DECRETO Nº 8.995, DE 18 DE JULHO DE 2017.
(PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DOE de 21.07.17)
(Exposição de motivos 27/17)
Este texto não
substitui o publicado no DOE.
Nota: Atualizado até o Decreto nº 9.095/17,
de 28.11.17
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos Convênios ICMS 54/16, 55/16, 62/16, Protocolos ICMS 27/16, 40/16, 79/16, e Ajustes SINIEF 3/08, 22/14, 8/16, 9/16, 10/16, tendo em vista o que consta no Processo nº 201700013001510,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 114....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 213-J..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput, pode ser utilizado:
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
§ 1º-A Quando o CT-e for emitido:
II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput será identificado como:
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 213-L..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
a) o tomador registrará o evento XV do art. 213-A-E;
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 213-Z.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança -Documento Auxiliar (FS-DA);
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 13...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 213-A-A.............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 213-A-C O registro dos eventos deve ser realizado (Ajuste SINIEF 09/07, cláusula décima nona):
I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
d) Registros do Multimodal;
II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 213-A-E.............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;
......................................................................................................................................... (NR)
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos§ 1º ao § 6º do art. 213-X. (NR)
..................................................................................................................................................
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
..................................................................................................................................................
6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
........................................................................................................................................ ..(NR)
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.43, II)
..................................................................................................................................................
Art. 12-A...................................................................................................................................
I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível.” .
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 34.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
k) .............................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 38.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 9º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 61.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 62-B...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - o valor do imposto de que tratam os §§ 12 e 13 do art. 12-A.
........................................................................................................................................ ..(NR)
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art.87)
..................................................................................................................................................
Art. 7º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE XXX
(Anexo IX, Art. 7º, LI)
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
Item NCM/SH Medicamentos e Reagentes Químicos
..... ............... ...................................................
123 3002.10.29 Peptídeo antitumoral Rb09
.......................................................................................................................................... (NR)
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
(art.87)
Art. 128-A.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
....................................................................................................................................... ”(NR)
Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS-, modelo 67, de que trata o inciso XXXVI do art. 114, acrescido por este Decreto, será obrigatório a partir de 1º de julho de 2017. (Redação original - vigência: 01.09.16 à 29.11.17)
Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, de que trata o inciso XXXVI do art. 114 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás-RCTE-, será obrigatório a partir de 2 de outubro de 2017. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 30.11.17)
Art. 3º Enquanto o programa de computador de que trata § 2º do art. 62 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V do art. 62-B, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina “A” com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 12 e 13 do art. 12-A, aplicando-se as previsões do art. 67-E, todos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE (Convênio ICMS 54/16, cláusula terceira).
Parágrafo único. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no art. 67-E do Anexo VIII é o responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Art. 4º O inciso IX do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos devem adotar, em relação aos estoques de lâmpadas de led (diodos emissores de luz, classificados na posição 8539.50.00 da NCM existentes no estabelecimento no dia anterior à data de vigência deste Decreto, os procedimentos previstos no art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com a utilização da Margem de Valor Agregado -MVA- prevista para operação interna.
I - apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;
Art. 6º Fica renumerado o parágrafo único do art. 61 do Anexo VIII do RCTE para § 1º.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RCTE:
I - os §§ 1º a 5º do art. 213-A-C;
II - o inciso XIII do art. 306 e os arts. 356-A e 356-B;
III - os §§ 8º e 9º do art. 62-B do Anexo VIII.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, a partir de:
I - 1º de maio de 2008, quanto ao Anexo IV;
II - 1º de fevereiro de 2014, quanto ao inciso I do art. 7º deste Decreto;
III - 9 de maio de 2014, quanto ao inciso II do art. 7º deste Decreto;
IV - 5 de maio de 2016, quanto ao art. 34 do Anexo VIII;
V - 1º de agosto de 2016, quanto:
a) aos arts. 12-A, 61 e 62-B do Anexo VIII; (CV 54/16)
c) ao inciso III do art. 7º deste Decreto;
VI - 2 de agosto de 2016, quanto:
a) ao inciso XLIII do art. 7º do Anexo IX;
b) ao Apêndice XXX do Anexo IX;
VII - 1º de setembro de 2016, quanto:
c) aos arts. 128-A e 163, ambos do Anexo XII;
d) ao art. 2º e ao inciso I do art. 4º, ambos deste Decreto;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.43, II)
.............................................................................................................................................
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
........................................................................................................................................................
IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"
(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
interna |
4% |
7% |
12% |
1.0 |
Lâmpadas Elétricas |
09.001.00 |
8539 |
60,03 |
85,09 |
79,31 |
69,67 |
2.0 |
Lâmpadas Eletrônicas |
09.002.00 |
8540 |
102,31 |
134,00 |
126,68 |
114,50 |
3.0 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
09.003.00 |
8504.10.00 |
53,13 |
77,11 |
71,58 |
62,35 |
4.0 |
‘Starter’ |
09.004.00 |
8536.50 |
102,31 |
134,00 |
126,68 |
114,50 |
5.0 |
Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz) |
09.005.00 |
8539.50.00 |
63,67 |
89,31 |
83,39 |
73,53 |
”(NR)