LEI Nº 23.245, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 24.01.25)
Exposição de motivos 127/24
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera as Leis nº 11.180, de 19 de abril de 1990, nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993, nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, nº 13.453, de 16 de abril de 1999, nº 13.506, de 09 de setembro de 1999, nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, nº 15.719, de 29 de junho de 2006, nº 20.787, de 03 de junho de 2020, nº 21.066, de 22 de julho de 2021, nº 21.555, de 6 de setembro de 2022, e nº 22.490, de 22 de dezembro de 2023, que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º-A Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial.
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§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese prevista no inciso II do § 5º deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 4º A Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º-A .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 5º A Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º-A .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 6º A Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 7º A Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º-A .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 8º A Lei nº 13.506, de 09 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 9º A Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24-A. Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.
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§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 10. A Lei nº 15.719, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º-A .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 11. A Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
a) o estabelecimento fica impedido de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 5º desta Lei na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior a sua regularização, nos termos da legislação tributária;
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c) a inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 5º desta Lei se a regularização ocorrer antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 12. A Lei nº 21.066, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 13. A Lei nº 21.555, de 6 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
I - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária; e
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 14. A Lei nº 22.490, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
I - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária; e
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Goiânia, 24 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado