LEI Nº 20.367, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018.

(Publicada no DOE de 11.12.18 – suplemento)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 89/18

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Alterações:

1. Lei nº 20.677, de 26.12.19;

2. Lei nº 20.878, de 15.10.20.

Dispõe sobre a reinstituição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relativos ao ICMS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reinstituídos os incentivos, os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e as isenções relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes das leis, dos decretos e da legislação complementar do Estado de Goiás relacionados no Anexo Único desta Lei e observado o disposto no art. 3º.

Parágrafo único. O Anexo Único desta Lei abrange as leis, decretos e legislação complementar do Estado de Goiás que vigoram na data de publicação desta Lei e que foram:

I - publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás até o dia 8 de agosto de 2017;

II - modificados, a partir do dia 8 de agosto de 2017 até o dia de publicação desta Lei, para prorrogar ou reduzir o alcance ou montante dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relacionados ao ICMS, nos termos do § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º Os prazos de fruição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções previstos na legislação tributária estadual ficam limitados aos prazos definidos no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, com fundamento no disposto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, especificados:

I - na Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, ficam reinstituídos, com alterações, ficando a fruição condicionada à contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, no percentual até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o valor do benefício;

II - nos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, previstos nas Leis nos 11.180, de 19 de abril de 1990; 13.591, de 18 de janeiro de 2000; 13.844, de 1º de junho de 2001; 14.244, de 29 de julho de 2002; 15.939, de 29 de dezembro de 2006; e legislação complementar, ficam reinstituídos, com alterações, ficando a fruição condicionada à contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, no percentual até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o valor do incentivo;

III - na Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, na Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, na Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, na Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, na Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, ficam reinstituídos, conforme publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás até o dia 8 de agosto de 2017 e ressalvas do § 3º deste artigo;

IV - na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, ficam reinstituídos, com alteração do crédito outorgado previsto na alínea a.c. do inciso II do art. 2º, com redução para 3% (três por cento).

§ 1º Para os períodos de apuração de abril de 2019 a março de 2020, o percentual da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, condicionante à fruição dos Programas e Benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, será de 15% (quinze por cento) do primeiro até o sexto mês da produção dos efeitos financeiros desta Lei e 14% (quatorze por cento) a partir do sétimo mês da produção dos efeitos financeiros desta Lei, decrescendo 1% (um ponto percentual) a cada mês.

Nota: Redação com vigência de 01.04.19 a 25.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.677, DE 26.12.19 - VIGÊNCIA: 26.12.19

§ 1º O percentual da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, condicionante à fruição dos programas e dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, será de:

I - para o período de apuração entre abril de 2019 a março de 2020, 15% (quinze por cento) do primeiro até o sexto mês da produção dos efeitos financeiros desta Lei e 14% (quatorze por cento) a partir do sétimo mês, decrescendo 1% (um ponto percentual) a cada mês;

II - a partir de abril de 2020, 15% (quinze por cento).

§ 2º Fica o Estado de Goiás autorizado, no interesse da Administração Fazendária, para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em território goiano, a reduzir ou extinguir, por Lei, o percentual da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, condicionante à fruição dos Programas e Benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo.

Nota: Redação com vigência de 01.04.19 a 25.12.19

revogado o O § 2º DO ART. 3º PELO inciso ii do ART. 2º DA LEI Nº 20.677, DE 26.12.19 - VIGÊNCIA: 26.12.19

§ 2º Revogado.

§ 3º Ficam os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, nos períodos de apuração de abril de 2019 a março de 2020, previstos:

Nota: Redação com vigência de 01.04.19 a 25.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 3º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.677, DE 26.12.19 - VIGÊNCIA: 26.12.19

§ 3º Ficam os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no período de apuração entre abril de 2019 e março de 2021, previstos:

I - na Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, limitados os seus percentuais relativos ao valor do crédito outorgado de ICMS, com limitação na alínea “a” do inciso I do art. 3º e alínea “a” do inciso I do art. 4º, em 85% (oitenta e cinco por cento), na alínea “b” do inciso I do art. 3º, em 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) e na alínea “b” do inciso I do art. 4º, em 50% (cinquenta por cento);

II - na Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, limitados os percentuais relativos ao valor do crédito outorgado de ICMS, previstos nos incisos I, II e III do art. 2º, ficando reduzidos para 25% (vinte e cinco por cento), 36% (trinta e seis por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente;

III - na Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, ficam limitados os percentuais relativos ao valor do crédito outorgado previsto no inciso II do § 4º do art. 1º, para não se aplicar na operação interestadual realizada por contribuinte industrial;

IV - na Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, ficam limitados os percentuais relativos ao valor do crédito outorgado de ICMS, no inciso I do art. 5º, com limite de 85% (oitenta e cinco por cento) e no inciso II do art. 5º, com limite de 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);

V - na Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, com revisão das metas de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- pelos contribuintes beneficiados.

§ 4º Os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais da atividade de abate e processamento de carne de aves, para beneficiários do FOMENTAR ou PRODUZIR, ficam reinstituídos sem a obrigação de contribuição ao PROTEGE.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.677, DE 26.12.19 - VIGÊNCIA: 26.12.19

§ 5º Os benefícios fiscais de que trata o § 4º deste artigo:

I - terão a sua fruição condicionada, a partir de 1º de abril de 2020, ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, de que trata o inciso II do caput deste artigo;

II - a partir da apuração de abril de 2020, o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS será feito de acordo com o disposto no inciso II do § 1º deste artigo.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.677, DE 26.12.19 - VIGÊNCIA: 26.12.19

§ 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em caso de relevante interesse econômico do Estado, a afastar a vedação prevista no inciso III do § 3º deste artigo para determinados segmentos econômicos.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.878, DE 15.10.20 - VIGÊNCIA: 16.10.20

§ 7º Para os industriais do setor alcooleiro, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, que migrarem para o PROGOIÁS, nos termos do art. 23 da Lei estadual nº 20.787, de 3 de junho de 2020, a contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS, prevista no inciso II do § 1º deste artigo, condicionante para a fruição do crédito outorgado do inciso II do art. 3º da Lei estadual nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, será nos percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o valor do benefício fiscal apropriado, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:

I - 10% (dez por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;

II - 8% (oito por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e

III - 6% (seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês.” (NR)

Art. 4º A celebração de novos Termos de Acordo de Regime Especial - TARE, para as hipóteses especificadas no art. 3º desta Lei, é condição para fruição dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais ora reinstituídos.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo, podendo, inclusive, dispensar a obrigatoriedade de celebração de novo TARE, nas situações que especificar.

Art. 5º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no artigo 3º desta Lei, a partir de abril de 2020, é condicionada à celebração de novos Termos de Acordo de Regime Especial - TARE.

Notas:

1.         O art. 5º do Decreto nº 9.432 dispensa a celebração de novo TARE com a Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020, para a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até 30 de março de 2020.

2.         O art. 5º do Decreto nº 9.433 dispensa a celebração de novo TARE com a Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020, para a fruição dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR e de seus subprogramas pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até 30 de março de 2020.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo, podendo, inclusive, dispensar a obrigatoriedade de celebração de novo TARE, nas situações que especificar.

Art. 6º O Estado de Goiás poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição, nos termos da previsão constante no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Nota: Redação com vigência de 11.12.18 a 25.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.677, DE 26.12.19 - VIGÊNCIA: 26.12.19

Art. 6º O Estado de Goiás poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição, nos termos da previsão constante no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 7º O Estado de Goiás poderá aderir, mediante ato editado pelo Chefe do Poder Executivo, às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste na forma do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes.

Nota: Redação com vigência de 11.12.18 a 25.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.677, DE 26.12.19 - VIGÊNCIA: 26.12.19

Art. 7º O Estado de Goiás poderá, mediante ato editado pelo Chefe do Poder Executivo:

I - aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste, na forma do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes;

II - condicionar a fruição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções reinstituídos por esta Lei, bem como daqueles que vierem a ser concedidos mediante a adesão de que trata o inciso I deste artigo, ao cumprimento de metas de arrecadação;

III - no interesse da administração fazendária, para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em território goiano, reduzir o percentual ou dispensar a cobrança da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, condicionante à fruição dos programas e benefícios previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º;

IV - suspender a aplicação do ato concessivo, modificá-lo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição, nos termos da previsão constante no § 4º do artigo 32 da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Parágrafo único. As metas de arrecadação de que trata o inciso II do caput deste artigo podem ser estabelecidas por meio de percentual de carga tributária efetiva mínima, a ser aferido por meio da divisão do valor do ICMS efetivamente recolhido em determinado período de apuração, pelo valor das correspondentes operações e prestações contempladas com os incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e com as isenções reinstituídos por esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, com relação aos arts. 3º e 4º, no dia 1º de abril de 2019.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2018, 130º da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho


ANEXO ÚNICO

 

