DECRETO Nº 8.597, DE 9 DE MARÇO DE 2016
(Publicado no DOE de 14.03.16)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 67/15
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE -, e o Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a
obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos
Convênios ICMS 16/15, 18/15, 19/15, 21/15, 26/15, 28/15, nos Protocolos
ICMS 2/14, 11/15, 38/15, 41/15, 44/15, no Ajuste SINIEF 2/15 e tendo em vista o
que consta do Processo nº 201500013003850,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.43, II)
..................................................................................................................................................
Art.
34.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II
- ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
k) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato
Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa
Catarina, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e Tocantins, na remessa de qualquer
peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo,
inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao
Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
APÊNDICE II
..................................................................................................................................................
XVII - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Protocolos ICMS 82/11 e
85/11)
..................................................................................................................................................
Item
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA (%)
|
Alíquota de origem
|
...
|
...
|
...
|
...
|
...
|
...
|
30
|
68.09
|
Obras de gesso ou de
composições à base de de gesso, exceto as imagens religiosas,
decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00
|
30
|
37,83
|
45,66
|
...
|
...
|
...
|
...
|
...
|
...
|
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
APÊNDICE XXII
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO
FABRICANTE
..................................................................................................................................................
NOTAS EXPLICATIVAS:
..................................................................................................................................................
3) O preenchimento do campo nº 3 deve ter o mesmo
código do produto da nota fiscal eletrônica, quer seja de cada item (chassi,
kits, pintura, som e acessórios variados), quer seja sumarizado, de forma a
viabilizar o relacionamento entre as bases de dados e a crítica de valores.
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XI - ...........................................................................................................................................
a) hortifrutícola, ainda que ralado, cortado,
picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhado, lavado, higienizado,
embalado ou resfriado, desde que não cozido e não tenha adição de quaisquer
outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para
conservação:
..................................................................................................................................................
XLI - a saída de oócito, de sêmen e de embrião, de
bovino, caprino, ovino ou suíno congelados ou resfriados (Convênio ICMS 70/92);
..................................................................................................................................................
CXLVIII - o fornecimento de energia
elétrica pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente
à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade
consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade
consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora
do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,
estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, ficando
mantido o crédito, desde que observados os procedimentos previstos em Ajuste
SINIEF e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 16/15):
a) o benefício aplica-se somente à
compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração,
conforme definidas na referida resolução;
b) o benefício não se aplica ao
custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos
encargos de conexão ou de uso do sistema de distribuição e a quaisquer
outros valores cobrados pela distribuidora.
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 9º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - de tal forma que resulte
aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro
por cento), na saída dos produtos a seguir indicados, observando-se, ainda, os
§§ 2º, 3º, 3º-A, 3º-B e 3º-C deste artigo (Convênio ICMS 75/91):
a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado
(VANT);
b) veículos espaciais;
c) sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
d) paraquedas;
e) aparelhos e dispositivos para lançamento e
aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
f) simuladores de voo e similares;
g) equipamentos de apoio no solo;
h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação
e controle de tráfego aéreo;
i) partes, peças, acessórios, sistemas ou
componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento,
montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as
alíneas ‘a’ a ‘h’;
j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados
no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos
produtos de que tratam as alíneas ‘a’ a ‘i’;
l) matérias-primas e materiais de uso e consumo
utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos
descritos nas alíneas ‘a’ a ‘f’, ‘h’ e ‘j’, e no funcionamento dos produtos da
alínea ‘b’;
..................................................................................................................................................
§ 2º O benefício previsto no inciso III
do caput deste artigo aplica-se exclusivamente às empresas goianas da
indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de
comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de
manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando
da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE/ICMS
publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão ser indicados,
obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro de Contribuinte do Estado
- CCE (Convênio ICMS 75/91, caput da cláusula primeira- B, § 1º).
§ 3º O disposto nas alíneas ‘i’,
‘j’ e ‘l’ do inciso III deste artigo só se aplica a operação efetuada
pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem
a (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira-A):
I - empresa nacional da indústria
aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de
comercialização de produtos aeroespaciais;
II - empresa de transporte ou de
serviço aéreo, aeroclube e escola de aviação civil, identificados pelo registro
na Agência Nacional de Aviação Civil;
III - oficinas de manutenção,
modificação e reparo em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência
Nacional de Aviação Civil.
§ 3º-A A empresa interessada em
constar da relação de candidatas ao benefício previsto no inciso III,
relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá
cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão (Convênio ICMS
75/91, caput da cláusula primeira- B, § 2º).
§ 3º-B Para efeitos do disposto nas
alíneas ‘a’ a ‘l’ do inciso III, considera-se (Convênio ICMS 75/91, cláusula
primeira, § 1º):
I - acessório, o item ou sistema
mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que
complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade
auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;
II - aeronave, o aparelho manobrável
em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações
do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT),
planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
III - componente separado, o item
que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do
veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação,
tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites,
sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;
IV - equipamento, o conjunto
essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e
construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou
energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de
outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;
V - equipamento de apoio no solo, o
equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção,
funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos
listados nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do inciso III do art. 9º;
VI - equipamentos de auxílio à
comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados
a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de
controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;
VII - ferramental e gabarito, o
conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico,
destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como:
corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição,
controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem
como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e
ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
VIII - partes, o subconjunto de
produto, completamente individualizado ou definido por um número e
especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor,
ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso,
porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica,
mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores,
atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;
IX - peças, o item cuja utilização
está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém,
completamente individualizado ou definido por um número de parte e
especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas,
porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e
fios e placas de circuitos;
X - simulador, o aparelho utilizado
para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos
espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de
componentes separados;
XI - sistema, o conjunto de partes e
peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados
nas alíneas ‘a’ a ‘i’ do inciso III do art. 9º , tais como: hidráulico,
lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação,
guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição,
controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria,
combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico,
navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;
XII - sistema de aeronave
não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado
(VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;
XIII - veículo aéreo não-tripulado
(VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com
aplicação específica civil ou militar;
XIV - veículo espacial, o veículo
utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos
lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis
orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou
cargas úteis suborbitais.
§ 3º-C O disposto no inciso XIII do §
3º-B não alcança os veículos de uso recreativo (Convênio ICMS 75/91, cláusula
primeira, § 2º).
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A
DETERMINADAS OPERAÇÕES
..................................................................................................................................................
Art. 106.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º Para a aplicação dos percentuais previstos
neste artigo considerar-se-á a carga efetiva do IPI utilizada na operação,
ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento
fiscal (Convênio ICMS 51/00, cláusula segunda, § 2º).
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando o
benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado
diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma
de crédito presumido (Convênio ICMS 51/00, cláusula segunda, § 3º).
......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 163. O tratamento diferenciado previsto neste
Capítulo aplica-se aos estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás,
Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo relacionados em ato COTEPE/ICMS que
sejam depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de Etanol Anidro
Combustível – EAC, bem como prestadores de serviços de transporte e
depositários que operem no sistema dutoviário de etanol (Protocolo ICMS 5/14,
cláusula primeira).
§ 1º A fruição do tratamento diferenciado de que
trata este Capítulo fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de
serviços de transporte que operem no sistema dutoviário, de sistema de controle
de movimentação de EAC, a ser disponibilizado por meio da internet, conforme
definido em ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.
......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
CAPÍTULO XXXVI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E
DA ARMAZENAGEM DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL -EHC
Art. 185. O tratamento diferenciado
previsto neste Capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de
transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de EHC e seus
depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados
nos Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São
Paulo (Protocolo ICMS 2/14, cláusula primeira).
§ 1º A fruição do tratamento
diferenciado de que trata este Capítulo fica condicionada à apresentação, pelas
pessoas relacionadas no caput, de sistema de controle de movimentação de
EHC, conforme definido em ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos
exigidos.
§ 2º O prestador de serviço de
transporte dutoviário e depositário, de que trata o caput, devem
inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS cada um dos terminais de entrada
e de saída de EHC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a
mercadoria permanecer depositada.
§ 3º A adoção do tratamento
diferenciado estabelecido neste Capítulo não dispensa a obrigatoriedade:
I - do prestador de serviço de
transporte dutoviário e dos depositários da observância das demais obrigações
tributárias previstas na legislação;
II - do cumprimento das obrigações
tributárias principais e acessórias relativas à prestação de serviço transporte
do EHC. (NR)
Art. 186. Na saída de EHC a ser
transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de
transporte dutoviário for contratada pelo remetente da mercadoria, deve ser
emitida por ele Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do
imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação
(Protocolo ICMS 2/14, cláusula segunda):
I - como destinatário, o
estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do
sistema;
II - como natureza da operação,
‘Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário’;
III - no campo CFOP, o código
relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados;
IV - no grupo ‘G - Identificação do
Local de Entrega’, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário
no qual se dará a entrada do EHC no sistema.(NR)
Art. 187. Na saída de EHC do sistema
dutoviário, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55
(Protocolo ICMS 2/14, cláusula terceira):
I - pelo estabelecimento do prestador
dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual
deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o
estabelecimento adquirente de EHC;
b) como natureza da operação, ‘Saída de EHC do
Sistema Dutoviário’;
c) no campo CFOP, o código relativo a
outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d) no campo ‘Chave de Acesso da NF-e
Referenciada’, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na
forma do art. 186;
e) identificar no grupo ‘F -
Identificação do Local de Retirada’, o remetente do EHC;
II - pelo remetente, relativa à
operação, com destaque do imposto, se devido, na qual deve constar, além dos
demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o
estabelecimento adquirente do EHC;
b) no campo ‘Chave de Acesso da NF-e
Referenciada’, a indicação da nota fiscal de que trata o inciso I;
c) no grupo ‘F - Identificação do
Local de Retirada’, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário
no qual se dará a saída do EHC do sistema.
Parágrafo único. Na hipótese de o
volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo
corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na
forma do art. 186, a nota fiscal prevista no inciso I deste artigo deve conter,
no campo ‘Informações Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’, o volume do
EHC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos
previstos. (NR)
Art. 188. Na saída de EHC a ser
transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de
transporte dutoviário for contratada pelo adquirente do EHC, deve ser emitida
por ele Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na
qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação
(Protocolo ICMS 2/14, cláusula quarta):
I - como destinatário, o
estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do
sistema;
II - como natureza da operação,
‘Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário’;
III - no campo CFOP, o código
relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados;
IV - no grupo ‘F - Identificação do
Local de Retirada’, o local no qual o EHC foi disponibilizado pelo remetente e
retirado pelo adquirente;
V - no grupo ‘G - Identificação do
Local de Entrega’, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário
no qual se dará a entrada do EHC no sistema;
VI - no campo ‘Chave de Acesso da
NF-e Referenciada’, a indicação da nota fiscal relativa à operação de saída do
estabelecimento remetente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, se o
remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do
sistema dutoviário, a nota fiscal emitida por ele, relativa à operação, deve
indicar, no grupo ‘G - Identificação do Local de Entrega’, o estabelecimento do
prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a nota
fiscal referida no caput pode ser emitida no primeiro dia útil
subsequente ao da entrega do EHC no terminal do sistema dutoviário, totalizando
todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia. (NR)
Art. 189. Na saída do EHC do sistema
dutoviário, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo
estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem
destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos
na legislação (Protocolo ICMS 2/14, cláusula quinta):
I - como destinatário, o adquirente do
EHC;
II - como natureza da operação,
‘Saída de EHC do Sistema Dutoviário’;
III - no campo CFOP, o código
relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados;
IV - no campo ‘Chave de Acesso da
NF-e Referenciada’, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas
na forma do caput do art. 188.
Parágrafo único. Na hipótese de o
volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma deste artigo
corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na
forma do caput do art. 188, a nota fiscal prevista neste artigo deve
conter no campo ‘Informações Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’ o
volume do EHC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos
previstos. (NR)
Art. 190. Fica suspenso, nas operações
internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de EHC
para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado
de que trata este Capítulo, devendo ser efetivado no momento em que, após o
retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida
sua subsequente saída (Protocolo ICMS 2/14, cláusula sexta).
§ 1º A suspensão compreende:
I - a remessa do EHC com destino ao
terminal de armazenagem do sistema dutoviário;
II - o retorno simbólico do EHC
armazenado ao estabelecimento depositante.
§ 2º Constitui condição da suspensão
prevista nesta artigo o retorno do EHC ao estabelecimento depositante, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para armazenagem.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o
§ 2º sem que ocorra o retorno do EHC, considerar-se-á descaracterizada a
suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do
remetente do EHC, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros
de mora e demais acréscimos previstos na legislação. (NR)
Art. 191. Na remessa de EHC para
armazenagem no sistema dutoviário, deve ser emitida, pelo estabelecimento
depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto,
na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo
ICMS 2/14, cláusula sétima):
I - como destinatário, o
estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;
II - como natureza da operação,
‘Remessa para Armazenagem de Combustível’;
III - no campo ‘Informações
Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’ a indicação de que se trata de uma
remessa para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS,
mencionando o art. 190 e o Protocolo ICMS 2/14;
IV - no grupo ‘G - Identificação do
Local de Entrega’, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no
qual se dará a entrada do EHC no sistema.
Parágrafo único. Na hipótese de a
remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de EHC, a nota fiscal por
ele emitida na forma do caput deve conter também:
I - no grupo ‘Identificação do Local
de Retirada’, a identificação do local no qual o EHC foi retirado pelo
adquirente;
II - no campo ‘Chave de Acesso da
NF-e Referenciada’, a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada
pelo estabelecimento remetente. (NR)
Art. 192. Na saída do EHC
armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do
depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deve ser emitida, pelo
estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com
destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo ‘F -
Identificação do Local de Retirada’, com a identificação do estabelecimento do
operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema, além dos
demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 2/14, cláusula
oitava).
§ 1º Na hipótese deste artigo, o
estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado,
observado o disposto no § 3º do art.185, deve emitir:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais
requisitos:
a) como destinatário, o
estabelecimento depositante;
b) como valores unitários, os
constantes das notas fiscais de que trata o art. 191;
c) como natureza da operação: ‘Retorno
Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem’;
d) no campo ‘Chave de Acesso da
NF-e Referenciada’, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas
na forma do art. 191;
e) no campo ‘Informações
Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’, a indicação de que se trata de
retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS,
mencionando o art. 190 e o Protocolo ICMS 2/14;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais
requisitos:
a) como destinatário, o
estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da nota fiscal de
que trata o caput;
c) como natureza da operação:
‘Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para
Armazenagem’;
d) no campo ‘Chave de Acesso da
NF-e Referenciada’, a indicação da nota fiscal de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de o volume de EHC
indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo
corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na
forma do art. 191, a informação de que trata a alínea ‘e’ do inciso I do § 1º
deste artigo deve conter o volume do EHC correspondente às respectivas frações.
(NR)
Art. 193. Na saída de EHC para entrega
em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem
do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o
remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual deve
constar, além dos demais requisitos (Protocolo ICMS 2/14, cláusula nona):
I - o destaque do imposto, se devido;
II - como destinatário, o
estabelecimento depositante;
III - no grupo ‘G - Identificação do
Local de Entrega’, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no
qual se dará a entrada do EHC no sistema.
Parágrafo único. O estabelecimento
depositante deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual deve
constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o
estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;
II - como natureza da operação,
‘Remessa Simbólica para Armazenagem de EHC’;
III - no campo CFOP, o código
5.949;
IV - no campo ‘Chave de Acesso da
NF-e Referenciada’, a indicação da nota fiscal de que trata o caput;
V - no campo ‘Informações
Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’ a indicação de que se trata de uma
remessa simbólica para armazenagem de EHC para o sistema dutoviário com
suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 190 e o Protocolo ICMS
2/14. (NR)
Art. 194. Na saída do EHC armazenado no
sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda
que pertencente ao mesmo titular, deve ser emitida, pelo estabelecimento
depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto,
se devido, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na
legislação, no grupo ‘F - Identificação do Local de Retirada’, a identificação
do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do
sistema (Protocolo ICMS 2/14, cláusula décima).
§ 1º Na hipótese deste artigo, o
estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado,
observado o disposto no § 3º do art. 185, deve emitir:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais
requisitos:
a) como destinatário, o
estabelecimento depositante;
b) como valores unitários, os constantes das
notas fiscais de que trata o parágrafo único do art. 193;
c) como natureza da operação: ‘Retorno
Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem’;
d) no campo ‘Chave de Acesso da
NF-e Referenciada’, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas
na forma do parágrafo único do art. 193;
e) no campo ‘Informações
Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’, a indicação de que se trata de um
retorno simbólico para armazenagem de combustível para o sistema dutoviário com
suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 190 e o Protocolo ICMS
2/14;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais
requisitos:
a) como destinatário, o
estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da nota fiscal de
que trata o caput;
c) como natureza da operação:
‘Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para
Armazenagem’;
d) no campo ‘Chave de Acesso da NF-e
Referenciada’, a indicação da nota fiscal de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de o volume de EHC
indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo
corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na
forma do parágrafo único do art. 193, a informação de que trata a alínea ‘e’ do
inciso I do § 1º deste artigo deve conter a porcentagem ou volume do EHC
correspondente às respectivas frações. (NR)
Art. 195. Na hipótese de transmissão de
propriedade de EHC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário,
encerra-se a suspensão de que trata o art. 190, devendo o estabelecimento
depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação,
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se
devido, na qual deve constar, além dos demais requisitos (Protocolo ICMS 2/14,
cláusula décima primeira):
I - como destinatário, o estabelecimento
adquirente;
II - no campo ‘Informações
Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’ a indicação de encontrar-se a
mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do
estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado.
§ 1º O estabelecimento do operador
dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado deve emitir Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar,
além dos demais requisitos:
I - como destinatário, o estabelecimento
depositante e transmitente;
II - como valores unitários, os das
notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas
às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC para armazenagem;
III - como natureza da operação:
‘Retorno Simbólico de EHC Recebido para Armazenagem’;
IV - no campo ‘Informações
Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’, a indicação das chaves de acesso
das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente
relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC para
armazenagem;
§ 2º O estabelecimento
adquirente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque
do valor do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:
I - como destinatário, o
estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;
II - como natureza da operação,
‘Remessa Simbólica para Armazenagem de Combustível’;
III - no campo CFOP, o código
5.949. (NR)
Art. 196. Relativamente à perda decorrente
da degradação por interface, assim entendida a transformação não intencional de
EHC em etanol anidro combustível - EAC ocorrida durante o transporte ou
armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do serviço de transporte ou
depositário, operador do sistema dutoviário, deve (Protocolo ICMS 2/14,
cláusula décima segunda):
I – apurar diariamente o volume da
transformação do EHC em EAC;
II – discriminar, diariamente e
individualmente, de forma proporcional, o volume da transformação, considerando
a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou
armazenagem;
III - totalizar, mensalmente, o
volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período
do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês
atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
IV - emitir, até o último dia de cada
mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve
constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante
do serviço de transporte dutoviário ou depositante;
b) como valor, o valor do EHC
transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota
fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema;
c) como natureza da operação,
‘Devolução Simbólica - Perda de EHC Decorrente de Degradação por Interface’;
d) no campo CFOP, o código relativo
a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A nota fiscal
prevista no inciso IV do caput deve ser emitida pelo estabelecimento do
operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a
remessa física ou simbólica do EHC ao sistema. (NR)
Art. 197. O contratante do serviço de
transporte dutoviário ou depositante deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais
requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 2/14, cláusula décima
terceira):
I - como destinatário, o
estabelecimento do operador dutoviário mencionado no § 1º do art. 195;
II - como natureza da operação
‘Remessa Simbólica de EHC Resultante da Degradação por Interface’;
III - no campo CFOP, o código
relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados. (NR)
Art. 198. Relativamente às perdas de
EHC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário,
excetuada a hipótese de que trata o art. 196, o prestador do serviço de
transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deve (Protocolo ICMS
2/14, cláusula décima quarta):
I - apurar diariamente o volume das
perdas de EHC no sistema;
II – discriminar, diariamente e
individualmente, de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a
quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou
armazenagem;
III - totalizar, mensalmente, o
volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia
26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por
contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
IV - emitir, até o último dia de cada
mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem,
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve
constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante
do serviço de transporte dutoviário ou depositante;
b) como valor, o valor do EHC perdido no período,
considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a
remessa física ou simbólica do EHC ao sistema;
c) como natureza da operação,
‘Devolução Simbólica - Perda de EHC no Sistema Dutoviário’;
d) no campo CFOP, o código relativo
a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A nota fiscal
prevista no inciso IV do caput deve ser emitida pelo estabelecimento do
operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a
remessa física ou simbólica do EHC ao sistema. (NR)
Art. 199. O contratante do serviço de
transporte dutoviário ou depositante deve escriturar o valor do imposto
relativo ao EHC perdido no sistema dutoviário diretamente como ‘Débito do
Imposto - Outros Débitos’, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal
Digital – EFD (Protocolo ICMS 2/14, cláusula décima quinta).
