INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.266/16-GSF, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
(PUBLICADa NO DOE
de 30.03.16 - SUPLEMENTO)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Notas:
1. Vide as IN Nºs 1.285/16-GSF; 1.287/16-GSF; e 1.344/17-GSF
2. Atualizada até a Instrução Normativa n°1.344/17-GSF de 29.06.17
Estabelece prazos e
forma de pagamento do ICMS
devido pelos estabelecimentos industriais beneficiários dos programas FOMENTAR ou
PRODUZIR, abrangidos pelas leis que especifica.
A SECRETÁRIA DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art.
1º Os estabelecimentos
industriais beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, abrangidos pelos
dispositivos a seguir especificados, devem pagar o ICMS normal, correspondente
aos períodos de apuração relativos aos meses de abril de 2016 a dezembro de 2016,
de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na
Instrução
Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994:
I - Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, alínea “l”, inciso II, art. 2º,
revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008, e mantido, para
os regimes especiais em vigor em 30 de junho de 2008;
II - Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009;
III - Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011.
Art.
2º O ICMS deve ser pago em
2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.
Art.
3º O valor da primeira
parcela deve corresponder à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes
da dedução da parcela financiada pelos referidos programas:
I - 9,43% (nove inteiros
e quarenta e três centésimos por cento) para o industrial beneficiário do
programa FOMENTAR;
II - 8,14% (oito
inteiros e quatorze centésimos por cento) para o industrial beneficiário do
programa PRODUZIR.
Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao
mês de janeiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS
normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente
à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos
devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas
FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos
meses de março de 2016 a dezembro de 2016: (Redação
original vigência 30.03.16 a 31.12.16)
Art. 4º A partir do período de apuração
correspondente ao mês de maio de 2017, o contribuinte que houver efetuado o
pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de
valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a
média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos
programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração
correspondentes aos meses de março de 2016 a dezembro de 2016: (Redação
conferida pela IN n° 1.315/17-GSF – vigência 01.01.17 a 03.05.17)
Nota: Vide a Instrução
Normativa nº 1.332/17.
I - 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por
cento) para o beneficiário do programa FOMENTAR; (Redação original - vigência: 30.03.16 a 03.05.17)
II - 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por
cento) para o beneficiário do programa PRODUZIR. (Redação original - vigência:
30.03.16 a 03.05.17)
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput: (Redação
original - vigência: 30.03.16 a 03.05.17)
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até
o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018; (Redação original - vigência: 30.03.16 a 31.12.16)
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas
até o período de apuração correspondente ao mês de abril de 2019; (Redação conferida pela IN n° 1.315/17-GSF – vigência 01.01.17 a 03.05.17)
II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após
a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da
Escrituração Fiscal Digital - EFD - (Redação original vigência 30.03.16 a
03.05.17)
Art. 4º Revogado (Redação revogada pela IN n° 1.332/17-GSF – vigência 04.05.17)
Art.
6º A Instrução Normativa nº 1.213/2015-GSF, de 15 de abril de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A partir do
período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2017, o contribuinte
que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta
instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a
seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes
da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos
períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de
2016:
I - 7,33% (sete
inteiros e trinta e três centésimos por cento) para o beneficiário do programa
FOMENTAR;
II - 6,41% (seis
inteiros e quarenta e um centésimos por cento) para o beneficiário do programa
PRODUZIR.
Parágrafo único. Os
valores de crédito referidos no caput:
I - devem ser
utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração
correspondente ao mês de dezembro de 2018;
II - podem ser
utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios
FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital -
EFD -.”
Art.
7º Esta instrução entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º março de
2016.
GABINETE DA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do
mês de março de 2016.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda
Anexo Único
Período de
Apuração |
1ª Parcela |
2ª Parcela |
Abril/16 |
22/04/16 |
05/05/16 |
Maio/16 |
23/05/16 |
06/06/16 |
Junho/16 |
22/06/16 |
05/07/16 |
Julho/16 |
22/07/16 |
05/08/16 |
Agosto/16 |
22/08/16 |
05/09/16 |
Setembro/16 |
22/09/16 |
05/10/16 |
Outubro/16 |
21/10/16 |
04/11/16 |
Novembro/16 |
22/11/16 |
05/12/16 |
Dezembro/16 |
22/12/16 |
05/01/17 |