INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 067/16-SRE, DE 12 DE AGOSTO DE 2016.

(PUBLICADa NO DOE de 17.08.16)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

REVOGADA A PARTIR DE 30.04.20 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 180/19-SRE, DE 11.09.19 - VIGÊNCIA: 30.04.20

 

Alterada pela IN nº77/16-SRE, de 06.12.16

Dispõe sobre o Termo de Credenciamento previsto na Instrução Normativa nº 598/03-GSF e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os titulares das Delegacias Regionais de Fiscalização ficam encarregados de analisar e deliberar quanto ao pedido de Termo de Credenciamento previsto na Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, devendo observar as exigências estabelecidas na referida instrução e, ainda, verificar se o contribuinte da sua circunscrição atende aos seguintes requisitos:

I - estar adimplente com suas obrigações tributárias, relativamente ao pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária, e à prestação de suas informações econômico-fiscais, em especial a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD -;

I - não ser devedor da fazenda pública estadual, inclusive na pessoa dos sócios, assim entendido a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;

III - ser credenciado para obtenção do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE -.

Parágrafo único. O titular da unidade de fiscalização pode:

I - acrescentar outros itens de verificação ou exigência, na conveniência da administração fazendária ou quando houver necessidade de qualquer comprovação adicional;

II - discricionariamente, com a devida justificativa, indeferir pedidos de credenciamento, independente do atendimento dos critérios estabelecidos nesta instrução.

Art. 2º O credenciamento é concedido por tempo indeterminado, podendo o titular da unidade de fiscalização suspendê-lo ou revogá-lo no interesse da Administração Fazendária, inclusive pelo atraso no pagamento do ICMS devido pelas operações e prestações que realizar e no caso em que o contribuinte tiver débito inscrito em dívida ativa, ou a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa.

§ 1º A suspensão ou revogação do credenciamento entra em vigor na data da:

I - inscrição de débito em dívida ativa;

II - suspensão da inscrição cadastral;

III - expedição do ato pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização, que suspender ou revogar o credenciamento, com indicação dos motivos que lhe deram causa.

§ 2º A revigoração ou reativação do credenciamento dar-se-á a pedido do interessado ou de ofício, desde que o contribuinte atenda aos requisitos para sua concessão e tenha sanado a irregularidade que tiver motivado a sua suspensão ou revogação.

Art. 3º O sistema informatizado de concessão de Termo de Credenciamento é administrado pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização (GEAF) desta Superintendência, encarregada do seu acompanhamento e controle.

Art. 4º Os procedimentos previstos nesta instrução aplicam-se, também ao credenciamento do prestador de serviço de transporte de carga de que trata a Instrução Normativa nº 1.288/2016-GSF, de 11 de agosto de 2016, para dispensá-lo de ser substituído, hipótese em que a este é atribuída responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço. (Redação original - vigência: 17.08.16 a 07.12.16)

Art. 4º Os procedimentos previstos nesta instrução aplicam-se, também ao credenciamento: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 077/16-SRE - vigência: 08.12.16)

I - do prestador de serviço de transporte de carga de que trata a Instrução Normativa nº 1.298/2016-GSF, de 18 de outubro de 2016, para dispensá-lo de ser substituído, hipótese em que a este é atribuída responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 077/16-SRE - vigência: 08.12.16)

II - de que trata o art. 14-B do Anexo VIII do RCTE para o contribuinte que realizar operações com soja e milho para apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 077/16-SRE - vigência: 08.12.16)

III - de que trata o inciso II do art. 58 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, para a centralização da inscrição estadual do produtor rural ou extrator, pessoa física, desde que as áreas exploradas estejam num mesmo município. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 121/17-SERE - vigência: 23.10.17)

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 119/07-SGAF, de 21 de setembro de 2007.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos 12.dias do mês de agosto de 2016.

 

 

ADONÍDIO NETO VIEIRA JÚNIOR

Superintendente da Receita