DECRETO Nº 9.560, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019.
(Publicado no doe de 22.11.19)
Exposição de motivos Nº 60/19
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS, 55/19, 61/19, 66/19, 72/19, 102/19, 105/19, 112/19, 119/19, 124/19, 129/19, 132/19, 133/19, nos Ajustes SINIEF 08/19, 11/19, 12/19, 13/19, 14/19, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004081193,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167-C................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:
..................................................................................................................................................
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 167-J................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 167-Q...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º Os eventos de I a XVII são registrados por:
..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 167-S-E............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 213-A-C............................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
e) Comprovante de Entrega do CT-e;
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 213-A-E............................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 213-P................................................................................................................................
................................................................................................................
“Art. 356-Q...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art.89)
..................................................................................................................................................
7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste Código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.
........................................................................................................................................ ”(NR)
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
(art. 89)
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
..................................................................................................................................................
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI
NOTAS EXPLICATIVAS:
..................................................................................................................................................
O código 3 deve ser preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
O código 4 deve ser preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
....................................................................................................................................... ” (NR)
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................................
“Art. 6º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) a isenção de que trata este inciso aplica-se às operações:
1. realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
“Art. 7º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 9º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ ”(NR)
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
..................................................................................................................................................
“Art. 78-A..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) o dispositivo legal da não incidência;
b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado de onde sairá a mercadoria;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
..................................................................................................................................................
“Art. 9º-A..................................................................................................................................
§ 1º O regime especial previsto no caput aplica-se, também, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, desde que observado o disposto no art. 9º-B e as demais obrigações estabelecidas na legislação.
..................................................................................................................................................
Art. 2º Fica acrescido ao Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE o Apêndice XLVI, que lista as mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos sujeitos à isenção de que trata o inciso LXIX do art. 7º, com a redação dada pelo Anexo I deste Decreto.
Art. 3º As tabelas constantes no § 1º do art. 7º, no § 1º do art. 9º e no § 4º do art. 12, todos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as alterações dada pelo Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Os Apêndices V, VI e XVII, todos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as alterações dadas, respectivamente, pelos Anexos III, IV e V deste Decreto.
Art. 5º Fica revigorado, até 31 de outubro de 2019, o inciso XXXI do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, com a redação dada pelo Decreto nº 6.879, de 10 de março de 2009 (Convênio ICMS 61/19).
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
I - o inciso CXLII do art. 6º (Convênio ICMS 66/19, cláusula segunda);
II - o inciso XIII do art. 12 (Lei nº 20.468, de 25 de abril de 2019).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, a partir de:
I - 26 de abril de 2019, quanto ao inciso II do art. 6º deste Decreto;
II - 12 de julho de 2019, quanto ao Anexo V-A;
III - 25 de julho de 2019, quanto:
a) ao inciso XXXVII do art. 9º do Anexo IX;
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 22.11.19.
REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 7 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.615 - VIGÊNCIA: 22.11.19.
a) revogada;
b) aos incisos XXXI e XXXVII do § 1º do art. 9º do Anexo IX; e
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 22.11.19.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 7 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.615 - VIGÊNCIA: 22.11.19.
b) ao inciso XXXI do § 1º do art. 9º do Anexo IX;
c) ao art. 5º deste Decreto;
IV - 29 de julho de 2019:
a) aos incisos I a V, VII a X, XV, XVII, XXIII, XXIV, XXVII, XXX a XXXIII, XXXV, XXXVII a XLVIII, L, LI, LIII, LVI e LIX a LXIII, todos do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
b) aos incisos I, III, V, XX, XXV, XXXI a XXXV e XXXVII, todos do § 1º do art. 9º do Anexo IX;
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 22.11.19.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "B" DO INCISO IV DO ART. 7 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.615 - VIGÊNCIA: 22.11.19.
b) aos incisos I, III, V, XX, XXV, XXXII a XXXV, todos do § 1º do art. 9º do Anexo IX;
c) aos incisos VI, XVI e XVII, todos do § 4º do art. 12 do Anexo IX; e
d) ao Apêndice VI do Anexo IX;
V - 1º de agosto de 2019, quanto:
a) aos incisos IX, X e XI do art. 167-S-E; e
b) ao Anexo IV;
VI - 1º de setembro de 2019, quanto:
a) aos incisos IX, X e XI do art. 167-C;
b) aos §§ 1º-A e 1º-C do art. 167-J;
c) aos incisos XVIII e XIX e §§ 1º e 1º-A, todos do art. 167-Q;
d) às alíneas “e” e “f” do inciso I do art. 213-A-C;
e) aos incisos XXI e XXII do § 1º do art. 213-A-E;
f) ao § 2º do art. 213-P;
g) ao inciso LII do art. 6º do Anexo IX;
h) ao inciso CI do art. 6º do Anexo IX;
i) ao inciso CLVII do art. 6º do Anexo IX;
j) ao inciso LXIX do art. 7º do Anexo IX;
k) ao inciso LXIX do § 1º do Anexo IX;
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 22.11.19.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "K" DO INCISO VI DO ART. 7 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.615 - VIGÊNCIA: 22.11.19.
k) ao inciso LXIX do § 1º do art. 7° do Anexo IX;
l) ao Apêndice XVII do Anexo IX;
m) ao Apêndice XLVI do Anexo IX;
n) ao inciso II do art. 78-A e ao art. 78-B, ambos do Anexo XII;
o) aos §§ 1º e 3º do art. 9-A do Anexo XIII; e
p) ao inciso I do art. 6º deste Decreto;
VII - 1º de outubro de 2019, quanto ao Apêndice V do Anexo IX; e
VIII - 1º de janeiro de 2020, quanto aos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 356-Q.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
ANEXO I
..................................................................................................................................................
(Anexo IX, art. 7º, LXIX)
MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
A - LÂMPADAS, REATORES E
“STARTER” |
||
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
2 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
3 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4 |
8536.5 |
“Starter” |
5 |
8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
B - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E
CONGÊNERES |
||
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
25.22 |
Cal |
2 |
25.15 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de
cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e
alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro
meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
3 |
25.16 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de
construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro
meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
4 |
25.17 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em
concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros
balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de
escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais
semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do
texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das
posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. |
5 |
2523 |
Cimento |
6 |
3816.00.1 |
Argamassas |
3824.50.00 |
||
7 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
8 |
3910 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
9 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC,
para uso na construção |
10 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plástico, para uso na construção |
11 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
12 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos, para uso na construção |
13 |
3919 |
Veda-rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e
afins |
3920 |
||
3921 |
||
14 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
15 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
16 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto
os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
17 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e
seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos
sanitários ou higiênicos, de plástico |
18 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
19 |
3925.10.00 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com
fibra de vidro |
20 |
3925.9 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de
plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
21 |
3925.10.00 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, não
especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas,
sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros
plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 |
3925.9 |
||
22 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
23 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e
suas partes |
24 |
3926.9 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
25 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para
vitrais |
26 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
27 |
6811 |
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento,
cimento-celulose |
28 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,
cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo
ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 |
29 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de
farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita,
por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
30 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para
uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis
nem de terras siliciosas semelhantes |
31 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica |
32 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na
construção |
33 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
34 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou
revestimento |
6908 |
||
35 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. |
6908 |
||
36 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para
usos sanitários, de cerâmica |
37 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
38 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
40 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as
faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não,
mas sem qualquer outro trabalho |
41 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
42 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
43 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas, vidros plumbíferos |
44 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de
vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos,
pastilhas e outros artigos semelhantes |
45 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
46 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
47 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
48 |
7213 |
Outros vergalhões |
7308.90.10 |
||
49 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos;
cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de
ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
7312 |
||
50 |
7217.2 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
51 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas),
de ferro fundido, ferro ou aço |
52 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro
fundido, ferro ou aço |
53 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos
(inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa
armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios
para construção, exceto treliças de aço |
7308.9 |
||
54 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
55 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
56 |
7310 |
Caixas diversas (como de correio, de entrada de água, de energia, de
instalação) de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção |
57 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo
farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
58 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
59 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
60 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
61 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
62 |
7317 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados
e artefatos semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de
outra matéria, exceto cobre |
63 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de
pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
64 |
7323 |
Palha de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço,
exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
65 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios,
tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
66 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na
construção |
67 |
7326 |
Abraçadeiras |
68 |
7407 |
Barras de cobre |
69 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás,
para uso na construção |
70 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
71 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de
cobre, ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos,
roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
72 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
73 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
74 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado,
para uso na construção |
75 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas),
de alumínio, para uso na construção |
76 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes,
torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para
telhados, portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras,
balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição
9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para
construções |
77 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as
persianas |
78 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,
para construções, inclusive puxadores. |
79 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais
comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura,
de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de
uso automotivo |
80 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
81 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na
construção |
82 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de
metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos, exterior ou
interiormente, de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou
depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção |
83 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes |
C - MATERIAIS ELÉTRICOS |
||
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os
transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições
8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição
8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no
código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os
equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no
código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
2 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou
duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive
as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos,
fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,
classificados na posição 8516.60.00 |
3 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores
de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para
tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
4 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas
de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para
uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou
cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na
subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
5 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 8535 e 8536 |
6 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos
elétricos, exceto os de uso automotivo |
7 |
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores,
isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio,
envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive
fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na
construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de
fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétrico, exceto os de uso
automotivo |
7605 |
||
7614 |
||
8 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para uso elétrico |
9 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples
peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na
massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e
suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
D -TINTAS E VERNIZES |
||
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3208 |
Tintas, vernizes |
3209 |
||
3210 |
||
2 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de
titânio classificados no código 3206.11.19 |
3204.17.00 |
||
3206 |
||
E - PRODUTOS ELETRÔNICOS,
ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS |
||
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
2 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
3 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
4 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
5 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
6 |
8415.1 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade,
incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente |
8415.8 |
||
7 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos
separados) com unidade externa e interna |
8 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora |
9 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000
frigorias/hora |
10 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do
tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior
ou igual a 30.000 frigorias/hora |
11 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do
tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior
ou igual a 30.000 frigorias/hora |
12 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
13 |
8424.30.10 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
14 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
15 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
16 |
8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que
contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e os aparelhos em que a
umidade não seja regulável separadamente |
17 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
18 |
8540 |
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou
fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás,
ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas
para câmeras de televisão) |
19 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão
ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos para
comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN)
ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso
automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
20 |
8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" |
21 |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo |
22 |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo,
campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção
contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo e os classificados nas
posições 8531.10 e 8531.80.00. |
23 |
8531.1 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio
e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
24 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso
automotivo |
25 |
8541.40.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
8541.40.21 |
||
8541.40.22 |
||
26 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
27 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto
os de uso automotivo |
28 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência,
frequencímetros, fasímetros e outros instrumentos e aparelhos de controle de
grandezas elétricas e detecção |
29 |
9107 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um
mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de
relojoaria ou de motor síncrono |
30 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não
especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma
fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem
compreendidas em outras posições |
F - MÁQUINAS, APARELHOS E
EQUIPAMENTOS |
||
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para
aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa
pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida |
2 |
8404 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por
exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou
de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor |
3 |
8419.20.00 |
Esterilizador |
8419.89.1 |
||
4 |
8419.31.10 |
Autoclaves |
5 |
8419.39.00 |
Gabinete de Secagem |
6 |
8419.89.99 |
Lavadora termodesinfectora |
7 |
8419.89.99 |
Lavadora de endoscópio |
8 |
8419.89.99 |
Reprocessador ultrassônico |
9 |
84.20.10 |
Calandra (Passadoria) |
10 |
8421.19.10 |
Macro centrifuga |
11 |
8421.19.10 |
Centrifuga refrigerada |
12 |
8421.29.20 |
Aparelho de osmose reversa |
13 |
8445.30.30 |
Dobradeira de lençóis |
14 |
85.01 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos |
15 |
9018.11.00 |
Eletrocardiógrafo |
16 |
9018.12 |
Aparelho de ultrassonografia |
17 |
9018.13.00 |
Aparelho de ressonância magnética |
18 |
9018.14.10 |
Pet Ct. |
19 |
9018.14.20 |
Aparelho de gama - câmara |
20 |
9018.19.10 |
Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia) |
21 |
9018,20.10 |
Utrasson ultra - operatório |
22 |
9018.90.2 |
Bisturis |
23 |
9022.12.00 |
Tomografia computadorizada |
24 |
9022.14.19 |
Aparelho de raio X |
9022.14.90 |
||
25 |
9022.14.11 |
Aparelho mamógrafo |
26 |
9022.14.19 |
Aparelho de hemodinâmica |
27 |
9022.14.13 |
Aparelho densitometro (desitometria óssea) |
28 |
9022.90.21 |
Acelerador Linear - Radioterapia |
29 |
9402.90.10 |
Mesa cirúrgica |
30 |
9402.90.20 |
Camas elétricas |
........................................................................................................................................ ”(NR)
ANEXO II
..................................................................................................................................................
Art. 7º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
ATO |
DATA LIMITE |
|
I |
CV ICMS 24/89 |
31/10/20 |
II |
CV ICMS 104/89 |
31/10/20 |
III |
CV ICMS 03/90 |
31/10/20 |
IV |
CV ICMS 38/91 |
31/10/20 |
V |
CV ICMS 41/91 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
VII |
CV ICMS 20/92 |
31/10/20 |
VIII |
CV ICMS 78/92 |
31/10/20 |
IX |
CV ICMS 123/92 |
31/10/20 |
X |
CV ICMS 29/93 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
XV |
CV ICMS 42/95 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
XVII |
CV ICMS 82/95 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
XXIII |
CV ICMS 84/97 |
31/10/20 |
XXIV |
CV ICMS 116/98 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
XXVII |
CV ICMS 123/97 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
XXX |
CV ICMS 47/98 |
31/10/20 |
XXXI |
CV ICMS 57/98 |
31/10/20 |
XXXII |
CV ICMS 1/99 |
31/10/20 |
XXXIII |
CV ICMS 95/98 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
XXXV |
CV ICMS 140/01 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
XXXVII |
CV ICMS 87/02 |
31/10/20 |
XXXVIII |
CV ICMS 117/02 |
31/10/20 |
XXXIX |
CV ICMS 14/03 |
31/10/20 |
XL |
CV ICMS 18/03 |
31/10/20 |
XLI |
CV ICMS 04/04 |
31/10/20 |
XLII |
CV ICMS 15/04 |
31/10/20 |
XLIII |
CV ICMS 62/03 |
31/10/20 |
XLIV |
CV ICMS 32/05 |
31/10/20 |
XLV |
CV ICMS 79/05 |
31/10/20 |
XLVI |
CV ICMS 03/06 |
31/10/20 |
XLVII |
CV ICMS 19/06 |
31/10/20 |
XLVIII |
CV ICMS 30/06 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
L |
CV ICMS 133/06 |
31/10/20 |
LI |
CV ICMS 09/07 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
LIII |
CV ICMS 23/07 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
LVI |
CV ICMS 147/07 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
LIX |
CV ICMS 26/09 |
31/10/20 |
LX |
CV ICMS 73/10 |
31/10/20 |
LXI |
CV ICMS 89/10 |
31/10/20 |
LXII |
CV ICMS 89/10 |
31/10/20 |
LXIII |
CV ICMS 106/10 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
LXIX |
CV ICMS 124/19 |
31/12/21 |
..................................................................................................................................................
Art. 9º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
I |
CV ICMS 52/91 |
30/04/20 |
............. |
............. |
................................. |
III |
CV ICMS 75/91 |
31/10/20 |
............. |
............. |
................................. |
V |
CV ICMS 50/93 |
31/10/20 |
............. |
............. |
................................. |
XX |
CV ICMS 133/02 |
31/10/20 |
............. |
............. |
................................. |
XXV |
CV ICMS 153/04 |
31/10/20 |
............. |
............. |
................................. |
XXXI |
CV ICMS 134/08 |
31/10/19 |
XXXII |
CV ICMS 16/10 |
31/10/20 |
XXXIII |
CV ICMS 61/12 |
31/10/20 |
XXXIV |
CV ICMS 95/12 |
31/10/20 |
XXXV |
CV ICMS 100/17 |
31/10/20 |
............. |
............. |
................................. |
XXXVII |
CV ICMS 55/19 |
31/12/25 |
.....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º..............................................................................................................................
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
............. |
............. |
................................. |
VI |
CV ICMS 08/03 |
31/10/20 |
............. |
............. |
................................. |
XVI |
CV ICMS 85/11 |
31/10/20 |
XVII |
CV ICMS 56/12 |
31/10/20 |
............. |
............. |
................................. |
........................................................................................................................................ ”(NR)
ANEXO III
..................................................................................................................................................
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
(Anexo IX, art. 9º, I, ‘a’)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
............. |
......................................................... |
............................ |
20.2 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água |
8424.30.10 |
............. |
......................................................... |
........................... |
........................................................................................................................................ ”(NR)
ANEXO IV
………………………….................................................................................……………
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Anexo IX, art. 9º, I, ‘b’)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
................ |
................................................................ |
................ |
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão,
inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e instrumentos |
8424.82.21 |
................ |
................................................................ |
................ |
13.3 |
Semeadores-adubadores |
8432.31.10 8432.39.10 |
................ |
................................................................ |
................. |
19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem
esteiras |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
................ |
................................................................ |
.................. |
........................................................................................................................................ ”(NR)
ANEXO V
..................................................................................................................................................
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
....... |
..................... |
.................. |
................................................ |
.................... |
149 |
Iloprosta |
2918.19.90/
2937.50.00 |
Iloprosta 10
mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10
mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) |
3004.39.99/
3004.90.29 |
....... |
..................... |
................. |
................................................ |
.................... |
198 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte
125mg/ml por seringa preenchida |
3002.10.29 |
199 |
Acetazolamida |
2935.00.29 |
Acetazolamida
250mg (comprimido) |
3003.90.89 /
3004.90.79 |
200 |
Alfataliglicerase |
3507.90.39 |
Alfataliglicerase
200U injetável (por frasco-ampola) |
3003.90.29 /
3004.90.19 |
201 |
Bevacizumabe |
3002.10.38 |
Bevacizumabe
25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) |
3002.10.38 |
202 |
Bimatoprosta |
2924.29.99 |
Bimatorposta
0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) |
3003.90.59 /
3004.90.49 |
203 |
Brimonidina |
2933.29.99 |
Brimonidina
2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.79 /
3004.90.69 |
204 |
Brinzolamida |
2935.00.99 |
Brinzolamida
10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.89 /
3004.90.79 |
205 |
Calcipotriol |
2906.19.90 |
Calcipotriol
50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) |
3003.90.99 /
3004.90.99 |
206 |
Clobetasol |
2937.22.90 |
Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) Clobetasol
0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) |
3003.39.99 /
3004.39.99 3003.39.99 /
3004.39.99 |
207 |
Clopidogrel |
2934.99.99 |
Clopidogrel
75mg (comprimido) |
3003.90.89 /
3004.90.79 |
208 |
Daclatasvir |
2924.29.39 |
Daclatasvir
30mg (por comprimido revestido) Daclatasvir
60mg (por comprimido revestido) |
3003.90.29 /
3004.90.19 |
209 |
Dorzolamida |
2935.00 99 |
Dorzolamida
50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.89 /
3004.90.79 |
210 |
Fingolimode |
2934.99.99 |
Fingolimode
0,5mg (por cápsula) |
3004.90.39 |
211 |
Lanreotida |
2937.19.90 |
Lanreotida
120mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida
60mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida
90mg injetável (seringa preenchida) |
3003.39.99 /
3004.39.99 3003.39.99 /
3004.39.99 3003.39.99 /
3004.39.99 |
212 |
Latanoprosta |
2918.19.90 |
Latanoprosta
0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) |
3003.90. 3 9 /
3004.90.29 |
213 |
Naproxeno |
2918.99.40 |
Naproxeno
250mg (comprimido) Naproxeno
500mg (comprimido) |
3003.90.39 /
3004.90.29 3003.90.39 /
3004.90.29 |
214 |
Pilocarpina |
2939.99.31 |
Pilocarpina
20mg/ml (frasco 10ml) |
3003.40.20 /
3004.40.20 |
215 |
Simeprevir |
2924.29.99 |
Simeprevir
150mg (por cápsula) |
3003.90.89 /
3004.90.79 |
216 |
Sofosbuvir |
2933.39.99 |
Sofosbuvir
400mg (por comprimido revestido) |
3003.90.89 /
3004.90.79 |
217 |
Travoprosta |
2934.99.99 |
Travoprosta
0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) |
3003.90.89 /
3004.90.79 |
218 |
Insulina
Humana (ação rápida) |
2937.12.00 |
Caneta
Injetável 100 UI/ML x 3 ML |
3004.31.00 |
219 |
Insulina
Humana (ação rápida) |
2937.12.00 |
Caneta
Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 |
004.31.00 |
”(NR)