INSTRUÇÃO NORMATIVA 002/19-SIF, 14 DE JUNHO DE 2019.

(Publicada no DOE de 18.06.19)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Atualizações:

123 Instrução Normativa nº 025/24-SIF;

122 Instrução Normativa nº 024/24-SIF;

121 Instrução Normativa nº 023/24-SIF;

120 Instrução Normativa nº 022/24-SIF;

119 Instrução Normativa nº 021/24-SIF;

118 Instrução Normativa nº 018/24-SIF;

117 Instrução Normativa nº 017/24-SIF;

116 Instrução Normativa nº 016/24-SIF;

115 Instrução Normativa nº 015/24-SIF;

114 Instrução Normativa nº 014/24-SIF;

113 Instrução Normativa nº 013/24-SIF;

111 Instrução Normativa nº 012/24-SIF;

112 Instrução Normativa nº 011/24-SIF;

111 Instrução Normativa nº 009/24-SIF;

110 Instrução Normativa nº 008/24-SIF;

109 Instrução Normativa nº 006/24-SIF;

108 Instrução Normativa nº 005/24-SIF;

107 Instrução Normativa nº 004/24-SIF;

106 Instrução Normativa nº 003/24-SIF;

105 Instrução Normativa nº 002/24-SIF;

104 Instrução Normativa nº 001/24-SIF;

103 Instrução Normativa nº 038/23-SIF;

102 Instrução Normativa nº 037/23-SIF;

101. Instrução Normativa nº 036/23-SIF;

100. Instrução Normativa nº 035/23-SIF;

99. Instrução Normativa nº 034/23-SIF;

98. Instrução Normativa nº 033/23-SIF;

97. Instrução Normativa nº 032/23-SIF;

96. Instrução Normativa nº 031/23-SIF;

95. Instrução Nomativa nº 029/23-SIF;

94. Instrução Normativa nº 026/23-SIF;

93. Instrução Normativa nº 025/23-SIF;

92. Instrução Normativa nº 024/23-SIF;

91. Instrução Normativa nº 021/23-SIF;

90. Instrução Normativa nº 020/23-SIF;

89. Instrução Normativa nº 019/23-SIF;

88. Instrução Normativa nº 016/23-SIF.

87. Instrução Normativa nº 015/23-SIF;

86. Instrução Normativa nº 014/23-SIF;

85. Instrução Normativa nº 013/23-SIF;

84. Instrução Normativa nº 011/23-SIF;

83. Instrução Normativa nº 010/23-SIF;

82. Instrução Normativa nº 009/23-SIF;

81. Instrução Normativa nº 008/23-SIF;

80. Instrução Normativa nº 007/23-SIF;

79. Instrução Normativa nº 005/23-SIF;

78. Instrução Normativa nº 004/23-SIF;

77. Instrução Normativa nº 003/23-SIF;

76. Instrução Normativa nº 002/23-SIF;

75. Instrução Normativa nº 022/22-SIF;

74. Instrução Normativa nº 020/22-SIF;

73. Instrução Normativa nº 018/22-SIF;

72. Instrução Normativa nº 016/22-SIF;

71. Instrução Normativa nº 015/22-SIF;

70. Instrução Normativa nº 014/22-SIF;

69. Instrução Normativa nº 013/22-SIF;

68. Instrução Normativa nº 012/22-SIF;

67. Instrução Normativa nº 011/22-SIF;

66. Instrução Normativa nº 009/22-SIF;

65. Instrução Normativa nº 008/22-SIF;

64. Instrução Normativa nº 007/22-SIF;

63. Instrução Normativa nº 006/22-SIF;

62. Instrução Normativa nº 004/22-SIF;

61. Instrução Normativa nº 003/22-SIF;

60. Instrução Normativa nº 002/22-SIF;

59. Instrução Normativa nº 031/21-SIF;

58. Instrução Normativa nº 030/21-SIF;

57. Instrução Normativa nº 029/21-SIF;

56. Instrução Normativa nº 028/21-SIF;

55. Instrução Normativa nº 027/21-SIF;

54. Instrução Normativa nº 025/21-SIF;

53. Instrução Normativa nº 024/21-SIF;

52. Instrução Normativa nº 022/21-SIF.

51. Instrução Normativa nº 020/21-SIF;

50. Instrução Normativa nº 019/21-SIF;

49. Instrução Normativa nº 016/21-SIF;

48. Instrução Normativa nº 015/21-SIF;

47. Instrução Normativa nº 014/21-SIF;

46. Instrução Normativa nº 013/21-SIF;

45. Instrução Normativa nº 011/21-SIF;

44. Instrução Normativa nº 010/21-SIF;

43. Instrução Normativa nº 009/21-SIF;

42. Instrução Normativa nº 008/21-SIF;

41. Instrução Normativa nº 007/21-SIF;

40. Instrução Normativa nº 006/21-SIF;

39. Instrução Normativa nº 004/21-SIF;

38. Instrução Normativa nº 003/21-SIF;

37. Instrução Normativa nº 002/21-SIF;

36. Instrução Normativa nº 029/20-SIF;

35. Instrução Normativa nº 027/20-SIF;

34. Instrução Normativa nº 025/20-SIF;

33. Instrução Normativa nº 024/20-SIF;

32. Instrução Normativa nº 023/20-SIF;

31. Instrução Normativa nº 022/20-SIF;

30. Instrução Normativa nº 020/20-SIF;

29. Instrução Normativa nº 018/20-SIF;

28. Instrução Normativa nº 017/20-SIF;

27. Instrução Normativa nº 016/20-SIF;

26. Instrução Normativa nº 015/20-SIF;

25. Instrução Normativa nº 014/20-SIF;

24. Instrução Normativa nº 013/20-SIF;

23. Instrução Normativa nº 011/20-SIF;

22. Instrução Normativa nº 010/20-SIF;

21. Instrução Normativa nº 009/20-SIF;

20. Instrução Normativa nº 007/20-SIF;

19. Instrução Normativa nº 006/20-SIF;

18. Instrução Normativa nº 005/20-SIF;

17. Instrução Normativa nº 002/20-SIF;

16. Instrução Normativa nº 001/20-SIF;

15. Instrução Normativa nº 021/19-SIF;

14. Instrução Normativa nº 020/19-SIF;

13. Instrução Normativa nº 019/19-SIF;

12. Instrução Normativa nº 018/19-SIF;

11. Instrução Normativa nº 017/19-SIF;

10. Instrução Normativa nº 015/19-SIF;

9. Instrução Normativa nº 014/19-SIF;

8. Instrução Normativa nº 013/19-SIF;

7. Instrução Normativa nº 012/19-SIF;

6. Instrução Normativa nº 010/19-SIF;

5. Instrução Normativa nº 009/19-SIF;

4. Instrução Normativa nº 008/19-SIF;

3. Instrução Normativa nº 007/19-SIF;

2. Instrução Normativa nº 006/19-SIF;

1. Instrução Normativa nº 004/19-SIF;

Estabelece valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS.

O SUPERINTENDENTE DE INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e na Portaria nº 126/19-GSE, de 14 de junho de 2019, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º É adotado como pauta de valores, para efeito de base de cálculo do ICMS, o preço corrente da mercadoria e do serviço constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta instrução.

§ 1º Os valores de referência constantes desta pauta correspondem aos preços correntes da mercadoria no mercado atacadista, exceto quando na identificação da mercadoria mencionar situação diversa.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a utilização de valores específicos previstos na legislação tributária.

§ 3º No Anexo I desta instrução são utilizadas as seguintes unidades de medida de volume aparente, equivalentes a 1 (um) metro cúbico:

I - estéreo - ST - para lenha;

II - metro de carvão - MDC - para carvão.

§ 4º Para efeito do disposto no Anexo II desta instrução considera-se:

I - transporte de carga leve, o transporte de produtos cuja carga total não ultrapasse metade da capacidade de carga do veículo utilizado, independentemente do produto transportado;

II - transporte de carga comum, o transporte que não se enquadra nos grupos: transporte de gado vivo, transporte de carga leve, transporte de areia, brita, calcário e saibro a granel, transporte de gesso agrícola (sulfato de cálcio), transporte de passageiros, transporte de combustível, transporte de leite a granel, transporte de carga frigorificada e transporte de veículos;

III - como classificação dos produtos no grupo “AÇAFRÃO”:

a) Açafrão-da-terra (curcuma) in natura verde - Rizoma in-natura verde, colhido pelo produtor e destinado ao processamento (desidratação) ou plantio;

b) Açafrão-da-terra (curcuma) in natura seco - Rizoma desidratado pelo produtor, sem passar pelo processo industrial de brunimento, limpeza, catação e ensaque. Produto com impurezas vindas da roça, ou seja, pedras, pedaços de madeira, entre outras;

c) Açafrão-da-terra (curcuma) desidratado processado - Rizoma que passou pelo processo industrial de brunimento, limpeza, catação e ensaque;

d) Açafrão-da-terra (curcuma) moído - Produto extraído do açafrão desidratado processado.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE INFORMAÇÕES FISCAIS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de junho de 2019.

 

 

 

ALESSANDRO ALVES FERREIRA

Superintendente de Informações Fiscais

 

 

 

ANEXO I

PAUTA DE PRODUTOS

 

 

AÇAFRÃO

ALGODÃO

ALHO

AMENDOIM

ARROZ

BATATA

CANA-DE-AÇUCAR

FEIJÃO

GERGELIM

GIRASSOL

LARANJA

MANDIOCA

MILHETO

MILHO

SEMENTE DE CAPIM

SOJA

SORGO

TOMATE

TRIGO

AVESTRUZ

BATRÁQUIOS

CARNE BOVINA OU BUFALINA - C/OSSO E DESOSSADA

CHARQUE

COURO BOVINO

CRINAS E PÊLOS

GADO ASININO

GADO BUBALINO PARA CRIA

GADO CAPRINO

GADO EQUINO

GADO OVINO

GADO PARA ABATE

GADO PARA CRIA

GADO SUÍNO

GALINACEOS

LEITE E DERIVADOS

PEIXE

SEBO

CARVÃO E LENHA

FARINHA DE TRIGO

FUMO EM CORDA

MADEIRA NO MERCADO ATACADISTA

MADEIRA NO MERCADO VAREJSTA

AREIA

BLOCO

BRITA

CAL

CASCALHO

LAJOTA

TELHA

TIJOLO

MINÉRIO

PEDRA

PNEUMÁTICOS NO MERCADO VAREJISTA

SUCATA

 

 

ANEXO II

PAUTA DE SERVIÇOS

TRANSPORTES

 

TRANSPORTE DE AREIA, BRITA, CALCÁRIO E SAIBRO A GRANEL

TRANSPORTE DE CARGA COMUM

TRANSPORTE DE CARGA FRIGORIFICADA

TRANSPORTE DE CARGA LEVE

TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL

TRANSPORTE DE GADO VIVO

TRANSPORTE DE GESSO AGRÍCOLA (SULFATO DE CÁLCIO)

TRANSPORTE DE LEITE A GRANEL

TRANSPORTE DE VEÍCULOS

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS