REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

A N E X O XIII

 

PARA ACESSAR O ARTIGO BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO

 

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PARA ACESSAR O APÊNDICE BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO

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ANEXO XIII

 

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

CAPÍTULO I

DO CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

 

Nota:   O art. 4º do Decreto nº 5.884, de 30.12.03, dispõe que as alterações feitas pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.03, no art. 6º, e seus §§ 2º, 6º a 10º do Anexo XIII do RCTE, são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2004 (Ajuste SINIEF 8/03), sendo que no período de 1º de setembro até 31 de dezembro de 2003, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que tiveram vigência até 31 de agosto de 2003.

Art. 1º O concessionário de serviço público de transporte ferroviário - FERROVIA -, relacionado no Apêndice I deste anexo, é regulado pelo regime especial de escrituração e apuração do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ferroviário, nos seguintes termos (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, caput):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

Art. 1º O concessionário de serviço público de transporte ferroviário - FERROVIA -, relacionado em Ato COTEPE, é regulado pelo regime especial de escrituração e apuração do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ferroviário, nos seguintes termos (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, caput):

Nota: O art. Ato Cotepe ICMS nº 19/07, de 18.12.07, divulga relação dos concessionários de serviço público de transporte ferroviário beneficiados com regime especial de apuração e escrituração do ICMS.

I - para o cumprimento das obrigações principal e acessória, a FERROVIA pode manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos aqui localizados (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 1º);

II - a FERROVIA pode centralizar, em um único estabelecimento, ainda que localizado em outro Estado, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido ao Estado de Goiás (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 2º);

III - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso an­terior, a FERROVIA que prestar serviço em mais de um Estado deve pagar a este Estado o ICMS devido, relativamente ao serviço de trans­porte aqui iniciado (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 3º);

IV - a FERROVIA deve emitir a nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, ainda que no final da prestação do serviço, com base no despacho de carga (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 4º);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.06.

Conferida nova redação ao inciso IV do art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 6.629, de 11.06.07. Vigência: 01.01.07.

IV - a FERROVIA deve emitir Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, conforme o caso, ainda que no final da prestação do serviço, com base no Despacho de Carga (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 4º);

V - pode ser utilizada, em substituição à discriminação do serviço prestado, a Relação de Despacho, conforme modelo constante do Apêndice II deste anexo, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 5º):

a) a denominação RELAÇÃO DE DESPACHOS;

b) o número de ordem, a série e a subsérie da nota fiscal a que se vincula;

c) a data da emissão idêntica à da nota fiscal;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;

e) a razão social do tomador do serviço;

f) o número e a data do despacho;

g) a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;

h) o total dos valores;

VI - a nota fiscal de serviço de transporte só pode englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no inciso anterior (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 6º);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.06.

Conferida nova redação ao inciso Vi do art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 6.629, de 11.06.07. Vigência: 01.01.07.

VI - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário só pode englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no inciso V (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 6º);

NOTA: Redação com vigência de 31.12.06 a 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 1º  PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

VI - a nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, só pode englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no inciso V do caput (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 6º);

VII - para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, a FERROVIA deve emitir, onde se iniciar o transporte, um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, para tráfego próprio ou mútuo, que serve como documento auxiliar de fiscalização (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula segunda);

VIII - a FERROVIA deve elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao período de apuração em que for emitida a nota fiscal de serviço de transporte, os seguintes demonstrativos (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula terceira e Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.06.

Conferida nova redação ao inciso ViII do art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 6.629, de 11.06.07. Vigência: 01.01.07.

VIII - a FERROVIA deve elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao período de apuração em que for emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, os seguintes demonstrativos (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula terceira e Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta):

a) Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS -, conforme modelo constante do Apêndice III deste anexo, relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

1. identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;

2. período de apuração e mês de referência;

3. número, série, subsérie e data da nota fiscal de serviço de transporte;

4. Estado de origem do serviço;

5. valor dos serviços prestados;

6. base de cálculo;

7. alíquota;

8. ICMS devido;

9. total do ICMS devido;

10. valor do crédito;

11. ICMS a pagar;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 20.02.06.

REVOGADa a alíena "a" DO caput do ART. 1º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 21.02.06.

a) revogada;

b) Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS -, conforme modelo constante do Apêndice IV deste anexo, rela­tivo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações inte­restaduais, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

1. identificação do contribuinte: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;

2. período de apuração e mês de referência;

3. documento fiscal, número, série, subsérie e data;

4. valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;

5. base de cálculo;

6. diferença de alíquota do ICMS;

7. valor do ICMS devido a pagar;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 20.02.06.

REVOGADa a alíena "b" DO caput do ART. 1º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 21.02.06.

b) revogada;

c) Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS -, conforme modelo constante do Apêndice V deste anexo, relativo à prestação de serviço cujo pagamento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia que não a de origem do serviço, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor do serviço, conforme o disposto no inciso VII, hipótese em que deve ser emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1. identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;

2. identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;

3. período de referência e mês de referência;

4. Estado e Município de origem dos serviços;

5. despacho, número, série e data;

6. número, série, subsérie e data da nota fiscal de serviço de transporte emi­tida pelo contribuinte substituto;

 NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao item 6 da alínea “c” do inciso VIII do art. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

6. número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário emitida pelo contribuinte substituto;

7. valor dos serviços tributados;

8. alíquota;

9. ICMS a pagar;

IX - a FERROVIA deve encaminhar à Secretaria da Fazenda documento de informação anual, consolidando os dados necessários ao cálculo do Índice de Participação do Município - IPM - na receita do ICMS, no prazo e na forma fixados na legislação estadual (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quinta);

X - o preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS, DSICMS a que se refere este artigo e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, dispensam a FERROVIA da escrituração de livros, à exceção do Livro Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula sexta e Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta).

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, conforme modelo constante do Apêndice VI deste anexo, de tamanho não inferior a 19 x 30cm, em qualquer sentido, deve ser emitido, no mínimo, em 5 vias, com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula segunda, § 1º):

I - 1ª via - ferrovia de destino;

II - 2ª via - ferrovia emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via - estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conforme modelo constante do Apêndice VII deste anexo, de tamanho não inferior a 12 x 18cm em qualquer sentido, deve ser emitido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula segunda, § 2º):

I - 1ª via - ferrovia de destino;

II - 2ª via - ferrovia emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula segunda, § 3º):

I - denominação do documento;

II - nome da ferrovia emitente;

III - número de ordem;

IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - nome e endereço do remetente, por extenso;

VII - nome e endereço do destinatário, por extenso;

VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX - nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões À ORDEM ou AO PORTADOR, podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado AO PORTADOR;

X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável da expedição;

XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

acrescido o inciso XVII ao § 3º do art. 1º pelo art. 2º do decreto nº 6.374, de 16.02.06 - vigência: 01.07.06.

NOTAS:

1. Por força do art. 4º do Decreto nº 6.476, de 20.06.06, fica prorrogada para 1º de janeiro de 2007, o início da vigência da disposição prevista neste inciso XVII.

2. Por força do art. 5º do Decreto nº 6.629/07, de 11.06.07, fica prorrogada para 1º de janeiro de 2008, o início da vigência da disposição prevista neste inciso XVII.

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

Art. 2º O Documento de Informação e Apuração do ICMS deve ser entregue à Secretaria da Fazenda até o 20 (vigésimo) dia do subseqüente ao do encerramento do período de apuração da emissão nota fiscal de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 19/89, cláu­sula sétima, Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao art. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

Art. 2º O Documento de Informação e Apuração do ICMS deve ser entregue à Secretaria da Fazenda até o 20 (vigésimo) dia do subseqüente ao do encerramento do período de apuração da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula sétima, Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta).

Art. 3º O valor do ICMS devido, apurado nos demonstrativos DAICMS e DSICMS, deve ser pago pela FERROVIA até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração da emissão da nota fiscal de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quarta e Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.07.06.

Art. 3º O valor do ICMS devido deve ser pago pela FERROVIA até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração da emissão da nota fiscal de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quarta)

NOTA: Redação com vigência de 01.07.06 a 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao caput do art. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

Art. 3º O valor do ICMS devido deve ser pago pela FERROVIA até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula quarta).

§ 1º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no demonstrativo DCICMS deve ser pago na forma e no prazo previstos na legislação tributária, em caráter geral para todos os contribuintes (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quarta, parágrafo único).

§ 2º A atualização monetária do débito fiscal deve obedecer às disposições contidas neste regulamento (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quarta, § 2º, acrescentado pelo Ajuste/SINIEF 26/89).

Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 3º PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 10.047, DE 09.02.22 - VIGÊNCIA: 01.07.21

§ 2º O débito fiscal não pago no vencimento está sujeito à incidência de juros de mora e acréscimos legais de acordo com as disposições contidas neste regulamento (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quarta, § 2º, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/89).

§ 3º Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição de FRETE A PAGAR NO DESTINO ou de CONTA CORRENTE A PAGAR NO DESTINO, a empresa arrecadadora do valor do serviço deve emitir a nota fiscal de serviço de transporte e pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajuste SINIEF 19/89, Cláusula oitava).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 3º do art. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

§ 3º Na prestação de serviço de transporte ferroviário com trá­fego entre as FERROVIAS, na condição de FRETE A PAGAR NO DESTINO ou de CONTA CORRENTE A PAGAR NO DESTINO, a empresa arrecadadora do valor do serviço deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário e pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula oitava).

 

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE AÉREO

 

Art. 4º A empresa, nacional e regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiro e de carga, que optar pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de crédito do imposto, é regida pelo regime especial de apuração do ICMS, nos seguintes termos (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula primeira):

I - cada estabelecimento centralizador deve ter escrituração própria, que deve ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula segunda);

II - a concessionária, sediada em outro Estado, que preste serviço em todo o território nacional, deve manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde deve pagar o imposto e arquivar uma via do Rela­tório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme modelos constantes dos Apêndices VIII e IX deste anexo, juntamente com uma via do respectivo comprovante do pagamento do imposto, observado o § 5º deste artigo (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula segunda, § 1º);

III - a concessionária de serviço de amplitude regional, sediada em outro Estado, pode manter a escrituração fiscal em seu estabelecimento sede, devendo, entretanto, inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, hipótese em que os documentos citados no inciso anterior, se solicitados pelo fisco, devem ser apresentados no prazo de cinco dias, contados da data da solicitação (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula segunda, § 2º);

IV - a concessionária deve emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiro, o Relatório de Embarque de Passageiros, conforme modelo constante do Apêndice X deste anexo, que não deve expressar valor e se destinar a registrar o bilhete de passagem e a nota fiscal de serviço de transporte, que deve englobar os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula terceira):

a) a denominação: RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS;

b) o número de ordem em relação a cada Estado da Federação;

c) o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;

d) os números dos documentos citados neste item;

e) o número de vôo atribuído pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;

f) o código de classe ocupada: “F” - primeira, “S” - executiva, “K” - econômica;

g) o tipo do passageiro: “DAT” - adulto, “CHD” - meia passagem, “INF” - colo;

h) a hora, a data e o local de embarque;

i) o destino;

j) a data do início da prestação do serviço;

V - a prestação de serviço de transporte de carga aérea deve ser sistematizada em três modalidades (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula quinta):

a) carga aérea com conhecimento aéreo valorizado;

b) rede postal noturna - RPN -;

c) mala postal;

VI - o preenchimento e a guarda dos documentos referidos neste e no artigo seguinte tornam a concessionária dispensada da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula nona).