ORDEM

ATOS

NÚMERO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

ORDEM

ATOS

NÚMERO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

ORDEM

ATOS

NÚMERO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

1

Lei

17.515

27/12/2011

31

Lei

13.758

24/11/2000

61

Lei

14.775

31/05/2004

2

Lei

9.489

31/07/1984

32

Lei

13.759

24/11/2000

62

Lei

14.781

09/06/2004

3

Decreto

9.489

11/05/2018

33

Lei

13.763

05/12/2000

63

Lei

14.792

17/06/2004

4

Lei

11.651

26/12/1991

34

Lei

13.801

25/01/2001

64

Lei

14.806

17/06/2004

5

Lei

11.660

16/01/1992

35

Lei

13.804

29/01/2001

65

Lei

14.887

03/08/2004

6

Lei

12.181

10/12/1993

36

Lei

13.839

18/05/2001

66

Lei

15.046

29/12/2004

7

Lei

12.422

01/08/1994

37

Decreto

9.179

12/03/2018

67

Lei

15.048

29/12/2004

8

Decreto

9.187

20/03/2018

38

Lei

13.919

10/10/2001

68

Lei

15.049

29/12/2004

9

Lei

12.855

24/04/1996

39

Lei

14.039

26/12/2001

69

Lei

15.051

29/12/2004

10

Lei

12.955

22/11/1996

40

Lei

14.063

26/12/2001

70

Lei

15.083

03/02/2005

11

Lei

12.972

30/12/1996

41

Lei

14.065

26/12/2001

71

Lei

15.124

28/02/2005

12

Lei

14.543

30/09/2003

42

Lei

14.186

01/07/2002

72

Lei

15.189

17/05/2005

13

Lei

13.213

31/12/1997

43

Lei

14.209

04/07/2002

73

Lei

15.236

15/07/2005

14

Decreto

9.147

31/01/2018

44

Lei

14.227

19/07/2002

74

Lei

15.240

15/07/2005

15

Lei

13.265

03/04/1998

45

Lei

14.239

19/07/2002

75

Lei

15.327

11/08/2005

16

Lei

13.316

21/07/1998

46

Decreto

9.171

22/02/2018

76

Lei

15.454

22/11/2005

17

Lei

13.436

30/12/1998

47

Lei

14.259

19/09/2002

77

Lei

15.457

22/11/2005

18

Decreto

9.235

30/05/2018

48

Lei

14.382

30/12/2002

78

Lei

15.511

10/01/2006

19

Lei

13.465

23/07/1999

49

Lei

14.394

14/01/2003

79

Lei

15.518

10/01/2006

20

Lei

13.466

30/07/1999

50

Lei

14.469

21/07/2003

80

Lei

15.573

24/01/2006

21

Lei

13.506

14/09/1999

51

Lei

14.538

30/09/2003

81

Lei

15.598

01/02/2006

22

Lei

13.533

21/10/1999

52

Lei

14.539

30/09/2003

82

Lei

15.613

27/03/2006

23

Lei

13.544

28/10/1999

53

Lei

14.540

30/09/2003

83

Lei

15.615

27/03/2006

24

Lei

13.568

23/12/1999

54

Lei

14.542

30/09/2003

84

Lei

15.619

31/03/2006

25

Lei

13.579

30/12/1999

55

Decreto

9.334

10/10/2018

85

Lei

15.646

15/05/2006

26

Lei

13.581

14/01/2000

56

Lei

14.545

30/09/2003

86

Lei

15.719

29/06/2006

27

Decreto

9.019

04/08/2017

57

Lei

14.546

30/09/2003

87

Lei

15.720

29/06/2006

28

Lei

13.613

16/05/2000

58

Lei

14.650

30/12/2003

88

Lei

15.760

28/08/2006

29

Lei

13.621

22/05/2000

59

Lei

14.651

08/01/2004

89

Lei

15.761

28/08/2006

30

Lei

13.642

04/07/2000

60

Lei

14.748

26/04/2004

90

Lei

15.763

28/08/2006

 


 

 

 

 

ORDEM

ATOS

NÚMERO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

ORDEM

ATOS

NÚMERO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

ORDEM

ATOS

NÚMERO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

91

Lei

15.850

01/12/2006

121

Lei

16.846

30/12/2009

151

Lei

17.627

15/05/2012

92

Lei

15.896

15/12/2006

122

Lei

16.847

30/12/2009

152

Lei

17.635

16/05/2012

93

Lei

15.898

15/12/2006

123

Lei

16.861

29/12/2009

153

Lei

17.640

21/05/2012

94

Lei

15.905

26/12/2006

124

Lei

16.870

07/01/2010

154

Lei

17.653

05/06/2012

95

Lei

15.920

28/12/2006

125

Lei

17.003

10/06/2010

155

Lei

17.664

19/06/2002

96

Decreto

9.129

29/12/2017

126

Lei

17.057

29/06/2010

156

Lei

17.733

12/07/2012

97

Lei

15.944

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127

Lei

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Lei

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Lei

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Lei

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Lei

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Lei

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22/01/2007

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Lei

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21/09/2010

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Lei

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30/10/2012

100

Lei

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Lei

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Lei

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11/12/2012

101

Lei

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17/07/2007

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Lei

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05/11/2010

161

Lei

17.903

27/12/2012

102

Lei

16.117

06/09/2007

132

Lei

17.184

10/11/2010

162

Lei

17.918

27/12/2012

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Lei

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22/10/2007

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Lei

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27/12/2010

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Lei

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27/12/2012

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Lei

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03/06/2008

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Lei

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28/12/2010

164

Lei

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10/05/2013

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Lei

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135

Lei

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29/12/2010

165

Lei

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10/05/2013

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Lei

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Lei

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29/12/2010

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Lei

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Lei

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02/12/2008

137

Lei

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25/03/2011

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Lei

18.063

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108

Lei

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04/12/2008

138

Lei

17.286

15/04/2011

168

Lei

18.076

16/07/2013

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Lei

16.437

30/12/2008

139

Lei

17.293

25/04/2011

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Lei

18.173

27/09/2013

110

Lei

16.438

30/12/2008

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Lei

17.312

19/05/2011

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Lei

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Lei

16.440

30/12/2008

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Lei

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171

Lei

18.191

23/10/2013

112

Lei

16.510

07/04/2009

142

Lei

17.374

18/07/2011

172

Lei

18.199

11/11/2013

113

Lei

16.511

07/04/2009

143

Decreto

9.162

16/02/2018

173

Lei

18.289

31/12/2013

114

Lei

16.545

25/05/2009

144

Decreto

9.124

29/12/2017

174

Lei

18.290

31/12/2013

115

Lei

16.557

28/05/2009

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Lei

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26/10/2011

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Lei

18.291

31/12/2013

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Lei

16.559

28/05/2009

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Lei

17.446

30/10/2011

176

Lei

18.295

31/12/2013

117

Decreto

9.127

29/12/2017

147

Lei

17.514

27/12/2011

177

Lei

18.307

31/12/2013

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Lei

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04/08/2009

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Lei

17.516

29/12/2011

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Lei

18.360

17/01/2014

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Lei

16.707

01/10/2009

149

Lei

17.517

29/12/2011

179

Lei

18.364

22/01/2014

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Lei

16.723

01/10/2009

150

Lei

17.518

29/12/2011

180

Lei

18.440

14/04/2014

 


 

 

 

ORDEM

ATOS

NÚMERO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

ORDEM

ATOS

NÚMERO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

ORDEM

ATOS

NÚMERO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

181

Lei

18.455

02/05/2014

211

Lei

19.187

30/12/2015

241

Lei

19.957

12/12/2017

182

Lei

18.459

05/05/2014

212

Lei

19.226

04/03/2016

242

Lei

20.005

21/03/2018

183

Lei

18.460

09/05/2014

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Lei

19.259

19/04/2016

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Lei

20.051

25/04/2018

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Lei

18.492

23/05/2014

214

Lei

19.302

18/05/2016

244

Lei

20.063

07/05/2018

185

Lei

18.503

16/06/2014

215

Lei

19.359

27/06/2016

245

Decreto

8.293

17/12/2014

186

Lei

18.560

04/07/2014

216

Lei

19.394

14/07/2016

246

Decreto

3.822

16/07/1992

187

Lei

18.609

04/07/2014

217

Lei

19.434

31/08/2016

247

Decreto

3.914

21/01/1993

188

Lei

18.640

15/09/2014

218

Lei

19.473

04/11/2016

248

Decreto

4.004

29/06/1993

189

Lei

18.647

19/09/2014

219

Lei

19.487

10/11/2016

249

Decreto

4.248

01/06/1994

190

Lei

18.657

26/09/2014

220

Lei

19.506

25/11/2016

250

Decreto

4.453

29/05/1995

191

Lei

18.667

04/11/2014

221

Lei

19.510

02/02/2016

251

Decreto

4.825

16/09/1997

192

Lei

18.679

03/12/2014

222

Lei

19.511

02/12/2016

252

Decreto

4.852

29/12/1997

193

Lei

18.709

22/12/2014

223

Lei

19.567

29/12/2016

253

Decreto

4.858

29/01/1998

194

Lei

18.715

23/12/2014

224

Lei

19.618

07/04/2017

254

Decreto

4.893

29/05/1998

195

Lei

18.736

26/12/2014

225

Lei

19.626

19/04/2017

255

Decreto

4.954

25/09/1998

196

Lei

18.765

13/01/2015

226

Lei

19.696

27/06/2017

256

Decreto

5.036

20/04/1999

197

Lei

18.794

20/01/2015

227

Lei

19.726

12/07/2017

257

Decreto

5.059

23/06/1999

198

Lei

18.796

22/01/2015

228

Lei

19.727

13/07/2017

258

Decreto

5.067

30/06/1999

199

Lei

18.804

28/04/2015

229

Lei

19.732

17/07/2017

259

Decreto

5.132

09/11/1999

200

Lei

18.823

08/05/2015

230

Lei

19.733

17/07/2017

260

Decreto

5.157

30/12/1999

201

Lei

18.834

22/05/2015

231

Lei

19.738

18/07/2017

261

Decreto

5.215

14/04/2000

202

Lei

18.921

10/07/2015

232

Lei

19.738

18/07/2017

262

Decreto

5.265

07/08/2000

203

Lei

18.933

21/07/2015

233

Lei

19.761

19/07/2017

263

Decreto

5.272

25/08/2000

204

Lei

18.955

21/07/2015

234

Lei

19.804

04/08/2017

264

Decreto

5.336

19/12/2000

205

Lei

19.021

01/10/2015

235

Lei

19.867

18/10/2017

265

Decreto

5.339

21/12/2000

206

Lei

19.065

21/10/2015

236

Lei

19.868

20/10/2017

266

Decreto

5.344

05/01/2001

207

Lei

19.069

26/10/2015

237

Lei

19.868

20/10/2017

267

Decreto

5.349

08/01/2001

208

Lei

19.087

03/11/2015

238

Lei

19.930

29/12/2017

268

Decreto

5.413

02/05/2001

209

Lei

19.089

06/11/2015

239

Lei

19.942

29/12/2017

269

Decreto

5.416

27/04/2001

210

Lei

19.143

28/12/2015

240

Lei

19.949

29/12/2017

270

Decreto

5.453

23/07/2001

 


 

 

 

ORDEM

ATOS

NÚMERO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

ORDEM

ATOS

NÚMERO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

ORDEM

ATOS

NÚMERO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

271

Decreto

5.515

23/11/2001

301

Decreto

6.480

27/06/2006

331

Decreto

7.243

04/03/2011

272

Decreto

5.567

25/03/2002

302

Decreto

6.484

03/07/2006

332

Decreto

7.249

11/03/2011

273

Decreto

5.587

22/04/2002

303

Decreto

6.537

23/08/2016

333

Decreto

7.345

19/05/2011

274

Decreto

5.645

30/08/2002

304

Decreto

6.547

18/09/2006

334

Decreto

7.412

29/07/2011

275

Decreto

5.649

06/09/2002

305

Decreto

6.551

03/10/2006

335

Decreto

7.451

19/09/2011

276

Decreto

5.655

20/09/2002

306

Decreto

6.629

11/06/2007

336

Decreto

7.452

19/09/2011

277

Decreto

5.686

05/12/2002

307

Decreto

6.634

14/06/2007

337

Decreto

7.472

26/10/2011

278

Decreto

5.707

27/12/2002

308

Decreto

6.659

21/08/2007

338

Decreto

7.520

22/12/2011

279

Decreto

5.739

03/04/2003

309

Decreto

6.717

06/02/2008

339

Decreto

7.526

28/12/2011

280

Decreto

5.804

24/07/2003

310

Decreto

6.755

30/06/2008

340

Decreto

7.527

28/12/2011

281

Decreto

5.821

03/09/2003

311

Decreto

6.769

30/07/2008

341

Decreto

7.568

15/03/2012

282

Decreto

5.833

30/09/2003

312

Decreto

6.776

12/08/2008

342

Decreto

7.601

16/04/2012

283

Decreto

5.834

30/09/2003

313

Decreto

6.812

06/11/2008

343

Decreto

7.620

16/05/2012

284

Decreto

5.835

01/10/2003

314

Decreto

6.837

17/12/2008

344

Decreto

7.677

25/07/2012

285

Decreto

5.836

01/10/2003

315

Decreto

6.928

10/06/2009

345

Decreto

7.697

17/08/2012

286

Decreto

5.884

30/12/2003

316

Decreto

6.938

06/07/2009

346

Decreto

7.720

14/09/2012

287

Decreto

5.885

30/12/2001

317

Decreto

6.939

06/07/2009

347

Decreto

7.758

12/11/2012

288

Decreto

5.937

30/04/2004

318

Decreto

6.979

11/09/2009

348

Decreto

7.777

27/12/2012

289

Decreto

5.956

09/06/2004

319

Decreto

7.012

28/10/2009

349

Decreto

7.806

25/02/2013

290

Decreto

6.002

02/09/2004

320

Decreto

7.013

28/10/2009

350

Decreto

7.815

27/02/2013

291

Decreto

6.028

04/11/2004

321

Decreto

7.020

05/11/2009

351

Decreto

7.817

27/02/2013

292

Decreto

6.090

28/02/2005

322

Decreto

7.026

16/11/2009

352

Decreto

7.891

23/05/2013

293

Decreto

6.121

14/04/2005

323

Decreto

7.027

27/11/2009

353

Decreto

7.936

18/07/2013

294

Decreto

6.179

24/06/2005

324

Decreto

7.029

23/11/2009

354

Decreto

7.937

18/07/2013

295

Decreto

6.180

24/06/2005

325

Decreto

7.078

17/03/2010

355

Decreto

7.980

28/08/2013

296

Decreto

6.182

27/06/2005

326

Decreto

7.150

21/09/2010

356

Decreto

7.983

28/08/2013

297

Decreto

6.204

01/08/2005

327

Decreto

7.195

29/12/2010

357

Decreto

8.017

08/10/2013

298

Decreto

6.206

01/08/2005

328

Decreto

7.200

30/12/2010

358

Decreto

8.018

08/10/2013

299

Decreto

6.324

15/12/2005

329

Decreto

7.203

30/12/2010

359

Decreto

8.042

03/12/2013

300

Decreto

6.460

29/05/2006

330

Decreto

7.227

16/08/2016

360

Decreto

8.055

18/12/2013

 


 

 

 

ORDEM

ATOS

NÚMERO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

ORDEM

ATOS

NÚMERO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

361

Decreto

8.066

30/12/2013

391

Decreto

8.751

14/09/2016

362

Decreto

8.124

26/03/2014

392

Decreto

8.752

16/09/2016

363

Decreto

8.127

25/03/2014

393

Decreto

8.841

06/12/2016

364

Decreto

8.143

14/04/2014

394

Decreto

8.844

15/12/2016

365

Decreto

8.148

14/04/2014

395

Decreto

8.845

16/12/2016

366

Decreto

8.199

26/06/2014

396

Decreto

8.862

08/02/2017

367

Decreto

8.224

12/08/2014

397

Decreto

8.870

20/01/2017

368

Decreto

8.284

05/12/2014

398

Decreto

8.912

14/03/2017

369

Decreto

8.299

26/12/2014

399

Decreto

8.926

04/04/2017

370

Decreto

8.304

30/12/2014

400

Decreto

8.928

04/04/2017

371

Decreto

8.309

29/01/2015

401

Decreto

8.941

19/04/2017

372

Decreto

8.347

27/03/2015

402

Decreto

8.957

25/05/2017

373

Decreto

8.388

15/06/2015

403

Decreto

8.973

12/06/2017

374

Decreto

8.406

10/07/2015

404

Decreto

8.994

19/07/2017

375

Decreto

8.433

20/08/2015

405

Decreto

9.002

21/07/2017

376

Decreto

8.460

29/09/2015

406

Decreto

9.007

28/07/2017

377

Decreto

8.512

28/12/2015

407

Decreto

9.008

28/07/2017

378

Decreto

8.519

30/12/2015

408

Decreto

9.120

29/12/2017

379

Decreto

8.522

30/12/2015

409

Decreto

9.038

05/09/2017

380

Decreto

8.548

29/01/2016

410

Decreto

9.055

25/09/2017

381

Decreto

8.567

24/02/2016

411

Decreto

9.075

26/10/2017

382

Decreto

8.598

14/03/2016

412

Decreto

9.079

01/11/2017

383

Decreto

8.629

18/04/016

413

Decreto

9.089

14/11/2017

384

Decreto

8.655

25/05/2016

414

Decreto

9.103

05/12/2017

385

Decreto

8.663

15/06/2016

415

Decreto

9.109

21/12/2017

386

Decreto

8.689

14/07/2016

416

Decreto

9.116

27/12/2017

387

Decreto

8.705

27/07/2016

417

Lei

13.453

16/04/1999

388

Decreto

8.706

27/07/2016

 

 

 

 

389

Decreto

8.710

01/08/2016

 

 

 

 

390

Decreto

8.715

05/08/2016