INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 932/08-GSF, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO DOE DE 29.12.08)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

 

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 936/09-GSF, de 10.02.09 (DOE de 13.02.09);

2. Instrução Normativa nº 960/09-GSF, de 10.09.09 (DOE de 14.09.09);

3. Instrução Normativa nº 964/09-GSF, de 20.10.09 (DOE de 23.10.09);

4. Instrução Normativa nº 1034/11-GSF, de 24.02.11 (DOE de 28.02.11);

5. Instrução Normativa nº 1036/11-GSF, de 04.03.11 (DOE de 11.03.11);

6. Instrução Normativa nº 1086/12-GSF, de 23.01.12 (DOE de 25.01.12);

7. Instrução Normativa nº 1148/13-GSF, de 15.03.13 (DOE de 19.03.13);

8. Instrução Normativa nº 1392/18-GSF, de 11.04.18 (DOE de 12.04.18).

 

 

 

NOTAS:

1.         Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 978/10-GSF, de 21.01.10, fica prorrogado para 26 de fevereiro de 2010 o prazo de entrega da DPI relativa às operações ou prestações efetuadas no mês de dezembro de 2009;

2.         Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 1034/11-GSF, de 24.02.11, fica prorrogado para 4 de março de 2011 o prazo de entrega do arquivo digital relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de dezembro de 2010.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo digital contendo o registro fiscal das operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 358 e 520, nos Anexos X e XI, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Deve entregar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, até o último dia útil do mês subseqüente, arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, o contribuinte, inclusive o enquadrado no Simples Nacional, que:

(Redação com vigência de 01.01.09 à 11.04.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º DA iNSTRUÇÃO nORMATIVA Nº 1.392/18-GSF, DE 11.04.18 - VIGÊNCIA: 12.04.18

Art. 1º Deve entregar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, mediante notificação, arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, o contribuinte, inclusive o enquadrado no Simples Nacional, que:

I - auferiu no exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) (Redação original - vigência: 01.01.09 a 31.12.11);

I - auferiu no exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) (Redação conferida pela IN 1086/11 - vigência: 01.01.12)

II - iniciar as atividades no exercício corrente e obtiver:

a) no primeiro mês de atividade, receita bruta superior a R$6.000,00 (seis mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no próprio mês;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.09 a 31.12.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1086/11-GSF, de 23.01.12 - VIGÊNCIA: 01.01.12.

a) no primeiro mês de atividade, receita bruta superior a R$10.000,00 (dez mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no próprio mês;

b) a partir do segundo mês de atividade, média mensal de receita bruta superior a R$3.000,00 (três mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no mês subseqüente ao da obtenção da média.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.09 a 31.12.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1086/11-GSF, de 23.01.12 - VIGÊNCIA: 01.01.12.

b) a partir do segundo mês de atividade, média mensal de receita bruta superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no mês subseqüente ao da obtenção da média.

§ 1º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo, a receita resultante das operações e prestações relativas ao ICMS realizadas por todos estabelecimentos da empresa localizados no território goiano, inclusive se a receita for objeto de pagamento pelo Simples Nacional.

§ 2º Na hipótese da atividade do contribuinte no exercício imediatamente anterior abranger apenas parte do exercício, a receita bruta deve ser considerada proporcionalmente aos meses de seu funcionamento.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega de arquivo digital não se aplica ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil que não emitam sua própria nota fiscal.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA iNSTRUÇÃO nORMATIVA Nº 1.392/18-GSF, DE 11.04.18 - VIGÊNCIA: 12.04.18.

§ 4º Fica dispensado das obrigações previstas nesta instrução, o contribuinte que emita exclusivamente documentos fiscais eletrônicos.

Art. 2º O arquivo digital, bem como os registros que o compõem, devem ser gerados de acordo com as especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do RCTE.

