INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 003/13-GSF, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

(PUBLICADA NO DOE de 27.12.13).

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

NOTA: Atualizada até a IS Nº 002/18-GSF.

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Gestão da Fiscalização - SGF no âmbito das Superintendências da Receita Estadual e de Administração Tributária e da Corregedoria Fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito das Superintendências da Receita Estadual e de Administração Tributária, o Sistema de Gestão da Fiscalização - SGF e da Corregedoria Fiscal, com o objetivo de: (Redação original - vigência: 01.01.14 a 01.03.15)

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Superintendência da Receita Estadual e da Corregedoria Fiscal, o Sistema de Gestão da Fiscalização - SGF, com o objetivo de: (Redação conferida pela Instrução de Serviço nº 03/15 - vigência: 02.03.15)

I - prover as referidas Superintendências e suas respectivas unidades de informações necessárias ao planejamento e execução das atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais; (Redação original - vigência: 01.01.14 a 01.03.15)

I - prover a referida Superintendência e suas respectivas unidades de informações necessárias ao planejamento e execução das atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais, bem como a Corregedoria Fiscal de informações úteis no planejamento e na execução das atividades correcionais; (Redação conferida pela Instrução de Serviço nº 03/15 - vigência: 02.03.15)

II - manter o registro histórico das ações de fiscalização e respectivos resultados, critérios de seleção de contribuintes associados e planejamento; (Redação original)

III - controlar os resultados das ações de fiscalização, com base em indicadores propostos pelos gestores do processo de fiscalização do ICMS, ITCD e IPVA; (Redação original)

IV - realizar a medição do desempenho da fiscalização em todos os níveis de gerenciamento e execução; (Redação original)

V - otimizar a utilização dos recursos fiscais disponíveis e sistematizar a distribuição do trabalho de fiscalização, por meio da medição estratificada dos resultados; (Redação original)

VI - registrar as atividades mensais desenvolvidas pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual em exercício nas unidades correspondentes à estrutura das unidades referidas no caput. (Redação original)

Art. 2º O Sistema de Gestão da Fiscalização - SGF passa a ser de utilização obrigatória pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual em exercício nas unidades correspondentes à estrutura da Superintendência da Receita Estadual e da Superintendência da Administração Tributária, para fins de cumprimento e registro das suas atividades mensais, desenvolvidas de acordo com as competências funcionais respectivas. (Redação original - vigência: 01.01.14 a 01.03.15)

Art. 2º O Sistema de Gestão da Fiscalização - SGF passa a ser de utilização obrigatória pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual em exercício nas unidades correspondentes à estrutura da Superintendência da Receita Estadual e na Corregedoria Fiscal, para fins de cumprimento e registro das suas atividades mensais, desenvolvidas de acordo com as competências funcionais respectivas. (Redação conferida pela Instrução de Serviço nº 03/15 - vigência: 02.03.15)

Art. 3º A distribuição de tarefas a serem cumpridas pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual dar-se-á por meio de Ordens de Serviço expedidas via SGF pelas áreas gerenciais respectivas, as quais estarão vinculadas a Ordens de Fiscalização emitidas previamente pelas unidades competentes para esse fim.

§ 1º As Ordens de Fiscalização terão prazo de vigência de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, por uma única vez, dentro dos quais deverão estar contidos os prazos de vigência das Ordens de Serviço a elas vinculadas, as quais, por sua vez, não deverão ultrapassar 90 (noventa) dias de vigência desde a sua expedição, prorrogáveis por igual período, também por uma única vez. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pela IS 02/14 a partir de 21.10.14 a 31.12.17)

§ 1º As Ordens de Fiscalização terão prazo de vigência máximo equivalente ao período do planejamento em vigor, dentro das quais deverão estar contidos os prazos de vigência das Ordens de Serviço a elas vinculadas, as quais, por sua vez, não deverão ultrapassar 90 (noventa) dias de vigência desde a sua expedição, prorrogáveis por igual período, por uma única vez. (Redação conferida pela Instrução de Serviço nº 02/18 - vigência: 01.01.18)

§ 2º Na hipótese de Ordem de Serviço vinculada a determinado contribuinte, que tenha exaurido o prazo estipulado no § 1º, a emissão de nova Ordem de Serviço para o mesmo contribuinte e o mesmo período a ser fiscalizado deve observar o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do término de vigência da Ordem de Serviço anterior. (Redação acrescida pela Instrução de Serviço nº 02/14 - vigência: 21.10.14)

Art. 4º A Gerência de Arrecadação e Fiscalização é a unidade da Superintendência da Receita Estadual responsável pela gestão do SGF, na qual estão incluídos o registro e manutenção das diretrizes, objetivos, metas e ações propostos no planejamento bienal de ações de fiscalização da receita estadual, bem como dos objetos componentes das Ordens de Fiscalização. (Redação original - vigência: 01.01.14 a 31.01.17)

Art. 4º A Gerência de Arrecadação e Fiscalização é a unidade da Superintendência da Receita Estadual responsável pela gestão do SGF, na qual estão incluídos o registro e manutenção das diretrizes, objetivos, metas e ações propostos no planejamento periódico de ações de fiscalização da receita estadual, bem como dos objetos componentes das Ordens de Fiscalização. (Redação conferida pela Instrução de Serviço nº 02/18 - vigência: 01.01.18)

Art. 5º O acesso às diversas funcionalidades do SGF dar-se-á exclusivamente por meio de certificado digital, de acordo com o perfil do seu usuário, o qual se encontra vinculado à unidade de exercício respectiva e às funções constantes no campo FUNÇÃO do Sistema de Recursos Humanos da Sefaz, equivalendo os referidos perfis à seguinte distribuição:

I - o perfil MASTER, aos titulares da Superintendência da Receita Estadual e da Superintendência de Administração Tributária; (Redação original - vigência: 01.01.14 a 01.03.15)

I - o perfil MASTER, aos titulares da Superintendência da Receita Estadual e da Corregedoria Fiscal; (Redação conferida pela Instrução de Serviço nº 03/15 - vigência: 02.03.15)

II - o perfil GESTOR, ao titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização;

III - o perfil GERENTE, aos titulares das Gerências da Superintendência da Receita Estadual e da Superintendência de Administração Tributária;

IV - o perfil DELEGADO, aos titulares das Delegacias Regionais de Arrecadação e Fiscalização;

V - o perfil AFRE, aos demais Auditores Fiscais da Receita Estadual em exercício nas unidades da Superintendência da Receita Estadual ou da Superintendência de Administração Tributária.

Parágrafo único. Excetuam-se à vinculação prevista no caput:

I - o perfil denominado SUPERVISOR, atribuído aos Auditores Fiscais da Receita Estadual especialmente para operar o SGF com as mesmas prerrogativas de suas chefias imediatas, a partir de indicação destas.

II - o perfil denominado CORREGEDORIA, atribuído aos Auditores Fiscais da Receita Estadual em exercício na Corregedoria Fiscal da Secretaria da Fazenda.

Art. 6º O SGF passa a ser a ferramenta de registro formal das atividades dos Auditores Fiscais da Receita Estadual em exercício nas unidades referidas no art. 1º, condensadas em Relatório de Atividade Fiscal emitido mensalmente, cujo fechamento deverá ocorrer até o segundo dia útil do mês subsequente ao das atividades, com vistas a subsidiar os registros mensais de frequência a serem encaminhados ao setor competente para o seu controle. (Redação original - Sem vigência em razão da alteração retroagir seus efeitos à 01.01.14)

Art. 6º O SGF passa a ser a ferramenta de registro formal das atividades dos Auditores Fiscais da Receita Estadual em exercício nas unidades referidas no art. 1º, condensadas em Relatório de Atividade Fiscal emitido mensalmente, cujo fechamento deverá ocorrer até o último dia útil do mês de realização das atividades, com vistas a subsidiar os registros mensais de frequência a serem encaminhados ao setor competente para o seu controle. (Redação conferida pela Instrução de Serviço nº 01/14-GSF - vigência: 01.01.14)

Art. 7º O Superintendente da Receita Estadual fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta Instrução.

Art. 7º-A Aplica-se o Sistema de Gestão previsto nesta Instrução, no que couber, ao Conselho Administrativo Tributário, para o registro formal das atividades relacionados ao julgamento, desenvolvidas pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual em exercício no órgão. (Redação acrescida pela Instrução de Serviço nº 02/15-GSF - vigência: 01.03.15 à 31.08.17)

Art. 7º-A Aplica-se o Sistema de Gestão previsto nesta Instrução, no que couber: (Redação conferida pela Instrução de Serviço nº 01/17-GSF - vigência: 01.09.17)

I - ao Conselho Administrativo Tributário, para o registro formal das atividades relacionados ao julgamento, desenvolvidas pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual em exercício no órgão; (Redação acrescida pela Instrução de Serviço nº 01/17-GSF - vigência: 01.09.17)

II - à Assessoria de Representação no CONFAZ e Relações Federativas, para o registro formal das atividades desenvolvidas pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual em exercício nessa Assessoria, do Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação acrescida pela Instrução de Serviço nº 01/17-GSF - vigência: 01.09.17)

Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa 624/03-GSF, de 16 de setembro de 2003.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de dezembro de 2013.

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda