INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1213/15-GSF, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
(Publicada no DOE de 22.04.15).
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Notas:
1. Para
o período de apuração março/15, vide a Instrução
Normativa nº 1.230/15-GSF;
2. Vide As Instruções normativas N.º 1.285/16-GSF; 1.287/16-GSF e 1.344/17-GSF
3. Atualizada até a Instrução
Normativa n°1.344/17-GSF.
Estabelece prazos e
forma de pagamento do ICMS
devido pelos estabelecimentos industriais beneficiários dos programas FOMENTAR ou
PRODUZIR, abrangidos pelas leis que especifica.
A SECRETÁRIA DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art.
1º Os
estabelecimentos industriais beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR,
abrangidos pelos dispositivos a seguir especificados, devem pagar o ICMS normal
correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de março de 2015 a fevereiro
de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos
previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF,
de 9 de junho de 1994:
I - 13.194, de 26 de dezembro de 1997, alínea “l”, inciso II, art. 2º,
revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008, e mantido, para
os regimes especiais em vigor em 30 de junho de 2008;
II - 16.671, de 23 de julho de 2009;
III - 17.441, de 21 de outubro de 2011.
Art.
2º O
ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta
instrução.
Art.
3º O
valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração
do mês anterior, antes da dedução da parcela financiada pelos referidos
programas:
I - 12,86%% (doze
inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) para o industrial beneficiário
do programa FOMENTAR;
II - 11,10% (onze
inteiros e dez centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa
PRODUZIR.
Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de março de 2016, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016: (Redação original - vigência: 01.04.15 a 29.03.16)
I - 8,00% (oito por cento) para o beneficiário do programa FOMENTAR; (Redação original - vigência: 01.04.15 a 29.03.16)
II - 7,00% (sete por cento) para o beneficiário do programa PRODUZIR. (Redação original - vigência: 01.04.15 a 29.03.16)
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput: (Redação original - vigência: 01.04.15 a 29.03.16)
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2017; (Redação original - vigência: 01.04.15 a 29.03.16)
II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -. (Redação original - vigência: 01.04.15 a 29.03.16)
Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao
mês de janeiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS
normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente
à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos
devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas
FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos
meses de março de 2015 a fevereiro de 2016: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.266/16-GSF
- vigência: 30.03.16 a 31.12.16)
Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016: (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.315/17-GSF - vigência 01.01.17 a 03.05.17)
Nota: Vide a Instrução Normativa nº 1.332/17.
I - 7,33% (sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) para o beneficiário do programa FOMENTAR; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.266/16-GSF - vigência: 30.03.16 a 03.05.17)
II - 6,41% (seis inteiros e quarenta e um centésimos por cento) para o beneficiário do programa PRODUZIR. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.266/16-GSF - vigência: 30.03.16 a 03.05.17)
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.266/16-GSF - vigência: 30.03.16 a 03.05.17)
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas
até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018; (Redação conferida pela Instrução
Normativa nº 1.266/16-GSF - vigência: 30.03.16 a 31.12.16)
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de abril de 2019; (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.315/17-GSF – vigência 01.01.17 a 03.05.17)
II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após
a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da
Escrituração Fiscal Digital - EFD -. (Redação conferida pela Instrução
Normativa nº 1.266/16-GSF - vigência: 30.03.16 a 03.05.17)
Art. 4º Revogado. (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.332/17-GSF - vigência: 04.05.17)
Art.
5º Esta instrução entra em vigor
na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º abril de 2014.
GABINETE DA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do
mês de abril de 2015.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda
Anexo Único (Redação conferida pela IN Nº 1.216/15-GSF – vigência: 30.04.15) Redação
original
Período de Apuração |
1ª Parcela |
2ª Parcela |
Abril/15 |
............... |
05/05/15 |
Maio/15 |
22/05/15 |
05/06/15 |
Junho/15 |
22/06/15 |
06/07/15 |
Julho/15 |
22/07/15 |
05/08/15 |
Agosto/15 |
21/08/15 |
04/09/15 |
Setembro/15 |
22/09/15 |
05/10/15 |
Outubro/15 |
22/10/15 |
05/11/15 |
Novembro/15 |
23/11/15 |
07/12/15 |
Dezembro/15 |
22/12/15 |
05/01/16 |
Janeiro/16 |
22/01/16 |
05/02/16 |
Fevereiro/16 |
22/02/16 |
07/03/16 |
Nota: Para o período de apuração março/15, vide a Instrução Normativa nº 1.230/15-GSF.