INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.265/16-GSF, DE 30 DE MARÇO DE 2016.

(PUBLICADa NO DOE de 30.03.16 - SUPLEMENTO)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Notas:

1. Vide a IN Nº 1.285/16-GSF e 1.344/17-GSF

2. Atualizada até a Instrução Normativa n°1.344/17-GSF de 29.06.17

Estabelece prazos e forma de pagamento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais fabricantes de álcool ou beneficiários de crédito especial para investimento, enquadrados nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os estabelecimentos industriais, a seguir especificados, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR devem pagar o ICMS normal, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2016 a dezembro de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994:

I - fabricante de álcool beneficiário do crédito outorgado previsto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE;

II - beneficiário de crédito especial para investimento previsto na Seção II do Capítulo V do Anexo IX do RCTE.

Parágrafo único. O disposto nesta instrução aplica-se, também, ao estabelecimento industrial que tenha recebido crédito em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, nos termos do item 2.1 da alínea “c” do inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.

Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder ao valor obtido pela aplicação do percentual de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor do ICMS normal apurado relativo ao período de apuração imediatamente anterior.

Parágrafo único. O valor da primeira parcela, apurada de acordo com o disposto nesta instrução, não compõe o valor do ICMS normal, para fins de apuração do valor da primeira parcela relativa ao período de apuração subsequente.

Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor total relativo às primeiras parcelas pagas nos períodos de apuração abril de 2016 a dezembro de 2016, observado o seguinte: (Redação original - Vigência: 01.03.16 a 31.12.16)

Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor total relativo às primeiras parcelas pagas nos períodos de apuração abril de 2016 a dezembro de 2016, observado o seguinte: (Redação conferida pela IN n°1.315/GSF - vigência: 01.01.17 a 03.05.17)

Nota: Vide a Instrução Normativa nº 1.331/17.

I - o valor referido no caput deve ser apropriado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Redação conferida pela IN n°1.315/GSF - vigência: 01.01.17 a 03.05.17)

II - valor de cada parcela deve ser obtido por meio da aplicação do percentual de 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor referido no caput; (Redação original - vigência: 01.03.16 a 17.04.16)

II - revogado; (Redação revogada pela IN nº 1.272/16-GSF - vigência: 18.04.16 a 03.05.17)

III - os valores creditados podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, não se limitando ao prazo previsto no inciso I. (Redação original - Vigência: 01.03.16 a 03.05.17)

Art. 4º Revogado. (Redação revogada pela IN nº 1.331/17-GSF - vigência: 04.05.17)

Art. A Instrução Normativa nº 1.209/2015-GSF, de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor total relativo às primeiras parcelas pagas nos períodos de apuração março de 2015 a fevereiro de 2016, observado o seguinte:

I - o valor referido no caput deve ser apropriado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

II - valor de cada parcela deve ser obtido por meio da aplicação do percentual de 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) sobre o valor referido no caput;

III - os valores creditados podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, não se limitando ao prazo previsto no inciso I.”

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º março de 2016.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de março de 2016.

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda


Anexo Único

 

 

Período de Apuração

1ª Parcela

2ª Parcela

Abril/16

22/04/16

05/05/16

Maio/16

23/05/16

06/06/16

Junho/16

22/06/16

05/07/16

Julho/16

22/07/16

05/08/16

Agosto/16

22/08/16

05/09/16

Setembro/16

22/09/16

05/10/16

Outubro/16

21/10/16

04/11/16

Novembro/16

22/11/16

05/12/16

Dezembro/16

22/12/16

05/01/17