DECRETO Nº 6.634, DE 11 DE  JUNHO DE 2007.

(Publicado no DOE de 14.06.07)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 2/07 a 4/07, 6/07 e 7/7 e o Protocolo ICMS 3/07 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos arts. 27, 63, 71, 147, 155-A, 175-A, no Anexo III e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; nas Leis nºs 12.972, de 27 de dezembro de 1996; 13.772, de 28 de dezembro de 2000; 14.542, de 30 de setembro de 2003; 15.719, de 29 de junho de 2006; e 15.896, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013000897,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 2/07 a 4/07, 6/7 e 7/7 e o Protocolo ICMS 3/07, celebrados nas 100ª (centésima) e 102ª (centésima segunda) Reuniões Extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas em Brasília - DF, nos dias 19 de janeiro e 28 de fevereiro de 2007.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) operação interna com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh;

d) operação interna com gasolina;

..................................................................................................................................................

VIII - 29% (vinte e nove por cento) na operação interna com álcool carburante.

..................................................................................................................................................

§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º).

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 76.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - relativamente à operação interestadual e à prestação de serviço de transporte interestadual relacionados em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída ou a prestação, por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:

..................................................................................................................................................

b) é permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada saída do produto ou prestação de serviço, exceto em relação a produto e a prestação de serviço excluídos desta permissão por ato próprio do Secretário da Fazenda;

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 77.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

I-A - 90 (noventa) dias, quanto ao (Lei nº 11.651/91, art. 63, § 1º, III):

a) gerador de energia elétrica;

b) transmissor, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica;

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 105.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;

VII - comercializar, adquirir, estocar ou expuser mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada.

..................................................................................................................................................

§ 2º A suspensão prevista nos incisos II a V pode ser regularizada se o contribuinte atualizar seus dados cadastrais e apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à fiscalização.

§ 3º A suspensão prevista nos incisos VI e VII:

I - não pode ser por prazo superior a 5 (cinco) anos e depende de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;

II - implica, para os sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 371.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XII - ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) 2% (dois por cento) do valor:

1. das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto;

2. da diferença verificada no cotejo do valor das operações ou prestações constante em documento de informação e apuração do imposto com o valor constante em arquivo magnético contendo informações relacionadas a operações ou prestações;

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 490-A. Antes de se proceder à restituição do imposto, caso o sujeito passivo possua débito inscrito em dívida ativa, o valor a ser restituído deve ser, de ofício, compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito (Lei nº 11.651/91, art. 175-A).

§ 1º A pedido do sujeito passivo, pode ser efetuada a compensação do valor a ser restituído com débito do sujeito passivo com a Fazenda Pública Estadual, ainda não inscrito em dívida ativa, inclusive com crédito tributário não contencioso.

§ 2º O disposto no caput não se aplica quando tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida ou quando o crédito tributário esteja com a sua exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de suspensão por parcelamento.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 522.....................................................................................................................................

I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2011 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I, ‘a’);

II - relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.772/00, art. 2º):

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO III

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

..................................................................................................................................................

A.3 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

1          Alteração de característica de veículo................................................................ 77,63

2          Alvará anual de credenciamento para quaisquer fins (prestadores  de  serviços  junto ao Detran-GO/Comunidade).................................................................................... 74,91

3          Atestados, averbações, declarações, agendamentos e certidões para qualquer fim                                                                                                                              13,80

4          Autorização para confecção de placa (moto ou veiculo)................................... 13,80

5          Autorização para emissão de carteira de instrutor, diretor geral/ensino de CFC (A)(B)(AB), despachante, examinador,  condutor escolar e outros (1ª e demais vias)                                                                                                                               98,34

6          Autorização para gravar e regravar chassi, gravar motor ou substituir motor... 51,76

7          Autorização para uso de placa de experiência/fabricante.................................. 74,18

8          Baixa de alienação fiduciária, reserva de domínio, arrendamento mercantil e outros gravames............................................................................................................. 91,43

9          Baixa de veículo para qualquer fim..................................................................... 74,18

10        Busca no arquivo (por processo)........................................................................ 18,98

11        Cancelamento de credenciamento junto ao Detran-GO.................................... 12,08

12        Continuação de exames de habilitação em outro Município, CFC (A)(B)(AB).. 50,03

13        Embargo ou desembargo de licenciamento de  veículo..................................... 17,25

14        Emissão de CNH (habilitação definitiva) ou ACC (definitiva)............................ 98,34

15        Emissão de CNH/permissão para dirigir, ACC, CRV/CRLV e PID (Permissão Internacional para Dirigir), por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário ................................................................................................................ 50,03

16        Expedição de ACC, CNH ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR (com mudança de domicílio) e PID.................................................................................................................... 98,33

17        Hora-aula para cursos de qualificação para fins de credenciamento.................. 3,55

18        Inclusão no cadastro do RENAVAM ou do RENACH........................................ 24,15

19        Inclusão/mudança de categoria em CNH ou inclusão de categoria em PERMISSÃO PARA DIRIGIR................................................................................................... 98,34

20        Inscrição para curso de diretor geral ou de ensino de CFC (A)(B)(AB) e despachante                                                                                                                              60,38

21        Inscrição para curso de instrutor/examinador de trânsito de  CFC (A)(B)(AB).. 60,38

22        Inscrição para reavaliação do exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica........................................................................................................... 13,80

23        Laudo técnico de vistoria veicular....................................................................... 24,15

24        Licença de aprendizagem de direção veicular................................................... 20,70

25        Licença especial para trânsito de veículo (de destino)......................................... 3,45

26        Licenciamento anual de veículo ......................................................................... 91,44

27        Licenciamento  anual   de  veículo  em  atraso  (por  exercício)...................... 115,59

28        Listagem de dados (por página)............................................................................ 1,73

29        Mudança de categoria de veículo....................................................................... 48,31

30        Mudança de domicílio de veículo com transferência de propriedade (entre municípios ou UFs)................................................................................................................... 134,56

31        Mudança de domicílio de veículo sem transferência de propriedade (entre municípios ou UFs)..................................................................................................................... 24,15

32        Permanência de veículo apreendido no pátio do Detran-GO (qualquer tipo de veiculo por dia)......................................................................................................................... 1,73

33        Prontuário para quaisquer fins............................................................................ 25,88

34        Reabilitação de CNH por categoria (por cassação)........................................... 87,99

35        Reboque (guincho) de bicicleta, moto e similares.............................................. 25,88

36        Reboque (guincho) de outros veículos................................................................ 79,36

37        Reciclagem (formação de processo) para condutor por apreensão de CNH, acidente de trânsito e demais penalidades............................................................................. 60,38

38        Reciclagem para instrutor, examinador de trânsito, diretor geral/ensino de CFC (A)(B)(AB)......................................................................................................... 160,44

39        Reemissão de DUA - Documento Único de Arrecadação, quando solicitada pelo usuário                                                                                                                                 6,90

40        Registro de reconhecimento de habilitação estrangeira (validade até 180 dias)  58,36

41        Registro de veículo com nota fiscal emitida há mais de 30 dias...................... 155,27

42        Registro de veículo com placa especial............................................................ 250,15

43        Registro inicial de veículo (novo ou usado)......................................................... 67,28

44        Remarcação de teste em LT/PS ou PD por não comparecimento (por categoria) 12,08

45        Renovação de CNH ou ACC qualquer categoria............................................... 69,01

46        Reteste por categoria (LT/PS ou PD)................................................................. 17,25

47        Rubricas em livros de credenciados (quando necessário)................................. 98,34

48        Segunda via de auto de apreensão .................................................................... 13,08

49        Segunda via de:  CRV, CNH, ACC, PID ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR  ... 70,73

50        Segunda via de CRLV ........................................................................................ 23,25

51        Taxa de entrega de documento em domicílio..................................................... 10,35

52        Taxa de expediente............................................................................................... 6,90

53        Taxa de fiscalização de CFC (A) (B) (AB) –  1ª via, permissão para dirigir, revalidação, reciclagem, mudança de categoria ou adição de categoria (devida pelo CFC por candidato inscrito na entidade)............................................................................ 13,80

54        Transferência de propriedade de veículo.......................................................... 110,41

55        Vistoria de veículo apreendido ou por solicitação do usuário............................. 22,43

56        Vistoria em estabelecimento para fins de credenciamento (acrescendo o mesmo valor a cada 100 Km percorridos)................................................................................ 25,88

57        Vistoria técnica de veículo em domicílio (por veículo - no mínimo 5) ................ 12,00

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

 

..................................................................................................................................................

Art. 2º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI - industrial que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim, nas seguintes operações e prestações (Lei nº 15.719/06, arts. e ):

a) retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

b) aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;

c) aquisição de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;

d) prestações internas de serviços de transporte vinculadas às operações referidas nas alíneas ‘a’ e ‘b’.

..................................................................................................................................................

§ 4º Na aplicação do inciso VI, deve ser observado o seguinte (Lei nº 15.719/06, art. 2º, § 2º):

I - o imposto incidente nas operações e prestações deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período;

II - a substituição tributária aplica-se, inclusive (Lei nº 15.719/06, art. 1º, § 1º):

a) quando se tratar de empresa já instalada no Estado de Goiás que implementar projeto de expansão, desde que represente aumento de pelo menos 30% (trinta por cento) em sua capacidade de produção;

b) durante a fase pré-operacional da empresa.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 34.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

h) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão , Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, na remessa de terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular e aparelhos transmissores de telefonia celular (Convênio ICMS 135/06).

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 45.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º Quando a mercadoria estiver contemplada com o benefício fiscal da redução da base de cálculo e por qualquer motivo o substituto tributário deixou de aplicar o benefício quando do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o substituído pode registrar o valor pago a maior no Quadro - Crédito do Imposto, campo ‘006 - Outros Créditos’ do Livro Registro de Apuração do ICMS.

.......................................................................................................................................... (NR)

 

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

..................................................................................................................................................

 

XIII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL

(Convênio ICMS 135/06)

8517.12.31 Terminal portátil de telefonia celular............................................................. 20%;

8517.12.33 Terminal móvel de telefonia celular para veículo automóvel....................... 20%;

8517.12.39 Aparelho transmissor, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 20%.

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 6º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

CXII - a saída de concessionário ou oficina autorizada de peça defeituosa para o fabricante de veículo autopropulsado, oriunda de troca em virtude de garantia, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênio ICMS 129/06, cláusula quinta);

CXIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial de empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados, observado o seguinte (Lei nº 15.719/06, art. 4º):

a) o benefício aplica-se, inclusive:

1. para empresa já instalada no Estado de Goiás que implementar projeto de expansão, desde que represente aumento de pelo menos 30% (trinta por cento) em sua capacidade de produção;

2. durante a fase pré-operacional da empresa;

b) a isenção está condicionada a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 7º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais),  com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07):

a) o benefício deve ser transferido ao adquirente do veículo mediante redução no seu preço;

b) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:

1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN -, onde estiver domiciliado o interessado, que:

1.1. especifique o tipo de deficiência física;

1.2. discrimine as características específicas necessárias para que o motorista, portador de deficiência física, possa dirigir o veículo;

2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do Portador de Deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, conforme modelo constante do Apêndice XXV deste Anexo, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

3. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e às caracteristicas específicas do veículo para ser dirigido pelo deficiente físico;

4. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

5. comprovante de residência;

c) não deve ser acolhido, para os efeitos deste inciso, laudo previsto no item 1 da alínea ‘b’ que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos;

d) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;

e) o adquirente deve apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante na nota fiscal:

1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

2. até 180 (cento e oitenta) dias:

2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea ‘d’ do item 1;

2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1 da alínea ‘b’;

f) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXVI deste Anexo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;

2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária que deverá remetê-la ao fabricante;

3. 3ª (terceira) via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

4. 4ª (quarta) via fica em poder do fisco que reconheceu a isenção;

g) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente que não possuir débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

h) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:

1.1. alienação fiduciária em garantia;

1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

4. não atendimento dos prazos previstos na alínea ‘e’;

i) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar na nota fiscal de venda do veículo:

1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -;

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;

3. as declarações de que:

3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso;

3.2. nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;

j) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea ‘h’;

..................................................................................................................................................

XXXV - ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

g) à base de maleato de sunitinibe, código 3004.90.69;

..................................................................................................................................................

XLIX - a operação interna com milho destinada à indústria em decorrência de leilão promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - (Lei nº 15.910/06, art. 1º);

L - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças relacionados no Apêndice XXIX, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 133/06).

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI - 31 de dezembro de 2008, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênio ICMS 3/07, cláusula sétima);

..................................................................................................................................................

VIII - .........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) XLIX (Lei 15.910/06, art. 1º);

e) L (Convênio ICMS 133/06, cláusula quarta);

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 9º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de sebo bovino, de sementes e de palmas, cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 12 do Anexo IX (Convênio ICMS 113/06, cláusula primeira).

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 11. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXVII - .....................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

1. pedra, cascalho, brita e areias natural ou artificial;

..................................................................................................................................................

b) .............................................................................................................................................

1. ferragem, perfil metálico, chapa dobrada, fôrmas metálica ou de madeira e aço estrutura;

..................................................................................................................................................

3. esquadria metálica, PVC, madeira e vidro;

..................................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

1. materiais hidráulico, sanitário, elétrico e telefônico;

..................................................................................................................................................

d) .............................................................................................................................................

1. argamassa, azulejo, cerâmica e ladrilho hidráulico;

2. gesso em pó, gesso cartonado, forro de PVC, forros de gesso, de madeira ou de isopor, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;

e) máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção civil:

1. equipamento de proteção individual (EPI);

2. prumo, serrote, picareta, enxadão e trado;

3. pórtico metálico para pré-moldado;

4. motor elétrico;

5. bomba hidráulica;

6. betoneira, guincho, compactador, andaime metálico, carreta reboque, tanque metálico e container;

................................................................................................................................................ ..

XXXVIII -..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) de até R$78.100.000,00 (setenta e oito milhões e cem mil reais) para serem apropriados a partir da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial, observado o cronograma físico-financeiro aprovado;

..................................................................................................................................................

XLIX - para o estabelecimento industrial, beneficiário do Programa PRODUZIR, que instalar, até 31 de dezembro de 2007, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial, observado o seguinte: (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, ‘p’, 2):

..................................................................................................................................................

§ 5º ..........................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

2. relativamente às obras mencionadas nos itens 2 a 4 da alínea 'a' deste inciso, executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, devem ser observadas as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB - e mais o seguinte:

..................................................................................................................................................

I-A  - o subsídio mencionado nos itens 1 e 2 da alínea 'b' do inciso I é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal - CEF -, desde que:

a) a  AGEHAB seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento;

b) o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela CEF e pelo ‘Cheque Moradia’ não ultrapasse o custo total de unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento;

I-B - para famílias com renda mensal de 3 (três) a 6 (seis) salários mínimos e servidores púbicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de 3 (três) a 8 (oito) salários mínimos, para execução de programas habitacionais realizados em parceria com a CEF, sendo a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio deve ser de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

.......................................................................................................................................... (NR)

 

APÊNDICE VI

(Anexo IX, art. 9º, I, ‘b’)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

Item         Descrição................................................................................. Código da NBM/SH

..................................................................................................................................................

24.           Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras............................................. 8701.90.90

.......................................................................................................................................... (NR)

 

APÊNDICE VII

(Anexo IX, art. 9º, III, § 3º)

EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

 

01

Nome: AEROTEC TÁXI AÉREO LTDA.

CNPJ: 02.941.268/0001-53

CCE: 10.168.295-6

Endereço: Ave. Santos Dumont, Hangar Aerotec, Aeroporto Santa Genoveva, CEP: 74672-420, Goiânia-Go

Atividade: Manutenção, modoficações e/ou reparos em células de aeronaves.

02

Nome: AEROTEX AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. - EPP

CNPJ: 02.916.813/0001-51

CCE:  10.379.743-2

Endereço: Rod. Go, Km 44, Zona Rural, CEP: 75915-000, Montividiu-Go

Atividade: Importação de aeronaves, partes, peças e  sistemas para uso na própria frota.

03

Nome: ALIANÇA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA.

CNPJ: 02.921.692/0001-36

CCE:  10.313.474-3

Endereço: Ave. Santos Dumont, S/N, Santa Genoveva,                    CEP: 74672-410: Goiânia-Go

Atividade: Importação e comércio de peças e equipamentos para aeronaves;  manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves, motores, hélices e componentes aeronáuticos;  serviços aeronáuticos especializados.

04

Nome: ASAS DO SOCORRO

CNPJ: 01.052.752/0003-20

CCE:  10.022.317-6

Endereço: Aeroporto Municipal de Anápolis, S/N, Aeroporto, CEP: 75100-970, Anápolis-Go

Atividade: Importação e comércio  de partes, peças e acessórios aeronáuticos. Manutenção, modificações e/ou reparos em células, motores alternativos, equipamentos de rádionavegação e/ou comunicação e acessórios  de aeronaves; serviços aeronáuticos especializados.

05

Nome: CONTE AÉRO LTDA.

CNPJ: 77.919.488/0001-80

CCE:  10.375.193-9

Endereço: Rod. BR 060, Km 398, Aeroporto de Rio Verde, CEP: 75901-970, Rio Verde-Go

Atividade: Importação e comércio de aeronaves, suas partes, peças, acessórios e componentes. Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves. (CHE 8103-02/DAC).

06

Nome: DIAMOND AVIAÇÃO LTDA.

CNPJ: 01.538.574/0001-80

CCE:  10.288.152-9

Endereço: Ave. Santos Dumont, 1317, Setor Santa Genoveva, CEP: 74672-420, Goiânia-Go

Atividade: Importação de partes e peças para aeronaves. Manutenção,  modificações e/ou reparos em motores  e  hélices de aeronaves,  e serviços aeronáuticos especializados.

07

Nome: GLOBAL PARTS LTDA.

CNPJ: 03.912.010/0001-91

CCE:  10.328.590-3

Endereço: Rua América do Sul, 500, Setor Santa Genoveva, CEP: 74672-340, Goiânia-Go

ATIVIDADE: Importação e comércio de aeronaves, partes, peças, e acessórios aeronáuticos.

08

Nome: GLOBO AVIAÇÃO LTDA.

CNPJ: 01.098.474/0001-80

CCE:  10.121.545-2

Endereço: Aeroporto Santa Genoveva, Hangar Globo, S/Nº, Setor Santa Genoveva, Goiânia-Go

ATIVIDADE: Importação de partes, peças e acessórios aeronáuticos. Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves, motores, hélices, equipamentos-rádio de comunicação e navegação, instrumentos e  acessórios.  Serviços aeronáuticos especializados.

09

Nome: GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA.

CNPJ: 01.601.285/0001-89

CCE:  10.037.549-9

Endereço: Aeroporto Santa Genoveva, Zona “C”, Lote 3, Setor Santa Genoveva, CEP: 74672-900, Goiânia-Go

Atividade: Importação e comércio de peças, acessórios e sistemas de aeronaves. Manutenção, modificações e/ou reparos em células, motores alternativos, hélices  e acessórios de aeronaves.     Serviços aeronáuticos especializados.

10

Nome: ILTON  AEROPARTS  LTDA.

CNPJ: 00.218.174/0001-25

CCE:  10.275866-2

Endereço: Rua Serra Dourada, 1479, Setor Santa Genoveva, CEP: 74672-680, Goiânia-Go

Atividade: Importação e comércio de peças e acessórios aeronáuticos. Manutenção, modificações e/ou reparos em motores e acessórios aeronáuticos. Serviços aeronáuticos especializados.  

11

Nome: J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA.

CNPJ: 61.392.445/0003-10

CCE:  10.068.542-0

Endereço: Ave. dos ìndios, 550, Setor Santa Genoveva, CEP: 74672-450, Goiânia-Go

ATIVIDADE: Importação e comércio de aeronaves e  suas partes e peças.

12

Nome: K-I AVIONICS ELETRÔNICA LTDA.

CNPJ: 03.727.047/0001-40

CCE:  10.173.553-7

Endereço: Rua Serra Dourada, 1528, Setor Santa Genoveva, CEP: 74672-680, Goiânia-Go

Atividade: Importação e comércio de componentes aeronáuticos. Manutenção, modificações e/ou reparos em equipamentos-rádio de comunicação e/ou navegação de aeronaves, em instrumentos e acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves.

13

Nome: LEADER TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA.

CNPJ: 03.145.340/0001-07

CCE:  10.329959-9

Endereço: Ave. Caiapó, 1504, Qd. 94, Lt. 118, Setor Santa Genoveva, CEP: 74672-400, Goiânia-Go

Atividade: Importação e comércio de acessórios de aeronaves. Manutenção, modificações e/ou reparos em acessórios  de aeronaves.

14

Nome: QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES

CNPJ: 02.244.507/0001-16

CCE:  10.271.670-6

Endereço: Pça. Capitão Frazão, 913, Setor Hangar Sul, Aeroporto Santa Genoveva, CEP: 74672-410, Goiânia-Go

Atividade: Importação e comércio de aeronaves, peças, acessórios e equipamentos aeronáuticos. Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves, hélices  e acessórios.

15

Nome: S.O.S - SERVIÇOS E RECUPERAÇÃO DE AERONAVES LTDA ME

CNPJ: 00.893.529/0001-81

CCE:  10.387956-0

Endereço: Rod. Go 070, Km 05 - Aeródromo Brigadeiro Eppinghaus, Fazenda Caveiras, CEP: 74480-080, Goiânia-Go

Atividade: Importação e comércio de partes, peças e  acessórios para aeronaves. Manutenção, modificações e/ou reparos em células e em motores alternativos de aeronaves (CHE 8409-01/DAC).

