maio de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
"ANEXO V-B
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
(art. 167-C, inciso VIII)
..................................................................................................................................................
APÊNDICE XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
....... |
.......... |
.......... |
........................................................ |
43.0 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla, tripla e quádrupla |
...... |
.......... |
........... |
........................................................ |
..................................................................................................................................................
APÊNDICE XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
........ |
................. |
........... |
................................................................. |
32.0 |
25.032.00 |
8704.60.00 |
Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
........................................................................................................................................ " (NR)
ANEXO II
"ANEXO VIII
..................................................................................................................................................
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
..................................................................................................................................................
IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17 |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
......... |
............. |
............. |
.......................................................... |
32.0 |
25.032.00 |
8704.60.00 |
Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
........................................................................................................................................ " (NR)