LEI Nº 13.266, DE 16 DE ABRIL DE 1998.
(PUBLICADA NO DOE DE 17.04.98)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE.
ALTERAÇÕES:
1. Lei n° 13.298, de 09.06.98 (DOE de 16.06.98);
2. Lei n° 13.453, de 16.04.99 (DOE de 20.04.99);
3. Lei n° 13.547, de 25.10.99 (DOE de 28.10.99);
4. Lei n° 13.740, de 31.10.00 (DOE de 07.11.00);
5. Lei n° 14.066, de 26.12.01 (DOE de 26.12.01);
6. Lei n° 14.183, de 27.06.02 (DOE de 28.06.02);
7. Lei nº 14.444, de 12.06.03 (DOE de 17.06.03);
8. Lei nº 14.663, de 08.01.04 (DOE de 14.01.04);
9. Lei nº 15.156, de 20.04.05 (DOE de 29.04.05);
10. Lei nº 15.366, de 01.09.05 (DOE de 27.09.05);
11. Lei n º 15.729, de 29.06.06 (DOE de 29.06.06 - Suplemento);
12. Lei nº 16.555, de 20.05.09 (DOE de 25.05.09);
13. Lei nº 17.032, de 02.06.10 (DOE de 10.06.10);
14. Lei nº 19.290, de 06.05.16 (DOE de 10.05.16);
14. Lei nº 19.658, de 01.06.17 (DOE de 02.06.17 e promulgada no DOE de 27.11.17);
15. Lei nº 19.737, de 17.07.17 (DOE de 18.07.17);
16. Lei nº 20.756, de 28.01.20 (DOE de 29.01.20);
17. Lei nº 21.252, de 21.03.22 (DOE de 21.03.22 - Suplemento);
18. Lei nº 21.792, de 16.02.23 (DOE de 16.02.23);
19. Lei nº 22.491, de 22.12.23 (DOE de 22.12.23 - Suplemento).
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NOTAS :
1. Vide a Lei nº 16.555, de 20.05.09
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda e outras matérias pertinentes ao seu regime jurídico.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda, estabelece as condições de desenvolvimento de seus integrantes e os vencimentos dos respectivos cargos.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 31.05.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do art. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
renumerado o parágrafo único do art. 1º para § 1º pelo ART. 2º da lei nº 15.729, DE 29.06.06 - vigência: 29.06.06.
§ 1º A carreira do fisco, ora instituída, tem por objetivo a eficácia da ação fiscal, a valorização e a profissionalização do funcionário fiscal, mediante a adoção:
I - dos critérios de antigüidade e de merecimento para a promoção na carreira fiscal;
II - de uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização do funcionário, mediante avaliação de seu desempenho.
acrescido o inciso iii ao § 1º dO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
III - de programa permanente de formação, objetivando o aperfeiçoamento, a qualidade e a eficiência de suas atribuições funcionais.
ACRESCIDO O § 2º AO art. 1º pelo ART. 2º da lei nº 15.729, DE 29.06.06 - vigência: 29.06.06.
§ 2º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, no âmbito do Estado de Goiás:
I - é exercida pelos servidores da carreira do fisco da Secretaria da Fazenda;
II - terá recursos prioritários para a realização de suas atividades;
III - atuará de forma integrada com as administrações tributárias da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Art. 2º O Quadro de Pessoal do Fisco é composto por uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos para realizá-las, compreendendo os seguintes cargos de provimento efetivo, na ordem e nos quantitativos abaixo:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
I - na classe I, 400 (quatrocentos) cargos de Fiscal dos Tributos Estaduais I - FTE I;
NOTA: Em virtude do art. 3º da lei nº 13.547, de 25.10.99, a partir de 28.10.99, passou a denominar-se Fiscal dos Tributos Estaduais I - FTE I o cargo de Técnico dos Tributos Estaduais - TTE.
II - na classe II, 320 (trezentos e vinte) cargos de Fiscal dos Tributos Estaduais II - FTE II;
NOTA: Em virtude do art. 3º da lei nº 13.547, de 25.10.99, a partir de 28.10.99, passou a denominar-se Fiscal dos Tributos Estaduais II - FTE II o cargo de Fiscal Arrecadador - FA.
III - na classe III, 280 (duzentos e oitenta) cargos de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais - AFTE.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 2º O Quadro de
Pessoal do Fisco é constituído pela carreira de Auditor-Fiscal da Receita
Estadual, integrada pelo conjunto de cargos de provimento efetivo, composto por
uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de
complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos
para realizá-las, compreendidos na ordem e nos quantitativos abaixo denominados:
(Redação com vigência:01.01.04 a 30.03.16)
Art. 2º O Quadro de Pessoal do Fisco é constituído pela carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual -AFRE-, integrada pelo conjunto de 750 (setecentos e cinquenta) cargos de provimento efetivo, composto pelas classes A, B e Especial, compreendendo a primeira classe, 02 (dois) padrões, a segunda classe 02 (dois) padrões, e a última classe 05 (cinco) padrões.(NR) (Redação conferida pela Lei n°19.290, de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
I - na classe I, 400 (quatrocentos) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Estadual I - AFRE I;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 31.05.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do art. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10 a 30.03.16
I - na classe I, 100 (cem)
cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual I -AFRE I-;(Redação revogada pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – vigência
01.04.16)
I-REVOGADO
II - na classe II, 320 (trezentos e vinte) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Estadual II - AFRE II;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 31.05.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iI do art. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10 a 30.03.16
II - na classe II, 200
(duzentos) cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual II -AFRE II-;(Redação revogada pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – vigência 01.04.16)
II-REVOGADO
III - na classe III, 280 (duzentos e oitenta) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Estadual III - AFRE III.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 31.05.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iII do art. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10 a 30.03.16
III - na classe III, 400
(quatrocentos) cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual III -AFRE III-.(Redação revogada pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – vigência 01.04.16)
III-REVOGADO
Nota: O art. 8º da Lei nº 17.032, de 02.06.10, com vigência a partir de 01.06.10, estabelece que ficam extintos na medida em que vagarem os cargos de AFRE I e de AFRE II do Quadro de Pessoal do Fisco, que excederem aos quantitativos previstos neste artigo.
Art. 3º É:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, conceitua-se:
I - funcionário fiscal a pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
I - funcionário fiscal a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda;
II - classe o agrupamento de cargos da função fiscal, com denominação, atribuições, responsabilidades e vencimentos idênticos, constituindo degraus de progresso na carreira fiscal;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.05.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso Ii do art. 3º PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
II - classe, o agrupamento de cargos da função fiscal, com
denominação, atribuições e responsabilidades idênticas, constituindo degraus de
progresso na carreira fiscal; (Redação com vigência: 31.05.10
a 30.03.16)
II - classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; (Redação conferida pela Lei n°19.290, de 06.05.16 – Vigência 01.04.16)
III - carreira fiscal o agrupamento de série de classes da mesma natureza de trabalho, organizadas e hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iii do ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
III - carreira fiscal o agrupamento de cargos escalonados em uma série de classes da mesma natureza de trabalho, organizadas e hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las.
IV - padrão, a posição do servidor na escala de subsídios da carreira.”(NR) (Redação acrescida pela Lei n°19.290, de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNCIONÁRIO FISCAL
Art. 4º As atribuições conferidas, privativamente, aos funcionários fiscais, integrantes do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, são as seguintes:
I - ao Fiscal dos Tributos Estaduais I - FTE I:
NOTAS:
1. Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
2. Em virtude do art. 3º da lei nº 13.547, de 25.10.99, a partir de 28.10.99, passou a denominar-se Fiscal dos Tributos Estaduais I - FTE I o cargo de Técnico dos Tributos Estaduais - TTE.
a) executar tarefas de arrecadação de tributos estaduais em unidades fazendárias de arrecadação, incluída a chefia das unidades consideradas de categorias primeira ou especial, nos termos da legislação aplicável;
b) sob a chefia direta, supervisão ou coordenação de funcionário integrante das classes II ou III, constituir o crédito tributário pelo lançamento decorrente do exercício de tarefas da fiscalização referentes:
1. ao controle de mercadorias em trânsito e os serviços de transporte com elas relacionados, desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel;
2. excepcionalmente e por designação do diretor da administração tributária, à fiscalização de contribuintes estaduais considerados microempresas, nos termos da legislação tributária aplicável;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 27.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.547, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 28.10.99 a 30.03.16
2. excepcionalmente e em cumprimento à ordem de serviço expedida pela autoridade competente:
2.1. ao controle de mercadorias em estabelecimento de contribuinte, assim considerado a conferência de carga e descarga de mercadorias em geral e o acompanhamento de abates de animais em estabelecimentos frigoríficos e similares;
2.2. à contagem física e respectiva avaliação de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes, para efeito de subsidiar a adoção de procedimentos de auditoria fiscal por parte de funcionário detentor de atribuição legal para desempenhar essa tarefa.
2.3. ressalvada a hipótese prevista no sub-item seguinte, a procedimentos de vistoria em geral, desde que a sua realização não exija a verificação de livros fiscais e contábeis.
2.4. à fiscalização de contribuintes estaduais com faturamento anual de até 120.000 (cento e vinte mil) UFIR.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04 a 30.03.16
I - ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual I - AFRE I:
a) executar tarefas de arrecadação de tributos estaduais, quando decorrentes da atividade de fiscalização em unidade fixa ou móvel;
b) constituir o crédito tributário decorrente do exercício das correspondentes tarefas de fiscalização referentes a:
1. controle de mercadorias em trânsito e aos serviços de transporte com elas relacionados, desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel;
2. acompanhamento de abates de animais em estabelecimento frigorífico ou similar;
3. verificação de quantitativos de mercadorias existentes em estabelecimentos de produtor agropecuário, bem como o exame de documentos e livros de sua escrita fiscal;
4. débito declarado pelo contribuinte em documento de informação, extravio de livros e documentos fiscais e desaparecimento de contribuinte;
5. procedimentos de vistoria de estabelecimentos em geral; vistoria em equipamento emissor de cupom fiscal-ECF e sistema eletrônico de processamento de dados-SEPD, desde que sua realização não exija a verificação de livros fiscais e contábeis;
6. mercadorias recentemente adquiridas encontradas em situação irregular em qualquer estabelecimento, independendo de auditoria para apuração da irregularidade fiscal;
7. contribuintes estaduais considerados como microempresa;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 31.05.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 7 da alÍnea "b" do inciso i do art. 4º PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10 a 30.03.16
7. auditoria nos contribuintes estaduais a seguir enumerados, com verificação de seus livros e documentos fiscais:
7.1. microempresa;
7.2. empresa de pequeno porte;
7.3. estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independentemente de seu porte;
7.4. empresa de médio porte, inclusive com escrituração contábil, mediante ato do Secretário da Fazenda;
acrescido o item 8 à alÍnea "b" do inciso i do art. 4º PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10 a 30.03.16
8. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD-;
acrescido o item 9 à alÍnea "b" do inciso i do art. 4º PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10 a 30.03.16
9. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-;
c) executar a contagem física e respectiva avaliação de estoque de mercadorias em estabelecimento de qualquer contribuinte estadual, bem como a apreensão de documentos e equipamentos utilizados no controle paralelo de vendas;
d) executar o controle do regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual, quando para isso designado por Ordem de Serviço específica;
e) constituir o crédito tributário decorrente do exercício de tarefas de fiscalização referentes a contribuintes estaduais considerados empresa de pequeno porte com verificação de seus livros fiscais, mediante ato do Secretário da Fazenda;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 31.05.10.
revogada a alínea "e" do inciso i do art. 4º pelo art. 14 da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
e) revogada;
II - ao Fiscal Arrecadador - FA - constituir o crédito tributário pelo lançamento relativo aos tributos estaduais, decorrente:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 27.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.547, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 28.10.99 a 30.03.16
II - ao Fiscal de Tributos Estaduais II - FTE II:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
a) do desempenho de tarefas de fiscalização desenvolvidas em unidades fixas ou móveis sob sua chefia direta, supervisão ou coordenação;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 27.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea “a” do INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.547, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 28.10.99 a 30.03.16
a) chefiar, supervisionar ou coordenar o trabalho desenvolvido pelo funcionário fiscal integrante da classe I;
b) sob a chefia direta, supervisão ou coordenação de funcionário fiscal integrante da classe III:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 27.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao CAPUT da alínea “B” do INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.547, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 28.10.99 a 30.03.16
b) sob chefia direta, supervisão ou coordenação de funcionário integrante da classe III, constituir o crédito tributário pelo lançamento relativo aos tributos estaduais, decorrente:
1. do exercício da fiscalização de contribuintes estaduais considerados micro, pequeno ou médio porte, nos termos da legislação tributária aplicável;
2. de outras tarefas de fiscalização quando para isso designado;
I - executar tarefas de arrecadação de tributos estaduais,
quando decorrentes da atividade de fiscalização em unidade fixa ou móvel; (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii do ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04 a 30.03.16.
II - ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual II - AFRE II:
a) constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente de:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 28.06.06.
1. procedimento de auditorias referentes a estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independente de seu porte;
2. procedimento de auditorias realizadas por meio de exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a estabelecimentos considerados microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de médio porte;
b) executar o controle do regime ou sistema especial de fiscalização e/ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual, quando para isso designado por Ordem de Serviço específica;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "A" do inciso Ii DO ART. 4º PELO ART. 1º da lei nº 15.729, DE 29.06.06 - vigência: 29.06.06. a 30.03.16
a) constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente do exercício de quaisquer tarefas de controle ou fiscalização, observado o disposto na alínea “c”, especialmente procedimento de auditorias:
1. realizadas por meio de exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a estabelecimentos considerados microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de médio porte;
NOTA: Redação com vigência de 29.06.06 a 31.05.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 1 da alÍnea "a" do inciso ii do art. 4º PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10 a 30.03.16
1. realizadas por meio de exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a contribuintes considerados microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa de médio porte;
2. referentes a estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independentemente de seu porte;
c) constituir o crédito tributário, decorrente de procedimento de auditorias, efetuado mediante ato do Secretário da Fazenda, quando se referir a estabelecimentos de grande porte que possuam livros fiscais e contábeis ao tempo da ocorrência do fato objeto do lançamento;
II - constituir o crédito tributário relativo aos tributos
estaduais, decorrente do exercício de quaisquer tarefas de controle ou
fiscalização, especialmente as realizadas por meio do exame de livro fiscal ou
contábil, qualquer outro livro, documento ou mercadoria, em poder do sujeito
passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, utilizar-se de qualquer método ou
processo de investigação ou auditoria de natureza tributária, que vise a apurar
as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador. (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
III - ao auditor Fiscal dos Tributos Estaduais - AFTE:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
a) constituir o crédito tributário pelo lançamento relativo aos tributos estaduais, decorrente:
1. do exercício de quaisquer tarefas de fiscalização dos tributos estaduais, especialmente as realizadas por meio do exame de livro fiscal ou contábil, qualquer outro livro, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer método ou processo de investigação ou auditoria de natureza tributária, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador de obrigações tributárias;
2. do desempenho de tarefas de fiscalização realizadas por funcionários titulares dos cargos das classes I ou II, que estejam sob sua chefia direta, supervisão ou coordenação;
b) exercer as funções de delegado fiscal e demais chefias inerentes à carreira fiscal de que trata esta lei, quando para isso designado.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iii do ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
III - ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual III - AFRE III:
constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente do
exercício de quaisquer tarefas de controle ou fiscalização, especialmente as
realizadas por meio do exame de livro fiscal ou contábil, qualquer outro livro,
documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo,
para tanto, se utilizar de qualquer método ou processo de investigação ou
auditoria de natureza tributária, que vise a apurar as circunstâncias e
condições relacionadas com o fato gerador. (Redação
revogada pela Lei n°19.290 de 10.05.16 –
vigência 30.03.16)
III- REVOGADO
§ 1º O regulamento pode estabelecer que o lançamento do crédito tributário, decorrente do exercício de fiscalização sob chefia direta, supervisão ou coordenação, dependa de prévia aprovação do respectivo chefe, supervisor ou coordenador, o que se considera formalizada mediante seu visto no documento próprio de constituição do crédito tributário.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 27.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.547, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 28.10.99.
§ 1º O regulamento pode estabelecer, relativamente a hipótese prevista no item 2, alínea “b”, inciso I, deste artigo, que o lançamento do crédito tributário, decorrente do exercício de fiscalização sob chefia direta, supervisão ou coordenação, dependa de prévia aprovação do respectivo chefe, supervisor ou coordenador, o que se considera formalizada mediante seu visto no documento próprio de constituição do crédito tributário.
NOTA: Redação com vigência de 28.10.99 a 31.12.03.
revogado O § 1º DO ART. 4º PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 1º Revogado
§ 2º O funcionário fiscal, respeitadas a sua área de competência, hierarquia e responsabilidade da função exercida, fica ainda autorizado a:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do §2º do ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 2º O funcionário integrante da carreira fiscal, respeitadas as atribuições definidas nesta Lei, fica autorizado ainda a:
I - realizar diligência ou verificação junto a contribuinte estadual ou terceiro, inclusive qualquer órgão da Administração Pública, objetivando revisar, complementar, suplementar ou corrigir lançamento anteriormente realizado, inclusive quando necessárias à instrução processual;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do §2º do ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
I - realizar diligência ou verificação junto a contribuinte estadual ou terceiro, bem como junto a órgãos da Administração Pública, objetivando revisar, complementar, suplementar ou corrigir lançamento anteriormente realizado, inclusive para fim de instrução processual;
II - manifestar-se em processo administrativo tributário;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso Ii do §2º do ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.fg
II - manifestar-se em processo administrativo tributário em que seja atuante ou para o qual tenha sido designado;
III - fazer parar veículos em trânsito pelo território do Estado, inclusive apor lacre em carga nestes transportadas; (Redação revogada pela Lei 19.290 de
IV - exigir a apresentação de mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;
V - apreender mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária ou para instruir processo administrativo tributário, ainda que não pertencentes ao infrator;
VI - lacrar móvel, gaveta ou compartimento onde, presumivelmente, estejam guardados livro, documento, programa, arquivo ou outros objetos de interesse fiscal;
VII - executar regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
revogado O inciso vi do § 2º DO ART. 4º PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
VII - Revogado
VIII - orientar o contribuinte em matéria tributária;
IX - proceder a representação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;
X - nos termos regulamentares, representar, ao delegado fiscal a quem estiver subordinado, contra decisão de seu chefe direto, supervisor ou coordenador que lhe denegar o visto no lançamento de crédito tributário de sua autoria, com recurso ao diretor da administração tributária;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso X do § 2º do ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
X - representar, ao Superintendente da Gestão da Ação
Fiscal, contra expedidor de Ordem de Serviço que determine a execução de
tarefas diversas das atribuições previstas nesta Lei a integrantes do Quadro do
Fisco; (Redação com vigência::31.05.10 a 30.03.16)
X - representar, ao Superintendente da Receita, contra expedidor de Ordem de Serviço, que determine a execução de tarefas diversas das atribuições previstas nesta Lei a integrantes do Quadro do Fisco; (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
XI - executar outras atividades que visem ao melhor desempenho das atribuições inerentes à administração tributária.
ACRESCIDO O inciso xII Ao § 2º do ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
XII - exercer função de confiança ou cargo de provimento em comissão relativos às unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, quando para isto designado.
ACRESCIDO O inciso xIII Ao § 2º do ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.336, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
XIII - atuar como perito assistente ou desempenhar atividade
correlata, observando-se o nível de competência, para o exercício da
fiscalização, conferido a cada uma das três classes de Auditores Fiscais da
Receita Estadual que compõe o quadro de pessoal do fisco (AFRE I, AFRE II e
AFRE III), em apoio à Procuradoria-Geral do Estado, quando portador de formação
superior na área, objeto da perícia judicial, requisitada em execução fiscal ou
outra ação que envolva matéria fiscal-tributária, desde que para isto designado
por ato da autoridade competente. (Redação com vigência:
31.05.10 a 30.03.16)
XIII - atuar como perito, assistente ou desempenhar
atividade correlata, em apoio ao Poder Judiciário, à Administração Tributária
ou à Procuradoria-Geral do Estado, requisitada em execução fiscal ou outra ação
que envolva matéria fiscal-tributária, desde que, para isto, designado por ato
da autoridade competente, sendo-lhe garantido, nas requisições provenientes de
quaisquer órgãos do Poder Executivo, prazo para seu cumprimento não inferior a
4 (quatro) dias, a contar do seu recebimento; (Redação conferida pela Lei n°19.290
de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
XIV - identificar, respeitados os direitos individuais, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte; (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
XV - proceder ao arrolamento de bens e direitos para o fim de acompanhamento do patrimônio de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Estadual; (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
XVI - administrar, controlar, gerenciar e promover, com exclusividade, ações que visem à segurança das informações fiscais prestadas pelos contribuintes, que digam respeito a sua situação econômica ou financeira, sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, constantes de quaisquer arquivos, processos, documentos ou banco de dados, com vistas à proteção do sigilo fiscal. (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
§ 3º Incluem-se entre as tarefas de fiscalização desenvolvidas em unidade móvel a verificação de quantitativo de mercadoria existente em estabelecimento agropecuário, bem como o exame dos respectivos livros e documentos de sua escrita fiscal.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
revogado O § 3º DO ART. 4º PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 3º Revogado
§ 4º É:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
I - unidade de arrecadação a agência fazendária ou outro órgão equivalente na estrutura da Secretaria da Fazenda, incluído aquele que tenha mera atribuição arrecadatória ou de coleta de informação fiscal;
II - unidade de fiscalização:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 27.10.99.
a) o posto fiscal fixo ou móvel;
b) o comando volante.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao INCISO II DO § 4º DO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.547, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 28.10.99.
II - unidade de fiscalização, assim considerada:
NOTA: Redação com vigência de 28.10.99 a 31.12.03.
a) fixa, o posto fiscal;
b) móvel, o comando volante e a Unidade de Fiscalização Informatizada - UNIFI.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º do ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 4º Considera-se:
I - agência fazendária, a unidade administrativa de atendimento, arrecadação e fiscalização ou outra equivalente na estrutura da Secretaria da Fazenda, incluída aquela que tenha mera atribuição arrecadatória, coleta de informação fiscal ou preparo processual;
II - unidade de fiscalização, assim definida:
a) fixa, o posto fazendário de fiscalização;
b) móvel, o comando volante e a Unidade de Fiscalização
Informatizada - UNIF. (Redação com vigência: 31.05.10 a
30.03.16)
b) móvel, o comando volante. (Redação conferida pela Lei n°19.290
de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
§ 5º Durante o período correspondente ao estágio probatório, é vedado ao FTE I prestar qualquer tipo de serviço interno, excetuado o desempenho de suas atribuições privativas.
NOTA: Em virtude do art. 3º da lei nº 13.547, de 25.10.99, a partir de 28.10.99, passou a denominar-se Fiscal dos Tributos Estaduais I - FTE I o cargo de Técnico dos Tributos Estaduais - TTE.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º do ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 5º Durante o período
correspondente ao estágio probatório, é vedado ao AFRE I prestar qualquer tipo
de serviço interno, excetuado o desempenho de suas atribuições privativas. (Redação revogada pela Lei n°19.290 de 10.05.16 – vigência 30.03.16)
§5° REVOGADO
ACRESCIDO O § 6º AO art. 4º PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
§ 6º Para os efeitos das
atribuições descritas neste artigo, a definição de empresa, quanto ao seu
porte, será aquela prevista na legislação tributária. (Redação
revogada pela Lei n°19.290 de 10.05.16 – vigência
30.03.16)
§6° REVOGADO
§ 7º As áreas de atuação serão divididas conforme o descrito a seguir: (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
I - Auditoria e Planejamento, 650 vagas, com as atividades de:
a) constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente de procedimentos de auditorias, especialmente as realizadas por meio do exame de escrita fiscal ou contábil, de qualquer arquivo, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer método ou processo de investigação ou auditoria, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador;
b) natureza administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outros órgãos e corporações;
II - Auditoria e Fiscalização de Trânsito, 100 vagas, com as atividades de:
a) constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente de procedimento de auditoria, especialmente as realizadas por meio do exame de escrita fiscal ou contábil, qualquer arquivo, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer método ou processo de investigação ou auditoria, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador;
b) natureza administrativa, envolvendo coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outros órgãos e corporações;
c) arrecadação de tributos estaduais, quando decorrentes da atividade de fiscalização em unidade fixa ou móvel;
d) constituir o crédito tributário decorrente do exercício das correspondentes tarefas de fiscalização referentes a:
1. controle de mercadorias em trânsito e os serviços de transporte com elas relacionados, desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel;
2. acompanhamento de abates de animais em estabelecimento frigorífico ou similar;
3. verificação de quantitativos de mercadorias existentes em estabelecimentos de produtor agropecuário, bem como o exame de documentos, livros e arquivos de sua escrita fiscal;
e) executar a contagem física e respectiva avaliação de estoque de mercadorias em estabelecimento de qualquer contribuinte estadual, bem como a apreensão de documentos e equipamentos utilizados no controle de vendas;
f) executar o controle do regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual, quando para isso designado por ordem de serviço específica.
§ 8° As atividades constantes no inciso II do § 7º serão desenvolvidas por ocupantes das classes A e B, nesta ordem. (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
§ 9° Os integrantes da classe Especial poderão desenvolver as atividades constantes no inciso II do § 7º somente a pedido, observado ainda o interesse da Administração Tributária. (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
§ 10. Na hipótese de inexistência de quantitativo suficiente nas classes A e B, as atividades constantes no inciso II do § 7º serão desenvolvidas pelos integrantes da classe Especial, obedecida a ordem crescente de antiguidade na classe.”(NR) (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
Art. 5º O funcionário fiscal, que tenha ou venha ter conhecimento de infração à legislação tributária, é obrigado a adotar as providências necessárias à garantia do crédito tributário, sob pena de ser responsabilizado pecuniariamente pelo dano causado à Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de outras cominações legais.
§ 1º Não é, porém, responsabilizado o servidor fiscal:
I - pela omissão que praticar em razão de ordem superior devidamente provada, salvo se manifestamente ilegal;
II - quando deixar de apurar infração em face de limitação própria da tarefa que lhe tenha sido atribuída, ou dos recursos colocados à sua disposição, desde que comunique o fato à autoridade competente.
ACRESCIDO O INCISO III AO § 1º DO ART. 5º PELO ART. 1º da lei nº 15.729, DE 29.06.06 - vigência: 29.06.06.
III - quando se verificar que a infração depende do exame de livros ou documentos fiscais ou contábeis a ele não exibidos, desde que o sujeito passivo tenha sido regularmente notificado para tal fim, sem que haja procedido à exibição e, por isso, já tenha sido lavrado documento de lançamento por embaraço à fiscalização;
ACRESCIDO O INCISO Iv AO § 1º DO ART. 5º PELO ART. 1º da lei nº 15.729, DE 29.06.06 - vigência: 29.06.06.
IV - quando a cobrança a menor tiver sido feita em virtude de declaração falsa do sujeito passivo ou ficar comprovado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que ao servidor não foi possível ou se mostrou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual.
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, responde pelos prejuízos causados à Fazenda Pública a autoridade que houver expedido a ordem:
I - integralmente, caso a ordem seja legal;
II - solidariamente com o funcionário, caso a ordem seja ilegal.
Art. 6º Salvo disposição em contrário desta lei, é vedada a atribuição ao funcionário do Fisco de encargo, função, tarefa ou serviço diversos dos de seu cargo.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 6º Salvo disposição legal em contrário, é vedada a atribuição ao funcionário do Fisco de encargo, função, tarefa ou serviço diversos dos de seu cargo.
Parágrafo único. É, contudo, permitido ao funcionário fiscal exercer a fiscalização de outros tributos não instituídos pelo Estado, cuja competência para tanto lhe tenha sido delegada pela entidade tributante.
Art. 7º A administração fazendária e seus funcionários fiscais, nos limites de suas áreas de competência e circunscrição, têm precedência sobre os demais setores da Administração Pública, especialmente quanto a exame de livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos de interesse fiscal, quando convergirem ou conflitarem ações ou processos administrativos conjuntos, concomitantes ou concorrentes entre órgãos ou agentes do Poder Público.
Parágrafo único. A precedência de que trata este artigo inclui, também, a prestação de informação pela autoridade competente, acerca de fatos ou desdobramentos resultantes de investigações realizadas pelo Poder Público que envolvam assunto de natureza ou interesse tributários.
Art. 8º É nulo qualquer lançamento de crédito tributário praticado por pessoa não ocupante de cargo integrante do Quadro de Pessoal do Fisco, sendo inadmissível o reconhecimento de desvio de função para qualquer efeito administrativo.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, sempre que ocorrer e enquanto perdurar a paralisação total ou parcial da atividade fiscal, sem a possibilidade de restabelecimento imediato da normalidade com a utilização de funcionários do Quadro de Pessoal do Fisco, pode, temporariamente e em regime de urgência, convocar outros servidores da Administração Pública Estadual, visando a retomada do processo de arrecadação e fiscalização em toda a sua plenitude, ficando afastada, durante esse período, a nulidade de que trata o caput deste artigo.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.05.10.
revogado o parágrafo único do art. 8º pelo art. 14 da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
Parágrafo único. Revogado.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 9º Os cargos do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda são providos mediante:
I - nomeação;
II - promoção;
III - reintegração;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - recondução.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
revogado O ART. 9º PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 9º Revogado.
Seção II
Do Concurso de Ingresso
Art. 10. O ingresso na carreira fiscal depende de habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do ART. 10 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 10. O ingresso na carreira fiscal, disciplinada no art. 2o
desta Lei, far-se-á no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, Classe I,
AFRE I, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, conforme dispuser o respectivo edital. (Redação
com vigência: 31.05.10 a 30.03.16)
Art. 10. O ingresso na carreira fiscal, disciplinada no art. 2º desta Lei, far-se-á no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, no padrão inicial da classe A, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital. (Redação conferida pela Lei n°19.290, de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
§ 1º O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira fiscal, pode ser desenvolvido em mais de uma fase ou etapa, compreendendo provas ou provas e títulos, ou ainda freqüência e aproveitamento em curso de formação inicial.
§ 2º O candidato matriculado em programa de formação inicial percebe, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente ao do vencimento do cargo da classe a que estiver concorrendo, salvo opção pela remuneração do cargo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja servidor público do Estado de Goiás.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do ART. 10 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 2º O candidato matriculado em programa de formação inicial percebe, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente ao do vencimento inicial do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual I, AFRE I, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja funcionário público do Estado de Goiás.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 31.05.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do art. 10 PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
§ 2º O candidato matriculado
em programa de formação inicial perceberá, a título de ajuda financeira, uma
bolsa de estudos mensal em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
valor do subsídio de nível 1 da classe de AFRE I, salvo opção pela remuneração
do cargo de provimento efetivo ou empreg o público que estiver exercendo, caso
seja servidor do Estado de Goiás. (Redação com vigência 31.05.10 a 30.03.16)
§ 2° O candidato matriculado em programa de formação inicial perceberá, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio da classe A, padrão 01, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja servidor do Estado de Goiás. (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
ACRESCIDO O § 3º Ao ART. 10 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 3º Sem prejuízo de outros
requisitos legais expressos em edital, o candidato ao concurso de
Auditor-Fiscal da Receita Estadual deve ter escolaridade mínima de terceiro
grau completo. (Redação com vigência 31.05.10 a 30.03.16)
§ 3° Sem prejuízo de outros
requisitos legais expressos em edital, o candidato ao concurso de Auditor
Fiscal da Receita Estadual deve ter escolaridade superior, em nível de
graduação. (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
§ 4º O tempo do curso de formação previsto no § 2º deste artigo não
será considerado como horas de treinamento quando da promoção por antiguidade
ou merecimento. (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
Art. 11. A primeira investidura em cargo do Quadro de Pessoal do Fisco dá-se na classe de FTE I.
NOTAS:
1. Em virtude do art. 3º da lei nº 13.547, de 25.10.99, a partir de 28.10.99, passou a denominar-se Fiscal dos Tributos Estaduais I - FTE I o cargo de Técnico dos Tributos Estaduais - TTE.
2. Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
revogado O caput DO ART. 11 PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 11 Revogado
§ 1º Sem prejuízo de outros requisitos legais expressos em edital, o candidato a cargo na classe de TTE deve ter escolaridade mínima de segundo grau completo.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 27.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.547, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 28.10.99.
§ 1º Sem prejuízo de outros requisitos legais expressos em edital, o candidato a cargo na classe de FTE I deve ter escolaridade mínima de terceiro grau completo.
NOTA: Redação com vigência de 28.10.99 a 31.12.03.
revogado O § 1º DO ART. 11 PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 1º Revogado
§ 2º Excepcionalmente, o provimento dos cargos nas classes de FTE II e de AFTE, em caso de inexistência de pessoal do fisco habilitado para o seu preenchimento, pode ser realizado, até cinqüenta por cento do número de vagas disponíveis, por meio de concurso público, conforme dispuser o edital respectivo.
NOTAS:
1. Em virtude do art. 3º da lei nº 13.547, de 25.10.99, a partir de 28.10.99, passou a denominar-se Fiscal dos Tributos Estaduais II - FTE II o cargo de Fiscal Arrecadador - FA;
2 Redação com vigência de 17.04.98 a 30.04.02.
REVOGADO O § 2º DO ART. 11 PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.183, DE 27.06.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02.
§ 2º Revogado.
Art. 12. O edital de concurso, expedido pelo Secretário da Fazenda e publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da Capital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
I - local, período e horário de recepção da inscrição ao concurso;
II - denominação e quantitativo dos cargos a serem preenchidos;
III - atribuições, responsabilidades, vencimentos e demais vantagens dos cargos objeto do concurso;
IV - valor e local para pagamento da taxa devida pela inscrição;
V - especificação e natureza das provas, bem como os critérios de julgamento e avaliação;
VI - programa das disciplinas ou matérias e bibliografia básica;
VII - critérios a serem utilizados para classificação dos candidatos aprovados;
VIII - reserva de 2% (dois por cento) das vagas iniciais da carreira aos portadores de deficiência, assegurada sempre pelo menos uma vaga, devendo o candidato provar, no ato da posse e mediante laudo expedido pela Junta Médica Oficial do Estado, que a sua deficiência é compatível com o exercício das atribuições do cargo.
§ 1º É considerado aprovado no concurso o candidato que obtiver a nota mínima prevista no edital respectivo, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º No edital deve ser definido o prazo de validade do concurso, que não deve exceder a dois anos, contados da data de sua homologação, sendo permitida a sua prorrogação pelo Secretário da Fazenda por um período de até 1 (um) ano.
§ 3º Não se abre novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 4º Observado o disposto no parágrafo anterior, o concurso de ingresso nos cargos do Fisco é realizado anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 10% (dez por cento) do quantitativo previsto nesta lei para a respectiva classe.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 27.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 4º DO ART. 12 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.547, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 28.10.99.
§ 4º Observado o disposto no parágrafo anterior, o concurso de ingresso nos cargos do Fisco é realizado anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo previsto nesta lei para respectiva classe.
NOTA: Redação com vigência de 28.10.99 a 31.12.03.
revogado O ART. 12 PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 12 Revogado
Art. 13. O concurso público para ingresso na carreira fiscal é realizado pela Secretaria da Fazenda, a cujo titular compete sua homologação.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda deve designar uma Comissão Especial de Concurso, integrada por, no mínimo, três servidores públicos estaduais, aos quais é assegurado o direito ao afastamento de suas funções sem prejuízo de sua remuneração.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 13. O concurso público para ingresso na carreira fiscal será realizado pela Secretaria da Fazenda, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, competindo ao titular da Pasta a sua homologação.
§ 1º O concurso de
ingresso na carreira do Fisco poderá ser realizado anualmente, salvo se o
número de vagas existentes for inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo
previsto nesta Lei para a respectiva classe, condicionado, em qualquer caso, à
autorização governamental. (Redação com vigência
01.01.04 a 30.03.16)
§ 1° O concurso de ingresso na carreira do Fisco poderá ser realizado anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo previsto nesta Lei, condicionado, em qualquer caso, à autorização governamental. (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
§ 2º Como providência preliminar à realização de concurso, o Secretário da Fazenda designará uma Comissão Especial de Concurso, integrada por, no mínimo, três servidores públicos estaduais, aos quais é assegurado o direito ao afastamento de suas funções sem prejuízo de sua remuneração.
Seção III
Da Nomeação
Art. 14. A nomeação do candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira fiscal obedece à ordem de classificação e é feita em caráter efetivo, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do Secretário da Fazenda, de acordo com a necessidade do serviço e atendida a existência de vaga.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
Parágrafo único. O candidato nomeado na forma deste artigo está sujeito ao cumprimento de estágio probatório, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas autarquias.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 14. Os cargos iniciais da carreira do fisco serão providos, em caráter efetivo, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A nomeação do candidato aprovado no concurso de ingresso à carreira fiscal, respeitados a ordem de classificação, o prazo de sua validade e o número de vagas, objeto do respectivo certame, será feita mediante solicitação do Secretário da Fazenda ao Chefe do Poder Executivo, de acordo com a necessidade do serviço.
§ 2º O candidato nomeado na forma deste artigo sujeitar-se-á ao cumprimento de estágio probatório de três anos, mediante processo de avaliação de desempenho, segundo o disciplinado na legislação estatuária dos servidores públicos estaduais.
ACRESCIDO O § 3º Ao art. 14 PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
§ 3º A nomeação do candidato aprovado se dará no cargo de Auditor
Fiscal da Receita Estadual I, classe AFRE I, nível 1. (Redação
com vigência 31.05.10 a 30.03.16)
§ 3° A nomeação do candidato aprovado se dará no cargo de
Auditor Fiscal da Receita Estadual, classe A, padrão 01.”(NR) (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
Seção IV
Da Posse
Art. 15. O titular de cargo do Quadro de Pessoal do Fisco toma posse perante o Secretário da Fazenda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de provimento.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 15. A posse do nomeado dar-se-á perante o Secretário da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais trinta, a requerimento do interessado.
§ 1º A posse é tomada em ato solene, com a lavratura do respectivo termo, ocasião em que o empossando deve prestar o compromisso de bem desempenhar as atribuições de seu cargo.
§ 2º O caso de reintegração independe de posse.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 2o Os casos de reintegração e promoção independem de posse.
Seção V
Da Lotação
Art. 16. Lotação é o quantitativo de funcionários fiscais que devem ter exercício na administração tributária, na forma do regulamento.
Nota: Vide o Decreto nº 8.756.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 16 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Parágrafo único. Para efeito de lotação, nas hipóteses de promoção e remoção, tem precedência o funcionário mais antigo na carreira e, como critérios de desempate, sucessivamente, o seguinte:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 28.06.06.
a) antigüidade na classe a que pertencer;
b) ser mais idoso.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 PELO ART. 1º da lei nº 15.729, DE 29.06.06 - vigência: 29.06.06.
Parágrafo único. Para efeito de lotação, nas hipóteses de
promoção e remoção, tem preferência, sucessivamente, o servidor que: (Redação
revogada pela Lei n°19.290 de 06.05.16 –
Vigência: 01.04.16)
I - for mais antigo na classe a que pertencer;
II - for mais antigo no Fisco;
III - tiver obtido:
a) melhor pontuação no concurso de ingresso no Quadro de Pessoal do Fisco, considerando-se exclusivamente o concurso de provas ou de provas e títulos, na hipótese de não ter sido, ainda, elevado à classe imediatamente superior da carreira;
b) melhor média na prova final no processo de promoção em que foi elevado, intercalando-se 1 (um) funcionário promovido por antigüidade, observada a ordem estabelecida no art. 28-A, para cada grupo ou fração de 9 (nove) promovidos por merecimento, na posição que corresponder ao número inteiro equivalente ao ponto médio do respectivo grupo;
IV - for mais idoso.
§ 1° Para efeito de lotação, nas hipóteses de promoção e
remoção, tem preferência, sucessivamente, o servidor que: (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
I - for integrante da:
a) classe Especial;
b) classe B;
c) classe A;
II - for mais antigo na classe a que pertencer;
III - for mais antigo no Fisco;
IV - tiver obtido melhor classificação no concurso de ingresso no Quadro de Pessoal do Fisco, considerando-se exclusivamente o concurso de provas ou de provas e títulos;
V - for mais idoso.
§ 2° A lotação inicial do servidor fiscal será definida de acordo com sua escolha entre as vagas disponibilizadas e levará em conta a ordem crescente da classificação final no concurso de ingresso no quadro de pessoal do Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.”(NR) (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
Seção VI
Do Exercício
Art. 17. O agente do Fisco tem exercício no órgão de sua lotação, iniciando-se este no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse, da promoção ou da reintegração, observado o disposto nesta Seção.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 17 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 17. Observado o disposto nesta seção, o funcionário integrante da carreira do fisco tem exercício na unidade administrativa de sua lotação, iniciando-se este no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data:
I - da posse;
II - da publicação do ato de promoção ou de reintegração.
§ 1º O funcionário que não entrar em exercício das funções do seu cargo, no prazo fixado neste artigo, tem o respectivo ato de provimento tornado sem efeito.
§ 2º Antes de assumir a sua lotação inicial, o funcionário fica à disposição da administração fazendária, sendo submetido a um estágio de orientação e treinamento funcional, com duração mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 18. A critério da administração fazendária, pode o funcionário fiscal ser designado, por ato do Secretário da Fazenda, para que tenha exercício em órgão diverso do de sua lotação:
I - de ofício, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, com direito a diárias, que lhe são pagas antecipadamente, em até 4 (quatro) parcelas mensais;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 18 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
I - de ofício, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, com direito a diárias, que lhe são pagas antecipadamente, em parcelas mensais correspondentes;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 28.06.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 18 PELO ART. 1º da lei nº 15.729, DE 29.06.06 - vigência: 29.06.06.
I - de ofício, pelo período de até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, com direito a diárias, que serão pagas antecipadamente, em parcelas mensais correspondentes;
II - a seu pedido, pelo prazo previsto no ato respectivo, sem direito a diária.
Art. 19. É competente para dar exercício ao funcionário do Fisco o chefe do órgão de sua lotação, que pode determinar-lhe a execução das suas atribuições em qualquer local ou órgão de sua circunscrição, utilizando-se, sempre que julgar ser de interesse do serviço, de um sistema de rodízio entre os funcionários disponíveis.
Art. 20. São
considerados como de efetivo exercício no órgão de lotação, sem prejuízo das
escalas obrigatórias em unidades de fiscalização e arrecadação, além dos dias
feriados ou em que o ponto é considerado facultativo: (Redação
com vigência 17.04.98 a 30.03.16)
Art. 20. São
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo das escalas obrigatórias
em unidades de fiscalização e arrecadação, além dos dias feriados ou em que o
ponto é considerado facultativo: (Redação
conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 –
Vigência: 01.04.16)
I - os dias de recesso decorrentes do cumprimento de escalas de serviço elaboradas pela administração tributária; (Redação original com vigência 17.04.98)
II - os dias de participação em estágios de orientação e treinamento funcional ou programas de desenvolvimento de recursos humanos, desde que em regime de tempo integral. (Redação original com vigência 17.04.98)
Parágrafo único. Considera-se, também, de efetivo exercício, o período: (Redação original com vigência 17.04.98)
I - de participação do funcionário fiscal em congressos, seminários ou cursos que versem sobre matéria tributária ou afim, quando devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda; (Redação original com vigência 17.04.98)
II - para a sua locomoção: (Redação original com vigência 17.04.98)
a) de quatro dias, quando removido de um para outro órgão; (Redação original com vigência 17.04.98)
b) de dois dias, quando designado para ter exercício em órgão diverso do de sua lotação, conforme o disposto nesta Seção; (Redação original com vigência 17.04.98)
III - em que estiver no desempenho da função de presidente ou outra equivalente em associação ou sindicato que congregue, exclusivamente: (Redação original com vigência 17.04.98)
a) funcionários do fisco do Estado de Goiás, com abrangência cumulativa de todas as suas classes, limitado o exercício a um funcionário para cada entidade e dois no total; (Redação original com vigência 17.04.98)
b) funcionários dos fiscos dos estados brasileiros, limitado o exercício a um funcionário; (Redação original com vigência 17.04.98)
IV - em que estiver desempenhando encargo ou função na
Secretaria da Fazenda, por designação do seu titular. (Redação
com vigência 17.04.98 a 30.03.16)
IV - em que estiver no desempenho de cargos de direção ou
assessoramento superior de provimento em comissão nos Poderes Executivo ou Legislativo
do Estado de Goiás.(NR) (Redação
conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 –
Vigência: 01.04.16)
Art. 21. São consideradas, também, como de efetivo exercício, as hipóteses de afastamento previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, vedada, contudo, a nomeação ou designação de funcionário fiscal para o exercício de cargo, encargo ou função em órgão alheio à administração fazendária, exceto quando se tratar:
I - de cargo de direção ou assessoramento superior de provimento em comissão no Poder Executivo Estadual;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 21 PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.444, DE 17.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
I - de cargo de direção ou assessoramento superior de provimento em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo do Estado de Goiás.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 30.09.14.
II - cargos ou funções equivalentes aos do inciso anterior em outros poderes ou esferas de governo, desde que resultante de acordo ou convênio firmado com o Poder Executivo Estadual e sem ônus para a administração fazendária.
§ 1º O afastamento realizado nos termos do caput deste artigo:
I - não é considerado como de efetivo exercício para efeito de promoção;
II - implica a perda da gratificação de produtividade fiscal, na hipótese prevista do inciso II.
§ 2º VETADO.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 30.09.14.
REVOGADO O ART. 21 PELO ART. 3º DA LEI Nº 18.970, DE 23.07.15 - VIGÊNCIA: 01.10.14.
Art. 21. Revogado.
Art. 21-A. É vedada a disposição ou cessão de Auditor Fiscal da Receita Estadual: (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
I - em estágio probatório; (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
Nota: Redação com vigência de 01.04.16 a 27.07.20
REVOGADO O INCISO I DO ART. 21-A PELO INCISO II DO ART. 294 DA LEI Nº 20.756, DE 28.01.20 - VIGÊNCIA: 28.07.20
I - revogado;
II - em quantitativo superior a 2% (dois por cento) do quadro da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual efetivamente preenchido, salvo disposição em contrário do Governador do Estado, para atender a necessidade de pessoal qualificado para provimento de cargos comissionados da estrutura básica da administração direta do Poder Executivo. (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
Seção VII
Do Regime de Trabalho e da Freqüência
Art. 22. O funcionário do Fisco fica sujeito à prestação de
40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com direito ao descanso semanal
mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo facultada a elaboração
de escalas de serviços de forma a abranger sábado, domingo ou feriado, em
horário diurno ou noturno, conforme o interesse da administração fazendária o
exigir. (Redação com vigência: 17.04.98 a 30.03.16)
Art. 22. Ato do Secretário de
Estado da Fazenda fixará a jornada normal de trabalho do Auditor Fiscal da
Receita Estadual, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação
conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
§ 1º Não se considera extraordinário o trabalho realizado na
forma prevista neste artigo. (Redação com vigência:
17.04.98 a 30.03.16)
§ 1º É facultada a elaboração de escalas de serviço de forma
a abranger sábado, domingo ou feriado, em horário diurno ou noturno, conforme o
interesse da Administração Fazendária, não se considerando extraordinário o
trabalho realizado em regime de escala.
(Redação conferida pela Lei n°19.290 de
06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
§ 2º A escala de serviço em unidade fixa ou móvel de fiscalização deve ser elaborada na proporção de 8 (oito) horas de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de descanso.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 27.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 2º DO ART. 22 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.547, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 28.10.99.
§ 2º Para efeito de elaboração das escalas de serviço, o Secretário da Fazenda deve estabelecer a proporção de horas de trabalho por horas de descanso, levando em consideração a natureza do trabalho a ser desenvolvido e a localização, o tipo e a categoria da unidade de fiscalização.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 22 PELO ART. 1º da lei nº 15.729, DE 29.06.06 - vigência: 29.06.06.
§ 3º A falta injustificada ao trabalho determina o corte do vencimento, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta, abrangendo, proporcionalmente, os correspondentes dias de recesso, no caso de funcionário fiscal que desenvolve o serviço por escala.
§ 4º É facultado o cumprimento da jornada de trabalho fora das dependências da Secretaria da Fazenda, no interesse do serviço, para atividades compatíveis e mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo ao funcionamento regular da instituição e ao atendimento ao público, conforme dispuser o respectivo ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
Art. 23. A freqüência do funcionário fiscal é apurada: (Redação com vigência:17.04.98 a 30.03.16)
I - pelo sistema de ponto;
II - pela forma determinada em regulamento ou ato do Secretário da Fazenda, quanto ao funcionário que, em virtude da atribuição peculiar de seu cargo ou função, não esteja sujeito ao sistema de ponto;
III - pela apresentação de relatório de atividade fiscal, exigido em ato do Secretário da Fazenda. (Redação revogada pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
Art. 23. A frequência do funcionário fiscal
é apurada: (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
I - pela apresentação de relatório de atividade fiscal
quando no exercício das atividades referidas no art. 4º desta Lei; (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
II - pelo sistema de ponto quando no desempenho de outras atividades. (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
Seção VIII
Da Promoção
Art. 24. Promoção é a elevação do funcionário fiscal da classe a que pertence para a imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco, pelos critérios de antigüidade e de merecimento.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
Parágrafo único. A promoção é feita por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do Secretário da Fazenda.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 24 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 24. Promoção é a elevação do funcionário fiscal da classe a que pertence para a imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco, pelos critérios sucessivos de antiguidade e de merecimento, nas proporções de:
a)
10% (dez por cento) das vagas por antiguidade,
considerando-se o tempo de serviço na respectiva classe a que pertencer; (Redação
revogada pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
a) REVOGADO
b) 90% (noventa por cento)
das vagas por merecimento, considerando-se assim a sua classificação na média
final obtida no curso de formação e aperfeiçoamento. (Redação
revogada pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
b) REVOGADO
§ 1º A promoção, condicionada à existência de vaga, será formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Fazenda. (Redação com vigência: 01.06.10 a 30.03.16)
O § 1º vigorou como parágrafo único até 31.05.10, quando foi renumerado pelo art. 11 da Lei nº 17.032/10, de 02.06.10
§ 1º Promoção por antiguidade
é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo do último padrão de uma
classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior no Quadro de
Pessoal do Fisco, observados os arts. 25 e 26 desta Lei. (Redação
conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
acrescido o § 2º ao art. 24 pelo art. 2º da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
§ 2º Fica assegurado, ao
funcionário fiscal promovido, o posicionamento no mesmo nível de subsídio em
que estiver na classe anterior. (Redação com vigência:
01.06.10 a 30.03.16)
§ 2° O ato de concessão da
promoção por antiguidade deverá ser expedido em até 60 (sessenta) dias após o
servidor implementar os requisitos legais. (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
§ 3º Promoção por merecimento é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo, independente do padrão em que se encontre, para o primeiro padrão da classe imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco, observados os arts. 25 e 26 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
§ 4º Ato do Poder Executivo regulará a promoção por merecimento que deverá ter por base os seguintes parâmetros: (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
I - avaliação de desempenho individual aferida a partir do relatório de atividade fiscal; (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
II - exercício de atividades de chefia e gestão na carreira; (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
III - participação, com aproveitamento, em cursos de treinamento ofertados no âmbito do Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento; (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
IV - titulação em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado, pertinentes às áreas de conhecimento da Administração Tributária; (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
V - participação regular como instrutor em cursos técnicos ofertados no Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento; (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
VI - produção técnica ou acadêmica na área da Administração Tributária. (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
Art. 25. Somente pode ser promovido o funcionário fiscal que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de sua inscrição ao processo de promoção:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 25 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 25. O funcionário
fiscal somente poderá ser promovido se atender, cumulativamente, às seguintes
condições, verificadas na data de sua inscrição ao processo de promoção: (Redação com vigência 01.01.04 a 30.03.16)
Art. 25. O
funcionário fiscal somente poderá ser promovido se atender, cumulativamente, às
seguintes condições: (Redação
conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 –
Vigência: 01.04.16)
I - esteja em efetivo exercício funcional na Secretaria da Fazenda;
II - conte com mais de 1.460 (um mil e quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer e não esteja em disponibilidade;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 27.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao INCISO II DO ART. 25 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.547, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 28.10.99.
II - conte com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer e não esteja em disponibilidade;
NOTA: Redação com vigência de 28.10.99 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 25 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
II - conte com mais de 1.825 (mil e oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer e não esteja em disponibilidade; (Redação revogada pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
III - não esteja no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, no caso de promoção por merecimento;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 25 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
III - não esteja no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, no caso de promoção por merecimento;
IV - nos últimos doze meses, não tenha estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado de Goiás;
V - nos últimos 1.460 (um mil e quatrocentos e sessenta) dias, não tenha sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 27.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao INCISO V DO ART. 25 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.547, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 28.10.99.
V - nos últimos 1.095 (mil e noventa e cinco) dias, não
tenha sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão;(Redação com vigência: 28.10.99 a 30.03.16)
V - não estiver inabilitado à promoção, nos termos do art.
319 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 - Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Goiás; (Redação
conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 –
Vigência: 01.04.16)
VI - nos últimos doze meses, não tenha faltado injustificadamente ao serviço;
Parágrafo único. Nos casos de reversão ou recondução, o funcionário fiscal somente pode concorrer à promoção se transcorrido o prazo fixado no inciso II do caput deste artigo, contado da data de sua última posse.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
revogado O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 25 PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Parágrafo único Revogado
Art. 26. Constitui requisito para a promoção que o candidato, cumulativamente:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 26 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 26 Constitui requisito
para a promoção por merecimento que o candidato, cumulativamente: (Redação com vigência:01.01.04 a 30.03.16)
Art. 26. O
funcionário fiscal deve atender, ainda, cumulativamente, às seguintes
condições: (Redação conferida
pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência:
01.04.16)
I - seja classificado em prévio teste seletivo, cujo objeto verse sobre o seu conhecimento da legislação tributária estadual, até a posição correspondente ao dobro do número de vagas constante do edital respectivo, exigida nota mínima de cinco, numa escala de zero a dez;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO CAPUT DO ART. 26 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
I - seja classificado em prévio teste seletivo, cujo objeto
verse sobre o seu conhecimento da
legislação tributária estadual,
técnica fiscal, direito tributário e contabilidade comercial, até a posição
correspondente ao número de vagas constante do edital respectivo, exigida nota
mínima de 5 (cinco) por disciplina, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez); (Redação com vigência:01.01.04 a 30.03.16)
I – na promoção por
merecimento: (Redação conferida
pela Lei
n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
a) contar com mais
de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que
pertencer;
b) ter cumprido, com
aproveitamento, o mínimo de 320 (trezentas e vinte) horas de treinamentos
previstos no Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento;
c) ter obtido a
pontuação estabelecida no regulamento previsto no § 4º do art. 24;
II - participe de curso de formação e aperfeiçoamento do
pessoal do Fisco oferecido pela administração fazendária, com duração e demais
critérios estabelecidos em edital, no qual obtenha: (Redação
com vigência: 01.01.04 a 30.03.16)
a) freqüência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento);
b) aproveitamento expresso em prova final com nota mínima igual a cinco por disciplina, numa escala de zero a dez.
II - na promoção por antiguidade: (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
a) contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no último padrão da classe a que pertencer;
b) ter apresentado, ao menos, nos 12 (doze) meses anteriores à promoção, média superior a 75% da pontuação máxima prevista na avaliação de desempenho individual, referida no inciso I do § 4º do art. 24.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por merecimento ou antiguidade, considera-se tempo de efetivo exercício aquele assim definido no art. 20 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
ACRESCIDO O ART. 26A PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 26A Os candidatos habilitados por antiguidade
deverão participar de curso de formação e aperfeiçoamento do pessoal do fisco
oferecido pela administração fazendária com duração e demais critérios
estabelecidos em edital, no qual obtenha
freqüência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento).(Redação
com vigência: 01.01.04 a 30.03.16)
Art.
26-A. Fica instituído o Comitê de Avaliação de Desempenho,
Aperfeiçoamento e Qualificação, formado pelos seguintes membros: (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
I - Secretário da Fazenda, que o preside; (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
II - Superintendente da Receita Estadual; (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
III - Gerente Especial de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da
Fazenda de Goiás; (Redação
conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
IV - Chefe da Corregedoria Fiscal; (Redação
conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
V - 4 (quatro) servidores estáveis, integrantes da carreira de Auditor
Fiscal da Receita Estadual, escolhidos pelo Secretário de Estado da Fazenda em
até 10 (dez) dias, dentre listas tríplices distintas apresentadas pelo
Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás –SINDIFISCO, para
mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
§ 1º Cabe ao Comitê de Avaliação de Desempenho, Aperfeiçoamento e Qualificação: (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
I - receber as avaliações de desempenho individual, encaminhadas pelas chefias imediatas, de todos os Auditores Fiscais da Receita Estadual, sujeitos à apresentação do relatório de atividade fiscal; (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
II - homologar as avaliações de desempenho individual dos Auditores, alterando os conceitos, se for o caso; (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
III - aferir o cumprimento das metas de desempenho individual dos Auditores Fiscais da Receita Estadual no exercício das atividades típicas do cargo; (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
IV - receber recursos de pedidos de reavaliações, postulados pelos auditores avaliados, alterando os conceitos, se for o caso; (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
V - decidir de forma definitiva sobre os recursos referidos no inciso IV; (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
VI - propor a promoção do servidor quando se verificar que este atende a todos os requisitos necessários; (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
VII - propor à Escola de Governo Henrique Santillo a realização de cursos voltados à capacitação dos servidores fiscais; (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
VIII - propor a realização de convênios com as demais escolas de governo do país, voltados à capacitação dos servidores fiscais; (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
IX - apresentar, ao final de cada ano civil, um Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento para o ano subsequente. (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
§ 2º O funcionamento do Comitê de Avaliação de Desempenho, Aperfeiçoamento e Qualificação será regulado no mesmo ato do Poder Executivo referido no § 4º do art. 24 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
§ 3º Os integrantes do Comitê, mencionados no inciso V do caput deste artigo, poderão ser destituídos de seus mandatos por prática de atos incompatíveis com o desempenho das atribuições do Comitê, na forma definida em regulamento e por decisão da maioria absoluta dos seus membros. (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
Art. 27. Os candidatos que atenderem às condições e aos requisitos estabelecidos nos artigos anteriores estão habilitados à promoção, que se dá obedecidos os seguintes critérios:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
I - 30% (trinta por cento) das vagas por antigüidade, considerando-se o tempo de serviço na respectiva classe a que pertencer;
II - 70% (setenta por cento) das vagas por merecimento, considerando-se assim a sua classificação na média final obtida no curso de formação e aperfeiçoamento, sem prejuízo de outros critérios de aferição de mérito que venham a ser fixados em regulamento, desde que não tenham cumulativamente peso superior a dois, na escala de zero a dez.
revogado O ART. 27 PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 27 Revogado
Art. 28. Havendo empate, tem preferência, sucessivamente, o funcionário que:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 28 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 28. No processo de seleção para promoção por merecimento, havendo empate, tem preferência, sucessivamente, o funcionário que: (Redação revogada pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
I - alcançar melhor aproveitamento na prova final, considerando-se a nota obtida em:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 28 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
I - alcançar melhor aproveitamento no teste seletivo a que se refere o art. 26, inciso I, considerando-se a nota obtida em: (Redação revogada pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
a) legislação tributária do Estado de Goiás;
b) técnica fiscal;
c) direito tributário;
d) contabilidade comercial;
II - houver concluído: (Redação revogada pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
a) curso superior, em:
1. Ciências Contábeis ou Direito;
2. Economia;
3. Administração;
b) outro curso superior;
III - for mais antigo no Fisco; (Redação revogada pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
IV - for mais idoso. (Redação revogada pela Lei n°19.290
de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
Art. 28. REVOGADO
ACRESCIDO O ART. 28A PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 28-A Na habilitação para promoção por antiguidade ocorrendo empate, tem preferência, sucessivamente, o funcionário que: (Redação revogada pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
I - for mais antigo na carreira do fisco; (Redação revogada pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
II - for mais idoso. (Redação revogada pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
Art. 28-A. REVOGADO
acrescida a seção ix ao capítulo iii pelo art. 2º da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
Seção IX
Da Progressão Horizontal
acrescido art. 28-b pelo art. 2º da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
Art. 28-B. Progressão horizontal é a passagem do servidor para o nível
de subsídio imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertencer. (Redação com vigência: 01.06.10 a 30.03.16)
§ 1º A progressão horizontal
ocorrerá após o transcurso de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada nível
de subsídio. (Redação com vigência: 01.06.10 a
30.03.16)
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no art. 319 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, suspende a
contagem do tempo de efetivo exercício, para os efeitos da progressão
horizontal, e pelos seguintes prazos: (Redação com
vigência: 01.06.10 a 30.03.16)
I - a aplicação das penalidades de multa, repreensão ou suspensão:
a) no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;
b) no caso de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por 1 (um) dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias;
II - o afastamento não considerado como de efetivo exercício pela legislação aplicável, durante o período desse afastamento.
§ 3º Na situação prevista no
§ 2º do art. 24, a contagem do triênio inicia-se na data em que o funcionário
fiscal entrar em exercício no novo cargo. (Redação com
vigência: 01.06.10 a 30.03.16)
Nota: Por força do art. 5º da lei nº 17.032, de 02.06.10, com vigência a partir de 01.06.10, a contagem do tempo de exercício referente a futuras progressões funcionais de que trata este artigo terá início a partir de 01.06.10.
Art. 28-B. Progressão funcional é a
passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o padrão de subsídio
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe. (Redação conferida pela Lei
n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
§ 1° É requisito para a progressão funcional o efetivo
exercício definido no art. 20, pelo tempo de: (Redação conferida pela Lei n°19.290
de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
I - 1.095 (mil e noventa e cinco) dias no padrão 01 da classe A, para a progressão ao padrão 2;
II - 1.095 (mil e noventa e cinco) dias no padrão 01 da classe B, para a progressão ao padrão 2;
III - 730 (setecentos e trinta) dias de permanência em cada padrão da classe Especial, para a progressão ao padrão imediatamente superior.
§ 2° Suspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para
os efeitos da progressão funcional, e pelos seguintes prazos: (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
I - a aplicação das penalidades de multa, repreensão ou
suspensão: (redação original)
a) no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;
b) no caso de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por 1 (um) dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias;
II - o afastamento não considerado como de efetivo exercício pela legislação aplicável, durante o período desse afastamento. (redação original)
§ 3º O interstício previsto no inciso III do § 1º deste
artigo será reduzido para 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias se o servidor
frequentar, com aproveitamento, enquanto permanecer no respectivo padrão, 40
horas de treinamentos previstos no Plano Anual de Capacitação e
Aperfeiçoamento. (Redação conferida
pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência:
01.04.16)
§ 4º O ato de concessão da progressão deverá ser expedido em até 60 (sessenta) dias após o servidor implementar os requisitos legais. (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 29. A vacância dos cargos do Quadro de Pessoal do Fisco do Estado de Goiás decorre de:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
I - exoneração;
II - demissão;
III - recondução;
IV - promoção;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
Parágrafo único. A vaga ocorre na data:
I - da publicação do ato que exonerar, demitir, reconduzir, promover ou aposentar o funcionário fiscal;
II - em que ocorrer o seu falecimento.
revogado O ART. 29 PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 29 Revogado
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 30. Sem prejuízo de outros previstos em lei, ficam assegurados ao funcionário fiscal os seguintes direitos e vantagens:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.05.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do art. 30 pelo art. 2º da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
I - vencimento;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.05.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do caput do art. 30 pelo art. 2º da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
I - subsídio;
II - gratificações fiscais:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
a) gratificação de produtividade fiscal;
b) gratificação de exercício de função fiscal;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 30.04.02.
REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 30 PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.183, DE 27.06.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02.
b) revogada;
NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
II - gratificação de produtividade fiscal.
NOTAS:
1. Por força do art. 4º Lei nº 15.156, de 20.04.05, com vigência a partir de 01.05.05, ficam extintas as vantagens pecuniárias denominadas gratificação de produtividade fiscal, cujos valores percebidos sob esse título consideram-se incluídos nos vencimentos correspondentes fixados pelo art. 1º da Lei 15.156.
2. Redação com vigência de 01.01.04 a 31.01.05.
REVOGADO O INCISO II DO ART. 30 PELO ART. 6º DA LEI Nº 15.156, DE 20.04.05 - VIGÊNCIA: 01.02.05.
II - revogado;
ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 30 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.555, DE 20.05.09 - vigência: 01.03.09.
III - Gratificação de Função Fiscal.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.09 a 31.05.10.
revogadO O INCISO III DO ART. 30 pelo art. 14 da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
III - revogado;
ACRESCIDO O INCISO IV AO caput do art. 30 pelo art. 2º da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
IV - décimo terceiro salário;
ACRESCIDO O INCISO V AO caput do art. 30 pelo art. 2º da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
V - adicional de férias;
ACRESCIDO O INCISO IV AO caput do art. 30 pelo art. 2º da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
VI - subsídio devido em razão do exercício de cargo de provimento em comissão;
ACRESCIDO O INCISO VII AO caput do art. 30 pelo art. 2º da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
VII - gratificação decorrente do exercício de função comissionada;
ACRESCIDO O INCISO VIII AO caput do art. 30 pelo art. 2º da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
VIII - jeton;
ACRESCIDO O INCISO IX AO caput do art. 30 pelo art. 2º da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
IX - abono de permanência e outros benefícios previdenciários previstos na legislação pertinente;
ACRESCIDO O INCISO X AO caput do art. 30 pelo art. 2º da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
X - parcelas de natureza indenizatória. (Redação com vigência 01.06.10 a 30.03.16)
X - parcelas de natureza indenizatória, dentre as quais se
inclui a destinada ao ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e
hospedagem, cujo valor mensal não excederá a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos
reais), conforme dispuser o Governador do Estado em regulamento. (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16 à
26.11.17)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO ART. 30 PELO ART. 8º DA LEI Nº 19.658 – VIGÊNCIA 27.11.17
X – parcelas de natureza indenizatória dentre as quais se
inclui a destinada ao ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e
hospedagem, cujo valor mensal não excederá a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos
reais); devidas ao Auditor-Fiscal em efetivo exercício na pasta fazendária e na
forma dos incisos VI, IX, XIX e XX, do art. 35 da Lei Estadual nº 10.460/1988,
conforme dispuser o Governador do Estado em regulamento.
NOTA: Redação com vigência de 27.11.17 a 20.03.22.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso X do art. 30 pelo art. 1º da lei nº 21.252, de 21.03.22 - VIGÊNCIA: 21.03.22.
X - parcelas de natureza indenizatória dentre as quais se inclui a destinada ao ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, cujo valor mensal não excederá a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), devidas ao Auditor Fiscal em efetivo exercício na pasta fazendária e na forma dos incisos VI, IX, XX e XXI do art. 30 da Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, conforme dispuser o Governador do Estado em regulamento.
Nota: Regulamentada pelo Decreto n 8.643.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO Ao art. 30 pelo art. 2º da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, com relação aos incisos I e IV, aos funcionários fiscais aposentados e pensionistas de funcionário fiscal, com direito a paridade, que optarem pelo regime de subsídio.
SEÇÃO II
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.05.10.
Do Vencimento
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À SEÇÃO II DO CAPÍTULO V pelo art. 2º da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
Seção II
Do Subsídio
Art. 31. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao funcionário fiscal pelo efetivo exercício do seu cargo, correspondente à classe a que pertencer.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.05.10.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de FTE II e FTE I são fixados proporcionalmente ao do cargo de AFTE, de acordo com a seguinte tabela:
NOTAS:
1. Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
2. Em virtude do art. 3º da lei nº 13.547, de 25.10.99, a partir de 28.10.99, passou a denominar-se Fiscal dos Tributos Estaduais II - FTE II o cargo de Fiscal Arrecadador - FA e Fiscal dos Tributos Estaduais I - FTE I o cargo de Técnico dos Tributos Estaduais - TTE.
Séries de Classes |
Cargos |
Proporcionalidade |
Vencimento R$ |
I |
TTE |
50% |
763,17 |
NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART.
4º DA LEI Nº 13.547, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 28.10.99 |
|||
I |
FTE
I |
60% |
915,80 |
II |
FTE
II |
75% |
1.144,75 |
III |
AFTE |
100% |
1.526,34 |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 31 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.740, DE 31.10.00 - VIGÊNCIA: 07.11.00.
a) de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000:
Séries de Classes |
Cargos |
Proporcionalidade |
Vencimento |
I |
FTE
I |
60% |
970,75 |
II |
FTE
II |
75% |
1.213,44 |
III |
AFTE |
100% |
1.617,92 |
b) a partir de 1º de janeiro de 2001:
Séries de Classes |
Cargos |
Proporcionalidade |
Vencimento |
I |
FTE
I |
60% |
1.098,96 |
II |
FTE
II |
75% |
1.373,70 |
III |
AFTE |
100% |
1.831,60 |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 31 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.066, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.01.02.
Série de
Classes |
Cargos |
Proporcio-nalidade |
Vencimento
em Reais |
|
1º jan/02 |
1º mai/02 |
|||
I |
FTE I |
70% |
1.410,33 |
1.538,54 |
II |
FTE II |
85% |
1.712,54 |
1.868,23 |
III |
AFTE |
100% |
2.014,76 |
2.197,92 |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO parágrafo único DO ART. 31 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 08.01.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de AFRE I e AFRE II são fixados proporcionalmente aos do cargo de AFRE III, de acordo com a seguinte tabela:
Séries de Classes |
Cargo |
Proporcionalidade |
Vencimento R$ |
I |
AFRE I |
88% |
|
II |
AFRE II |
94% |
|
III |
AFRE III |
100% |
|
NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a .30.04.05
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 31 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.156, DE 20.04.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de Auditor - Fiscal da Receita Estadual, Classes I e II - AFRE I e AFRE II, ficam fixados em valores proporcionais aos do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, Classe III - AFRE III, de acordo com a seguinte tabela:
NOTA: Redação com vigência de 01.05.05 a 31.05.10.
Série de Classes |
Cargos |
Proporcionalidade |
Vencimento (R$) |
I II III |
AFRE I AFRE II AFRE III |
88% 94% 100% |
4.995,00 5.337,00 5.676,00 |
NOTAS:
1.
Por força da alínea "a" do
inciso II do art. 7º da Lei nº 15.156, de 20.04.05, para o período de 01.02.05
a 30.04.05, os valores dos vencimentos referidos no parágrafo único deste
artigo ficam fixados em R$ 4.762,00 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois
reais), R$ 5.086,00 (cinco mil e oitenta e seis reais) e R$ 5.410,00 (cinco mil
e quatrocentos e dez reais), respectivamente, para os cargos das classes de
AFRE I, AFRE II e AFRE III;
2.
Por força do parágrafo único do art. 5º da Lei
nº 15.156, de 20.04.05, com vigência a partir de 01.05.05, consideram-se
incluídos nos valores dos vencimentos constantes da tabela acima, o percentual
de aumento definido definido pelo art. 5º da Lei 14.663, de 18.01.04;
3.
Por força do art. 1º da Lei nº
15.628, de 30 de março de 2006, com vigência a partir de 01.01.06, os
vencimentos dos cargos fixados na tabela do parágrafo único deste artigo, foram
reajustados em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores devidos no mês de
dezembro de 2005.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO art. 31 pelo art. 2º da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
Art. 31. Subsídio é a
retribuição pecuniária mensal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
outra vantagem diversa das previstas no art. 30, devida ao funcionário fiscal
pelo efetivo exercício de seu cargo, correspondente à classe e ao nível a que
pertencer. (Redação com vigência 17.04.98 a 30.03.16)
Art. 31. Subsídio é a retribuição pecuniária mensal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem diversa das previstas no art. 30, devida ao funcionário fiscal pelo efetivo exercício de seu cargo, correspondente à classe e ao padrão a que pertencer.
§ 1º A fixação dos subsídios obedecerá às seguintes proporcionalidades: (Redação com vigência 17.04.98 a 30.03.16)
I – entre classes, tendo como referência a classe de AFRE III: (Redação revogada pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
a) AFRE I, 94% (noventa e quatro por cento);
b) AFRE II, 97% (noventa e sete por cento);
c) AFRE III, 100% (cem por cento);
II – entre níveis de subsídio, tendo como referência o nível 7 da respectiva classe: (Redação revogada pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
a) nível 1, 70% (setenta por cento);
b) nível 2, 75% (setenta e cinco por cento);
c) nível 3, 80% (oitenta por cento);
d) nível 4, 85% (oitenta e cinco por cento);
e) nível 5, 90% (noventa por cento);
f) nível 6, 95% (noventa e cinco por cento);
g) nível 7, 100% (cem por cento).
§ 1° A fixação dos subsídios obedecerá às seguintes proporcionalidades entre as classes, padrões e tempo de progressão e promoção, de acordo com a seguinte tabela:
Cargo |
Classe |
Padrão |
Tempo |
Proporcionalidade |
Auditor Fiscal da Receita Estadual |
Especial |
05 |
- |
100% |
04 |
730 dias |
95% |
||
03 |
730 dias |
90% |
||
02 |
730 dias |
85% |
||
01 |
730 dias |
79,90% |
||
B |
02 |
1.095 dias |
75% |
|
01 |
1.095 dias |
70% |
||
A |
02 |
1.095 dias |
65,80% |
|
01 |
1.095 dias |
63% |
§ 2º O valor do subsídio,
para os cargos da classe de AFRE III, nível 7, fica fixado em R$ 22.047,57
(vinte e dois mil, quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). (Redação com vigência 17.04.98 a 30.03.16)
§ 2° O valor do subsídio para
os cargos da classe Especial, padrão 05, fica fixado em R$ 27.915,68 (vinte e
sete mil, novecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos). (Redação
conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
§ 3º Em razão do disposto neste artigo, estão compreendidas no valor do subsídio todas as vantagens remuneratórias diversas das expressamente nominadas no art. 30, especialmente as relativas:
I - ao vencimento;
II - à Gratificação de Função Fiscal;
III - à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço;
IV - à Gratificação de Incentivo Funcional;
V - à gratificação prevista no art. 45 desta Lei;
VI - a vantagens pessoais, inclusive as nominalmente identificadas (VPNI), de qualquer origem ou natureza;
VII - a diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem ou natureza;
VIII - a valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IX - a vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;
X - à Gratificação de Participação em Resultados -GPR-.
Seção III
Da Gratificação de Produtividade Fiscal
Art. 32. Aos funcionários fiscais, no efetivo exercício do seu cargo, é concedida gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal, no valor máximo equivalente ao do respectivo vencimento e na forma estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo, guardada sempre a proporcionalidade fixada no parágrafo único do artigo anterior.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 30.04.02.
Parágrafo único. A gratificação de produtividade fiscal incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, integrando, inclusive, os proventos da inatividade.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 32 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.183, DE 27.06.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02.
Art. 32. A gratificação de produtividade fiscal é o incentivo pecuniário mensal concedido ao servidor fiscal com base na avaliação do desempenho de suas atividades.
NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 32 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 32. A gratificação de produtividade fiscal é o incentivo pecuniário, mensal, concedido ao funcionário fiscal com base na avaliação de suas atividades, mensurada em face do efetivo desempenho funcional individual, bem como do desempenho institucional, conceituados nos §§ 6o e 7o deste artigo, na forma e segundo critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
NOTA: Por força do art. 4º Lei nº 15.156, de 20.04.05, com vigência a partir de 01.05.05, ficam extintas as vantagens pecuniárias denominadas gratificação de produtividade fiscal, cujos valores percebidos sob esse título consideram-se incluídos nos vencimentos correspondentes fixados pelo art. 1º da Lei 15.156.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 31.01.05.
§ 1º A gratificação de produtividade fiscal:
I - é limitada a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do servidor fiscal;
II - guarda a proporcionalidade fixada no parágrafo único do art. 31;
III - incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, integrando, inclusive, os proventos da inatividade;
IV - é concedida utilizando-se, isolada ou conjuntamente, dos seguintes critérios:
a) qualitativo, apurado por meio da avaliação da capacidade técnica e da qualidade do trabalho executado e demonstrado em relatório mensal elaborado pelo chefe da unidade em que o servidor fiscal estiver em exercício;
b) quantitativo, apurado por meio da avaliação da execução das atividades típicas de fiscalização e arrecadação e demonstrado mensalmente em relatório de atividades elaborado pelo próprio servidor fiscal.
§ 2º A quantificação do valor da gratificação de produtividade fiscal é feita mediante a utilização de sistema de quotas, devendo ser observado o seguinte:
I - o valor de cada quota corresponde à milésima parte do vencimento do servidor fiscal;
II - o número de quotas de cada servidor fiscal é limitada a 1.000 (mil) por mês.
§ 3º O cálculo da gratificação de incentivo à produtividade, a ser paga a cada servidor fiscal, é feito considerando-se:
I - quando em exercício:
a) o número de quotas obtidas, pelo critério quantitativo, ou a ele atribuídas, pelo critério qualitativo, no penúltimo mês anterior àquele a que se referir sua remuneração;
b) a soma do número de quotas obtidas ou atribuídas, conforme o caso, dividida pelo número de servidores fiscais participantes, quando da realização de trabalho em conjunto;
II - quando de licença-prêmio, tratamento de saúde ou férias, o equivalente à média das quotas obtidas ou atribuídas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento remunerado.
§ 4º São concedidas ao servidor fiscal 1.000 (mil) quotas mensais quando estiver exercendo:
I - cargo ou função junto ao Conselho Administrativo Tributário - CAT;
II - qualquer atividade que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 20 e no inciso I do art. 21.
§ 5º A falta injustificada ao trabalho determina o corte da gratificação de incentivo à produtividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta, abrangendo proporcionalmente os correspondentes dias de recesso, no caso de servidor fiscal que desenvolve o serviço por escala.”
ACRESCIDO O § 6º AO ART. 32 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 6o A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do funcionário no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos da administração tributária.
ACRESCIDO O § 7º AO ART. 32 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 7o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos citado no § 6o, podendo ser nesta considerados projetos, atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da atividade fiscal.
REVOGADO O ART. 32 PELO ART. 6º DA LEI Nº 15.156, DE 20.04.05 - VIGÊNCIA: 01.02.05.
Seção IV
Gratificação de Exercício de Função Fiscal
Art. 33. Aos funcionários fiscais, no efetivo exercício de suas funções, encargos ou cargos privativos do Fisco, é concedida gratificação de exercício de função fiscal, no valor e na forma estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 30.04.02.
REVOGADo o art. 33 PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.183, DE 27.06.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02.
Art. 33. Revogado.
ACRESCIDO O ART. 33-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.555, DE 20.05.09 - vigência: 01.03.09.
Art. 33-A. Aos funcionários fiscais é concedida Gratificação de Função Fiscal no valor correspondente ao percentual de 72% (setenta e dois por cento) do vencimento das respectivas classes.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.09 a 31.05.10.
Parágrafo único. A Gratificação de Função Fiscal
incorpora-se à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive à base de
cálculo de proventos da inatividade e de pensões, sendo estendida aos
aposentados e pensionistas.
revogadO O ART. 33-A pelo art. 14 da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. O funcionário fiscal pode ser removido de um para outro órgão da administração tributária, sem se modificar a sua situação funcional.
§ 1º A remoção ocorre somente uma vez por ano, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei, visando ao suprimento de vagas existentes, mediante prévia seleção para remoção, na forma do regulamento.
§ 2º É realizada seleção extraordinária para remoção, antes de se realizar a lotação de funcionários nomeados ou promovidos.
Art. 35. Além dos direitos já previstos em lei, o funcionário fiscal faz jus, ainda:
I - à matrícula, inclusive de sua família, em estabelecimento de ensino de qualquer grau, mantido pelo Estado ou com este conveniado, no local de circunscrição do órgão de sua lotação em que residir, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga;
II - à remoção de seu cônjuge, quando este for funcionário público estadual, para a sede ou circunscrição do órgão em que for lotado, observado o § 2º deste artigo;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 28.06.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 35 PELO ART. 1º da lei nº 15.729, DE 29.06.06 - vigência: 29.06.06.
II - à remoção de seu cônjuge, quando este for servidor público estadual, para a sede ou circunscrição do órgão em que for lotado;
III - ao uso da carteira de identidade funcional expedida pela Secretaria da Fazenda, com força legal em todo o território do Estado, valendo, inclusive, como autorização para porte de arma;
IV - ao recebimento, por conta da Secretaria da Fazenda, de assistência médico-hospitalar, quando vítima de acidente comprovadamente em serviço;
V - à utilização de veículos oficiais do Estado para o exercício de suas atribuições, mediante ordem escrita da autoridade competente.
Acrescido o INCISO VI AO art. 35 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
VI - à participação em programa de formação e aperfeiçoamento, obrigatoriamente oferecido pela Administração.
ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 35 PELO ART. 1º da lei nº 15.729, DE 29.06.06 - vigência: 29.06.06.
VII - à lotação em caráter temporário, a pedido do funcionário, para órgão da administração tributária em localidade diversa da sua lotação, quando:
a) por motivo de doença do próprio funcionário fiscal, do cônjuge ou dependente, condicionada à comprovação das razões apresentadas por meio de laudo fornecido pelo órgão de saúde do servidor estadual;
b) em função da lotação do cônjuge, também servidor estadual, efetivo e estável, estiver comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade da remoção do cônjuge.
§ 1º Consideram-se da família do funcionário, além do seu cônjuge e filhos, outras pessoas que vivam legalmente a suas expensas e cujos nomes constem de seu assentamento funcional.
§ 2º Na hipótese de o cônjuge ser, também, funcionário fiscal, é ele lotado, temporariamente, no órgão de lotação do outro cônjuge, enquanto ali durar a permanência do casal.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 28.06.06.
revogado o § 2º do art. 35 pelo art. 3º PELO ART. 1º da lei nº 15.729, DE 29.06.06 - vigência: 29.06.06.
§ 2º Revogado;
§ 3º A lotação temporária, de que trata o parágrafo anterior, não prejudica o direito de o funcionário pleitear a sua remoção definitiva, considerando-se como de efetivo exercício no local de sua lotação permanente.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 28.06.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 35 PELO ART. 1º da lei nº 15.729, DE 29.06.06 - vigência: 29.06.06.
§ 3º A lotação temporária é considerada como efetivo exercício no local da lotação permanente e não prejudica o direito de o funcionário pleitear a sua lotação permanente.
Art. 36. É privativo de funcionário fiscal em atividade o exercício dos seguintes cargos ou funções, na administração tributária da Secretaria da Fazenda:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 28.06.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 36 PELO ART. 1º da lei nº 15.729, DE 29.06.06 - vigência: 29.06.06.
Art. 36. É privativo de funcionário fiscal em atividade, o exercício dos cargos ou funções da administração tributária da Secretaria da Fazenda, especialmente:
I - de conselheiro efetivo ou suplente da representação fiscal junto ao Conselho Administrativo Tributário;
II - de representante da Fazenda Pública Estadual;
III - de julgador de primeira instância;
IV - de assessor tributário ou de chefe de departamento ou divisão;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 28.06.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso iV DO ART. 36 PELO ART. 1º da lei nº 15.729, DE 29.06.06 - vigência: 29.06.06.
IV - de Delegado Especial de Fiscalização e de Auditoria,
Gerente nas superintendências relacionadas no inciso VII e Supervisor Analista
Tributário, nas unidades administrativas complementares centralizadas;(Redação com vigência 29.06.06 a 30.03.16)
IV – de Gerente Especial nas unidades administrativas
complementares centralizadas da Superintendência da Receita; (Redação conferida pela Lei n°19.290 – Vigência: 01.04.16 à 17.07.17)
IV - de Superintendente e Gerente Especial nas unidades administrativas básicas e complementares centralizadas da Superintendência Executiva da Receita Estadual; (Redação conferida pela Lei n°19.737 – Vigência: 18.07.17)
NOTA: Redação com vigência de 18.07.17 a 07.11.22.
revogado O INCISO IV DO ART. 36 POR FORÇA DA REVOGAÇÃO DA lEI nº 19.737, DE 17.07.17, PELA LEI Nº 21.614, DE 07.11.22, - vigência: 08.11.22.
IV - revogado;
V - de chefe de seção de fiscalização de delegacia fiscal;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 28.06.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso V DO ART. 36 PELO ART. 1º da lei nº 15.729, DE 29.06.06 - vigência: 29.06.06.
V - de Delegado Regional de Fiscalização, Delegado Fiscal e Supervisor de Fiscalização, nas unidades administrativas complementares descentralizadas;
NOTA: Redação com vigência de 29.06.06 a 21.12.23.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso V DO ART. 36 PELO ART. 1º da lei nº 22.491, DE 22.12.23 - vigência: 22.12.23.
V - de Gerente, Delegado Fiscal e Supervisor de Fiscalização das unidades administrativas complementares vinculadas à Subsecretaria da Receita Estadual;
VI - de chefe de AGENFA considerada de primeira ou de categoria especial.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
revogado O inciso vi DO ART. 36 PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
VI - revogado;
VII - de Superintendente de Administração Tributária,
Superintendente de Gestão da Ação Fiscal e Gerente
Executivo de Recuperação de Créditos. ;(Redação
acrescida pela Lei nº 15.729 - vigência
29.06.06 a 30.03.16)
VII - de Superintendente da Receita. (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16 à 17.07.17)
VII - de Superintendente Executivo da Receita Estadual; (Redação conferida pela Lei n°19.737 – Vigência: 18.07.17)
NOTA: Redação com vigência de 18.07.17 a 07.11.22.
revogado O INCISO VII DO ART. 36 POR FORÇA DA REVOGAÇÃO DA lEI nº 19.737, DE 17.07.17, PELA LEI Nº 21.614, DE 07.11.22, - vigência: 08.11.22.
VII - revogado;
VIII - de Chefe de Núcleo de Tecnologia da Informação,
Modernização e Projetos, Chefe de Assessoria de Representação no CONFAZ e
Relações Federativas e Secretário - Executivo do Conselho Deliberativo dos
Índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE/ICMS. (Redação conferida pela Lei
n°19.737 – Vigência: 18.07.17)
NOTA: Redação com vigência de 18.07.17 a 07.11.22.
revogado O INCISO VIII DO ART. 36 POR FORÇA DA REVOGAÇÃO DA lEI nº 19.737, DE 17.07.17, PELA LEI Nº 21.614, DE 07.11.22, - vigência: 08.11.22.
VIII - revogado;
ACRESCIDO O INCISO IX AO ART. 36 PELO ART. 134 DA LEI Nº 21.792, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA 01.03.23
IX - de Superintendente e de Gerente nas unidades básicas e complementares da Subsecretaria da Receita Estadual e da Assessoria de Representação Fazendária; e
NOTA: Redação com vigência de 01.03.23 a 21.12.23.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso ix DO ART. 36 PELO ART. 1º da lei nº 22.491, DE 22.12.23 - vigência: 22.12.23.
IX - de Superintendente, Assessor e Assessor Especial das unidades administrativas básicas vinculadas à Subsecretaria da Receita Estadual; e
ACRESCIDO O INCISO X AO ART. 36 PELO ART. 134 DA LEI Nº 21.792, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA 01.03.23
X - de Subsecretário da Receita Estadual.
Parágrafo único. Para o exercício dos cargos ou funções a
que se refere o caput deste artigo,
o funcionário da ativa deverá, ainda, atender ao requisito de contar com mais
de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na respectiva
carreira. (Redação conferida pela Lei n°14.663 – Vigência: 01.01.04 à 31.03.16)
Parágrafo único. REVOGADO (Redação revogada pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
§ 1º Para o exercício desses cargos ou funções, o funcionário fiscal deve atender às seguintes condições, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
I - contar com mais de 1.460 (um mil e quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício no Fisco de Goiás;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 27.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao INCISO I DO § 1º DO ART. 36 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.547, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 28.10.99.
I - contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no Fisco de Goiás;
NOTA: Redação com vigência de 28.10.99 a 31.12.03.
II - pertencer à classe de AFTE.
revogado O § 1º DO ART. 36 PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 1º Revogado.
§ 2º A chefia de AGENFA pode, também, ser exercida por funcionários da classe I, não se exigindo a carência prevista no inciso I do parágrafo anterior.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
revogado O § 2º DO ART. 36 PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 2º Revogado.
§ 3º O funcionário pertencente à classe I ou II pode ser designado para o exercício de encargo ou função de chefia, supervisão ou coordenação na administração tributária, desde que atendidos aos requisitos de complexidade, responsabilidade e hierarquia funcionais constantes da carreira fiscal.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
revogado O § 3º DO ART. 36 PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 3º Vetado.
§ 4º VETADO.
NOTA: Redação com vigência de 17.07.98 a 15.06.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 36 PELO ART. 1º INCISO I DA LEI Nº 13.298, DE 09.06.98 - VIGÊNCIA: 16.06.98.
§ 4º Poderá o Secretário da Fazenda designar Agente Fazendário A ou B para exercer chefia de Agenda considerada de primeira categoria ou especial;
NOTA: Redação com vigência de 16.06.98 a 31.12.03.
revogado O § 4º DO ART. 36 PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 4º Revogado.
§ 5º As funções de que tratam os incisos I, II, III e VII do
caput deste artigo são
privativas do Auditor Fiscal da Receita Estadual da classe Especial. (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
Nota: Redação com vigência de 01.04.16 a 28.02.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 36 PELO ART. 134 DA LEI Nº 21.792, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA: 01.03.23.
§ 5º As funções de que tratam os incisos I, II, III e X do caput deste artigo são privativas do Auditor Fiscal da Receita Estadual da Classe Especial.
§ 6º Para o exercício dos cargos ou funções a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo, o funcionário fiscal deve contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na carreira do Fisco. (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
Nota: Redação com vigência de 01.04.16 a 28.02.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 36 PELO ART. 134 DA LEI Nº 21.792, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA: 01.03.23.
§ 6º Para o exercício dos cargos ou das funções a que se referem os incisos V e IX do caput deste artigo, o servidor fiscal deve contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na carreira do Fisco.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.23 a 21.12.23.
REVOGADO O § 6º DO ART. 36 PELO ART. 2º da lei nº 22.491, DE 22.12.23 - vigência: 22.12.23.
Art. 37. Os cargos ou funções de conselheiro efetivo ou suplente da representação fiscal junto ao Conselho Administrativo Tributário, de representante da Fazenda Pública Estadual e de julgador de primeira instância são preenchidos dentre os funcionários fiscais selecionados em provas escritas e que atendam às demais exigências da legislação pertinente, cuja escolha cabe ao Secretário da Fazenda, independentemente da ordem de classificação.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 30.04.99.
REVOGADO O ART. 37 PELO ART. 6º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99. K9
Art. 37. Revogado.
Art. 38. Persistindo empate em qualquer processo seletivo, este é resolvido a favor do funcionário:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
I - que conte maior tempo de serviço no Fisco do Estado de Goiás:
II - mais idoso.
revogado O art. 38 PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 38. Revogado.
Art. 39. É considerado como excedente o funcionário fiscal ocupante de cargo no Quadro de Pessoal do Fisco eventualmente objeto de reintegração.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cargo excedente é considerado extinto, no momento em que se der a sua vacância.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
revogado O art. 39 PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 39. Revogado
Art. 40. Aplica-se, subsidiariamente a esta lei, aos funcionários fiscais, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, competindo ao Secretário da Fazenda dar-lhes posse, expedir apostilas e praticar atos concernentes a seus direitos e vantagens.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 40 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 40. Os funcionários integrantes do Quadro de Pessoal do Fisco sujeitam-se ao regime jurídico estabelecido na legislação estatutária dos servidores públicos do Estado de Goiás, competindo ao Secretário da Fazenda dar-lhes a posse, expedir apostilas e praticar atos concernentes a seus direitos e vantagens.
Art. 41. Fica instituída a Corregedoria Fiscal do
Estado de Goiás, com a finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos
atos praticados por funcionários do Quadro de Pessoal do Fisco, bem como de
outros servidores que exerçam atividades ainda que indiretamente relacionadas
com a arrecadação e fiscalização de tributos estaduais, competindo-lhe,
especialmente: (Redação com vigência 17.04.98 a
30.03.16)
Art. 41. Fica instituída a
Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, com a finalidade de garantir a
qualidade e a probidade dos atos praticados por funcionários do Quadro de
Pessoal do Fisco, bem como de outros servidores que exerçam atividades ainda
que indiretamente relacionadas com a arrecadação e fiscalização de tributos
estaduais, competindo-lhe, especialmente: (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
NOTA: A Instrução de Serviço nº 02/99-GSF, de 04.04.99 com vigência a partir de 04.04.99, dK2ispõe sobre a Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás - COF.
I - executar a correição dos funcionários da Secretária da Fazenda, visando apurar irregularidades nos procedimentos administrativos;
II - inspecionar as atividades das unidades fiscais, inclusive junto a terceiros, objetivando rever os trabalhos por elas realizados ou por seus agentes, suprindo as lacunas ou apurando irregularidades;
III - receber denúncias de irregularidades ocorridas, realizando as diligências necessárias à apuração dos fatos e conhecimento de sua autoria, promovendo o processo disciplinar respectivo nos termos da legislação aplicável e propondo as medidas necessárias, inclusive a punição dos responsáveis. (Redação com vigência 17.04.98 a 30.03.16)
III - receber denúncias de irregularidades ocorridas,
realizando as diligências necessárias à apuração dos fatos e conhecimento de
sua autoria, promovendo o processo disciplinar respectivo nos termos da
legislação aplicável e propondo as medidas necessárias, inclusive a punição dos
responsáveis ou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; (Redação conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
IV - instaurar e promover o processo administrativo de ressarcimento, na forma da lei, visando apurar prejuízo causado ao Erário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, decorrente de infrações administrativas devidamente comprovadas em procedimento regular, encaminhando representação ao órgão competente, inclusive para inscrição na dívida ativa, dos débitos porventura não quitados. (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
§ 1º A Corregedoria Fiscal tem circunscrição em todo o território do Estado e subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, que a integra por funcionários fiscais escolhidos dentre os ocupantes dos cargos da classe de AFTE.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 41 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.444, DE 17.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
§ 1º A Corregedoria Fiscal tem circunscrição em todo o
território do Estado e subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário da
Fazenda, que a proverá de servidores efetivos e estáveis, dotados de amplo
conhecimento da função correcional, a ser exercida com a observância da
hierarquia funcional em relação à pessoa do indiciado. (Redação
com vigência 01.01.03 a 30.03.16)
§ 1º A Corregedoria Fiscal tem circunscrição em todo o
território do Estado e subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário da
Fazenda, que a proverá de servidores efetivos e estáveis, dotados de amplo
conhecimento da função correcional, e de preferência ocupantes de cargos de
nível superior e bacharéis em direito. (Redação
conferida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 –
Vigência: 01.04.16)
§ 2º Cabe ao regulamento dispor sobre a fixação das demais competências e da estrutura interna de funcionamento da Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, bem como das atribuições e responsabilidades de seu pessoal.
§ 3º Em decorrência do disposto neste artigo, ficam extintos a Auditoria Fazendária, a Comissão de Processo Disciplinar e demais órgãos cujas atribuições sejam conferidas à Corregedoria Fiscal, bem como os cargos e funções que lhes são correspondentes.
§ 4º As disposições deste artigo e de seus parágrafos ficam com a eficácia suspensa até 31 de dezembro de 1998.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 41 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.444, DE 17.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
§ 5º Considerar-se-á satisfeita a exigência prevista na parte final do § 1º quando, no processo respectivo: (Redação revogada pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
I - relativamente ao pessoal do Quadro do Fisco, atuar servidor efetivo e estável, ocupante de cargo de posição igual ou superior dentro da mesma carreira a que pertencer o indiciado ou, nas mesmas condições, de outra carreira do funcionalismo público estadual, privativa de técnicos de nível superior, de preferência bacharéis em direito;
II - quanto aos demais servidores que exerçam atividades ainda que indiretamente relacionadas com a arrecadação e fiscalização de tributos, atuar servidor efetivo e estável, ocupante de cargo de nível superior.
§5°. REVOGADO
ACRESCIDO O § 6º AO ART. 41 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.444, DE 17.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
§ 6º O Chefe da Corregedoria Fiscal será nomeado em comissão
pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda, dentre
servidores que atendam às condições e aos atributos exigidos no § 1º,
ressalvado o disposto na sua parte final.(Redação com
vigência:01.01.03 a 30.03.16)
§ 6º O Chefe da Corregedoria Fiscal será nomeado em comissão
pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda, dentre os
Auditores Fiscais da Receita Estadual pertencentes à classe Especial, e que
atendam às condições e aos atributos exigidos no § 1º. (Redação conferida pela Lei
n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
ACRESCIDO O § 7º AO ART. 41 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.444, DE 17.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
§ 7º O servidor em exercício na Secretaria da Fazenda, inclusive o que detenha mandato junto ao Conselho Administrativo Tributário, submetido a processo administrativo disciplinar, como medida cautelar e a fim de que não influencie na apuração da irregularidade, por ato do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo, poderá ser preventivamente:
I - afastado do exercício de seu cargo, por tempo não superior a 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, findo o qual reassumirá automaticamente o exercício e nele aguardará o julgamento;
II - designado para exercer atividade diversa daquelas próprias de seu cargo, até decisão final do processo disciplinar;
III - designado para ter exercício em unidade fora de sua lotação, por até 360 (trezentos e sessenta) dias, garantido o direito à percepção de diárias.
§ 8º Compete ao Chefe da Corregedoria Fiscal, atendidas as condições e aos atributos exigidos no § 1°, constituir: (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
I - no mínimo, duas comissões permanentes de processo administrativo disciplinar, sendo que ao menos uma delas terá como presidente Auditor Fiscal da Receita Estadual pertencente à classe Especial;
II - comissões especiais de processo administrativo disciplinar;
III - comissões especiais ou permanentes de processo administrativo de ressarcimento.
§ 9º A comissão que instruir processo administrativo disciplinar, cujo denunciado seja Auditor Fiscal da Receita Estadual, deverá ter como um de seus membros Auditor da mesma classe ou de classe superior à do acusado. (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
§ 10. As comissões permanentes constituídas não terão servidor ou servidores em comum. (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
§ 11. Não é permitido aos membros das comissões permanentes e especiais realizarem sindicâncias ou análises prévias de qualquer natureza. (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)
ACRESCIDO O § 12 AO ART. 41 PELO ART. 9º DA LEI Nº 19.658 - VIGÊNCIA: 02.06.17.
§ 12. No caso do procedimento
administrativo disciplinar instaurado visando apurar transgressão praticada por
integrante da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, a comissão
designada será composta exclusivamente por membros da respectiva carreira,
sendo presidida por Auditor-Fiscal de classe e padrão igual ou superior ao do
servidor investigado.
Art. 42. A Gratificação de Transporte, de que trata o art. 46 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, fica, automaticamente, incorporada ao vencimento estabelecido nos termos deste lei.
Art. 43. Salvo sua manifestação favorável, ao atual titular do cargo de AFTE não se aplica a exigência do exercício da função de chefia, supervisão ou coordenação de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º desta lei.
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
revogado O ART. 43 PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art.
43. Revogado.
Art. 44. VETADO.
NOTA: Redação com vigência de 17.07.98 a 15.06.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 44 PELO ART. 1º INCISO II DA LEI Nº 13.298, DE 09.06.98 - VIGÊNCIA: 16.06.98.
Art. 44. O atual FTE II que, em 17 de abril de 1998, estivesse exercendo, na Administração Tributária, a função de assessor tributário, chefe de departamento ou divisão, delegado fiscal ou chefe de fiscalização de delegacia fiscal, fica assegurado o exercício dessa função, enquanto para tanto estiver designado.
NOTAS:
1. Redação com vigência de 15.06.98 a 31.12.03.
2. Em virtude do art. 3º da lei nº 13.547, de 25.10.99, a partir de 28.10.99, passou-se a denominar Fiscal dos Tributos Estaduais II - FTE II o cargo de Fiscal Arrecadador.
revogado O ART. 44 PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art.
44. Revogado.
Art. 45. Aos atuais titulares dos cargos de FTE II em atividade fica concedida, na data de vigência desta lei e enquanto neles permanecerem, a título de vantagem pessoal, uma gratificação especial no valor de R$381,59 (trezentos e oitenta e um reais e cinqüenta e nove centavos), que integra o seu vencimento para todos os efeitos legais, especialmente para cálculo:
NOTAS:
1. Em virtude do art. 3º da lei nº 13.547, de 25.10.99, a partir de 28.10.99, passou-se a denominar Fiscal dos Tributos Estaduais II - FTE II o cargo de Fiscal Arrecadador;
2. Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.01.
I - de futuros reajustes de vencimentos;
II - da gratificação de produtividade fiscal;
III - de outras vantagens incidentes sobre o valor do vencimento;
IV - de proventos de inatividade e pensão.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao atual FTE II aposentado, bem como aos atuais pensionistas de ex-titular do cargo de FTE II.
NOTAS:
1. Em virtude do art. 3º da lei nº 13.547, de 25.10.99, a partir de 28.10.99, passou-se a denominar Fiscal dos Tributos Estaduais II - FTE II o cargo de Fiscal Arrecadador;
2. Renumerado o parágrafo único para § 1º, a partir de 07.11.00, pelo art. 1º da Lei nº 13.740, de 31.10.00.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 45 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.740, DE 31.10.00 - VIGÊNCIA: 07.11.00.
§ 2º A gratificação especial prevista no caput deste artigo deve ser automaticamente reajustada sempre que ocorrer alteração no vencimento do cargo de AFTE, mantendo a equivalência entre os vencimentos do FTE II e beneficiário da gratificação e do AFTE.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 45 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.066, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.01.02.
Art. 45. Até que a proporcionalidade estabelecida no parágrafo único do art. 31 esteja definitivamente implementada, fica concedida ao ocupante da Classe II, ali prevista, uma gratificação especial, de caráter eminentemente pessoal, que lhe garanta a paridade vencimental básica com o cargo de AFTE, desde que, em 17 de abril de 1998, já estivesse investido no cargo de FTE II ou no que neste resultou, nos seguintes valores mensais:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 31.05.10.
I - R$302,22 (trezentos e dois reais e vinte e dois centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2002;
II - R$329,69 (trezentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1.º de maio de 2002.
§ 1º A gratificação especial a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo:
I - estende-se ao FTE II aposentado, bem como aos pensionistas de ex-titulares deste cargo;
II - integra o vencimento do FTE II para cálculo:
a) de futuros reajustes do vencimento;
b) da gratificação de produtividade fiscal;
c) de vantagens pessoais incidentes sobre o valor do vencimento;
d) de proventos de inatividade e pensão.
ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO II DO § 1º DO ART. 45 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.555, DE 20.05.09 - vigência: 01.03.09.
e) da Gratificação de Função Fiscal.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.09 a 31.05.10.
revogado o art. 45 pelo art. 14 da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
ACRESCIDO O ART. 45A PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 45-A Aos funcionários fiscais cuja situação funcional esteja amparada pelas disposições do art. 45, é assegurada, na reestruturação da carreira, a manutenção da vantagem nele descrita, nos termos, limites e condições impostas no seu caput, correspondente ao valor da diferença apurada entre os respectivos vencimentos básicos dos cargos de AFRE II e AFRE III.
NOTAS:
1. Ver o inciso I do § 2º do art. 4º da lei nº 16.382, de 21.11.08 com vigência a partir de 26.11.08.
2. Redação com vigência de 01.01.04 a 31.05.10.
revogado o art. 45-A pelo art. 14 da lei nº 17.032, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
Art. 45-A. Revogado.
Art. 46. O valor individual da pensão especial de que trata a Lei nº 10.214, de 14 de julho de 1987, passa a ser equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento e do limite máximo da gratificação de produtividade fiscal do cargo de FTE II fixado e reajustado na forma do artigo anterior.
NOTA: Em virtude do art. 3º da lei nº 13.547, de 25.10.99, a partir de 28.10.99, passou-se a denominar Fiscal dos Tributos Estaduais II - FTE II o cargo de Fiscal Arrecadador.
Art. 47. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a realizar, no corrente exercício, nos termos de edital que baixar e observadas as prescrições desta lei:
I - concurso público para provimento dos cargos da classe de FTE I, abertos em decorrência desta lei, observado o disposto nos seus arts. 10 a 13;
NOTA: Em virtude do art. 3º da lei nº 13.547, de 25.10.99, a partir de 28.10.99, passou-se a denominar Fiscal dos Tributos Estaduais I - FTE I o cargo de Técnico dos Tributos Estaduais.
II - processo de promoção dos atuais titulares dos cargos de FTE II para a classe de AFTE.
NOTA: Em virtude do art. 3º da lei nº 13.547, de 25.10.99, a partir de 28.10.99, passou-se a denominar Fiscal dos Tributos Estaduais II - FTE II o cargo de Fiscal Arrecadador.
§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, a condição estabelecida no inciso II do art. 25 desta lei fica fixada em 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias.
§ 2º Realizado o processo de promoção, os cargos de Fiscal dos Tributos Estaduais II excedentes ao estabelecido nesta lei são considerados extintos à medida em que forem vagando.
NOTA: Em virtude do art. 3º da lei nº 13.547, de 25.10.99, a partir de 28.10.99, passou a denominar-se Fiscal dos Tributos Estaduais II - FTE II o cargo de Fiscal Arrecadador - FA.
§ 3º Ao concurso de que trata o inciso I deste artigo não se aplica a proibição constante do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.052, de 24 de abril de 1997.
ACRESCIDO O ART. 47A PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art. 47A Fica o Secretário da Fazenda autorizado a realizar, nos termos de edital que baixar e observadas as prescrições desta Lei:
I - concurso público para provimento dos cargos da classe de AFRE I, abertos em decorrência da reestruturação da carreira efetivada por esta Lei, observado o disposto nos seus arts. 10 e 13;
II - processo de promoção dos atuais titulares dos cargos da classe de AFRE I para a classe de AFRE II, e da classe de AFRE II para a classe de AFRE III.
Art. 48. VETADO.
NOTA: Redação com vigência de 17.07.98 a 15.06.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 48 PELO ART. 1º INCISO III DA LEI Nº 13.298, DE 09.06.98 - VIGÊNCIA: 16.06.98.
Art. 48. Aos servidores públicos da Secretaria da Fazenda é garantida a revisão geral de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índice;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.98 a 31.12.03.
revogado O ART. 48 PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.663, DE 01.08.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
Art.
48. Revogado.
Art. 49. VETADO.
NOTA: Redação com vigência de 17.07.98 a 15.06.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 49 PELO ART. 1º INCISO IV DA LEI Nº 13.298, DE 09.06.98 - VIGÊNCIA: 16.06.98.
Art. 49. Ficam mantidas para os Auxiliares Fazendários e para os Agentes Fazendários de que tratam, respectivamente, as Leis nºs 10.630, de 13 de setembro de 1988, e 12.346, de 26 de abril de 1994, as funções nelas descritas.
Art. 50. As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta de dotação orçamentária própria do corrente exercício, podendo, em caso de insuficiência, o Chefe do Poder Executivo suplementá-la.
Art.51. Ao Chefe do Poder Executivo cabe regulamentar, no todo ou em parte, a presente lei.
Art. 52. É revogada a Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988.
Art. 53. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1998, 110° da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Donaldo Rodrigues de Lima