PARECER NORMATIVO

 

 

Parecer Normativo nº 016/21-SPT, de 01.06.22 (publicado no DOE de 23.06.22) Direito Tributário. Legislação Tributária do Estado de Goiás. Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Substituição Tributária pelas Operações Posteriores. Base de Cálculo presumida inferior à efetiva. Restituição de indébito. Art. 166 do CTN. Inaplicabilidade.

Parecer Normativo nº 015/21-SPT, de 10.09.21 (publicado no DOE de 27.09.21) Direito tributário. Legislação tributária do estado de Goiás. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS. Industrialização por encomenda. tributação do valor agregado. Benefício fiscal.

Parecer Normativo nº 014/18-SPT, de 23.11.18 (publicado no DOE de 18.12.18) Direito tributário. Legislação tributária do estado de Goiás. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS. Industrialização. Valor agregado no processo de industrialização por encomenda. Base de cálculo. Alíquota. benefício fiscal.

Parecer Normativo nº 013/18-SPT, de 23.07.18 (publicado no DOE de 26.07.18 e republicado no DOE de 27.07.18) Direito tributário. Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte e telecomunicações - ICMS. Substituição tributária pelas operações posteriores, progressiva ou “para frente”. Restituição do excesso. Cobrança do recolhimento a menor. Comparativo entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real. Tributação da realidade econômica. Compensação da diferença a favor do contribuinte ou do fisco. art. 150, §7º, da Constituição da República.

Parecer Normativo nº 012/17-SRE, de 30.06.17 (publicado no DOE de 07.07.17) O ICMS devido pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, nas hipóteses de omissões de receitas/saídas decorrentes de operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal, deve ser exigido observando-se a legislação tributária aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme preceitua o art. 13, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.

Parecer Normativo nº 011/17-SRE, de 05.05.17 (Publicado no DOE de 11.05.17) Interpretação e aplicação de dispositivos da legislação relacionada aos projetos agroindustriais de avicultura e suinocultura, Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996.

Parecer Normativo nº 010/17-SRE, de 02.02.17 (Publicado no DOE de 02.03.17) As operações de aquisição de softwares standard via transmissão de dados (download) constituem fato gerador do ICMS, em razão do conceito atualizado de “circulação de mercadorias”, que permite qualificar bens incorpóreos postos no comércio (programas de computador) como mercadorias.

Parecer Normativo n° 009/14-SRE, 18.02.14 (Publicado no DOE de 28.02.14) EM FACE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 17.890/12, O CONTRIBUINTE QUE NÃO ESCRITUROU LIVRO CAIXA OU NÃO REALIZOU ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL REGULAR OU SIMPLIFICADA, RELATIVAMENTE AOS PERÍODOS ANTERIORES A 1º DE JANEIRO DE 2013, MAS PASSOU A FAZÊ-LO A PARTIR DESTA DATA, NÃO ESTÁ SUJEITO À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL PELA FISCALIZAÇÃO ESTADUAL. Ao contribuinte que não escriturou livro Caixa nem realizou escrituração contábil regular ou simplificada, relativamente aos períodos anteriores e posteriores a 1º de janeiro de 2013, não se aplicam as disposições da Lei nº 17.890/12.

Parecer Normativo nº 008/09-SAT, 03.11.09 (PUBLICADA NO DOE DE 05.11.09 E REPUBLICADA NO DOE DE 09.11.09) Não sendo atribuível ao sócio não dirigente a responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade limitada, não pode o seu nome ser arrolado em lançamento fiscal, inscrito em dívida ativa e SERASA ou arrolado em CDA, ainda que haja dissolução irregular da sociedade. Exceção se faça aos casos em que se comprovar ação fraudulenta do sócio não dirigente.

Parecer Normativo nº 007/09-SAT, 24.04.09 (DOE de 28.04.09) AS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS USADOS, REALIZADAS POR FORÇA DE CONTRATO ESTIMATÓRIO OU CONTRATO EM COMISSÃO, CONFIGURAM MERA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO. As operações de vendas de automóveis usados realizadas por empresas do ramo, por conta e ordem do proprietário do veículo, desde que em decorrência de celebração de Contrato Estimatório ou Contrato de Comissão, com cláusula de depósito, entre este e o estabelecimento revendedor de carros usados, não estão sujeitas à incidência de ICMS.

Parecer Normativo nº 006/08-SAT, 26.05.08 (DOE de 13.06.08) Interpretação e aplicação de dispositivos da legislação relativa ao FOMENTAR E PRODUZIR no tocante ao procedimento fiscal decorrente da inadimplência da parte não fomentada e à suspensão e cancelamento do contrato.

Parecer Normativo nº 005/07-SAT, de 16.07.07 (DOE de 17.07.07) Aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS e reconstituição dos lançamentos no Livro Registro de Apuração do ICMS. Liquidação do débito tributário com crédito acumulado de ICMS, em conformidade com o art. 5º, II “b”, da Lei nº 15.573/06 e art. 9º, § 1º da Instrução Normativa nº 774/06-GSF. impossibilidade.

Parecer Normativo nº 004/06-SAT, de 25.04.07 (DOE de 07.05.07) VENDA DE MERCADORIA A CONTRIBUINTE DO ICMS NÃO INSCRITO NO CCE/GO OU EM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A venda de mercadoria a contribuinte não inscrito no CCE/GO ou em situação fiscal irregular enseja responsabilidade tributária solidária pelos débitos do sujeito passivo irregular perante o fisco estadual.

Parecer Normativo nº 003/06-SAT, de 01.06.06 (DOE de 06.06.06) UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR LEI ESTADUAL POR CONTRIBUINTE PORTADOR DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE CERTIDÃO NEGATIVA, EM DECORRÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL.

Parecer Normativo nº 002/05-SAT, de 17.05.05 (DOE 10.06.05) DIVERGÊNCIA DE TEMPERATURA NA ENTRADA E SAÍDA DE COMBUSTÍVEL. ENTRADA A 20º (VINTE GRAUS CENTÍGRADOS) E SAÍDA A TEMPERATURA AMBIENTE. ACRÉSCIMO NO VOLUME. INCIDÊNCIA DO ICMS.

Parecer Normativo n° 001/01-SRE, de 01.05.01(DOE 18.05.01) - ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA PRODUTOS DE INFORMÁTICA. ALÍQUOTA APLICÁVEL POR MICROEMPRESA. 1) A operação de saída interestadual de produto de informática, telecomunicação ou automação, destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, está abrangida pelo benefício fiscal de redução da base de cálculo de que cuida o inciso XIII, do art. 8º, do Anexo IX, do RCTE. 2) Aplica-se à operação ou prestação interestadual promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, destinando mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto, a alíquota interna fixada no art. 6º da Lei nº 13.270/98, a que fizer jus, conforme a receita bruta auferida no exercício anterior.