INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.458/20-GSE, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
(PUBLICADa
NO DOE de 25.03.20)
Este texto não substitui o publicado no
DOE
Atualizações:
1. Instrução Normativa nº 1.460/20-GSE (DOE de 13.04.20);
2. Instrução Normativa nº 1.461/20-GSE (DOE de 29.04.20);
3. Instrução Normativa nº 1.463/20-GSE (DOE de 12.05.20);
4. Instrução Normativa nº 1.467/20-GSE (DOE de 22.05.20 - suplemento);
5. Instrução Normativa nº 1.469/20-GSE (DOE de 08.06.20).
Disciplina o atendimento presencial e suspende: o prazo para cumprimento de obrigações acessórias; o prazo para cumprimento de atos processuais, bem como os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia.
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Durante a vigência da situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Economia ficará restrito aos serviços elencados a seguir e deverá, ainda, ser precedido de agendamento por meio dos e-mails constantes de link específico no site da Secretaria de Estado da Economia (www.economia.go.gov.br):
Nota: Por força do art. 1º do Decreto nº 9.960, de 30.09.21, fica prorrogada até 30 de maio de 2022 a situação de emergência na saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus (COVID-19), exclusivamente para a aplicação da Lei nº 20.972, de 23 de março de 2021, e do Decreto nº 9.751, de 30 de novembro de 2020
II - realização de eventos cadastrais relacionados ao Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, desde que tais atos não estejam disponibilizados para realização por meio da internet;
III - parcelamento e reparcelamento não disponíveis por meio da internet;
IV - emissão de certidões relacionadas aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Economia, na situação em que o serviço não esteja disponível na internet;
V - emissão ou expedição de documentos relacionados a operações de importação ou exportação, na situação em que o serviço não esteja disponível na internet;
VI - procedimentos relacionadas à transferência de valores correspondentes ao “Cheque Moradia”.
§ 1º Na hipótese de necessidade excepcional de atendimento presencial correspondente a serviço não relacionado no caput, o interessado deverá contatar a Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição ou Gerência Especializada, por meio do respectivo e-mail constante de link específico no site da Secretaria de Estado da Economia (www.economia.go.gov.br):
§ 2º O horário e locais de atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Economia devem constar de forma expressa no site referido no § 1º e ser atualizados enquanto perdurar a situação de emergência.
Art. 2º Os prazos ou datas para cumprimento das obrigações acessórias a seguir discriminadas, que vencem ou devam ser realizadas dentro de 60 (sessenta dias), contados da data de vigência desta instrução normativa, ficam prorrogados para:
I - a correspondente data do mês imediatamente posterior ao do final dos referidos 60 (sessenta) dias em se tratando de:
a) Escrituração Fiscal Digital - EFD;
b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);
c) Arquivos de Controle Auxiliar dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
II - o último dia útil do mês imediatamente posterior ao do final dos referidos 60 (sessenta) dias em se tratando de:
a) Declaração do ITCD causa mortis ou doação;
b) autenticação de Livros Fiscais;
c) autenticação de Livros Fiscais Via Processo.
Art. 3º Ficam suspensos durante a vigência da situação de emergência referida no caput do art. 1º:
Nota: Redação com vigência de 25.03.20 a 07.06.20
I - os prazos processuais, inclusive os previstos na Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária;
II - os procedimentos relacionados a notificação de lançamento dos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Economia;
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.460/2020-gse- VIGÊNCIA: 13.04.20
Parágrafo único. Os prazos processuais de que trata o inciso I, quando
referentes a apresentação de impugnação, pedido de descaracterização da não
contenciosidade e de recursos, bem como para realização de diligências,
previstos na Lei
nº 16.469/2009, ficam
suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de
publicação desta Instrução.
Notas:
1. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.463/20-GSE, o disposto neste parágrafo fica prorrogado até 10.06.20.
2. Redação com vigência de 13.04.20 a 07.06.20
REVOGADO O ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.469/20-gse - VIGÊNCIA: 08.06.20
Art. 3º Revogado.
Art. 4º Ficam excetuadas do disposto no art. 3º:
Nota: Redação com vigência de 25.03.20 a 07.06.20
I - as situações para as quais a suspensão referida no art. 3º implique a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, previstas no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II – as providências relacionadas a atos necessários para configuração de flagrante de ilícito fiscal ou para inibir prática de atos que visem a obstaculizar o combate ao novo coronavírus (2019-nCoV);
acrescido o inciso iii ao art. 4º pelo art. 1º da instrução normativa nº 1.461/2020-gse - vigência: 29.04.20
III - os procedimentos e prazos relacionados às sessões de julgamento de processos do Conselho Administrativo Tributário - CAT, realizadas por videoconferência, nos termos do art. 21-A do Decreto nº 6.930, de 9 de junho de 2009.
Nota: Redação com vigência de 29.04.20 a 07.06.20
acrescido o inciso iV ao art. 4º pelo art. 1º da instrução normativa nº 1.467/2020-gse - vigência: 22.05.20
IV - os procedimentos
relacionados a notificação de lançamento dos tributos estaduais administrados
pela Secretaria de Estado da Economia, em relação ao contribuinte cuja
atividade tenha sido definida como essencial, nos termos do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020.
Nota: Redação com vigência de 22.05.20 a 07.06.20
REVOGADO O ART. 4º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.469/20-gse - VIGÊNCIA: 08.06.20
Art. 4º Revogado.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, em Goiânia, aos 24 dias do mês de março de 2020.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia