INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 15/2009-SAT, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009.
(Publicado no DOE de 14.10.09)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
NOTAS:
1. Atualizações:
1.1 Instrução de Serviço nº 01/12-SAT
1.2 Instrução de Serviço nº 02/14-SRE;
1.3 Instrução de Serviço nº 03/22-SRE.
2. Vide a Instrução de Serviço 001/20-SCF.
Aprova os roteiros de auditoria e procedimentos fiscais que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, - CTE -, tendo em vista o interesse do serviço, e considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos a serem adotados pelos servidores fiscais nas atividades de fiscalização e auditoria, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Ficam aprovados os seguintes roteiros de auditoria e procedimentos fiscais, a serem utilizados na fiscalização do ICMS, conforme orientações e modelos de demonstrativos, residentes na página da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, no endereço www.sefaz.go.gov.br :
I - Roteiro 01 - Auditoria Básica do ICMS;
II - Roteiro 02 - Auditoria do Valor Adicionado;
III - Roteiro 03 - Auditoria do Movimento Financeiro;
IV - Roteiro 04 - Auditoria do Prejuízo na Conta Mercadorias;
V - Roteiro 09 - Auditoria Específica de Mercadorias;
VI - Roteiro 11 - Auditoria das Saídas Registradas e do Documentário Emitido;
VII - Roteiro 15 - Auditoria do ICMS-FOMENTAR/PRODUZIR/MICROPRODUZIR;
VIII - Roteiro 22 - Auditoria Específica em Posto Revendedor de Combustíveis;
IX - Roteiro 23 - Auditoria Comparativa da Situação Tributária e da Base de Cálculo;
X - Roteiro 24 - Auditoria das Transferências Expedidas;
XI - Roteiro 25 - Auditoria Específica de Gado;
ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 01/12-SAT - vigência: 05.09.12
XII - Roteiro 26 - Auditoria das Receitas Declaradas e do Documentário Emitido.
ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 02/14-SAT - VIGÊNCIA 30.06.14
XIII - Roteiro14 - Auditoria Comparativa da Substituição Tributária.
ACRESCIDO O INCISO XIV AO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22
XIV - Roteiro 27 - Auditoria das Contas do Passivo;
ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22
XV - Roteiro 28 - Auditoria do Ativo Oculto;
ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22
XVI - Roteiro 29 - Auditoria da Falta de Registro Contábil de Documentos;
ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22
XVII - Roteiro 30 - Auditoria da Falta de Registro de Pagamentos Efetuados;
ACRESCIDO O INCISO XVIII AO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22
XVIII - Roteiro 31 - Auditoria dos Ingressos Financeiros sem Comprovação;
ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22
XIX - Roteiro 32 - Auditoria do Saldo Credor da Conta Caixa;
ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22
XX - Roteiro 33 - Auditoria dos Suprimentos Indevidos da Conta Caixa.
§ 1º No interesse da administração tributária, os roteiros de auditoria e procedimentos fiscais poderão ser atualizados pela SEFAZ, hipótese em que deve ser disponibilizada nova versão.
Nota: Redação com vigência de 14.10.09 a 04.05.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22
§ 1º No interesse da Administração Tributária, os roteiros de auditoria e procedimentos fiscais poderão ser atualizados e adequados, hipótese em que deve ser disponibilizada nova versão pela unidade gestora do respectivo Manual.
§ 2º Os modelos de demonstrativos devem ser preenchidos preferencialmente em sistema informatizado.
Nota: Redação com vigência de 14.10.09 a 04.05.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22
§ 2º Os elementos indicativos de infração à legislação tributária materializados nos demonstrativos de fiscalização deverão ser anexados ao auto de infração.”
ACRESCIDO O ART. 1º-a PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22
Art. 1º-A Nos procedimentos de auditoria fiscal, devem ser, preferencialmente, adotados os roteiros previstos no Manual de Procedimentos e Auditoria Fiscal, aprovado nos termos desta Instrução e da Instrução de Serviço nº 10/93-DFIS, de 8 de setembro de 1993, com utilização das seguintes ferramentas desenvolvidas e disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Economia:
I - Sistema de Auditoria Fiscal Informatizada - SAFI;
II - ArqMag - Sistema de Captura e Trabalho de Informações;
III - relatórios de Business Object extraídos pela Administração Tributária.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outras formas de apuração e demonstração dos trabalhos de auditoria, inclusive por meio de adaptação das ferramentas e utilização dos recursos disponibilizados pela Secretaria de Estado da Economia.
Art. 2º Nos casos em que os modelos de demonstrativos apresentados não satisfizerem as necessidades da fiscalização, o agente do fisco deverá adaptá-los ou desenvolver modelos próprios à apuração da infração tributária constatada, obrigando-se a evidenciá-los com clareza, inclusive com notas explicativas.
Nota: Redação com vigência de 14.10.09 a 04.05.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22
Art. 2º Nos casos em que os modelos de demonstrativos apresentados não satisfizerem as necessidades da fiscalização, o agente do fisco deverá adaptá-los ou desenvolver modelos próprios à apuração da infração tributária constatada, obrigando-se a evidenciá-los com clareza e transparência, sob a forma preferencialmente de planilha preenchida em sistema informatizado, e ainda com notas explicativas.
Parágrafo único. Na hipótese de adaptação ou de desenvolvimento de modelos próprios, o agente do fisco deverá enviar, via correio eletrônico, ao Gabinete da Superintendência de Administração Tributária, para fins de análise e estudo e, se for o caso, a criação de roteiro padronizado.
Art. 3º Ficam mantidos os demais roteiros de auditoria constantes do Manual de Auditoria e Procedimentos Fiscais instituído pela Instrução de Serviço nº 10/93-DFIS, de 8 de setembro de 1993.
Parágrafo único. Fica substituída a parte introdutória do Manual de Auditoria e Procedimentos Fiscais da Instrução de Serviço nº 10/93-DFIS pela Introdução disponibilizada, juntamente com os roteiros de que trata o art. 1º desta instrução, na página SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br .
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução de Serviço nº 08/05-SGAF, de 06 de setembro de 2005.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 5 dias do mês de outubro de 2009.
PAULO DE AGUIAR ALMEIDA
Superintendente