INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 630/03-GSF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003.

(PUBLICADA NO DOE DE 20.11.03)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

 

REVOGADA A PARTIR DE 01.01.09 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 932/08, DE 23.12.08.

 

Alterações:

1. Instrução Normativa nº 650/04, de 09.01.04 (DOE de 16.01.04);

2. Instrução Normativa nº 693/04, de 21.10.04 (DOE de 26.10.04);

3. Instrução Normativa nº 897/08, de 09.04.08 (DOE de 14.04.08);

4. Instrução Normativa nº 903/08, de 28.05.08 (DOE de 02.06.08);

5. Instrução Normativa nº 932/08, de 23.12.08 (DOE de 29.12.08).

Dispõe sobre a entrega de arquivo magnético pelos contribuintes que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 358 e 520, nos Anexos X e XI, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e no art. 9º do Decreto nº 5.707, de 27 de dezembro de 2002, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O contribuinte a seguir indicado deve entregar, por meio da rede mundial de computadores - Internet, à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, de todas as operações ou prestações efetuadas no mês anterior:

NOTA: Redação com vigência de 20.11.03 a 31.12.04.

conferida nova redação ao CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 693/04-GSF, DE 21.10.04 – VIGÊNCIA: 01.01.05.K4

Art. 1º O contribuinte a seguir indicado deve entregar, por meio da internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br, à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, de todas as operações ou prestações efetuadas no mês anterior:

I - usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal;

II - usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - cujo equipamento tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador ou interligado a outro equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 01.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 903/08-GSF, DE 28.05.08 - VIGÊNCIA: 02.06.08.

II - usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -;

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 693/04-GSF, DE 21.10.04 – VIGÊNCIA: 01.01.05.K4

III - não usuário de SEPD que esteja obrigado a entregar a Declaração Periódica de Informações - DPI -, exceto aquele que auferir receita bruta anual de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 897/08, DE 09.04.08 - VIGÊNCIA: 01.05.08.

III - não usuário de SEPD ou ECF que auferir receita bruta anual superior a R$36.000,00 (trinta e seis mil reais).

§ 1º O arquivo magnético, gerado conforme especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do RCTE, deve ser previamente submetido a validação e transmitido com utilização de programas disponibilizados pela SEFAZ.

§ 2º O arquivo magnético deve ser entregue ainda que não tenha havido operações ou prestações no período, devendo, nesse caso, conter, no mínimo, os registros tipos:

I - 10 (Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante);

II - 11 (Dados complementares do informante);

III - 90 (Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros).

§ 3º O arquivo magnético referente ao mês em que a legislação tributária exigir relação de mercadoria em estoque, com determinação de sua escrituração no livro Registro de Inventário, deve conter, além dos registros obrigatórios, os registros do tipo 74 (Registro de Inventário).

NOTA: Redação com vigência de 20.11.03 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 897/08, DE 09.04.08 - VIGÊNCIA: 01.05.08.

§ 3º O arquivo magnético referente ao mês em que a legislação tributária exigir relação de mercadoria em estoque, com determinação de sua escrituração no livro Registro de Inventário, deve conter, além dos registros obrigatórios, os registros do tipo 74 (Registro de Inventário) e do tipo 75 (Código dos Produtos).

§ 4º No momento da transmissão é gravado protocolo de remessa no disco do remetente indicando que o arquivo magnético foi remetido e que será submetido à análise quanto a erros e inconsistências, devendo a prova de sua aceitação ser feita por meio do recibo definitivo.

§ 5º  A SEFAZ deve disponibilizar em sua página, no endereço www.sefaz.go.gov.br, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da gravação do arquivo em seu banco de dados, o recibo definitivo de aceitação do arquivo magnético ou a informação de sua rejeição no caso de erro ou inconsistência.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 897/08, DE 09.04.08 - VIGÊNCIA: 01.05.08.

§ 6º Fica dispensado da entrega dos registros tipo 54 e tipo 75, observado o disposto no § 3º, o contribuinte:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 01.06.08.

I - usuário de ECF:

a) tipo MR (Máquina Registradora);

b) tipo IF (Impressora Fiscal) quando não conectado ou interligado a outro computador ou equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - classificado como empresa de pequeno porte ou microempresa de acordo com a Instrução Normativa nº 504/01-GSF que:

a) não seja usuário de SEPD ou ECF;

b) seja usuário de SEPD exclusivamente para a escrituração de livro fiscal.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 903/08-GSF, DE 28.05.08 - VIGÊNCIA: 02.06.08.

§ 6º Fica dispensado da entrega dos registros tipo 54 e tipo 75, observado o disposto no § 3º, o contribuinte classificado como empresa de pequeno porte ou microempresa de acordo com a Instrução Normativa nº 504/01-GSF, exceto o usuário de SEPD para emissão de documento fiscal.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 897/08, DE 09.04.08 - VIGÊNCIA: 01.05.08.

§ 7º O contribuinte fica dispensado de informar no registro tipo 54 as notas fiscais correspondentes à aquisição de mercadoria destinada ao seu uso ou consumo final.

ACRESCIDO O § 8º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 897/08, DE 09.04.08 - VIGÊNCIA: 01.05.08.

§ 8º A obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético não se aplica ao produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil que não emita sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A.

NOTA: O Art. 2º da Instrução Normativa nº 897/08-GSF, de 09.04.08, com vigência a partir de 01.05.08, estabelece que a entrega de arquivo magnético para o contribuinte não usuário de SEPD ou ECF, prevista neste artigo, é obrigatória a partir de:

            I - 1º de junho de 2008, para o contribuinte cuja receita bruta seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

            II - 1º de janeiro de 2009, para o contribuinte cuja receita bruta seja superior a R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art. 2º O contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, que também for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, para emissão de documento fiscal, deve gerar,  arquivo contendo, além dos registros obrigatórios, os registros tipo 60, subtipo “R” (Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Resumo Mensal).

NOTA: Redação com vigência de 20.11.03 a 31.12.04.

conferida nova redação ao CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 693/04-GSF, DE 21.10.04 – VIGÊNCIA: 01.01.05.K4

Art. 2º O contribuinte usuário de ECF deve gerar e remeter arquivo magnético contendo, além dos registros obrigatórios, os registros tipo 60, subtipo “R” (Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Resumo Mensal).

§ 1º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo, além da remessa mensal do arquivo magnético contendo o registro tipo 60, subtipo “R”, fica também obrigado a gerar arquivo magnético contendo o registro tipo 60, subtipo “I”, para os cupons fiscais emitidos por ECF, o qual deve ser arquivado de tal forma que lhe seja possível fornecê-lo ao agente do Fisco, sempre que solicitado.

§ 2º Fica dispensado das informações dos subtipos “60R” e “60I” o contribuinte usuário de ECF tipo:

NOTA: Redação com vigência de 20.11.03 a 31.12.04.

I - MR (Máquina Registradora);

II - IF (Impressora Fiscal) quando não conectado ou interligado a outro computador ou equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente.

conferida nova redação ao § 2º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 693/04-GSF, DE 21.10.04 – VIGÊNCIA: 01.01.05.K4

§ 2º Fica dispensado das informações dos subtipos “60R” e “60I” o contribuinte usuário de ECF:

I - tipo MR (Máquina Registradora);

II - tipo IF (Impressora Fiscal) quando não conectado ou interligado a outro computador ou equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

III - que esteja classificado pela Instrução Normativa nº 504/01-GSF como empresa de pequeno porte ou microempresa.

§ 3º A dispensa referida no § 2º deste artigo abrange unicamente as informações geradas nos equipamentos ali referidos.

Art. 3º O contribuinte substituído obrigado a entregar arquivo magnético, que receber mercadoria em cujo documento fiscal haja destaque do imposto retido, deve incluir no referido arquivo, além dos registros obrigatórios, os registros do tipo 53 (Substituição tributária), hipótese em que nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria.

Art. 4º Para efeitos do disposto nesta instrução, é vedada a utilização, em um mesmo ano, de um mesmo código de produto (Registro tipo 75, campo 04) para mais de um produto ou mais de um código para o mesmo produto.

NOTA: Redação com vigência de 20.11.03 a 30.04.08.

Parágrafo único. A mudança do código de produto, em exercício distinto, deve ser especificada pelo contribuinte, com o registro da sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao ART. 4º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 897/08, DE 09.04.08 - VIGÊNCIA: 14.04.08.

Art. 4º Fica vedado:

I - retificação aditiva de arquivo (finalidade 3 do campo 12 do registro tipo 10), devendo, neste caso, ser procedida a retificação total de arquivo (finalidade 2 do campo 12 do registro tipo 10);

II - utilização, dentro de um mesmo ano civil, de mais de um código de produto (campo 4 do registro tipo 75) para o mesmo produto (mesma combinação dos campos 6 e 7 do registro tipo 75);

III - utilização, dentro de um mesmo ano civil, de um mesmo código de produto (campo 4 do registro tipo 75) para produto diferentes (combinação distinta dos campos 6 e 7 do registro tipo 75).

§ 1º A alteração, dentro de um mesmo ano civil, dos campos 6 ou 7 do registro tipo 75, sem alteração no código de produto (campo 4 do registro tipo 75), fica condicionada à entrega de arquivos retificadores totais correspondentes aos arquivos entregues nos meses anteriores do referido ano civil, sob pena de aplicação do disposto no § 2º.

§ 2º Para os efeitos desta instrução, consideram-se distintos os produtos cujos conjuntos representados pelos campos 6 e 7 do registro tipo 75 sejam diferentes entre si.

§ 3º No caso de alteração de código de produto de um ano civil para outro, devem ser entregues dois arquivos contendo o registro tipo 74 (Registro de Inventário), relativos à lista de mercadoria em estoque no estabelecimento no dia 31 de dezembro, um acompanhando o arquivo magnético correspondente ao mês de dezembro, contendo o antigo código de produto e, outro, acompanhando o arquivo magnético correspondente ao mês de janeiro, contendo o novo código de produto.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte dispensado da entrega do registro tipo 54, exceto quanto à vedação prevista no inciso I do caput.”

Art. 5º Considera-se irregular, a entrega de arquivo magnético incompleto ou que não represente fielmente todas as operações ou prestações praticadas no período, ficando o contribuinte sujeito a sua reapresentação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 693/04-GSF, DE 21.10.04 – VIGÊNCIA: 01.01.05.K4

Parágrafo único. Ao contribuinte omisso de entrega de arquivo magnético, além da aplicação da penalidade cabível, poderá ser limitada a quantidade de documentos concedida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais  -  AIDF -.

Art. 6º Fica o contribuinte, relativamente às operações ou prestações efetuadas a partir de 1º de dezembro de 2003, obrigado à apresentação, conforme previsto no § 3º do art. 1º e arts. 2º e 3º desta instrução, do arquivo magnético contendo as informações do registro:

NOTA: Redação com vigência de 20.11.03 a 16.01.04.

I - tipo 74;

II - subtipos “60R” e “60I”;

III - tipo 53, campos 2, 3 e 5, para o contribuinte substituído.

conferida nova redação ao ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 650/04-GSF, DE 09.01.04 – VIGÊNCIA: 16.01.04 K4

Art. 6º Fica o contribuinte obrigado à apresentação, conforme previsto no § 3º do art. 1º e arts. 2º e 3º desta instrução, do arquivo magnético contendo as informações do registro:

I - tipo 74, em relação ao inventário realizado a partir de 31 de dezembro de 2003;

II - subtipos “60R” e “60I”, relativamente às operações ou prestações efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2004;

III - tipo 53, campos 2, 3 e 5, para o contribuinte substituído, relativamente às operações ou prestações efetuadas a partir de 1º de dezembro de 2003.”

Art. 7º Fica revogado o art. 30 da Instrução Normativa no 389/99-GSF, de 09 de setembro de 1999.

Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de novembro de 2003.

 

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda