INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 180/19-SRE, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.

(Publicada no DOE de 12.09.19)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Atualizações:

1. Instrução Normativa nº 181/19-SRE;

2. Instrução Normativa nº 182/20-SRE;

3. Instrução Normativa nº 183/20-SRE;

4. Instrução Normativa nº 193/22-SRE;

5. Instrução Normativa nº 201/23-SRE.

Estabelece procedimentos para concessão de Termo de Credenciamento nas situações que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O disposto nesta instrução normativa deve ser observado quando do credenciamento:

I - previsto na Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, para dispensa do pagamento antecipado, devendo-se observar, ainda, as exigências estabelecidas na referida instrução;

II - para dispensa da condição de substituído tributário ao prestador de serviço de transporte de carga, nos termos previstos na Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF, de 18 de outubro de 2016, hipótese em que fica atribuída ao prestador de serviço a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço;

III - para que o contribuinte destinatário assuma a condição de substituto tributário pela operação anterior nas hipóteses previstas no art. 2º do Anexo VIII do RCTE;

Nota: Redação com vigência de 12.09.19 a 10.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 181/19-srE, - VIGÊNCIA: 11.12.19

III - para o estabelecimento destinatário assumir a condição de substituto tributário pela operação anterior, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 2º e no art. 3º, todos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE;

IV - para que o contribuinte eleito substituto tributário pela operação anterior apure o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento, conforme definido no art. 14-F do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -;

Nota: Redação com vigência de 12.09.19 a 10.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 181/19-srE, - VIGÊNCIA: 11.12.19

IV - para o estabelecimento substituto tributário pela operação anterior apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento, nos termos do disposto nos artigos 14-A e 14-F, ambos do Anexo VIII do RCTE;

Nota: Redação com vigência de 11.12.19 a 13.12.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 183/20-SRE - VIGÊNCIA: 14.12.20

IV - para o estabelecimento substituto tributário pela operação anterior apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento, nas hipóteses previstas no Anexo VIII do RCTE;

V - para a autorização de emissão de documento nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 5º do Anexo VIII do RCTE;

Nota: Redação com vigência de 12.09.19 a 10.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 181/19-srE, - VIGÊNCIA: 11.12.19

V - para a utilização de nota fiscal previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 5º do Anexo VIII do RCTE;

VI - para fruição de benefícios fiscais, nas hipóteses previstas no Anexo IX do RCTE, em que o credenciamento seja condição para a referida fruição.

acrescido o inciso vii ao ART. 1º PELO ART.1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 181/19-srE, - VIGÊNCIA: 11.12.19

VII - para permitir que a substituição tributária pela operação anterior seja estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial substituto tributário pela operação anterior, conforme disposto no inciso III deste artigo, com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, nos termos previstos no § 2º-A do art. 2º do Anexo VIII do RCTE.

acrescido o inciso viiI ao ART. 1º PELO ART.1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 201/23-srE, - VIGÊNCIA: 06.01.23

VIII - para o pagamento de contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, relativo:

a) à formalização de opção pelo regime especial de controle de exportação, previsto no § 2º do art. 79-A do RCTE;

b) à permissão para que o pagamento do imposto devido nas operações sujeitas à substituição tributária pelas operações anteriores:

1. com os produtos discriminados no § 1º-C do art. 2º do Anexo VIII do RCTE possa ser efetuado na saída subsequente promovida pelos substitutos tributários definidos no caput dos arts. e do Anexo VIII do RCTE;

2. possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando em um só débito por período, nas aquisições dos produtos relacionados no § 3º do art. 14 do Anexo VIII do RCTE.

Parágrafo único. Na hipótese de concessão de credenciamento na forma definida no inciso IV ou V do caput deste artigo, a autorização será concedida de forma conjunta com a permissão prevista no inciso III do caput deste artigo, devendo ser emitido um único Termo de Credenciamento para as duas hipóteses.

Nota: Redação com vigência de 12.09.19 a 10.12.19

RENUMERADO PARA § 1º O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 2º, COM NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELO ART. 1º AMBOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 181/19-srE - VIGÊNCIA: 11.12.19

§ 1º A concessão de credenciamento prevista nos incisos IV ou V do caput deste artigo, na hipótese em que o estabelecimento não seja o substituto tributário natural, exige o credenciamento, prévio ou concomitante, na situação prevista no inciso III do caput deste artigo.

Nota: Redação com vigência de  11.12.19 a 30.04.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 182/20-srE - VIGÊNCIA: 01.05.20

§ 1º A concessão de credenciamento prevista nos incisos IV, V ou VII do caput deste artigo, na hipótese em que o estabelecimento não seja o substituto tributário natural, exige o credenciamento, prévio ou concomitante, na situação prevista no inciso III do caput deste artigo.

Nota: Redação com vigência de 01.05.20 a 05.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 201/23-srE - VIGÊNCIA: 06.01.23

§ 1º A concessão de credenciamento prevista nos incisos IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, na hipótese em que o estabelecimento não seja o substituto tributário natural, exige o credenciamento, prévio ou concomitante, na situação prevista no inciso III do caput deste artigo.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 1º PELO ART.1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 181/19-SRE, - VIGÊNCIA: 11.12.19

§ 2º Para a concessão do credenciamento de que trata o inciso III do caput deste artigo, não é obrigatório o credenciamento nas hipóteses previstas nos incisos IV ou V do caput deste artigo.

Nota: Redação com vigência de 11.12.19 a 30.04.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 182/20-srE - VIGÊNCIA: 01.05.20

§ 2º Para a concessão do credenciamento de que trata o inciso III do caput deste artigo, não é obrigatório o credenciamento nas hipóteses previstas nos incisos IV, V ou VII do caput deste artigo.

acrescido o § 3º ao ART. 1º PELO ART.1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 181/19-srE, - VIGÊNCIA: 11.12.19

§ 3º Nas situações previstas nos §§ 1°-A e 1°-B do art. 2° do Anexo VIII do RCTE, a substituição tributária pela operação anterior e a apuração englobada do ICMS, respectivamente, são obrigatórias, não se exigindo o Termo de Credenciamento.

acrescido o § 4º ao ART. 1º PELO ART.1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 181/19-srE, - VIGÊNCIA: 11.12.19

§ 4º Nas situações previstas nos §§ 1º e 2º, fica permitida, a critério da autoridade responsável pela autorização, a concessão combinada de duas ou mais das referidas hipóteses de credenciamento, podendo, inclusive, ser emitido um único Termo de Credenciamento.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 182/20-srE - VIGÊNCIA: 01.05.20

§ 5º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput, fica permitida, a critério da autoridade responsável pela autorização, a emissão de um único Termo de Credenciamento.”

acrescido o § 6º ao ART. 1º PELO ART.1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 201/23-srE, - VIGÊNCIA: 06.01.23

§ 6º Para o credenciamento previsto no inciso VIII do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação de novos documentos ou o cumprimento das demais exigências previstas nesta Instrução se o contribuinte já for credenciado para as situações descritas nos incisos III, IV ou VII do caput deste artigo."

Art. 2º Compete ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do requerente ou da Gerência Especializada, conforme o caso, a deliberação sobre o credenciamento de que trata o art. 1º desta instrução, que deve ser acompanhado da seguinte documentação:

I - requerimento assinado pelo representante do estabelecimento interessado ou seu procurador, com especificação do tipo de credenciamento pretendido;

Nota: Redação com vigência de 12.09.19 a 05.01.23

conferida nova redação ao inciso I do ART. 2º PELO ART.1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 201/23-srE, - VIGÊNCIA: 06.01.23

I - requerimento formalizado pelo representante do estabelecimento interessado ou seu procurador, por meio de acesso restrito no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia (https://www.economia.go.gov.br/), na forma disponibilizada pela administração tributária, com especificação do tipo de credenciamento pretendido;

II - procuração, se for o caso;

III - cópia do ato constitutivo da empresa, devidamente atualizado;

IV - cópia da ata da última Assembleia Geral, se a constituição da empresa tiver sido sob a forma de sociedade por ações.

§ 1º O titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada pode:

Nota: Redação com vigência de 12.09.19 a 30.04.20

I - acrescentar outros itens de verificação ou exigência, na conveniência da administração fazendária, ou quando houver necessidade de qualquer comprovação adicional;

II - discricionariamente, com a devida justificativa, indeferir pedidos de credenciamento, independente do atendimento dos critérios estabelecidos nesta instrução.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 182/20-srE - VIGÊNCIA: 01.05.20

§ 1º O titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada, mediante decisão devidamente fundamentada, pode:

I - acrescentar outros itens de verificação ou exigência, quando houver necessidade de qualquer comprovação adicional;

II -indeferir pedidos de credenciamento, independente do atendimento dos critérios estabelecidos nesta Instrução, com vistas a resguardar o interesse público.

§ 2º Deferido o pedido, deve ser providenciada a emissão do Termo de Credenciamento, pelo sistema informatizado da Secretaria de Estado da Economia, devendo uma via impressa ser entregue ao credenciado.

Nota: Redação com vigência de 12.09.19 a 10.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 181/19-srE, - VIGÊNCIA: 11.12.19

§ 2º Deferido o pedido, deve ser providenciada a emissão do Termo de Credenciamento, pelo sistema informatizado da Secretaria de Estado da Economia, contendo:

I - número e data do Termo de Credenciamento;

II - nome ou razão social, endereço, números da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE e no CNPJ, do estabelecimento;

III - especificação de cada tipo de autorização concedida, bem como o dispositivo legal que permite a concessão;

IV - data limite de vigência do Termo de Credenciamento;

V - identificação da unidade administrativa e do nome e matrícula da autoridade responsável pela autorização.

§ 3º Nos casos em que o contribuinte requerente seja subordinado à Gerência Especializada, o requerimento a que se refere o caput deste artigo pode ser protocolado junto à Delegacia Regional de Fiscalização da região onde se localize o estabelecimento, devendo esta fazer a análise prévia do atendimento dos requisitos exigidos, cabendo à Gerência Especializada a decisão final da concessão ou não do credenciamento.

Nota: Redação com vigência de 12.09.19 a 10.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 181/19-srE, - VIGÊNCIA: 11.12.19

§ 3º Nos casos em que o contribuinte requerente seja subordinado à Gerência Especializada, o requerimento a que se refere o caput deste artigo pode ser protocolado junto à Delegacia Regional de Fiscalização da região onde se localize o estabelecimento, devendo esta fazer a conferência da documentação exigida e a realização da vistoria, se for o caso, cabendo à Gerência Especializada a decisão final da concessão ou não do credenciamento.

Art. 3º A concessão do termo de credenciamento, de que tratam os incisos I a IV do art. 1º desta instrução, fica condicionada a que o contribuinte:

Nota: Redação com vigência de 12.09.19 a 10.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 181/19-srE, - VIGÊNCIA: 11.12.19

Art. 3º A concessão do Termo de Credenciamento, de que tratam os incisos I a IV e nos incisos VI e VII, todos do art. 1º desta Instrução, fica condicionada a que o contribuinte:

Nota: Redação com vigência de 11.12.19 a 05.01.23

conferida nova redação ao caput do ART. 3º PELO ART.1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 201/23-srE, - VIGÊNCIA: 06.01.23

Art. 3º A concessão do Termo de Credenciamento de que tratam os incisos I a IV e VI a VIII, todos do art. 1º desta Instrução, fica condicionada a que o contribuinte:

I - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 503 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

II - esteja adimplente com suas obrigações tributárias, relativamente ao pagamento do ICMS normal e ao devido por substituição tributária;

III - esteja em dia com suas obrigações acessórias relativas à prestação de informações econômico-fiscais, em especial à entrega regular da Escrituração Fiscal Digital - EFD -;

IV - seja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe -;

V - não possua débitos para com o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS -, podendo o contribuinte apresentar declaração de isenção, se for o caso;

Nota: Redação com vigência de 12.09.19 a 10.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 181/19-SRE, - VIGÊNCIA: 11.12.19

V - possua Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

Nota: Redação com vigência de 11.12.19 a 04.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 193/22-srE, - VIGÊNCIA: 05.01.22

V - possua Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, quando o Termo de Credenciamento seja concedido para os fins do inciso VI do art. 1º desta Instrução Normativa;

VI - integralize o capital social em valor mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais) em moeda corrente.

Nota: Redação com vigência de 12.09.19 a 10.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 181/19-srE, - VIGÊNCIA: 11.12.19

VI - comprove a integralização de capital social da empresa em valor mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais).

REUNUMERADO PARA § 3º O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 182/20-srE - VIGÊNCIA: 01.05.20

§ 1º Em se tratando de prestador de serviço de transporte, o contribuinte requerente deve, também:

I - comprovar a propriedade de pelo menos 1 (um) veículo de transporte de carga utilizado na atividade;

Nota: Redação com vigência de 12.09.19 a 10.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 181/19-srE, - VIGÊNCIA: 11.12.19

I - comprovar a propriedade de pelo menos 1 (um) veículo de transporte de carga utilizado na atividade, admitido veículo do qual detenha a posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;

II - apurar o ICMS pelo regime normal de tributação.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 182/20-srE - VIGÊNCIA: 01.05.20

§ 2º Alternativamente à exigência prevista no inciso I do § 1º, fica admitida a comprovação da locação de pelo menos 1 (um) veículo de transporte de carga utilizado na atividade, nos termos do § 3º do art. 29 do RCTE.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 182/20-srE - VIGÊNCIA: 01.05.20

§ 3º Em se tratando de cooperativa de transporte de carga, fica admitida a comprovação de propriedade, incluindo posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, ou de locação de veículo, nos termos dos §§ 1º e 2º, em nome de cooperado.”

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 183/20-SRE - VIGÊNCIA: 14.12.20

§ 4º  A comprovação da integralização do capital social da empresa de que trata o inciso VI do caput:

I - pode ocorrer considerando-se o capital social de outras empresas que figurem no quadro societário do requerente;

II - não será exigida para a cooperativa de transporte de carga.

Art. 4º O credenciamento terá prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica ao primeiro credenciamento que terá validade máxima de 6 (seis) meses, para cada hipótese prevista no artigo 1º desta instrução.

§ 2º O credenciamento é renovável a pedido do interessado, devendo ser observadas as mesmas condições exigidas para o credenciamento inicial.

§ 3º Por ocasião da efetivação do primeiro credenciamento, entre as situações previstas no art. 1º desta instrução, deve ser realizada a vistoria no estabelecimento requerente, caso esta não tenha sido efetivada anteriormente.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 181/19-srE, - VIGÊNCIA: 11.12.19

§ 4º A vistoria de que trata o § 3º pode ser dispensada pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização, mediante despacho fundamentado.

Art. 5º As Delegacias Regionais de Fiscalização ou as Gerências Especializadas, conforme o caso, devem promover a suspensão do credenciamento, mediante despacho fundamentado, no período de vigência do credenciamento, quando ocorrer:

I - atraso no pagamento do ICMS devido pelas operações e prestações que realizar;

II - falta de apresentação de documento de informações econômico-fiscais, especialmente a EFD, ou a apresentação com omissão, total ou parcial, de registros obrigatórios ou que contenha registro que apresente campos sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas;

III - expedição do ato pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada, conforme o caso, que suspender o credenciamento, com indicação dos motivos que lhe deram causa.

Parágrafo único. A suspensão do credenciamento entra em vigor após 15 (quinze) dias contados da data do envio da notificação, via DTe, emitida pela Delegacia Regional de Fiscalização ou pela Gerência Especializada, conforme o caso, em que conste o motivo da suspensão.

Art. 6º A reativação do credenciamento dar-se-á mediante requerimento assinado pelo representante do estabelecimento interessado ou seu procurador, desde que o contribuinte atenda aos requisitos para sua concessão inicial e tenha sanado a irregularidade que tiver motivado a suspensão.

Art. 7º O credenciamento pode ser revogado a qualquer tempo, por iniciativa:

I - do estabelecimento credenciado, mediante encaminhamento de requerimento assinado por seu representante;

II - do titular da Superintendência de Controle e Fiscalização - SCF -, da Gerência Especializada ou da Delegacia Regional de Fiscalização, conforme o caso, mediante despacho fundamentado, quando:

a) verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual decorrente de ato praticado pelo contribuinte credenciado;

b) o credenciado deixar de cumprir qualquer de suas obrigações fiscais;

c) for de conveniência administrativa, devidamente fundamentada.

§ 1º A revogação, na hipótese prevista no inciso II deste artigo, deve ser efetuada mediante notificação enviada por meio do DTe, em que conste o motivo da revogação, entrando em vigor após 15 (quinze) dias contados da data do envio.

§ 2º A revogação do credenciamento pode ocorrer, ainda, dispensada a ciência do contribuinte, quando:

I - ocorrer a inscrição de crédito tributário em dívida ativa;

II - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - do contribuinte credenciado for suspensa, cassada, anulada ou baixada;

III - expirar o prazo de vigência do credenciamento, sem que o contribuinte tenha protocolado pedido de renovação.

Art. 8º Ficam revogados:

I - a Instrução Normativa nº 067/16-SRE, de 12 de agosto de 2016, e todos os credenciamentos dela decorrentes;

II - os credenciamentos de que tratam:

a) o inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF, de 18 de outubro de 2016;

b) os dispositivos do Anexo VIII do RCTE abaixo relacionados:

1. § 2º e § 2º-A do art. 2º;

2. art. 3º;

3. art. 14-F.

Parágrafo único. Os contribuintes já credenciados para qualquer das situações previstas nos incisos I a IV do art. 1º desta Instrução Normativa, devem protocolar novo pedido de credenciamento, junto à Delegacia Regional de Fiscalização ou Gerência Especializada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta instrução.

Nota: Redação com vigência de 12.09.19 a 01.05.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 182/20-srE - VIGÊNCIA: 01.05.20

Parágrafo único. Os contribuintes já credenciados para qualquer das situações previstas nos incisos I a IV e VII do art. 1º desta Instrução devem protocolar novo pedido de credenciamento, junto à Delegacia Regional de Fiscalização ou Gerência Especializada, até o dia 30 de dezembro de 2020.

Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação à revogação dos termos de credenciamento de que trata o art. 8º, a partir de 90 (noventa) dias contados da publicação desta instrução.

Nota: Redação com vigência de 12.09.19 a 10.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 181/19-srE, - VIGÊNCIA: 11.12.19

Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação à revogação dos termos de credenciamento de que trata o art. 8º, a partir do dia 30 de abril de 2020.

Nota: Redação com vigência de 11.12.19 a 01.05.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 182/20-srE - VIGÊNCIA: 01.05.20

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação à revogação dos termos de credenciamento de que trata o caput do art. 8º, a partir do dia 30 de dezembro de 2020.

 

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 11 dias do mês de setembro de 2019.

 

AUBIRLAN BORGES VITOI

Subsecretário da Receita Estadual