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 x 21,5cm, em qualquer sentido, deve ser arquivado na sede da centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula terceira, § 1º).

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros pode ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede da centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load scheet), que deve ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao fisco (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula terceira, § 2º).

§ 3º Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem devem ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador e seus totais e por número de vôo, e devem ser escriturados em conjunto com os dados constantes do Relatório de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula quarta).

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de passageiro estrangeiro, domiciliado no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRASIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica - DAC -, a concessionária deve apresentar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1 de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em “dólar americano” (Ajuste/SINIEF 05/90).

§ 5º O Demonstrativo de Apuração do ICMS deve ser preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado neste Estado até o último dia útil do encerramento do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e deve conter, no mínimo, os seguintes dados (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula quarta, § 2º e Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta):

I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada Estado da Federação, número de ordem, período de apuração do imposto, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;

III - apuração do imposto.

§ 6º Pode ser elaborado um Demonstrativo de apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal) (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula quarta, § 3º).

§ 7º Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo, fica dispensada a Emissão do Conhecimento Aéreo a cada prestação (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula oitava).

§ 8º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, a concessionária deve emitir, em relação a cada Estado onde tenha sido iniciada a prestação, um único conhecimento aéreo, englobando-as (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula oitava, § 1º).

§ 9º O conhecimentos aéreo emitido na forma do parágrafo anterior deve ser registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula oitava, § 2º).

Art. 5º O conhecimento aéreo pode ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde é executada a escrituração contábil da empresa e terá numeração seqüencial única para todo o País, observado o seguinte procedimento (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sexta, na redação do Ajuste/SINIEF 27/89):

I - a nota fiscal de serviço de transporte que englobar documentos de excesso de bagagem pode ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde é executada a escrituração contábil da empresa e deve ter numeração seqüencial por Estado;

II - os documentos previstos neste artigo devem ser registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

§ 1º O conhecimento aéreo deve ser registrado, por agência, posto ou loja, autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentos centralizadores em cada Estado da Federação e outra na sede da escrituração fiscal e contábil (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sétima).

§ 2º A concessionária regional deve manter as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos no estabelecimento sede que efetuar a escrituração fiscal e contábil (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sétima, § 1º).

§ 3º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos deve ser de tamanho não inferior a 25 x 21cm, podendo ser elaborado em folha solta, por agência, loja ou posto emitente, e deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sétima, § 2º):

I - a denominação: RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS;

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - o período de apuração;

IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - o registro do conhecimento aéreo emitido, constante da numeração inicial e final do conhecimento aéreo, englobado no código fiscal de operação e prestação, da data da emissão e do valor da prestação.

§ 4º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos deve ser registrado, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sétima, § 3º).

§ 5º No campo destinado às indicações relativas ao dia, ao vôo e à espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, deve ser mencionado o número do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sétima, § 4º).

 

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTADOR DE VALORES

Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.03.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO DO CAPÍTULO III PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23

DO TRANSPORTE DE VALORES

 

aCRESCIDO TÍTULO DA SEÇÃO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23

Seção I

Das disposições gerais

Art. 6º A empresa que realizar transporte de valores nas condições previstas na legislação federal pertinente, pode emitir nota fiscal de serviço de transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período de apuração do imposto (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula primeira e Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta).

Nota: O art. 4º do Decreto nº 5.884, de 30.12.03, dispõe que as alterações feitas pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.03, no art. 6º, e seus §§ 2º, 6º a 10º do Anexo XIII do RCTE, são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2004 (Ajuste SINIEF 8/03), sendo que no período de 1º de setembro até 31 de dezembro de 2003, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que tiveram vigência até 31 de agosto de 2003.

§ 1º A empresa transportadora de valores deve manter em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento, conforme modelo constante do Apêndice XI deste anexo, correspondente a cada nota fiscal de serviço de transporte emitida, que deve conter, no mínimo (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula segunda):

I - o número da nota fiscal de serviço de transporte à qual ele se refere;

II - o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado no período de apuração;

X - o valor total cobrado pelos serviços no período de apu­ração, com todos os seus acréscimos.

§ 2º A guia de transporte de valores - GTV - a que se refere o in­ciso V do parágrafo anterior, emitida nos termos da legislação específica, serve como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula terceira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º  do art. 6º PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

§ 2º O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores – GTV -, a que se refere o inciso V do caput deste artigo, conforme modelo constante do Anexo VI deste regulamento, que deve servir como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula terceira):

Nota: O art. 4º do Decreto nº 5.935, de 22.04.04, dispõe que as alterações feitas pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.03, e por aquele decreto, no art. 6º, e seus §§ 2º, 6º a 10º do Anexo XIII, bem como no modelo da Guia  de Transporte de Valores - GTV -acrescido ao Anexo VI, todos do RCTE são aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004 (Ajuste SINIEF 15/03), sendo que no período de 1º de agosto de 2003 até 30 de junho de 2004, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que tiveram vigência até 31 de julho de 2003.

I - a denominação: Guia de Transporte de Valores – GTV -;

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII – a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;

IX – no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: outros dados de interesse do emitente;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica à prestação de serviço realizada por transportador de valores inscrito no cadastro estadual (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula quarta).

§ 4º Pode ser excluído deste regime especial, por ato do Secretário da Fazenda, o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula quinta).

§ 5º Na hipótese em que o período de apuração o permitir, a nota fiscal de serviço de transporte pode ser emitida quinzenalmente ou mensalmente, sempre dentro do período correspondente à prestação, englobando as prestações realizadas.

ACRESCIDO O § 6º Ao art. 6º PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

§ 6º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput do § 2º, da GTV, devem ser impressas tipograficamente.

Nota:   O art. 4º do Decreto nº 5.935, de 22.04.04, dispõe que as alterações feitas pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.03, e por aquele decreto, no art. 6º, e seus §§ 2º, 6º a 10º do Anexo XIII, bem como no modelo da Guia  de Transporte de Valores - GTV -acrescido ao Anexo VI, todos do RCTE são aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004 (Ajuste SINIEF 15/03), sendo que no período de 1º de agosto de 2003 até 30 de junho de 2004, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que tiveram vigência até 31 de julho de 2003.

ACRESCIDO O § 7º Ao art. 6º PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

§ 7º A GTV deve ser de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

Nota: O art. 4º do Decreto nº 5.935, de 22.04.04, dispõe que as alterações feitas pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.03, e por aquele decreto, no art. 6º, e seus §§ 2º, 6º a 10º do Anexo XIII, bem como no modelo da Guia  de Transporte de Valores - GTV -acrescido ao Anexo VI, todos do RCTE são aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004 (Ajuste SINIEF 15/03), sendo que no período de 1º de agosto de 2003 até 30 de junho de 2004, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que tiveram vigência até 31 de julho de 2003.

ACRESCIDO O § 8º Ao art. 6º PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

§ 8º Na GTV podem ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

Nota: O art. 4º do Decreto nº 5.935, de 22.04.04, dispõe que as alterações feitas pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.03, e por aquele decreto, no art. 6º, e seus §§ 2º, 6º a 10º do Anexo XIII, bem como no modelo da Guia  de Transporte de Valores - GTV -acrescido ao Anexo VI, todos do RCTE são aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004 (Ajuste SINIEF 15/03), sendo que no período de 1º de agosto de 2003 até 30 de junho de 2004, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que tiveram vigência até 31 de julho de 2003.

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 6º PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

§ 9º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, deve ser emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que deve ter a seguinte destinação:

Nota: O art. 4º do Decreto nº 5.935, de 22.04.04, dispõe que as alterações feitas pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.03, e por aquele decreto, no art. 6º, e seus §§ 2º, 6º a 10º do Anexo XIII, bem como no modelo da Guia  de Transporte de Valores - GTV -acrescido ao Anexo VI, todos do RCTE são aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004 (Ajuste SINIEF 15/03), sendo que no período de 1º de agosto de 2003 até 30 de junho de 2004, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que tiveram vigência até 31 de julho de 2003.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 07.04.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 9º DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.

§ 9º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, deve ser emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que devem ter a seguinte destinação:

I - a 1ª via, remetente dos valores;

II - a 2ª via, presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via, acompanha o transporte e deve ser entregue ao destinatário, juntamente com os valores;

IV - a 4ª via, enviada ao fisco do Estado de Goiás, unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10° dia útil do mês subsequente da emissão, ficando sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 06.04.04.

REVOGADO O INCISO IV DO § 9º DO ART. 6º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 07.04.04.

IV - revogado.

ACRESCIDO O § 10 Ao art. 6º PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

§ 10 Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podem ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 17.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 10 DO ART. 6º PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 17.12.03.

§ 10. Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podem ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula terceira, § 5º).

Nota: O art. 4º do Decreto nº 5.935, de 22.04.04, dispõe que as alterações feitas pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.03, e por aquele decreto, no art. 6º, e seus §§ 2º, 6º a 10º do Anexo XIII, bem como no modelo da Guia  de Transporte de Valores - GTV -acrescido ao Anexo VI, todos do RCTE são aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004 (Ajuste SINIEF 15/03), sendo que no período de 1º de agosto de 2003 até 30 de junho de 2004, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que tiveram vigência até 31 de julho de 2003.

ACRESCIDO O § 11 AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.

§ 11. O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, modelo 6, de que trata o § 10 pode ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula terceira, § 6º).

 

aCRESCIDA A SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23

Seção II

Da Guia de Transporte de Valor Eletrônica - GTV-e

 

aCRESCIDo o art. 6º-a à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23

Art. 6º-A  A Guia de Transporte de Valor Eletrônica - GTV-e, modelo 64, emitida e armazenada eletronicamente, de existência apenas digital, documenta as prestações de serviço de transporte de valores e sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do art. 6º-G (Ajuste SINIEF nº 3/20, cláusula primeira).

Nota:   Por força do art. 2º do Decreto nº 10.242, de 27.03.23, os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados neste artigo, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir 01.05.23

Parágrafo único.  A GTV-e, modelo 64, deve ser utilizada em substituição aos seguintes documentos:

I - Guia de Transporte de Valores - GTV; e

II - Extrato de Faturamento.

aCRESCIDo o art. 6º-B à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23

Art. 6º-B  Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e com capítulo específico a respeito da GTV-e, para disciplinar as especificações e os critérios técnicos necessários à integração entre os portais das Secretarias da Fazenda, Economia, Finanças, Receita e Tributação dos estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula segunda).

Parágrafo único.  Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

aCRESCIDo o art. 6º-C à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23

Art. 6º-C  Para a emissão da GTV-e o contribuinte deve estar previamente credenciado, no Estado de Goiás, como emissor do CT-e OS (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula terceira).

aCRESCIDo o art. 6º-D à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23

Art. 6º-D  A GTV-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula quarta).

§ 1º  O arquivo digital da GTV-e deve:

I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série; e

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º  Para a assinatura digital, deve ser utilizado o certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, para garantir a autoria do documento digital.

§ 3º  O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4º  Quando o transportador efetuar a prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deve utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 6º-E deste Anexo.

§ 5º  As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo devem ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde o serviço se iniciou.

aCRESCIDo o art. 6º-E à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23

Art. 6º-E  O contribuinte credenciado deve solicitar a concessão da Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula quinta).

§ 1º  O prazo máximo para a autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2º  Quando o transportador goiano estiver credenciado para a emissão da GTV-e em outra unidade federada na qual iniciar a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária da referida unidade federada.

§ 3º  Quando o transportador goiano não estiver credenciado para a emissão da GTV-e perante outra unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação da Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária do Estado de Goiás.

aCRESCIDo o art. 6º-F à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23

Art. 6º-F  Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária do Estado de Goiás deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula sexta):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e; e

VI - a numeração e a série do documento.

§ 1º  A Autorização de Uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 1/20, de 3 de abril de 2020.

§ 2º  Na situação constante do § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da GTV-e deve observar as disposições constantes deste capítulo estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

aCRESCIDo o art. 6º-G à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23

Art. 6º-G  Após o resultado da análise referida no art. 6º-F deste Anexo, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula sétima):

I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para a emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;

d) duplicidade do número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; ou

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e; ou

II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.

§ 1º  Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não pode ser alterado.

§ 2º  A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, e conter, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, com a possibilidade de ser autenticado mediante a assinatura digital gerada com a certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º  Se não for concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo deve conter informações com o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º  Caso seja rejeitado, o arquivo digital não deve ser arquivado na administração tributária para consulta, e permite-se ao interessado nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas ‘a’, ‘b’, ‘e’ ou ‘f’ do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º  A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e; e

II - identifica de forma única uma GTV-e pelo conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

aCRESCIDo o art. 6º-H à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23

Art. 6º-H  Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária do Estado de Goiás deve disponibilizá-la para (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula oitava):

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte; e

c) do tomador do serviço; e

III - a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.

§ 1º  Conferida a Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária do Estado de Goiás pode transmiti-la ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; e

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações da GTV-e para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.

§ 2º  Na hipótese de a administração tributária do Estado de Goiás realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por webservice, a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul fica responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso à GTV-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

aCRESCIDo o art. 6º-1 à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23

Art. 6º-I  O arquivo digital da GTV-e só pode ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 6º-G deste Anexo (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula nona).

Parágrafo único.  Ainda que estiver formalmente regular, será considerada documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilitar, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

aCRESCIDo o art. 6º-J à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23

Art. 6º-J  O transportador e o tomador do serviço de transporte devem manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, e elas devem ser apresentadas à administração tributária quando  houver solicitação (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima).

aCRESCIDo o art. 6º-K à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23

Art. 6º-K  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a GTV-e para a administração tributária do Estado de Goiás ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme estiver definido no MOC, com a informação de que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmiti-la para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 6º-D a 6º-F deste Anexo (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima primeira).

§ 1º  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a administração tributária do Estado de Goiás pode autorizar a GTV-e com a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º  Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme está disposto no § 1º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve disponibilizar a GTV-e para a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que, por sua vez, deve disponibilizá-la para as unidades federadas interessadas, sem prejuízo do que está estabelecido no § 2º do art. 6º-F deste Anexo.

aCRESCIDo o art. 6º-L à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23

Art. 6º-L  Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do art. 6º-G deste Anexo, o emitente pode solicitar o cancelamento da GTV-e, em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima segunda).

§ 1º  O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a GTV-e.

§ 2º  Cada Pedido de Cancelamento da GTV-e corresponde a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3º  O Pedido de Cancelamento da GTV-e deve ter a assinatura digital do emitente certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, para garantir a autoria do documento digital.

§ 4º  A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com a possibilidade de utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º  A notificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, e conter, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, com a possibilidade de ser autenticado mediante a assinatura digital gerada com a certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º  Após o cancelamento da GTV-e, a administração tributária que recebeu o pedido deve transmitir os respectivos documentos do cancelamento da GTV-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 6º-H deste Anexo.

§ 7º  A GTV-e não pode ser cancelada após a autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

aCRESCIDo o art. 6º-M à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23

Art. 6º-M  A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se ‘Evento da GTV-e’ (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima terceira):

§ 1º  Os eventos relacionados a uma GTV-e são:

I - cancelamento, conforme está disposto no art. 6º-K;

Nota: Redação com vigência de 28.03.23 à 18.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciosO I do § 1º DO ART. 6º-M pelo art. 4º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 19.04.23

I - cancelamento, conforme o disposto no art. 6º-L;

II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS; e

III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.

§ 2º  A administração tributária deve registrar os eventos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

aCRESCIDo o art. 6º-N à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23

Art. 6º-N  O acesso aos respectivos ambientes autorizadores poderá ser suspenso, de forma temporária ou definitiva, pelas administrações tributárias autorizadoras da GTV-e ao contribuinte que praticar, mesmo que seja de maneira não intencional, o consumo de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima quarta).

§ 1º  A suspensão, para preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores da GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes e impossibilita a quem estiver suspenso o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especifica o MOC.

§ 2º  Decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores deve ser restabelecido automaticamente.

§ 3º  A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme o MOC estabelece, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º  O restabelecimento do acesso do contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva aos ambientes autorizadores depende da liberação pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

aCRESCIDo o art. 6º-O à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23

Art. 6º-O  Aplicam-se à GTV-e, no que couber, os dispositivos previstos no art. 6º deste Anexo e demais disposições tributárias regentes relativas à prestação do serviço de transporte de valores (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima quinta).

 

CAPÍTULO IV

DA OPERADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO

 

NOTA: Por força do  art. 8º do Decreto nº 6.659, de 16.08.07, com vigência a partir de 21.08.07, ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa Vivo S/A, compatíveis com este capítulo e com o Convênio ICMS 33/07, no período de 1º de novembro de 2006 até 3 de abril de 2007 (Convênio ICMS 33/07, cláusula quarta).

Art. 7º A operadora de serviço público de telecomunicação, relacionada no Apêndice XII deste anexo, que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste capítulo, relativamente à operação ou prestação rela­cionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICM 04/89, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.02.99.

I - a operadora deve centralizar, na cidade em que tenha sede, a escri­turação fiscal e o pagamento do ICMS correspondente à prestação que rea­lizar no território deste Estado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.02.98.

I - a operadora deve centralizar, na cidade em tenha sede neste Estado, ou em Goiânia, caso neste não tenha sede, a escrituração fiscal e o pagamento do ICMS correspondente às prestações realizadas em Goiás, salvo disposição em contrário prevista em protocolo específico celebrado entre as unidades envolvidas;

NOTA: Redação com vigência de 01.02.98 a 28.02.99.

II - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso ante­rior, a operadora de serviço sediada em outro Estado deve pagar a este Estado o ICMS devido, de acordo com a legislação tributária;

III - em substituição à nota fiscal, a operadora deve emitir conta in­dividual para o usuário do serviço que, além das informações exigidas pela Secretaria da Fazenda, devem conter (Convênio ICM 04/89 e Convênio ICMS 58/89, cláusula primeira):

a) nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;

b) inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro no caso em que a Operadora prestar serviço em área de diferentes unidades da Federação;

c) data da conta individual;

d) destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço do serviço e da alíquota aplicada;

IV - a centralização e forma da escrita fiscal de cada operadora deve obedecer ao seguinte:

a) o estabelecimento sede da operadora deve elaborar, dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao do vencimento da conta emiti­da por serviço prestado, neste Estado, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS -, conforme modelo constante do Apêndice XIII deste anexo, contendo, no mí­nimo, os seguintes dados:

1. período de apuração e mês de referência;

2. Estado em que os serviços foram prestados;

3. serviços prestados, discriminados por tipo;

4. valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;

5. valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

6. valor dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interesta­duais;

7. ICMS devido;

8. valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam cré­dito do im­posto;

9. ICMS creditado;

10. saldo devedor a pagar ou credor a ser transportado para o período seguinte;

b) no prazo fixado na legislação tributária, a operadora deve fornecer à Secretária da Fazenda resumo de operação de entrada e de serviço pres­tado, bem como o valor do imposto a pagar ou o saldo credor anteriormente apurado;

c) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretá­ria da Fazenda deve ser pago nos prazos fixados na legislação tributária, atra­vés de um único documento de ar­recadação;

V - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos à operação e prestação realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circuns­tanciado das contas emitidas, dispensam a Operadora de escrituração de li­vros fiscais;

VI - a operadora deve fornecer demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município, no prazo e na forma que vierem a ser definidos na legislação estadual;

VII - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF -, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pela operadora, que deve guardá-lo para exibição ao fisco (Convênio ICMS 128/95, cláusula primeira).

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda pode exigir que, para o procedimento a que se refere a alínea “a” do inciso IV, deste artigo, seja considerada a data da emissão, em substituição à do vencimento (Convênio ICMS 58/89, cláusula segunda).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.

Art. 7º A empresa prestadora de serviço público de telecomunicação, relacionada no Apêndice XII deste anexo, que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste capítulo, relativamente à operação ou prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira):

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.

Art. 7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relacionada no Apêndice XII deste anexo, que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste capítulo, relativamente à operação ou prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.03.99 a 30.04.08.

Art. 7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relacionada em Ato COTEPE, que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste capítulo, relativamente à operação ou prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.776 - vigência: 01.05.08 a 11.04.13)

Art. 7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste Capítulo, relativamente à prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

NOTAS:

1. O art. 8º do Decreto nº 5.132, de 03.11.99, estabelece:

“Art. 8º Até 31 de dezembro de 1999:

I - as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação ficam dispensadas de observar as disposições contidas nas alterações, decorrentes das cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, feitas no Capítulo IV do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, pelo art. 2º de Decreto nº 5.002, de 29 de janeiro de 1999, e por este decreto, devendo, nesta hipótese, ser adotados os procedimentos vigentes até 28 de fevereiro de 1999, conforme previstos no referido capítulo (Convênio ICMS 30/99, cláusula segunda);

II - o sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade federada pode continuar a apresentar, à Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - GESTI -, as informações sobre as operações que realizar na forma e no modelo de documento atualmente em uso (Ajuste SINIEF 9/98, cláusula terceira);

III - o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve adequar-se ao disposto no § 1º do art. 6º e nas alterações do Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - (Convênio ICMS 31/99, cláusula décima sétima);

IV - o contribuinte do ICMS já usuário de ECF ou de terminal de ponto de venda - PDV - deve adequar-se ao contido no inciso II do art. 43 do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - , quanto à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, conforme o disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 1/98, cláusula quarta).

V - a distribuidora de combustível, o importador ou o TRR, localizado em outra unidade federada e não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, pode efetuar remessa de combustível derivado de petróleo para Goiás sem que o imposto devido na operação subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário tenha sido pago por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicação, nos termos previstos nas normas que tiveram vigência até 28 de fevereiro de 1999 (Convênio ICMS 30/99, cláusula segunda, parágrafo único).

§ 2º O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve apresentar à Secretaria da Fazenda, os arquivos magnéticos gerados de conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - com as alterações feitas por este decreto, obrigatoriamente a partir das seguintes datas, podendo ser aceitos em datas anteriores (Convênio ICMS 31/99, cláusula décima sétima):

a) 1º de fevereiro de 2000, para as operações internas;

b) 1º de abril de 2000, para as operações interestaduais.”

2. Por força do inciso I do art. 3º do Decreto nº 5.982, de 30.07.04, publicado no suplemento do DOE de 04.08.04, ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa Brasil Telecom S/A, de 22 de janeiro até 7 de abril de 2004;

3. Por força do art. 3º do Decreto 6.145, de 19.05.05, ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda., no período de 24 de março de 2004 até 25.05.05 (Convênio ICMS 122/04, cláusula primeira);

4. O ATO COTEPE/ICMS nº 10/08 de 23 de abril de 2008 relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação beneficiárias do regime especial previsto neste capítulo.

I - a empresa de telecomunicação que atua neste Estado deve manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade, devendo centralizar neste estabelecimento inscrito a sua escrituração fiscal e o pagamento do ICMS correspondente (Convênio ICMS 126/98, cláusula segunda):

NOTA: Redação com vigência de 01.03.99 a 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso i dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

I - a empresa de telecomunicação que atua neste Estado deve manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade, devendo centralizar neste estabelecimento inscrito a sua escrituração fiscal e o pagamento do ICMS correspondente, e ainda (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira, § 2º e cláusula segunda):

a) elaborar e apresentar, como condição para a fruição do regime especial previsto neste capítulo, livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada;

b) as informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere alínea "a" devem ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, e fornecidas ao fisco até 30 de abril de cada ano, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;

II - a empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, deve cumprir todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, ainda, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação estadual (Convênio ICMS 126/98, cláusula quarta);

III - a empresa de telecomunicação é autorizada a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Anexo XII deste regulamento, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação, em cada unidade federada (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta);

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.

III - o estabelecimento centralizador de que trata o inciso I é autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, atendidas as disposições do Anexo XII deste regulamento, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em Goiás, observando, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta):

NOTA: Redação com vigência de 01.03.99 a 30.04.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iiI DO ART. 7º PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

III - o estabelecimento centralizador de que trata o inciso I é autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, atendidas as disposições do Anexo X deste regulamento, em especial os seus Capítulo III-A e Título III, em via única, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em Goiás, observando, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 126/98, cláusula quinta; e 115/03, cláusula primeira, II e III):

a) na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, devem ser atendidas as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, utilizando-se o formulário de segurança, dispensada a calcografia (talho-doce) (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta, § 1º);

b) mediante a celebração de termo de acordo de regime especial o Secretário da Fazenda pode dispensar o uso de formulário de segurança para a emissão e impressão simultânea do documento fiscal (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta, § 2º);

IV - a emissão do documento previsto no inciso anterior deve ser feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a calcografia (talho-doce) (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta, § 1º);

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.

IV - as informações constantes dos documentos fiscais emitidos por sistema de processamento de dados, com emissão e impressão simutânea ou não, devem ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deve ser conservado pelo prazo decadencial para ser apresentado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta, § 3º);

V - fica dispensada a exigência de emissão em papel que contenha dispositivo de segurança, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, ficando também, dispensada a autorização para a sua impressão (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta, § 2º);

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.

V - A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) de forma centralizada, desde que (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta, § 4º):

a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste capítulo;

b) os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam mantidos em disponibilidade em meio magnético ou “on-line”, conforme dispuser a legislação estadual;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.99 a 11.07.06.

CONFERIDA NOVA redação À ALÍNEA "B" DO inciso V dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 12.07.06.

b) os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação devem ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme dispuser a legislação estadual;

ACRESCIDO O INCISO V-A AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 01.05.09.

V-A - a empresa que atender as disposições do Capítulo III-A e Título III do Anexo X (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta, §§ 5º e 6º):

a) fica dispensada do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III e no inciso IV;

b) deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, a série e subsérie da nota fiscal adotada para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.09 a 30.04.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO V-A do art. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - VIGÊNCIA: 01.05.10.

b) deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, a série e subsérie da nota fiscal adotada para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotada;

VI - em relação a cada Posto de Serviço, a empresa de telecomunicação é autorizada (Convênio ICMS 126/98, cláusula sexta):

a) a emitir, ao final do dia, documento interno que deve conter, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

b) a manter impresso do documento interno de que trata a alínea anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto;

VII - na hipótese do inciso anterior, além das demais exigências, a empresa de telecomunicação deve adotar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 126/98, cláusula sexta, §§ 1º e 2º):

a) indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a identificação dos impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

b) no último dia de cada mês, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.99 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO VII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.05.08.

b) no último dia de cada mês, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

c) conservar, para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão;

VIII - o documento interno sujeita-se a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação (Convênio ICMS 126/98, cláusula sexta, § 3º);

IX - no caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data (Convênio ICMS 126/98, cláusula sétima);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 14.07.00.

IX - relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 126/98, cláusula sétima):

NOTA: Redação com vigência de 14.07.00 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

IX - relativamente à modalidade pré-paga de prestação de serviço de telefonia fixa, de telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre protocolo internet - VoIP -, disponibilizado por ficha, cartão ou assemelhados, mesmo que por meio eletrônico, deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22, - NFST -, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênio ICMS 55/05, cláusula primeira):

a) a empresa de telecomunicação deve emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) com destaque do ICMS devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data da emissão:

1. por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico;

2. na remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço;

NOTA: Redação com vigência de 14.07.00 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO IX DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

a) para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO IX DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

a) para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, e quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

b) na operação interestadual entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico;

NOTA: Redação com vigência de 14.07.00 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "b" dO INCISO IX DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

b) de crédito passível de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização que ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação que possibilita o seu consumo no terminal, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado;

X - o disposto no inciso anterior aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço (Convênio ICMS 126/98, cláusula sétima, parágrafo único);

NOTA: Redação com vigência de 14.07.00 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

X - na operação interestadual entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com ficha, cartão ou assemelhados deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convênio ICMS 55/05, cláusula segunda);

ACRESCIDO O INCISO X-A AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

X-A - a Gerência de Substituição Tributária da SGAF pode exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos de que tratam os incisos IX e X (Convênio ICMS 55/05, cláusula terceira);

ACRESCIDO O INCISO X-B AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

X-B - o Secretário da Fazenda pode editar ato estabelecendo obrigações acessórias relativas a emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações correspondentes às prestações de serviços pré-pagos de que tratam os incisos IX, X e X-A;

NOTA: A Instrução Normativa nº 790/06-GSF, de 28.04.06, com vigência a partir de 01.01.06, dispõe sobre as obrigações tributárias relativas à prestação pré-paga de serviços de telefonia.

XI - o disposto neste capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 126/98, cláusula oitava);

XII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deve guardá-lo, para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial (Convênio ICMS 126/98, cláusula nona).

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.   

XII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF -, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deve guardá-lo, para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial (Convênio ICMS 126/98, cláusula nona).

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

§ 1º A empresa de telecomunicação cuja atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS - deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás quando prestar serviço a destinatário localizado em Goiás, sendo facultado (Convênio ICMS 126/98, cláusula segunda, parágrafo único):

NOTAS:

1.  Redação com vigência de 04.04.00 a 15.12.04.

2. O § 1º vigorou como parágrafo único até 15.04.01, quando foi renumerado pelo art. 8º inciso II do Decreto nº 5.494, de 15.10.01.

I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento de sua sede;

III - o pagamento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, no prazo estabelecido pela legislação tributária de Goiás.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 15.12.04.

§ 1º O prestador de serviço de comunicação que prestar esse serviço a destinatário localizado no Estado de Goiás, em uma das seguintes modalidades, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (Convênio ICMS 113/04, cláusula primeira):

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC -;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP -;

III - Serviço Móvel Celular - SMC -;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM -;

V - Serviço Móvel Especializado - SME -;

VI - Serviço Limitado Especializado - SLE -;

VII - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS -;

VIII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH -;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT -;

X - Serviço de Conexão à internet - SCI -.

acrescido o § 1º-A aO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 15.12.04.

§ 1º-A. Na hipótese do § 1º o prestador do serviço de comunicação deve, ainda (Convênio ICMS 113/04, cláusulas primeira, I, II e III, segunda e terceira):

I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos no estabelecimento de sua sede;

III - indicar representante legal domiciliado no Estado de Goiás

IV - pagar do imposto por meio de documento de arrecadação de tributos estaduais – DARE -, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária do Estado de Goiás;

V - observar as demais normas da legislação tributária do Estado de Goiás.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.

§ 2º A empresa de telecomunicação relacionada no Apêndice XII deste anexo fica autorizada a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, também relacionadas no referido apêndice, em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira):

NOTA: Redação com vigência de 16.04.01 a 31.10.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.11.05.

§ 2º A empresa de telecomunicação relacionada no Apêndice XII deste anexo pode ser autorizada a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST - conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.11.05 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.05.08.

§ 2º A empresa de telecomunicação pode imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira):

I - a prestação refira-se exclusivamente a serviço de telefonia; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.494 - vigência: 16.04.01 a 31.10.05)

I - as outras empresas também estejam relacionadas no Apêndice XII, ou sejam empresas de Serviço Móvel Especializado - SME- ou empresas de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM -; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.347 - vigência: 01.11.05 a 30.04.08)

I - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato COTEPE, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, cabendo a esta empresa a impressão do documento fiscal; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.776 - vigência: 01.05.08 a 11.04.13)

I - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

NOTA: O ATO COTEPE/ICMS nº 10/08 de 23 de abril de 2008 relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação beneficiárias do regime especial previsto neste capítulo.

II - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no inciso IV do caput deste artigo e demais disposições específicas;

NOTA: Redação com vigência de 16.04.01 a 23.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04.

II - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo e demais disposições específicas;

III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas:

a) comuniquem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista neste parágrafo;

NOTA: Redação com vigência de 16.04.01 a 31.10.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO IV DO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.347, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.11.05.

a) requeiram, conjunta e previamente, à Gerência de Substituição Tributária da SGAF a autorização para impressão conjunta de NFST para cobrança prevista neste parágrafo;

b) adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo.

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO IV DO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 01.05.09.

c) informem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a série e a subsérie da nota fiscal adotada para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.09 a 30.04.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO § 2º DO ART. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - VIGÊNCIA: 01.05.10.

c) informem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a série e a subsérie da nota fiscal adotada para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.

§ 3º O documento impresso nos termos do parágrafo anterior deve ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso II desse parágrafo (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira, parágrafo único).

ACRESCIDO O § 3º-A AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 01.05.09.

§ 3º-A A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos do § 2º, no prazo previsto no Anexo X para a apresentação do arquivo magnético, deve apresentar, relativamente ao documento por ela impresso, relatório contendo totalização, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.09 A 30.04.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º-A do art. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - VIGÊNCIA: 01.05.10.

§ 3º-A A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos do § 2º, no prazo previsto no Anexo X para a apresentação do arquivo magnético, deve apresentar, relativamente ao documento por ela impresso, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação estabelecido em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora do documento fiscal, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente do documento fiscal, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - do documento impresso, o período de referência, o modelo, a série e a subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

ACRESCIDO O § 3º-B AO ART. 7º  pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - VIGÊNCIA: 01.05.10.

§ 3º-B A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º-A deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira, § 5º):

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 04.10.01.

§ 4º A empresa de telecomunicação relacionada no Apêndice XII deste anexo fica autorizada a adotar os seguintes procedimentos relativamente à remessa e ao recebimento de bem integrado ao ativo imobilizado, destinado à operação de interconexão com outra operadora (Convênio ICMS 80/01, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 04.10.01 a 31.10.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 4º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.347, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.11.05.

§ 4º A emissão conjunta da NFST para cobrança cabe a empresa relacionada no Apêndice XII deste anexo quando a autorização envolver empresas de SME ou SCM:

I - na saída do bem a operadora deve emitir nas operações interna e interestadual, nota fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação, inclusive quanto a incidência do ICMS, a seguinte observação: "Regime Especial – Art. 7º, § 4º do Anexo XIII do RCTE - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado à operação de interconexão com outra operadora" (Convênio ICMS 80/01, cláusula segunda);

II - a nota fiscal deve ser registrada pela operadora remetente (Convênio ICMS 80/01, cláusula segunda, parágrafo único):

a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "observações", a indicação "Art. 7º, § 4º do Anexo XIII do RCTE - Convênio ICMS 80/01";

b) no livro Registro de Inventário, na forma do inciso I do § 1º do art. 333 do RCTE, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão";

III – a operadora destinatária do bem deve registrar a respectiva nota fiscal (Convênio ICMS 80/01, cláusula terceira):

a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "observações", a indicação "Art. 7º, § 4º do Anexo XIII do RCTE - Convênio ICMS 80/01";

b) no livro Registro de Inventário, na forma do inciso II do § 1º do art. 333 do RCTE, com a observação: "bem de terceiro destinado à operação de interconexão";

IV - as operadoras remetente e destinatária devem manter à disposição da fiscalização das unidades federadas envolvidas, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 153 e seus parágrafos, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Convênio ICMS 80/01, cláusula quarta).

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 04.10.01.

§ 5º Os procedimentos previstos no parágrafo anterior não se aplicam à remessa de bem destinado ao Estado do Espírito Santo (Convênio ICMS 80/01, cláusula quinta).

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04.

§ 6º As empresas que atenderem as disposições do Capítulo III - A do Anexo X do RCTE ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III e no inciso IV, todos do caput deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 24.06.04 a 30.04.09.

REVOGADO O § 6º DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 01.05.09.

§ 6º Revogado.

§ 7º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

Art. 8º Na cessão onerosa de meios da rede pública de telecomunicação a outra Operadora de serviço público de telecomunicação, no caso em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar servi­ço público de telecomunicação a seus próprios usuários, o imposto é devido apenas so­bre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICM 4/89, cláusula segunda).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.

Art. 8º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação deve ser apurado e pago por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 126/98, cláusula terceira);

Parágrafo único. Devem ser consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações (NFST), emitidas durante o período de apuração, juntamente com as notas fiscais referentes às operações com mercadorias (Convênio ICMS 126/98, cláusula terceira, parágrafo único);

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.   

Parágrafo único. Devem ser considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS 126/98, cláusula terceira, parágrafo único).

NOTA: Redação com vigência de 01.03.99 a 31.07.00.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

§ 1º Devem ser considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS 126/98, cláusula terceira, § 1º).

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

§ 2º Na prestação de serviço de telecomunicação não medido, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por período definido, o ICMS devido deve ser pago, em partes iguais, para as unidades federadas envolvidas na prestação por meio de GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação (Convênio ICMS 126/98, cláusula terceira, § 2º).

Art. 9º O ICMS devido sobre serviço internacional, tarifado e cobrado no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, deve ser pago para este Estado, quando aqui se si­tuar o equipamento terminal brasileiro (Convênio ICM 4/89, cláusula terceira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.02.99.

§ 1º No serviço móvel de telecomunicação, o ICMS devido deve ser também pago a este Estado, quando aqui estiver instalada a estação que re­ceber a solicitação do serviço (Convênio ICM 4/89, cláusula quarta).

§ 2º No serviço não medido, envolvendo localidade situada neste e em ou­tra unidade da Federação e cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto devido deve ser pago em partes iguais para esta e demais unidades en­volvidas na prestação (Convênio ICM 4/89, cláusula quinta).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.

Art. 9º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima).

NOTA: Redação com vigência de 01.03.99 a 31.07.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.08.01.

Art. 9º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Apêndice XII deste anexo, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima, parágrafo único).

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 A 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 9º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.05.08.

Art. 9º Na prestação de serviços de comunicação a empresa de telecomunicação relacionada em Ato COTEPE, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima).

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 30.09.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.

Art. 9º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima).

Redação com vigência de 01.10.08 à 11.04.13

NOTAS:

1. O ATO COTEPE/ICMS nº 10/08 de 23 de abril de 2008 relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação beneficiárias do regime especial previsto neste capítulo.

2. Por força do art. 3º do Decreto nº 6.848, de 30.12.08, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo prestador de serviço de comunicação no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2008, de acordo com este artigo.

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição do caput deste artigo à empresa de Serviço Limitado Especializado - SLE -, que tenha como tomadora de serviço empresa relacionada no Apêndice XII deste anexo.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 24.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PARÁGRAFO ÚNICO Do ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 25.09.02.

§ 1º Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Apêndice XII deste Anexo, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso XII do caput do art. 7º, e as demais obrigações estabelecidas pela Administração Tributária (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima, parágrafo único).

NOTA: Redação com vigência de 25.09.02 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do ART. 9º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 – vigência: 01.05.08.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresa de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenha como tomador de serviço empresa relacionada em Ato COTEPE, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso XII do art. 7º e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária.

NOTAS:

1. O § 1º vigorou como parágrafo único até 24.05.05, quando foi renumerado pelo art. 6º do Decreto 6.145/05, DE 19.05.05;

2. Redação com vigência de 01.05.08 a 30.09.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.

§ 1º O disposto no caput, aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, observado o disposto no inciso XII do art. 7º.

Redação com vigência de 01.11.10 à 11.04.13

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 25.05.05.

§ 2º A sistemática de tributação e cobrança do ICMS prevista no caput apenas transfere a cobrança do imposto para o momento da prestação do serviço ao usuário final não exigindo o estorno ou impedindo o aproveitamento de eventuais créditos correspondentes a aquisições efetuadas pela cedente.

Redação com vigência de 01.11.10 à 11.04.13

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 9º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.05.08.

§ 3º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento deste serviço.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 30.09.08.

REVOGADO O § 3º DO ART. 9º PELO ART. 10 DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.

§ 3º Revogado.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 9º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - VIGÊNCIA: 01.11.10.

§ 4º A empresa tomadora do serviço fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

Redação com vigência de 01.11.10 à 11.04.13

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 9º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - VIGÊNCIA: 01.11.10.

§ 5º Para efeito do recolhimento previsto no § 4º, o montante a ser tributado deve ser obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas  no § 4º e o total das prestações do período.

Redação com vigência de 01.11.10 à 11.04.13

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 9º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - VIGÊNCIA: 01.11.10.

§ 6º Não se aplica o disposto no caput, nas seguintes hipóteses:

Redação com vigência de 01.11.10 à 11.04.13

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.

NOTA: Por força do art. 3º do Decreto 6.145, de 19.05.05, ficam convalidados os procedimentos adotados pelos prestadores de serviços de telecomunicação, no período de 1º de março de 1999 até 25.05.05, em relação à cessão onerosa de meios das redes de telecomunicação.

Art. 9º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

Art. 9º-A Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convênio ICMS 17/13, cláusula primeira). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

§ 1º O regime especial previsto no caput aplica-se, também, às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

Nota: Redação com vigência de 12.04.13 a 31.08.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 9º-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

§ 1º O regime especial previsto no caput aplica-se, também, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, desde que observado o disposto no art. 9º-B e as demais obrigações estabelecidas na legislação.

§ 2º O regime especial previsto no caput não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional (Convênio ICMS 17/13, cláusula quinta). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 9º-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

§ 3º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13 as operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP).

Art. 9º-B O tratamento previsto no art. 9º-A fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma (Convênio ICMS 17/13, cláusula segunda): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, nos arquivos previstos no Capítulo III-A e Título III do Anexo X deste Regulamento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

Art. 9º-C A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS 17/13, cláusula terceira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

II - consumo próprio; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no art. 9º-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Capítulo III-A e Título III do Anexo X deste Regulamento.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

 

CAPÍTULO V

DA OPERAÇÃO REALIZADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, RELACIONADA COM A EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - CONAB/PGPM

 

Art. 10. A operação relacionada com a execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM -, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, por intermédio de seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB-PGPM, é regida pelo regime de tributação do ICMS previsto neste capítulo (Convênio ICMS 49/95, cláusula primeira).

§ 1º Ficam estendidas as disposições contidas neste capítulo à operação de compra e venda de produto agrícola, promovida pelo Governo Federal e amparada por contrato de opção denominado MERCADO DE OPÇÕES DO ESTOQUE ESTRATÉGICO, previsto em legislação específica (Convênio ICMS 26/96, cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. A2

§ 1º Ficam estendidas as disposições contidas neste capítulo:

I - à operação de compra e venda de produto agrícola, promovida pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, quando:

a) amparada por contrato de opção denominado MERCADO DE OPÇÕES DO ESTOQUE ESTRATÉGICO, previsto em legislação específica (Convênio ICMS 26/96, cláusula primeira);

b) resultante de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV);

II - a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Convênio ICMS 63/98, cláusula primeira).

§ 2º Deve ser concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar a operação prevista no parágrafo anterior (Convênio ICMS 26/96, cláusula segunda).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

§ 2º Deve ser concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar a operação amparada por contrato de opção previsto na alínea “a” do inciso I do parágrafo anterior (Convênio ICMS 26/96, cláusula segunda).

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

§ 3º A operação relacionada com o EGF - COV ou com a securitização deve ser efetuada sob a mesma inscrição cadastral da CONAB/PGPM, devendo a nota fiscal que acobertar a operação identificar a operação a que se relaciona (Convênio ICMS 63/96, cláusula segunda).

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 16.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 17.12.98.

§ 3º A operação relacionada com o EGF - COV ou com a securitização deve ser efetuada sob a mesma inscrição cadastral da CONAB/PGPM, utilizada para a operação de compra e venda de produto agrícola de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo, devendo a nota fiscal que acobertar a operação identificar a operação a que se relaciona (Convênio ICMS 63/96, cláusula segunda).

Art. 11. A execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM -, pela CONAB, deve ser feita por meio da Inscrição Estadual nº 10.232013-6, pertencente ao estabelecimento circunscrito à Delegacia Fiscal de Goiânia, exclusivamente para esta finalidade, e tem validade em todo o território goiano (Convênio ICMS 49/95, cláusula segunda).

Art. 12. Cabem ao estabelecimento mencionado no artigo anterior a centralização da escrituração dos livros fiscais e o pagamento do imposto correspondentes às operações realizadas pelos núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros da CONAB/PGPM em todo o Estado de Goiás (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira).

Art. 13. A centralização da escrita fiscal deve obedecer ao seguinte:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES -, conforme modelo constante do Apêndice XIV deste anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando vias dos documentos fiscais relativos às entradas e a 6ª (sexta) via das notas fiscais correspondentes às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES -, conforme modelo constante do Apêndice XIV deste anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando vias dos documentos fiscais relativos às entradas e a 2ª (segunda) via das notas fiscais correspondentes às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.08.98 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES -, conforme modelo constante do Apêndice XIV deste anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso ou em separado, hipótese em que passa a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando vias dos documentos fiscais relativos às entradas e a 2ª (segunda) via das notas fiscais correspondentes às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso I dO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06.

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES -, conforme modelo constante do Apêndice XIV deste Anexo, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª (segunda) via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, I);

II - o estabelecimento centralizador deve escriturar os seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques - DES - ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, II).

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 17.12.98.