§ 1º O lançamento de que trata o caput
deve ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso
IV do art. 198.
§ 2º O imposto a ser lançado na forma
do caput deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na
legislação do Estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou
depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV
do art. 198. (NR)
Art. 200. Nas operações interestaduais
com EHC cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário,
os prestadores de serviços de transporte e depositários citados no art. 185
devem verificar, além das demais obrigações previstas na legislação, se a
operação de saída do remetente para o destinatário está em consonância com a
legislação dos Estados signatários do Protocolo ICMS 2/14 (Protocolo ICMS 2/14,
cláusula décima sexta).
Parágrafo único. A não-observância do
disposto neste artigo implica a responsabilidade solidária do transportador e
do operador dutoviários, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas
operações dos remetentes, destinatários e depositantes. (NR)
Art. 201. O prestador de serviço de
transporte dutoviário deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico -
CT-e, modelo 57, conforme art. 213-L do Regulamento (Protocolo ICMS 2/14,
cláusula décima sétima).
Parágrafo único. Na hipótese em que o
prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que
trata o art. 185, prestar serviço na condição de Operador de Transporte
Multimodal - OTM, ele deve emitir o CT-e de que trata o caput, em
substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, até que
sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último
documento em meio exclusivamente eletrônico. (NR)
CAPÍTULO XXXVII
DA OPERAÇÃO COM ENERGIA ELÉTRICA SUJEITA A
FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
Art. 202. Os distribuidores,
microgeradores e minigeradores devem observar, para o cumprimento das
obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica
sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que
trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL, os procedimentos previstos neste capítulo (Ajuste SINIEF
2/15, cláusula primeira). (NR)
Art. 203. O domicílio ou
estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador,
promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita
a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica fica dispensado
de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE e de emitir
e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das
operações em referência (Ajuste SINIEF 2/15, cláusula segunda). (NR)
Art. 204. A empresa distribuidora deve
emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade
consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do
Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações,
agrupadas por posto tarifário (Ajuste SINIEF 2/15, cláusula quarta):
I - como primeiro item do documento
fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à
unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:
a) como descrição: ‘Energia Ativa
Fornecida [Posto Tarifário]’, indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia
fornecida, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
II - como item imediatamente
subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora
do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como
dedução dos valores do inciso I:
a) como descrição: ‘Energia Ativa
Injetada [Posto Tarifário]’, indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à
quantidade fornecida de que trata a alínea ‘b’ do inciso I;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia
injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
III - como item imediatamente
subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade
consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de
ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras
unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no
Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso
I:
a) como descrição, as expressões
abaixo, conforme o caso:
1. ‘Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA
oPT’, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo
mês, em outro posto tarifário;
2. ‘Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA
mPT’, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês
anterior, no mesmo posto tarifário;
3. ‘Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA
oPT’, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês
anterior, em outro posto tarifário;
4. ‘Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA
mPT’, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo
mês, no mesmo posto tarifário;
5. ‘Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA
oPT’, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo
mês, em outroposto tarifário;
6. ‘Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA
mPT’, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês
anterior, no mesmo posto tarifário;
7.’Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA
oPT’, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês
anterior, em outroposto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à
diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea ‘b’ do inciso I,
e a quantidade injetada de que trata a alínea ‘b’ do inciso II;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia
injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
IV - como itens adicionais, os
valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao
destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou
a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:
a) descrição;
b) quantidade;
c) tarifa aplicada;
d) valor correspondente, nele
incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
V - o valor da operação, nele incluído
o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único;
VI - como base de cálculo, o valor da
operação.
Parágrafo único. O valor da operação
deve corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos
I e IV, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam
os incisos II e III, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor
da operação.
Art. 205. A empresa distribuidora deve,
mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art.
204 (Ajuste SINIEF 2/15, cláusula quinta):
I - emitir NF-e, modelo 55, sem
destaque do imposto, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas
as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada,
decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo ‘Informações Complementares’,
a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do §1º deste
artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - ‘Message Digest 5’ de
domínio público;
II – escriturar a NF-e referida no
inciso I deste artigo de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital –
EFD;
III - escriturar a NF-e de que trata
o inciso II do art. 203 de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital
– EFD;
....................................................................................................................................... “(NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos
adotados em conformidade com o disposto no Protocolo ICMS 2/14 pelos
contribuintes prestadores de serviço de transporte e depositários que operaram
no sistema dutoviário de EHC no período de 1º de abril de 2014 até a data da
publicação do presente Decreto, desde que atendidas as demais normas previstas
na legislação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes
dispositivos:
I - do Anexo
IX do RCTE:
a) o inciso XCIX do art. 6º;
b) do inciso III do art. 9º:
1. os itens 1 a 10 da alínea “a”;
2. os itens 1 a 4 da alínea “l”;
3. as alíneas “m” e “n”;
II - alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes
dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE-, a partir
de:
I - 14 de abril de 2015, quanto ao Apêndice II do Anexo
VIII;
II - 1º de junho de 2015, quanto ao art. 106 do Anexo
XII;
III - 1º de julho de 2015, quanto:
a) ao 34 e o Apêndice XXII, ambos do Anexo VIII;
b) aos incisos XI e XLI do art. 6º, ao inciso III
e aos §§ 2º, 3º, 3º-A, 3º-B e 3º-C do art. 9º, todos do Anexo IX;
c) ao art. 163 do Anexo XII;
d) a alínea “a” do inciso I do art. 3º deste decreto;
IV - 1º de setembro de 2015, quanto:
a) ao Capítulo XXXVII do Anexo XII;
b) ao inciso II do art. 3º deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 de
março de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Exposição de
Motivos nº 067/15-GSF.
Goiânia, 30 de novembro de 2015.
Excelentíssimo Senhor
Marconi Ferreira Perillo Júnior
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto
com sugestões de alterações no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, -
RCTE e no Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a
obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica. Tais modificações são
necessárias em face a edição dos Convênios ICMS 16/15, 18/15, 19/15, 21/15,
26/15, 28/15, dos Protocolos ICMS 2/14, 11/15, 38/15, 41/15, 44/15 e do Ajuste
SINIEF 2/15.
Em conformidade com o art. 1º da minuta, as modificações
sugeridas são as que se seguem.
1. No Anexo VIII, que trata da substituição tributária do
ICMS:
a) em razão da edição do Protocolo ICMS 41/15, que altera o
Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
interestaduais com autopeças, foi alterado o item 2 da alínea “k” do inciso II
do art. 34 do referido anexo para dispor sobre a adesão do Estado do Rio de
Janeiro ao referido regime;
b) em razão da edição do Protocolo ICMS 11/15, que altera o
Protocolo ICMS 82/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com materiais de construção, foi alterado o inciso XVII do Apêndice II para
excluir do regime da substituição tributária as imagens religiosas, decorativas
e estatuetas feitas em gesso ou à base de gesso, uma vez que o regime da
substituição tributária é aplicado às obras de gesso ou de composições à base
de gesso, produto classificado na posição 68.09 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH;
c) em razão da edição do Convênio ICMS 18/15, que altera o
Convênio ICMS 132/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com veículos automotores, foi incluído o item 3 nas notas explicativas
constantes no Apêndice XXII - Tabela de Preço Sugerido ao Fabricante para
dispor sobre novo procedimento a ser adotado quando do preenchimento da
referida tabela de preço;
2. No Anexo IX, que trata dos benefícios fiscais:
a) em razão da edição do Convênio ICMS 21/15, que altera o
Convênio ICMS 44/75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros:
1. foi alterada a alínea “a” do inciso XI do art. 6º, para
dispor que a referida isenção alcança os hortifrutícolas enumerados, ainda que
ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados,
lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não
tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que
simplesmente para conservação e desde que não destinados à industrialização;
2. foi revogado o inciso XCIX do art. 6º, pois a alínea “a”
do inciso XI do mesmo artigo, ora alterada, dispõe sobre o mesmo assunto, porém
de modo mais abrangente;
b) em razão da edição do Convênio ICMS 26/15, que altera o
Convênio ICMS 70/92, que concede isenção nas operações com embrião e sêmen de
animal, foi alterado o inciso XLI do art. 6º para estender este benefício às
operações com oócitos (células sexuais femininas produzidas nos ovários dos
animais);
c) em razão da edição do Convênio ICMS 16/15, que dispõe
sobre a isenção no fornecimento de energia elétrica sujeita a faturamento sob o
Sistema de Compensação de Energia Elétrica, foi incluído o inciso CXLVIII ao
art. 6º para dispor sobre esta isenção;
d) em razão da edição do Convênio ICMS 28/15, que altera o
Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo
de ICMS nas saídas de aeronaves, peças e acessórios:
1. foram alterados o inciso III, os §§ 2º, 3º e inseridos os
§§ 3º-A, 3º-B e 3º-C, todos do art. 9º.
2. foram revogados
os itens 1 a 10 da alínea “a”, os itens 1 a 4 da alínea “l”, as alíneas “m” e
“n”, todos do inciso III do art. 9º;
3. No Anexo XII, que
trata das obrigações aplicáveis a determinadas operações:
a) em razão da edição do Convênio ICMS 19/15, que altera o
Convênio ICMS 51/00, que dispõe sobre as operações com veículos automotores
novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor, foram
incluídos os §§ 3º e 4º ao art. 106 para estabelecer que devem ser
considerados, para a aplicação dos percentuais previstos no artigo, a carga
efetiva do IPI utilizada na operação,
ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal,
exceto quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao
IPI, for utilizado diretamente na
escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito
presumido;
b) em razão da edição do Protocolo ICMS 38/15, que altera o
Protocolo ICMS 5/14, que concede tratamento diferenciado na prestação de
serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC no
sistema dutoviário, foram alterados:
1. o caput do art. 163, para dispor que o tratamento
diferenciado previsto para o depositário e o prestador de serviço de transporte
se estende, também, aos contribuintes que sejam adquirentes, remetentes e
destinatários de EAC;
2. § 1º do art. 163, para restringir a exigência de
apresentação de sistema de controle de movimentação de EAC, que configura
condição para fruição do tratamento diferenciado de que trata o art. 106, ao
prestador de serviço de transporte;
c) em razão da edição do Protocolo ICMS 2/14, que concede
tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem
de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário, foi incluído o
capítulo XXXVI para dispor sobre este assunto;
d) em razão da edição do Ajuste ICMS 2/15, que dispõe sobre
os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica
sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, foi
incluído o capítulo XXXVII para dispor sobre este assunto;
O art. 2º da minuta convalida os procedimentos adotados em conformidade com o disposto no
Protocolo ICMS 2/14 pelos contribuintes prestadores de serviço de transporte e
depositários que operaram no sistema dutoviário de EHC no período de 1º de
abril de 2014 até a data da publicação do presente decreto.
O art. 3º da minuta
trata das revogações necessárias em
razão das alterações ora procedidas.
Anteriormente, foi
explicado as razões das revogações feitas no inciso XCIX do art. 6º do
Anexo IX e nos
itens 1 a 10 da alínea “a”, nos itens 1 a 4 da alínea “l” e nas alíneas “m” e “n”, todos do inciso III do art. 9º do Anexo IX.
Cabe então
esclarecer a razão da revogação da alínea
“b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010.
Esta revogação é necessária em face à edição do Protocolo ICMS 44/15, que altera o Protocolo ICMS 42/09, que estabelece a obrigatoriedade da
utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, tendo em vista que os
contribuintes varejistas que destinarem mercadoria a outra unidade da Federação
ficam obrigados a emissão de NF-e a partir de 1º de setembro de 2015.
Por fim, o 4º da
minuta trata das vigências a serem observadas relativamente aos dispositivos
ora alterados ou acrescidos.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as
razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
Ana Carla Abrão Costa
Secretária de Estado da Fazenda