Art. 3º O arquivo digital deverá englobar as informações relativas a todas as operações de entrada e de saída do contribuinte, devendo ser gerados os registros definidos, em razão:

I - da receita bruta anual, do enquadramento ou não no Simples Nacional e da forma de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, no Anexo I;

II - de determinadas situações específicas decorrentes da modalidade de operações ou prestações que os contribuintes realizem, no Anexo II.

§ 1º Para efeito de enquadramento nas faixas de receita bruta, deve ser aplicada a sistemática prevista no art. 1º.

§ 2º A empresa enquadrada na faixa de receita bruta superior a R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) somente será desobrigada a entregar os registros definidos para esta faixa quando obtiver receita bruta inferior ao limite mínimo da referida faixa durante dois anos consecutivos.

§ 3º Na hipótese de, no período, não terem sido adquiridos mercadorias ou bens para o ativo imobilizado ou realizadas operações ou prestações, deve ser entregue arquivo digital contendo apenas os registros tipos 10, 11 e 90.

§ 4º O registro tipo 74 (Registro de Inventário) deve ser:

I - gerado no mês em que a legislação exigir a realização do inventário; (Redação original - vigência: 01.01.09 a 18.03.13);

I - revogado; (Revogado pela Instrução Normativa nº 1148/13-GSF - vigência: 19.03.13)

II - acompanhado do correspondente registro tipo 75;

III - no caso de alteração de código de produto de um ano civil para outro, gerado também no mês de janeiro do ano subsequente, com as informações relativas à lista de mercadoria em estoque no estabelecimento no dia 31 de dezembro, com o novo código do produto.

IV - informado no arquivo digital referente ao mês de janeiro do exercício seguinte ao de referência do inventário.(Redação acrescida pela IN 1148/13-GSF - vigência: 19.03.13)

§ 5º Fica dispensado:

I - no registro tipo 54, a inclusão das informações correspondentes à aquisição de mercadoria destinada ao uso ou consumo final;

II - para o contribuinte usuário de ECF obrigado ao registro subtipo 61R, a inclusão das informações de documento fiscal para o qual também tenha sido emitido cupom fiscal;

§ 6º O registro subtipo 60I deve ser entregue somente quando solicitado por agente do fisco, devendo ser gerado e mantido pelo contribuinte pelo prazo decadencial.

Art. 4º Fica vedada:

I - a retificação aditiva de arquivo (finalidade 3 do campo 12 do registro tipo 10), devendo, neste caso, ser procedida a retificação total de arquivo (finalidade 2 do campo 12 do registro tipo 10);

II - a utilização, dentro de um mesmo ano civil, de mais de um código de produto (campo 4 do registro tipo 75) para o mesmo produto (mesma combinação dos campos 6 e 7 do registro tipo 75);

III - a utilização, dentro de um mesmo ano civil, de um mesmo código de produto (campo 4 do registro tipo 75) para produto diferentes (combinação distinta dos campos 6 e 7 do registro tipo 75).

§ 1º A alteração, dentro de um mesmo ano civil, dos campos 6 ou 7 do registro tipo 75 sem alteração no código de produto (campo 4 do registro tipo 75) fica condicionada à retificação dos arquivos digitais entregues nos meses anteriores do referido ano civil, aplicando-se, no caso de sua inobservância, o disposto no § 2º.

§ 2º Consideram-se distintos os produtos cujo conjunto representado pelos campos 6 e 7 do registro tipo 75 sejam diferentes entre si.

Art. 5º A entrega do arquivo digital deve ser feita por meio de transmissão eletrônica de dados na página da internet da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br.

(Redação com vigência de 01.01.09 à 11.04.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 1º DA iNSTRUÇÃO nORMATIVA Nº 1.392/18-GSF, DE 11.04.18 - VIGÊNCIA: 12.04.18.

Art. 5º A entrega do arquivo digital deve ser feita diretamente ao Auditor Fiscal somente mediante notificação.

§ 1º No momento da transmissão deve ser gravado protocolo de remessa no disco do remetente indicando que o arquivo digital foi remetido e que será submetido à análise quanto a erros ou inconsistências.

(Redação com vigência de 01.01.09 à 11.04.18)

Revogado o § 1º dO ART. 5º PELO ART. 2º DA iNSTRUÇÃO nORMATIVA Nº 1.392/18-GSF, DE 11.04.18 - VIGÊNCIA: 12.04.18.

§ 1º Revogado;

§ 2º A SEFAZ disponibilizará em sua página, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data de transmissão do arquivo, recibo definitivo de aceitação do arquivo digital ou a informação de sua rejeição no caso de erro ou inconsistência.

(Redação com vigência de 01.01.09 à 11.04.18)

Revogado o § 1º dO ART. 5º PELO ART. 2º DA iNSTRUÇÃO nORMATIVA Nº 1.392/18-GSF, DE 11.04.18 - VIGÊNCIA: 12.04.18.

§ 2º Revogado;

§ 3º Considera-se irregular a entrega de arquivo digital incompleto ou que não represente fielmente todas as operações ou prestações praticadas no período, ficando o contribuinte sujeito a sua reapresentação.

Art. 6º O contribuinte omisso de entrega de arquivo digital poderá ter limitada a quantidade de documentos concedida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 630/03-GSF, de 10 de novembro de 2003.

Art.8º Esta instrução entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de dezembro de 2008.

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda

 


 

ANEXO I

NOTA: Redação com vigência de 01.01.09 a 12.02.09.

 

 

FORMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO E ESCRITURAÇÃO

NÃO USUÁRIO DE SEPD

NÃO USUÁRIO DE SEPD

NÃO USUÁRIO DE SEPD

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

USUÁRIO DE SEPD

(para emissão de documentos)

USUÁRIO DE SEPD

(para emissão de documentos)

 

E

E

E

E

E

E

E

E

 

CARACTERÍSTICA DA EMPRESA

NÃO USUÁRIO DE ECF

USUÁRIO DE ECF

(não interligado)

USUÁRIO DE ECF

(interligado)

NÃO USUÁRIO DE ECF

USUÁRIO DE ECF

(não interligado)

USUÁRIO DE ECF

(interligado)

NÃO USUÁRIO DE ECF

USUÁRIO DE ECF

(interligado ou não)

ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL

 

RECEITA BRUTA ANUAL (R$)

- DE 36 MIL

- A 1,8 MILHÕES

10 - 11 - 50

61 - 70 - 74

90

10 - 11- 50

60A - 60M - 61

70 - 74 - 90

10 - 11 - 50

60A - 60M - 61

70 - 74 - 90

10 - 11 - 50

51- 61 - 70

74 - 90

10 - 11 - 50

60A - 60M - 61

70 - 74 - 90

10 - 11 - 50

60A - 60M - 61

70 - 74 - 90

10 - 11 - 50

61 - 70 - 74

90

10 - 11 - 50

61 - 70 - 74

90

NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL

 

RECEITA BRUTA ANUAL (R$)

-  DE  36 MIL

- A 1,8 MILHÕES

10 - 11 - 50

61- 70 - 74

90

10 - 11 - 50

60A - 60M - 61

70 - 74 - 90

10 - 11 - 50

60A - 60M - 60R

61 - 70 - 74

90

10 - 11 - 50

61 - 70 - 74

90

10 - 11 - 50

60A - 60M - 61

70 - 74 - 90

10 - 11 - 50

60A - 60M - 60R

61 - 61R - 70

74 - 90

10 - 11 - 50

54 - 61 - 61R

70 - 74 - 75

90

10 - 11 - 50

54 - 60A - 60M

60R - 61 - 61R

70 - 74 - 75

90

RECEITA BRUTA ANUAL (R$)

- SUPERIOR A 1,8 MILHÕES

10 - 11 - 50

54 - 61 - 61R

70 - 74 - 75

90

10 - 11 - 50

54 - 60A - 60M

61 - 61R - 70

74 - 75 - 90

10 - 11 - 50

54 - 60A - 60M

60R - 60I - 61

61R - 70 - 74

75 - 90

10 - 11 - 50

54 - 61- 61R

70 - 74 - 75

90

10 - 11 - 50

54 - 60A - 60M

60R - 60I - 61

61R - 70 - 74

90

10 - 11 - 50

54 - 60A - 60M

60R - 60I - 61

61R - 70 - 74

75 - 90

10 - 11 - 50

54 - 61 - 61R

70 - 74 - 75

90

10 - 11 - 50

54 - 60A - 60M

60R - 60I - 61

61R - 70 - 74

75 - 90

OBSERVAÇÃO: O registro tipo 74 deve ser sempre acompanhado do correspondente registro tipo 75 (art. 2º, § 2º, II)


CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO I PELO ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 936/09-GSF, DE 10.02.09 - vigência: 13.02.09.

NOTA: Redação com vigência de 13.02.09 a 31.12.10.

 

ANEXO I

 

 

 

CARACTERÍSTICA DA EMPRESA

 

 

ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL

 

RECEITA BRUTA ANUAL (R$)

- DE 36 MIL

- A 1,8 MILHÕES

NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL

 

RECEITA BRUTA ANUAL (R$)

- DE 36 MIL

- A 1,8 MILHÕES

RECEITA BRUTA ANUAL

SUPERIOR A (R$) 1,8 MILHÕES

FORMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO E ESCRITURAÇÃO

NÃO USUÁRIO DE SEPD

E

NÃO USUÁRIO DE ECF

10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90

NÃO USUÁRIO DE SEPD

E

USUÁRIO DE ECF (Não interligado)

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

E

NÃO USUÁRIO DE ECF

10 - 11 - 50 - 61 - 70  - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 61 - 70  - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 61- 61R - 70 - 74 - 75 - 90

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

E

USUÁRIO DE ECF (Não interligado)

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61- 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 – 74 - 75 - 90

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

E

USUÁRIO DE ECF (Interligado)

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 60R - 61 -  61R - 70 - 74 - 75 -  90

10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 -  74 -75 - 90

USUÁRIO DE SEPD

(para emissão de documentos)

E

NÃO USUÁRIO DE ECF

10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 -90

10 - 11 - 50 - 54 - 61- 61R - 70 - 74 - 75 - 90

USUÁRIO DE SEPD

(para emissão de documentos)

E

USUÁRIO DE ECF (Interligado ou não)

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 -  74 -75 - 90

OBSERVAÇÃO: O registro tipo 74 deve ser sempre acompanhado do correspondente registro tipo 75 (art. 3º, § 4º, II)


CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO I PELO ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1036, DE 04.03.11 - VIGÊNCIA: 01.01.11.

ANEXO I

NOTA: Redação com vigência de 01.01.11 a 31.12.11.

 

 

 

CARACTERÍSTICA DA EMPRESA

 

 

ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL

 

RECEITA BRUTA ANUAL (R$)

- DE 36 MIL

- A 2,4 MILHÕES

NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL

 

RECEITA BRUTA ANUAL (R$)

- DE 36 MIL

- A 2,4 MILHÕES

RECEITA BRUTA ANUAL

SUPERIOR A (R$) 2,4 MILHÕES

FORMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO E ESCRITURAÇÃO

NÃO USUÁRIO DE SEPD

E

NÃO USUÁRIO DE ECF

10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90

NÃO USUÁRIO DE SEPD

E

USUÁRIO DE ECF (Não interligado)

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

E

NÃO USUÁRIO DE ECF

10 - 11 - 50 - 61 - 70  - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 61 - 70  - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 61- 61R - 70 - 74 - 75 - 90

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

E

USUÁRIO DE ECF (Não interligado)

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61- 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 – 74 - 75 - 90

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

E

USUÁRIO DE ECF (Interligado)

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 60R - 61 -  61R - 70 - 74 - 75 -  90

10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 -  74 -75 - 90

USUÁRIO DE SEPD

(para emissão de documentos)

E

NÃO USUÁRIO DE ECF

10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 -90

10 - 11 - 50 - 54 - 61- 61R - 70 - 74 - 75 - 90

USUÁRIO DE SEPD

(para emissão de documentos)

E

USUÁRIO DE ECF (Interligado ou não)

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 -  74 -75 - 90

OBSERVAÇÃO: O registro tipo 74 deve ser sempre acompanhado do correspondente registro tipo 75 (art. 3º, § 4º, II)


 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO I PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1086/11-GSF, de 23.01.12 - VIGÊNCIA: 01.01.12.

 

ANEXO I

 

 

 

CARACTERÍSTICA DA EMPRESA

 

 

ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL

 

RECEITA BRUTA ANUAL (R$)

- DE 60 MIL

- A 3,6 MILHÕES

NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL

 

RECEITA BRUTA ANUAL (R$)

- DE 60 MIL

- A 3,6 MILHÕES

RECEITA BRUTA ANUAL

SUPERIOR A (R$) 3,6 MILHÕES

FORMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO E ESCRITURAÇÃO

NÃO USUÁRIO DE SEPD

E

NÃO USUÁRIO DE ECF

10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90

NÃO USUÁRIO DE SEPD

E

USUÁRIO DE ECF (Não interligado)

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

E

NÃO USUÁRIO DE ECF

10 - 11 - 50 - 61 - 70  - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 61 - 70  - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 61- 61R - 70 - 74 - 75 - 90

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

E

USUÁRIO DE ECF (Não interligado)

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61- 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 – 74 - 75 - 90

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

E

USUÁRIO DE ECF (Interligado)

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 60R - 61 -  61R - 70 - 74 - 75 -  90

10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 -  74 -75 - 90

USUÁRIO DE SEPD

(para emissão de documentos)

E

NÃO USUÁRIO DE ECF

10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 -90

10 - 11 - 50 - 54 - 61- 61R - 70 - 74 - 75 - 90

USUÁRIO DE SEPD

(para emissão de documentos)

E

USUÁRIO DE ECF (Interligado ou não)

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 -  74 -75 - 90

OBSERVAÇÃO: O registro tipo 74 deve ser sempre acompanhado do correspondente registro tipo 75 (art. 3º, § 4º, II)

 


 

 

ANEXO II

NOTA: Redação com vigência de 01.01.09 a 13.09.09.

 

 

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DECORRENTES DA MODALIDADE DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES

REGISTROS TIPOS

 

CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO OU O SUBSTITUÍDO NOS CASOS DE DOCUMENTO COM DESTAQUE DO ICMS ST

53 - 55

 

CONTRIBUINTE DO IPI

51

 

REVENDEDORES DE VEÍCULOS ZERO KM

56

 

CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS

57

 

EMITENTES DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

70 - 71

 

PRESTADORES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

76 - 77

 

EXPORTADORES, EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS E TRADING COMPANIES

85 - 86

 


 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO II PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 960/09-GSF, DE 10.09.09 - VIGÊNCIA: 14.09.09.

 

ANEXO II

 

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DECORRENTES DA MODALIDADE DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES

REGISTROS TIPOS

CONTRIBUINTE DO IPI

51

CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO OU SUBSTITUÍDO QUE EMITIR DOCUMENTO COM DESTAQUE DO ICMS ST

NOTA: Redação com vigência de 14.09.09 a 23.10.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO REGISTRO 53 DO ANEXO II PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 964/09-GSF, DE 20.10.09 - VIGÊNCIA: 23.10.09.

 

53

CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO OU SUBSTITUÍDO NOS CASOS DE DOCUMENTO COM DESTAQUE DO ICMS ST

53

CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

55

REVENDEDORES DE VEÍCULOS ZERO KM

56

CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS

57

EMITENTES DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

70 - 71

PRESTADORES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

76 - 77

EXPORTADORES, EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS E TRADING COMPANIES

85 - 86