INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 15/2009-SAT, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009.

(Publicado no DOE de 14.10.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

NOTAS:

1. Atualizações:

1.1 Instrução de Serviço nº 01/12-SAT

1.2 Instrução de Serviço nº 02/14-SRE;

1.3 Instrução de Serviço nº 03/22-SRE.

2. Vide a Instrução de Serviço 001/20-SCF.

Aprova os roteiros de auditoria e procedimentos fiscais que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, - CTE -, tendo em vista o interesse do serviço, e considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos a serem adotados pelos servidores fiscais nas atividades de fiscalização e auditoria, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Ficam aprovados os seguintes roteiros de auditoria e procedimentos fiscais, a serem utilizados na fiscalização do ICMS, conforme orientações e modelos de demonstrativos, residentes na página da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, no endereço www.sefaz.go.gov.br :

I - Roteiro 01 - Auditoria Básica do ICMS;

II - Roteiro 02 - Auditoria do Valor Adicionado;

III - Roteiro 03 - Auditoria do Movimento Financeiro;

IV - Roteiro 04 - Auditoria do Prejuízo na Conta Mercadorias;

V - Roteiro 09 - Auditoria Específica de Mercadorias;

VI - Roteiro 11 - Auditoria das Saídas Registradas e do Documentário Emitido;

VII - Roteiro 15 - Auditoria do ICMS-FOMENTAR/PRODUZIR/MICROPRODUZIR;

VIII - Roteiro 22 - Auditoria Específica em Posto Revendedor de Combustíveis;

IX - Roteiro 23 - Auditoria Comparativa da Situação Tributária e da Base de Cálculo;

X - Roteiro 24 - Auditoria das Transferências Expedidas;

XI - Roteiro 25 - Auditoria Específica de Gado;

ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 01/12-SAT - vigência: 05.09.12

XII - Roteiro 26 - Auditoria das Receitas Declaradas e do Documentário Emitido.

ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 02/14-SAT - VIGÊNCIA 30.06.14

XIII - Roteiro14 - Auditoria Comparativa da Substituição Tributária.

ACRESCIDO O INCISO XIV AO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22

XIV - Roteiro 27 - Auditoria das Contas do Passivo;

ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22

XV - Roteiro 28 -   Auditoria do Ativo Oculto;

ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22

XVI - Roteiro 29 - Auditoria da Falta de Registro Contábil de Documentos;

ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22

XVII - Roteiro 30 - Auditoria da Falta de Registro de Pagamentos Efetuados;

ACRESCIDO O INCISO XVIII AO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22

XVIII - Roteiro 31 - Auditoria dos Ingressos Financeiros sem Comprovação;

ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22

XIX - Roteiro 32 - Auditoria do Saldo Credor da Conta Caixa;

ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22

XX - Roteiro 33 - Auditoria dos Suprimentos Indevidos da Conta Caixa.

§ 1º No interesse da administração tributária, os roteiros de auditoria e procedimentos fiscais poderão ser atualizados pela SEFAZ, hipótese em que deve ser disponibilizada nova versão.

Nota: Redação com vigência de 14.10.09 a 04.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22

§ 1º  No interesse da Administração Tributária, os roteiros de auditoria e procedimentos fiscais poderão ser atualizados e adequados, hipótese em que deve ser disponibilizada nova versão pela unidade gestora do respectivo Manual.

§ 2º Os modelos de demonstrativos devem ser preenchidos preferencialmente em sistema informatizado.

Nota: Redação com vigência de 14.10.09 a 04.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22

§ 2º  Os elementos indicativos de infração à legislação tributária materializados nos demonstrativos de fiscalização deverão ser anexados ao auto de infração.”

ACRESCIDO O ART. 1º-a PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22

Art. 1º-A  Nos procedimentos de auditoria fiscal, devem ser, preferencialmente, adotados os roteiros previstos no Manual de Procedimentos e Auditoria Fiscal, aprovado nos termos desta Instrução e da Instrução de Serviço nº 10/93-DFIS, de 8 de setembro de 1993, com utilização das seguintes ferramentas desenvolvidas e disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Economia:

I - Sistema de Auditoria Fiscal Informatizada - SAFI;

II - ArqMag - Sistema de Captura e Trabalho de Informações;

III - relatórios de Business Object extraídos pela Administração Tributária.

Parágrafo único.  O disposto no caput não exclui outras formas de apuração e demonstração dos trabalhos de auditoria, inclusive por meio de adaptação das ferramentas e utilização dos recursos disponibilizados pela Secretaria de Estado da Economia.

Art. 2º Nos casos em que os modelos de demonstrativos apresentados não satisfizerem as necessidades da fiscalização, o agente do fisco deverá adaptá-los ou desenvolver modelos próprios à apuração da infração tributária constatada, obrigando-se a evidenciá-los com clareza, inclusive com notas explicativas.

Nota: Redação com vigência de 14.10.09 a 04.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA Instrução de Serviço nº 03/22-SRE - VIGÊNCIA 05.05.22

Art. 2º  Nos casos em que os modelos de demonstrativos apresentados não satisfizerem as necessidades da fiscalização, o agente do fisco deverá adaptá-los ou desenvolver modelos próprios à apuração da infração tributária constatada, obrigando-se a evidenciá-los com clareza e transparência, sob a forma preferencialmente de planilha preenchida em sistema informatizado, e ainda com notas explicativas.

Parágrafo único. Na hipótese de adaptação ou de desenvolvimento de modelos próprios, o agente do fisco deverá enviar, via correio eletrônico, ao Gabinete da Superintendência de Administração Tributária, para fins de análise e estudo e, se for o caso, a criação de roteiro padronizado.

Art. 3º Ficam mantidos os demais roteiros de auditoria constantes do Manual de Auditoria e Procedimentos Fiscais instituído pela Instrução de Serviço nº 10/93-DFIS, de 8 de setembro de 1993.

Parágrafo único. Fica substituída a parte introdutória do Manual de Auditoria e Procedimentos Fiscais da Instrução de Serviço nº 10/93-DFIS pela Introdução disponibilizada, juntamente com os roteiros de que trata o art. 1º desta instrução, na página SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br .

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução de Serviço nº 08/05-SGAF, de 06 de setembro de 2005.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 5 dias do mês de outubro de 2009.

 

 

PAULO DE AGUIAR ALMEIDA

Superintendente