16

Nome: SAFERSKIES INTERNATIONAL AVIATION TRAINING SCHOOL LTDA - ME

CNPJ: 04.976.983/0001-57

CCE:  10.351457-0

Endereço: Ave. C-255, Qd. 588, Lt.  270, Sala 207, Nova Suiça,   CEP: 74280-010, Goiânia-Go

Atividade: Importação e comércio de  partes, peças, e material  aeronáutico.

17

Nome: SETE TÁXI AÉREO LTDA.

CNPJ: 02.088.938/0001-30

CCE:  10.170.452-6

Endereço: Aeroporto Santa Genoveva, S/N, Hangar II, Setor Santa Genoveva, CEP: 74672-450, Goiânia-Go

Atividade: Importação e comercialização de peças e acessórios para aeronaves. Manutenção e revisão de aeronaves.

18

Nome: TRADING SOUTH AMERICA AVIATION S.A.

CNPJ: 07.932.883/0001-17

CCE:  10.399797-0

Endeeço: Ave. Brasil Sul, 2800, Piso Superior, Jd. Gonçalves, CEP: 75123-160, Anápolis-Go

Atividade: Importação e comércio de aeronaves, suas partes, peças e acessórios.

19

Nome: VOAR AVIAÇÃO LTDA.

CNPJ: 03.386.638/0001-09

CCE:  10.171.906-0

Endereço: Pç. Capitão Frazão, 913, Hangar Voar, Aeroporto Santa Genoveva, CEP: 74672-900, Goiânia-Go

Atividade: Importação e comércio de partes, peças, acessórios ou componentes separados para manutenção, modifcações e/ou reparos em aeronaves.

.................................................................................................................................................. (NR)

 

APÊNDICE XVII

(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

Item

Fármacos

NBM/SH
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH
Medicamentos

.......

..................

..................

.................................................

................

122

Deferasirox

2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido 

3003.90.79/

3004.90.69

..................................................................................................................................................

 

APÊNDICE XXV

(Anexo IX, art. 7º, XIV, ‘a’, 2)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

 

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

______________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a)  _____________________________________ ________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, a que se refere o inciso XIV do art. 7º do Anexo IX.

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

 

________________________________

LOCAL/DATA)

 

______________________________________________________________________________________________________________

ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)

 


APÊNDICE XXVI

(Anexo IX, art. 7º, XIV, "e")

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.

Em Goiânia,     de              de _____

 

NOME  DO(A)  REQUERENTE

 

CPF N°

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.  

 

NÚMERO

 

ANDAR, SALA, ETC.

 

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

 

UF

 

CEP

 

TELEFONE

E-MAIL

 

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;

 

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).......................................................................................................................

 

 

 

ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

 

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

 

·  1ª VIA - INTERESSADO(A)

·  2ª VIA - FABRICANTE

·  3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

·  4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

 

“ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL”.

..................................................................................................................................................

 

APÊNDICE XXIX

(Anexo IX, art. 7º, L)

 

MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS

 

8428.90.90        Virador automático de pilhas de papel

8440.10.11        Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática

8440.10.19        Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos

8440.10.90        Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.90.00        Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as  máquinas de costurar cadernos

8441.10.10        Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min

8441.10.90        Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão

8441.20.00        Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.30.10        Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.90        Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8441.40.00        Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.80.00        Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

8441.90.00        Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

8442.10.00        Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.20.00        Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.30.00        Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.

8442.40.10        Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos

8442.40.30        Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.

8443.11.90        Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina

8443.12.00        Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm

8443.19.10        Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

8443.19.29        Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm

8443.19.90        Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.21.00        Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas

8443.29.00        Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos

8443.30.00        Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.40.10        Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura

8443.40.90        Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.51.00        Máquinas de impressão de jato de tinta

8443.59.10        Máquinas de impressão para serigrafia

8443.59.90        Outras máquinas de impressão

8443.60.10        Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)

8443.60.20        Máquinas auxiliares de impressão  (numeradores automáticos)

8443.60.90        Outras máquinas auxiliares de impressão

8443.90.10        Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.90.90        Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares

8471.50.90        Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)

8471.60.26        Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm

8471.60.29        Outras impressoras de provas

8471.90.14        Digitalizadores de imagens (scanners)

9006.10.00        Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9027.80.13        Densitômetros

..................................................................................................................................................

 

ANEXO XII

 

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

..................................................................................................................................................

 

CAPÍTULO XV-A

DA REPOSIÇÃO DE PEÇA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO EM GARANTIA DE FÁBRICA

Art. 69-A. O disposto neste capítulo aplica-se (Convênio ICMS 129/06, cláusulas primeira e segunda):

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem deve ser cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Parágrafo único. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 69-B. O concessionário ou a oficina autorizada quando da substituição da peça defeituosa deve emitir nota fiscal (Convênio ICMS 129/06, cláusulas terceira, sexta e sétima):

I - pela entrada da peça defeituosa, sem destaque do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a sua discriminação;

b) o valor atribuído à peça, que é equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova;

c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - na saída da peça nova indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo deve ser o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota deve ser a aplicável à operação interna;

III - na remessa da peça defeituosa, com destino ao fabricante do veículo, deve conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça de acordo com a alínea ‘b’ do inciso I.

§ 1º A nota fiscal de que trata o inciso I pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que (Convênio ICMS 129/06, cláusula quarta)

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração;

§ 2º A operação de que trata o inciso III se dá com isenção do ICMS nos termos previstos no inciso CXI do art. 6º do Anexo IX (Convênio ICMS 129/06, cláusula quinta).

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 103. A montadora ou o importador que efetuar o faturamento direto a consumidor deve entregar o veículo por meio da concessionária envolvida na operação, nos termos previstos nos artigos seguintes (Convênio ICMS 51/00, cláusula primeira, parágrafo único, I).

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 106. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos Convênios ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e 28/99, de 9 de junho de 1999, deve ser obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS 51/00, cláusula segunda, parágrafo único):

..................................................................................................................................................

§ 1º A base de cálculo do imposto a ser pago à unidade federada onde está localizada a concessionária que deve efetuar a entrega do veículo é a diferença entre a base de cálculo encontrada nos termos do disposto no caput deste artigo e o valor do faturamento direto ao consumidor.

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

..................................................................................................................................................

Art. 23-E...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º É admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal pela entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo pólo de compra.

....................................................................................................................................... ...(NR)

Art. 23-H...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. Pode ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais, na operação (Convênio ICMS 77/05, cláusula oitava):

I - de remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - denominada venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequena quantidade a pequeno criador, produtor rural, beneficiador e agroindústria de pequeno porte.

.......................................................................................................................................... (NR)

 

APÊNDICE XII

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO

(Anexo XIII, art. 7º)

 

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

...........

..................................

..........................

...............................

60

BCP S/A.

São Paulo - SP

PE, AL, PB, CE, RN e PI

.........

..................................

..........................

...............................

66

BCP S/A.

São Paulo - SP

SP

........

..................................

.........................

...............................

87

BCP S/A

São Paulo - SP

BA e SE

........

..................................

.........................

...............................

117

FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA

 

Olinda - PE

RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI)

........

...................................

........................

..............................

119

SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA.

Curitiba - PR 

SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI)     

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 3º O Anexo XIV do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com as alterações introduzidas no Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, em relação:

I - ao inciso V do art. 76, no período de 3 de abril de 2003 até a data de publicação deste Decreto;

II - ao item 24 do Apêndice VI do Anexo IX, no período de 22 de junho de 2004 a 8 de janeiro de 2007 (Convênio ICMS 157/06, cláusula segunda);

III - ao inciso XLIX do art. 7º do Anexo IX, no período de 1º de janeiro de 2006 a 26 de dezembro de 2006 (Lei nº 15.910/06, art. 2º);

IV - ao art. 103 e ao § 1º e caput do art. 106, do Anexo XII, no período de 20 de setembro de 2000 até a data de publicação deste Decreto;

V - ao Anexo XIV, no período de 1º de abril de 2006 até a data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Aplica-se o disposto no Convênio ICMS 77/04, de 24 de setembro de 2004, aos pedidos de isenção do ICMS na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física protocolados até 31 de janeiro de 2007, desde que a saída do veículo ocorra até 31 de maio de 2007 (Convênio ICMS 7/07, cláusula primeira).

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE:

I - Capítulo I-A do Anexo VIII;

II - o inciso CIX do caput do art. 6º do Anexo IX;

III - § 6º do art. 11 do Anexo IX;

IV - §§ 1º e 2º do art. 103 do Anexo XII.

Art. 7º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados no Decreto n. 4.852/97 – RCTE – por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:

I - 30 de março de 2006, quanto à alínea “c” do inciso XXXVIII do caput do art. 11 do Anexo IX;

II - 29 de junho de 2006, quanto ao:

a) § 4º e ao inciso VI do caput, ambos do art. 2º do Anexo VIII;

b) inciso CXIII do caput do art. 6º do Anexo IX;

III - 15 de dezembro de 2006, quanto ao:

a) art. 77;

b) inciso XXVII do caput, ao § 5º e à revogação do § 6º, todos do art. 11 do Anexo IX;

IV - 20 de dezembro de 2006, quanto ao seguintes dispositivos do Anexo XIII:

a) § 2º do art. 23-E;

b) parágrafo único do art. 23-H;

c) Apêndice XII;

V - 22 de dezembro de 2006, quanto ao Apêndice VII do Anexo IX;

VI - 26 de dezembro de 2006, quanto ao XLIX do caput e alínea “d” do inciso VIII do § 1º, todos do art. 7º do Anexo IX;

VII - 28 de dezembro de 2006, quanto:

a) aos arts. 105, 371, 490-A e 522;

b) ao inciso XLIX do caput do art. 11 do Anexo IX;

VIII - 1º de janeiro de 2007 quanto ao:

a) §§ 1º e 6º, ambos do art. 20;

b) Anexo III, exceto em relação aos itens 17 e 56 que tem sua vigência a partir de 1º de abril de 2007;

c) a revogação do Capítulo I-A do Anexo VIII;

IX - 8 de janeiro de 2007:

a) do Anexo IX:

1. inciso CXII do caput do art. 6º;

2. alínea “g” do inciso XXXV do caput do art. 7º;

3. inciso XXIX do caput do art. 9º;

4. item 24 do Apêndice VI;

5. item 122 do Apêndice XVII;

b) Capítulo XV-A do Anexo XII;

X - 1º de fevereiro de 2007, quanto ao inciso XIV do caput e inciso VI do § 1º, ambos do art. 7º, e Apêndices XXV e XXVI, todos do Anexo IX;

XI - 1º de junho de 2007, quanto à alínea “h” do inciso II do caput do art. 34 e ao inciso XIII do Apêndice II, todos do Anexo VIII.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de junho de 2007, 119º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

 

 


ANEXO ÚNICO

 

ANEXO XIV

(Art. 20, § 6º)

 

MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS

___________________________________________________________________

NBM/SH

MERCADORIA ___________________________________________________________________

2203.00.00          Cervejas de malte, inclusive chope

2401                    Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):

2401.10               Fumo (tabaco) não destalado:

2410.10.10          Em folhas, sem secar nem fermentar

2410.10.20          Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2410.10.30          Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia

2401.10.40          Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco

2401.10.90          Outros

2401.20               Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:

2401.20.10          Em folhas, sem secar nem fermentar

2401.20.20          Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.20.30          Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

2401.20.40          Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley

2401.20.90          Outros

2401.30.00          Desperdícios de fumo (tabaco)

2402                    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:

2402.10.00          Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):

2402.20.00          Cigarros contendo fumo (tabaco)

2402.90.00          Outros

2403                    Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):

2403.10.00          Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção

2403.9                 Outros

2403.91.00          Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"

2403.99               Outros

2403.99.10          Extratos e molhos

2403.99.90          Outros

3301                    Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados  “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

3302                    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

3303.00               Perfumes e águas-de-colônia

3304                    Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

3305                    Preparações capilares

3307                    Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

8903                    Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas

9302.00.00          Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:

9303                    Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala",  pistolas  de êmbolo cativo para  abater animais, canhões lança-amarras):

9303.10.00          Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

9303.20.00          Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso

9303.30.00          Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo

9303.90.00          Outros

9304.00.00          Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e  pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307

9305                    Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:

9305.10.00          De revólveres ou pistolas

9305.2                 De espingardas ou carabinas da posição 9303

9305.21.00          Canos lisos

9305.29.00          Outros

9305.90               Outros

9305.90.10          De armas da posição 9301

9305.90.90          Outros

9306.2                 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido

9306.21.00          Cartuchos

9306.29.00          Outros

9306.30.00          Outros cartuchos e suas partes

9614                    Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes

9614.20.00          Cachimbos e seus fornilhos:

9614.90.00          Outros

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

 

1)  Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota, a descrição adotada por este Anexo;

2)  Os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;