Parágrafo único. O DES pode ser preenchido, remetido e apresentado à Secretaria em meio magnético (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, parágrafo único).

NOTA: Redação com vigência de 17.12.98 a 31.07.06.

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 14. O estabelecimento centralizador deve adotar e manter em uma única coleção os seguintes livros fiscais (Convênio ICMS 49/95, Cláusula quarta):

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e o Registro de Inventário, modelo 7, devem ser substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES -, emitido, por estabelecimento, na 1ª (primeira) quinzena, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, englobando inclusive os da 1ª (primeira), devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que deve ser aposta a expressão: SEM MOVIMENTO (Convênio ICMS 49/95, cláusula quarta, parágrafo único).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao PARÁGRAFO ÚNICO dO ART. 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário devem ser substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES -, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que deve ser aposta a expressão "sem movimento".

Art. 15. O estabelecimento centralizador, além das demais obrigações previstas neste regulamento, deve:

I - entregar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.06.

a) até o 30º (trigésimo) dia de cada mês, um resumo dos DES emitidos na 2ª (segunda) quinzena do mês anterior (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta);

b) até o 25º (vigésimo quinto) dia, após o encerramento do período de apuração, a Declaração Periódica de Informação - DPI (Convênio ICMS 49/95, cláusula sexta);

c) até o 3º (terceiro) dia contado da data da instauração, o comunicado à Secretaria da Fazenda informando sobre os procedimentos, instaurados pela CONAB/PGPM, que envolvam o desaparecimento ou deterioração de mercadorias (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta, parágrafo único, 3);

d) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de fevereiro de cada ano, o resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizados por unidade da Federação (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta, parágrafo único, 2);

II - entregar ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual - DIEF -, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de janeiro de cada ano, as informações relativas às operações realizadas em cada município do Estado, necessárias à apuração dos índices de participação de cada município na arrecadação do ICMS (Convênio ICMS 49/95, cláusula sexta);

III - manter demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais, aos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima, parágrafo único).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06.

Art. 15. O estabelecimento centralizador, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deve:

I - entregar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF-:

a) até o 25º (vigésimo quinto) dia, após o encerramento do período de apuração, a Declaração Periódica de Informação - DPI (Convênio ICMS 49/95, cláusula sexta);

b) até o 3º (terceiro) dia contado da data da instauração, o comunicado da CONAB/PGPM à Secretaria da Fazenda informando sobre a instauração de procedimento que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta, parágrafo único, II);

c) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de fevereiro de cada ano, o resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizados por unidade da Federação (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta, parágrafo único, I);

II - manter demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais, aos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima, § 1º);

III - manter, em meio digital, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES -, com posição do último dia de cada mês (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta);

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda pode exigir a apresentação do DES em meio digital ou gráfico (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta).

Art. 16. Na movimentação de mercadoria a CONAB/PGPM deve utilizar nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para o Estado de Goiás, em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.

Art. 16. Na movimentação de mercadoria a CONAB/PGPM deve utilizar nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para o Estado de Goiás, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima):

NOTA: Redação com vigência de 01.08.98 a 31.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO art. 16 PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

Art. 16. Na movimentação de mercadoria a CONAB/PGPM deve utilizar nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para o Estado de Goiás, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima):

NOTA: O art. 6º do Decreto nº 5.002, de 29.01.99, estabelece que até 31.12.99, a CONAB, fica autorizada a utilizar os impressos de nota fiscal existentes em estoque, confeccionados com base no art. 16, com a redação vigente até 31.07.98, portanto anterior à conferida pelo art. 2º do Decreto nº 4.954, de 22.09.98, observada a destinação das vias antes fixada, ficando convalidada as emissões efetuadas nos termos ora autorizado.

I - 1ª (primeira) via: destinatário;

II - 2ª (segunda) via: Fisco do Estado de origem;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.

II - 2ª (segunda) via (fixa): CONAB/contabilização;

III - 3ª (terceira) via: Fisco do Estado destinatário;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.

III - 3ª (terceira) via: fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª (quarta) via: CONAB - processamento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.

IV - 4ª (quarta) via: fisco da unidade federada do destinatário;

V - 5ª (quinta) via: seguradora;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.

V - 5ª (quinta) via: armazém depositário;

VI - 6ª (sexta) via: emitente-escrituração;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.

VI - 6ª (sexta) via: agência operadora

NOTA: Redação com vigência de 01.08.98 a 31.07.05.

REVOGADO O INCISO VI DO CAPUT DO ART. 16 PELO ART. 6º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

VI - revogado;

VII - 7ª (sétima) via: armazém de destino;

VIII - 8ª (oitava) via: depositário;

IX - 9ª (nona) via: agência operadora.

§ 1º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM (Convênio ICMS 49/95, Cláusula oitava).

§ 2º Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada da mercadoria, fica dispensada a indicação de valores nas notas fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o imposto, se devido, tenha sido destacado na nota fiscal global.

§ 3º Fica a CONAB autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados independentemente do pedido de uso previsto no Anexo VIII deste regulamento, devendo comunicar essa opção ao DIEF (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.

§ 3º Fica a CONAB autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente do pedido de uso previsto no Anexo X deste regulamento, devendo comunicar essa opção ao DIEF (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima, § 2º).

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 17.12.98.

§ 4º Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB sem que ocorra a mudança de titularidade, pode ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, parágrafo único).

NOTA: Redação com vigência de 17.12.98 a 30.10.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 4º do art. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 31.10.06.

§ 4º Pode ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais, na operação (Convênio ICMS 49/95, cláusulas sétima, § 3º e nona, parágrafo único):

I - de remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - denominada venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequena quantidade a pequeno criador, produtor rural, beneficiador e agroindústria de pequeno porte.

Art. 17. O produto objeto de operação com a CONAB/PGPM deve, preferencialmente, ser depositado em armazém geral pertencente a entidade pública, ou, na falta deste, em armazém geral particular ou, ainda, em depósito fechado, locado à CONAB/PGPM ou a ela cedido em comodato.

Art. 18. No caso de mercadoria depositada em armazém deve observar o seguinte:

I - deve ser anotado, pelo armazém, no documento fiscal que acobertou a entrada do produto em seu estabelecimento (nota fiscal do produtor ou outro documento que a substitua), a expressão: MERCADORIA TRANSFERIDA PARA A CONAB/PGPM, CONFORME NOTA FISCAL Nº _______ DE ___/___/____ (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, I);

II - a 7ª (sétima) via da nota fiscal deve ser o documento hábil para efeito de registro no armazém (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, II);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 18 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.

II - a 5ª (quinta) via da nota fiscal é o documento hábil para efeito de registro no armazém (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, II);

III - a retenção da 7ª (sétima) via da nota fiscal, por parte do armazém geral de origem, implica dispensa da emissão de nota fiscal relativa ao retorno simbólico de mercadoria de que trata os seguintes dispositivos do Anexo XII deste regulamento (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, III):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO III DO ART. 18 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.

III - a retenção da 5ª (quinta) via da nota fiscal, por parte do armazém geral de origem, implica dispensa da emissão de nota fiscal relativa ao retorno simbólico de mercadoria de que trata os seguintes dispositivos do Anexo XII deste regulamento (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, III):

a) § 1º do art. 4º;

b) inciso II do § 2º do art. 6º;

c) § 1º do art. 12;

d) inciso I do § 1º do art. 14;

IV - quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, a retenção da 7ª (sétima) via da nota fiscal pelo armazém geral de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal relativa à remessa simbólica prevista no Anexo XII deste regulamento nos seguintes dispositivos (Convênio ICMS 49/95, Cláusula nona, IV):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 16.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO IV DO ART. 18 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 17.12.98.

IV - quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, a retenção da 5ª (quinta) via da nota fiscal pelo armazém geral de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal relativa à remessa simbólica prevista no Anexo XII deste regulamento nos seguintes dispositivos (Convênio ICMS 49/95, Cláusula nona, IV):

a) inciso II do § 2º do art. 8º;

b) § 1º do art. 10;

c) § 4º do art. 12;

d) § 4º do art. 14.

Art. 19. Na saída promovida pela CONAB/PGPM, seja ela tributada ou não, deve ser feito o pagamento, nos prazos estabelecidos na legislação tributária, do imposto incidente na operação de aquisição interna de mercadoria produzida por produtor agropecuário (Convênio ICMS 49/95, cláusulas décima e décima primeira).

NOTAS:

1.         A Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94), fixa prazos para pagamento do imposto a partir de junho de 1994.

2.         Por força do inciso I do art. 3º do Decreto nº 6.551, de 28.09.06, com vigência a partir de 03.10.06, ficam convalidados, no período de 1º de novembro de 1999 a 31 de julho de 2007, os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, compatíveis com os §§ 2º e 4º deste artigo e com o Convênio ICMS 49/95.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:

I - à transferência interna entre estabelecimentos da CONAB/PGPM (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 1º);

II - à saída interna promovida por cooperativa de produtor (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 6º);

III - à operação de remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazenda ou sítio, promovida pela CONAB, bem como o respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo fisco (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 7º; e 37/96, cláusula primeira).

§ 2º Considera-se saída o estoque existente na CONAB/PGPM nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido pago o imposto (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 19 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

§ 2º Considera-se saída a mercadoria constante do estoque existente na CONAB/PGPM no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido pago o imposto (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 19 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

§ 2º Considera-se saída a mercadoria constante do estoque existente na CONAB/PGPM no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido pago o imposto (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do art. 19 PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

§ 2º Considera-se saída a mercadoria constante do estoque existente na CONAB/PGPM no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido pago o imposto (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 2º).

§ 3º A inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior obriga, também, ao pagamento do imposto correspondente à aquisição da mercadoria pela CONAB/PGPM, observado o disposto no inciso III do art. 58 deste regulamento (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 3º).

§ 4º O imposto referente ao estoque de mercadoria existente em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano e o correspondente à mercadoria que, por qualquer motivo, não for objeto de operação subseqüente à aquisição, deve ser (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 4º):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao CAPUT DO § 4º dO ART. 19 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06.

§ 4º Na hipótese do § 2º, o imposto referente ao estoque de mercadoria existente no último dia de cada mês que, por qualquer motivo, não for objeto de operação subseqüente à aquisição, deve ser (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 4º):

I - calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal e vigente na data do evento;

II - pago em documento de arrecadação distinto.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 19 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06.

§ 5º O imposto calculado na forma do § 4º pode ser compensado com crédito fiscal acumulado em conta gráfica do ICMS (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 4º).

Art. 20. O imposto referente ao estoque de mercadoria existente em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano e pago na forma deste regime deve ser lançado como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima § 5º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

Art. 20. O imposto referente ao estoque de mercadoria existente no último dia de cada mês e pago na forma deste regime deve ser lançado como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima § 5º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 31.07.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao CAPUT DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06.

Art. 20. O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º do art. 19, acrescido do valor eventualmente compensado com crédito fiscal acumulado em conta gráfica deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 5º).

Parágrafo único. Na entrada decorrente de operação já tributada pelo imposto, sendo este destacado na nota fiscal de aquisição, a CONAB/PGPM tem direito de creditar-se do ICMS pago.

Art. 21. Não deve ser destacado o imposto na nota fiscal relativa à transferência entre estabelecimentos da CONAB/PGPM situados neste Estado.

Art. 22. Na transferência interestadual de mercadoria de propriedade da CONAB/PGPM a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência da transferência, acrescido dos valores do frete, seguro e das demais despesas acessórias (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima segunda).

Art. 23. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a cassar a concessão deste regime especial caso ocorra o descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima quarta).

 

ACRESCIDO O CAPÍTULO V-A PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

 

CAPÍTULO V - A

DA OPERAÇÃO REALIZADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, RELACIONADA COM O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA

 

ACRESCIDO O ART. 23-a PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

Art. 23-A. A operação relacionada com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, por intermédio de seus núcleos, superintendências regionais e pólos de compras, doravante denominados simplesmente CONAB-PAA, é regida pelo regime de tributação do ICMS previsto neste capítulo (Convênio ICMS 77/05, cláusula primeira).

ACRESCIDO O ART. 23-B PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

Art. 23-B. A execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA -, pela CONAB, deve ser feita por meio da Inscrição Estadual nº ................., pertencente ao estabelecimento circunscrito à Delegacia Regional de Goiânia, exclusivamente para esta finalidade, e tem validade em todo o território goiano (Convênio ICMS 77/05, cláusula segunda).

§ 1º Cabe ao estabelecimento mencionado no caput a centralização da escrituração dos livros fiscais e o pagamento do imposto correspondentes às operações realizadas pelos núcleos, superintendências regionais e pólos de compras da CONAB/PAA em todo o Estado de Goiás.

§ 2º A CONAB-PAA está obrigada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente do pedido de uso previsto no Anexo X deste regulamento (Convênio ICMS 77/05, cláusula terceira, parágrafo único).

ACRESCIDO O ART. 23-C PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

Art. 23-C. Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PAA deve utilizar nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para o Estado de Goiás, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 77/05, cláusula terceira):

I - 1ª (primeira) via: destinatário/produtor;

II - 2ª (segunda) via: CONAB/contabilização;

III - 3ª (terceira) via: fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª (quarta) via: fisco da unidade federada do destinatário;

V -  5ª (quinta) via: armazém depositário.

ACRESCIDO O ART. 23-D PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

Art. 23-D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor na saída destinada à negociação de mercadoria com a CONAB/PAA (Convênio ICMS 77/05, cláusula quarta).

ACRESCIDO O ART. 23-E PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

Art. 23-E. A CONAB/PAA deve emitir nota fiscal para fim de entrada no pólo de compra, no momento do recebimento da mercadoria (Convênio ICMS 77/05, cláusula quinta).

§ 1º A nota fiscal para fim de entrada pode ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º É admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo pólo de compra.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a 19.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 2º do art. 23-E PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 20.12.06.

§ 2º É admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal pela entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo pólo de compra.

ACRESCIDO O ART. 23-F PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

Art. 23-F. A mercadoria pode ser transportada do pólo de compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fim de entrada emitida pela CONAB/PAA (Convênio ICMS 77/05, cláusula sexta).

ACRESCIDO O ART. 23-G PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

Art. 23-G. No caso de mercadoria depositada em armazém (Convênio ICMS 77/05, cláusula sétima):

I - a 5ª (quinta) via da nota fiscal é o documento hábil para efeito de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª (quinta) via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo XII deste regulamento (Convênio ICMS 77/05, cláusula sétima, II):

a) § 1º do art. 4º;

b) inciso II do § 2º do art. 6º;

c) § 1º do art. 12;

d) inciso I do § 1º do art. 14.

ACRESCIDO O ART. 23-H PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

Art. 23-H. Na remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, pode ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 77/05, cláusula oitava).

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 23-h PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 20.12.06.

Parágrafo único. Pode ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais, na operação (Convênio ICMS 77/05, cláusula oitava):

I - de remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - denominada venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequena quantidade a pequeno criador, produtor rural, beneficiador e agroindústria de pequeno porte.

ACRESCIDO O ART. 23-I PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

Art. 23-I. Na saída interna promovida por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido deve ser recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição (Convênio ICMS 77/05, cláusula nona).

§ 1º O imposto deve ser calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto pago deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 24. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste anexo, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro.

Parágrafo único. Entende-se por obra de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédio ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estrada de ferro e de rodagem, inclusive o trabalho concernente às estruturas inferior e superior de estrada e obra de arte;

III - construção e reparação de ponte, viaduto, logradouro público e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de obra de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulica marítima ou fluvial;

VI - execução de obras elétrica e hidrelétrica;

VII - execução de obra de montagem e construção de estrutura em geral.

 

Seção II

Da Incidência

 

Art. 25. O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria:

I - decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro;

II - de fabricação própria.

 

Seção III

Da Não-Incidência

 

Art. 26. O ICMS não incide sobre:

I - a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

III - a movimentação de material, a que se refere o inciso anterior entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra;

IV - o fornecimento de material produzido no canteiro de obra.

 

Seção IV

Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE

 

Art. 27. Deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/GO -, antes de iniciar suas atividades, a pessoa que promover as operações referidas no artigo anterior.

§ 1º Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles é exigida inscrição.

§ 2º Fica dispensada de inscrição:

I - a empresa que se dedique exclusivamente a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e assemelhado;

II - a empresa que se dedique à exclusiva prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.

§ 3º A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste anexo.

§ 4º Não se considera estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das em­presas referidas no § 2º deste artigo.

 

Seção V

Do Crédito do Imposto

 

Art. 28. A entrada de mercadoria em estabelecimento de empre­sa de construção que mantenha estoque para exclusivo emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada não dá direito a crédito.

Parágrafo único. O estabelecimento da construtora que efetuar venda ao público, sempre que realizar remessa para a obra que executar, deve estornar o crédito correspondente à respectiva entrada, na forma prevista neste regulamento.

 

Seção VI

Da Documentação Fiscal

 

Art. 29. A construtora é obrigada a emitir nota fiscal, sempre que promover saída de mercadoria ou a transmissão da propriedade desta.

§ 1º A nota fiscal deve ser emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, no caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da nota fiscal deve ser feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - indicando-se os locais de procedência e de destino.

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de material e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, deve ser feita mediante talonário de série distinta, indicando-se o local de procedência e de destino, com emissão de nota fiscal consignando como natureza da operação SIMPLES REMESSA, que não dá origem a qualquer débito ou crédito do imposto.

§ 3º Na operação tributada deve ser emitida nota fiscal de série distinta observando-se o sistema normal de apuração e pagamento do imposto.

§ 4º O material adquirido de terceiro pode ser remetido pelo fornecedor diretamente à obra, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, da empresa construtora, bem como a indicação expressa do local da obra onde deve ser entregue o material.

§ 5º Na saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, este deve emitir nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.

§ 6º É facultado ao contribuinte destacar talonário de notas fiscais para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os documentos fiscais destacados e o local da obra a que se destinam. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)

§ 6º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)

 

Seção VII

Dos Livros Fiscais

 

Art. 30. A empresa construtora inscrita como contribuinte do ICMS, deve manter e escriturar os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações, que realizar: (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)

I - Registro de Entradas; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)

II - Registro de Saídas; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)

IV - Registro de Apuração do ICMS; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)

V - Registro de Inventário. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)

Art. 30. A empresa construtora inscrita no CCE que promover a saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros fica obrigada à Escrituração Fiscal Digital - EFD -. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 26.12.14)

§ 1º A empresa que executar apenas operação não sujeita ao ICMS fica dispensada da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)

§ 1º A obrigatoriedade à EFD não se aplica à empresa que promover somente a saída de mercadoria decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 26.12.14)

§ 2º A empresa que se dedique exclusivamente à prestação de serviço e não efetue operação de circulação de material de construção civil, ainda que movimente máquina, veículo, ferramenta e utensílio, fica dispensada da manutenção de livros fiscais. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)

§ 2º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)

§ 3º Os livros devem ser escriturados nos prazos e condições previstos, observando-se, ainda, o seguinte: (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)

I - se o material adquirido de terceiro e destinado à obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este deve emitir nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)

II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção deve registrar o documento fis­cal no livro Registro de Entradas, na coluna OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO e con­signar o fato na coluna OBSERVAÇÕES do referido livro, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)

III - a saída de material do depósito para a obra deve ser escriturada no livro Registro de Saídas na coluna OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO, quando se tratar de operação não sujeita ao ICMS. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)

§ 3º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)

 

Seção VIII

Das Demais Disposições

 

Art. 31. O disposto neste capítulo aplica-se também ao empreiteiro e subempreiteiro, responsáveis por execução, ainda que parcial, de obra de construção civil.

§ 1º Na saída de material, inclusive sobra ou resíduo decorrente de obra executada ou de demolição, com destino a terceiro, efetuada por empresa dispensada do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto deve ser pago por meio de documento de arrecadação específico procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)

§ 1º Na saída eventual de material, inclusive sobra ou resíduo decorrente de obra executada ou de demolição, com destino a terceiro, efetuada por empresa não obrigada à EFD, o imposto deve ser pago por meio de documento de arrecadação específico procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 26.12.14)

§ 2º O imposto deve ser pago no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de cada operação.

§ 3º Na operação interestadual de bem e mercadoria destinados a empresa de construção civil, para fornecimento em obra contratada que execute sob sua responsabilidade, e em que aja, ainda que excepcional­mente, como contribuinte do imposto, deve ser adotada a alíquota interestadual (Convênio ICMS 71/89, Cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

REVOGADO § 3º DO ART. 31 PELO ART. 10, V DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

§ 3º Revogado.

 

CAPÍTULO VII

DA CIRCULAÇÃO DE BEM PROMOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 32. A instituição financeira, que promova a circulação de bem, sendo contribuinte do ICMS, pode manter inscrição única na Capital do Estado, em relação aos seus estabelecimentos localizados em território goiano (Ajuste SINIEF 23/89, cláusula primeira).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a instituição financeira deve eleger um de seus estabelecimentos, localizados na Capital do Estado e, na falta deste, o de maior movimento bancário no interior do Estado.

§ 2º A circulação de bem do ativo e de material de uso ou consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira deve ser acobertada pela nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, obedecidas as disposições deste regulamento (Ajuste SINIEF 23/89, cláusula segunda).

§ 3º A nota fiscal mencionada no parágrafo anterior não deve ser escriturada nos livros fiscais da instituição financeira, destinados ao registro de operação sujeita ao ICMS, se existente, devendo em seu corpo, ser anotado o local de saída do bem ou do material, ficando o controle de sua utilização sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

§ 4º A instituição financeira abrangida por este artigo deve manter, ainda, arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o § 1º deste artigo, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste artigo.

§ 5º O arquivo de que trata o parágrafo anterior pode ser mantido no estabelecimento sede ou em outro por ela indicado, que têm o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação ao fisco deste Estado, quando solicitado.

§ 6º A instituição financeira fica dispensada do cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias.

 

 

ACRESCIDO O CAPÍTULO VII-A  PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, de 22.12.11 - VIGÊNCIA: 01.08.11.

CAPÍTULO VII-A

TRANSPORTE DE BEM E MATERIAL DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A

 

ACRESCIDO O ART. 32-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, de 22.12.11 - VIGÊNCIA: 01.08.11.

Art. 32-A. Fica a empresa Tecnologia Bancária S/A autorizada, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bem pertencente ao seu ativo e de material de uso ou consumo (Protocolo ICMS 29/11, cláusula primeira).

Parágrafo único. Quando o bem ou o material de uso ou consumo for transitar por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 29/11, de 13 de abril de 2011, deve estar acompanhado, também, de cópia do referido protocolo.

ACRESCIDO O ART. 32-B PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, de 22.12.11 - VIGÊNCIA: 01.08.11.

Art. 32-B. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, deve ser emitido pelo estabelecimento remetente do bem ou de material de uso ou consumo, em quatro vias, e deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Protocolo ICMS 29/11, cláusula segunda):

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM ou Guia de Remessa de Material - GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - do estabelecimento remetente e destinatário do bem ou de material de uso ou consumo;

III - descrição do bem ou do material de uso ou consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída do bem ou de material de uso ou consumo.

§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - deve conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Art. 32-A do Anexo XIII do RCTE".

§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização da Secretaria da Fazenda, devendo ser informada à Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF - da Secretaria da Fazenda, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.

ACRESCIDO O ART. 32-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, de 22.12.11 - VIGÊNCIA: 01.08.11.

Art. 32-C. O estabelecimento remetente e o destinatário do bem ou de material de uso ou consumo devem conservar, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa de Material indicações (Protocolo ICMS 29/11, cláusula terceira).

ACRESCIDO O ART. 32-D PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, de 22.12.11 - VIGÊNCIA: 01.08.11.

Art. 32-D. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, pode também ser utilizado para acobertar o trânsito de bem e de material de uso ou consumo  importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhado da Declaração de Importação - DI - e do comprovante de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Protocolo ICMS 29/11, cláusula quarta).

 

ACRESCIDO O CAPÍTULO VII-B PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - VIGÊNCIA: 01.07.12.

CAPÍTULO VII-B

TRANSPORTE DE BEM E MATERIAL DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

ACRESCIDO O ART. 32-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - VIGÊNCIA: 01.07.12.

Art. 32-E. Fica o estabelecimento da instituição bancária autorizado, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a Guia de Remessa de Material - GRM - para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bem pertencente ao seu ativo e de material de uso ou consumo (Ajuste SINIEF 2/12, cláusula primeira).

ACRESCIDO O ART. 32-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - VIGÊNCIA: 01.07.12.

Art. 32-F. O DCM ou a GRM, instrumento que deve ser emitido, em três vias, pelo estabelecimento remetente do bem ou material de uso ou consumo, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações  (Ajuste SINIEF 2/12, cláusula segunda):

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM - ou Guia de Remessa de Material - GRM -;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário do bem ou do material de uso ou consumo;

III - descrição do bem ou do material de uso ou consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-lo, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída do bem ou do material de uso ou consumo.

§ 1º O DCM ou GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012".

§ 2º A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do fisco, devendo ser informada, ao fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.

ACRESCIDO O ART. 32-G PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - VIGÊNCIA: 01.07.12.

Art. 32-G. O estabelecimento remetente e o destinatário do bem ou do material de uso ou consumo devem conservar pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte do bem ou do material de uso ou consumo, uma das vias do DCM ou da GRM (Ajuste SINIEF 2/12, cláusula terceira).

ACRESCIDO O ART. 32-H PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - VIGÊNCIA: 01.07.12.

Art. 32-H. O DCM ou a GRM pode ser utilizado para acobertar o trânsito de bem ou de material de uso ou consumo importado do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhado da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS  (Ajuste SINIEF 2/12, cláusula quarta).

ACRESCIDO O ART. 32-I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - VIGÊNCIA: 01.07.12.

Art. 32-I. O disposto neste capítulo não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal (Ajuste SINIEF 2/12, cláusula quinta).

 

CAPÍTULO VIII

DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

 

Art. 33. À empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, relacionada no Apêndice XV deste anexo, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos deste capítulo (Ajuste SINIEF 28/89, Cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 33 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 – vigência: 01.10.08.

Art. 33. À empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, relacionada em Ato COTEPE, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos deste Capítulo (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula primeira).

Nota: O Ato Cotepe/ICMS nº 32/08, de 29 de setembro de 2008, dispõe sobre a lista das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica beneficiadas com o regime especial para apuração e escrituração do ICMS a que se refere o Ajuste SINIEF 28/89.

§ 1º Para cumprimento das obrigações tributárias, a CONCESSIONÁRIA pode manter inscrição única na Capital do Estado, em relação a seus estabelecimentos localizados no território goiano.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 11.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do inciso DO art. 33 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 12.09.03.

§ 1º Para cumprimento das obrigações tributárias, a CONCESSIONÁRIA pode manter inscrição única no Estado de Goiás, em relação a seus estabelecimentos localizados no território goiano.

§ 2º A CONCESSIONÁRIA, mesmo que opere em mais de um Estado, pode efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

§ 3º Os locais ou endereços de centralização são os indicados no apêndice mencionado no caput deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 33 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - VIGÊNCIA: 01.10.08.

§ 3º Os locais ou endereços de centralização são os indicados no Ato COTEPE mencionado no caput deste artigo (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula terceira, § 1º).

Nota: O Ato Cotepe/ICMS nº 32/08, de 29 de setembro de 2008, dispõe sobre a lista das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica beneficiadas com o regime especial para apuração e escrituração do ICMS a que se refere o Ajuste SINIEF 28/89.

ACRESCIDO O § 3º-A AO ART. 33 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - VIGÊNCIA: 01.10.08.

§ 3º-A O requerimento para inclusão no Ato COTEPE deve conter informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento, localizado no Estado de Goiás, para o qual é solicitada inscrição única e deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula terceira, § 4º):

I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;

III - cópia da procuração, se for o caso;

ACRESCIDO O § 3º-B AO ART. 33 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - VIGÊNCIA: 01.10.08.

§ 3º-B A entrega da documentação incompleta acarreta o indeferimento do pedido (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula terceira, § 5º).

ACRESCIDO O § 3º-C AO ART. 33 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - VIGÊNCIA: 01.10.08.

§ 3º-C A concessionária relacionada no Ato COTEPE deve comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula sexta-A).

§ 4º A documentação pertinente pode ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de até 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco solicitante.

§ 5º O exame da escrituração deve ser franqueado ao fisco das unidades da Federação onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

§ 6º A CONCESSIONÁRIA fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elabore o documento denominado DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS, conforme modelo constante do Apêndice XVI deste anexo, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas (Ajustes SINIEF 28/89, Cláusula quarta; e 4/96, Cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.02.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 33 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.03.01.

§ 6º A CONCESSIONÁRIA fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elabore o documento denominado DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS, conforme modelo constante do Apêndice XVI deste anexo, que deve conter, no mínimo, as indicações nele apontadas; e atenda as demais exigências estabelecidas pela legislação tributária (Ajustes SINIEF 28/89, cláusula quarta).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.03.

revogado o § 6º DO ART. 33 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 – VIGÊNCIA: 01.01.04.

6º Revogado.

§ 7º As indicações dos incisos I e II devem ser impressos e o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS deve:

I - ser de tamanho não inferior a 21 x 29,7cm, em qualquer sen­tido;

II - ficar em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fis­cais;

III - ser remetido, por cópia, à Diretoria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.03.

revogado o § 7º DO ART. 33 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 – VIGÊNCIA: 01.01.04.

§ 7º Revogado.

§ 8º Com base no documento de que tratam os §§ 6º e 7º, a CONCESSIONÁRIA deve declarar os dados dele constantes nos documentos de in­formação específicos, exigidos pelo fisco, inclusive o necessário à apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM - no produto da arrecadação do ICMS, na forma e nos prazos regulamentares.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 33 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 – VIGÊNCIA: 01.01.04.

§ 8º Com base nos livros fiscais, a CONCESSIONÁRIA deve declarar os dados deles constantes nos documentos de informação específicos, exigidos pelo fisco, inclusive o necessário à apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM - no produto da arrecadação do ICMS, na forma e nos prazos regulamentares.

acrescido o § 9º  aO ART. 33 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

§ 9º A concessionária ao emitir em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deve no tocante à emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações relativas ao fornecimento de energia elétrica, atender ao disposto nos Capítulo III-A e Título III, ambos do Anexo X deste regulamento (Convênio ICMS 115/03, cláusula primeira).

Art. 34. O pagamento do imposto deve ser efetuado na forma e dentro dos prazos estabelecidos na legislação estadual, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.

Art. 34-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE - deve observar o que segue (Convênio ICMS 6/04, cláusula primeira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deve, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário:(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CCE, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS é devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CCE, deve requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

Art. 34-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE - deve observar o seguinte (Convênio ICMS 15/07, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deve, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD - do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:(Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CCE, requerer a emissão de nota fiscal avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;(Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS é devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;(Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deve requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:(Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;(Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.(Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deve emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I do caput deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações. (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

Art. 34-A. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE - e o Operador Nacional do Sistema - ONS - devem disponibilizar ao Estado de Goiás relatório de suas operações na forma e prazo previsto em Ato COTEPE (Ato COTEPE/ICMS 31/12). (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

Art. 34-B. Na hipótese do inciso II do art. 34-A (Convênio ICMS 6/04, cláusula segunda):  (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

Art. 34-B. Na hipótese do inciso II do art. 34-A (Convênio ICMS 15/07, cláusula segunda): (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

I - para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea “b” do inciso II do art. art. 34-A, deve emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

III - devem constar na nota fiscal: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

a) a expressão “Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD -“, no quadro “Destinatário/Remetente” e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

b) os dados da liquidação no MAE, no quadro ‘Dados Adicionais’, no campo ‘Informações Complementares’; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 31.08.12)

b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro ‘Dados Adicionais’, no campo ‘Informações Complementares’ (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12);

IV - devem ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 31.08.12)

Art. 34-B. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

ACRESCIDO O ART. 34-C PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.

Art. 34-C. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea “b” do inciso II do art. 34-A, é responsável pelo pagamento do imposto e deve (Lei nº 11.651/91, art. 45 e Convênio ICMS 6/04, cláusula terceira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

Art. 34-C. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea “b” do inciso II do art. 34-A, é responsável pelo pagamento do imposto e deve (Lei nº 11.651/91, art. 45; e Convênio ICMS 15/07, cláusula terceira):  (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada ou solicitar sua emissão: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 31.08.12)

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do inciso I do art. 34-B, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 34-B, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 31.08.12)

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 31.08.12)

d) destacar o ICMS; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 31.08.12)

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I do caput, por meio da guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação da respectiva unidade federada.(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 31.08.12)

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente pode ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido pago.(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 31.08.12)

Art. 34-C. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

ACRESCIDO O ART. 34-D PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.

Art. 34-D. O Mercado Atacadista de Energia - MAE - deve elaborar relatório fiscal a cada liquidação, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 6/04, cláusula quarta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

I - o preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

III - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

§ 1º O relatório fiscal deve ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco pode, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

Art. 34-D. A CCEE deve elaborar relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 15/07, cláusula quarta): (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo: (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD - da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período; (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas; (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada; (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:(Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

a) o valor da energia elétrica fornecida;(Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

b) informações das empresas fornecedoras e supridas.(Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deve ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.(Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco pode, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

Art. 34-D. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

Art. 34-E. A nomenclatura de mercado adotada neste anexo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro (Convênio ICMS 6/04, cláusula quinta). (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)

Art. 34-E. A nomenclatura de mercado adotada neste anexo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro (Convênio ICMS 15/07, cláusula quinta). (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)

Art. 34-E. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

ACRESCIDO O ART. 34-F PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.

Art. 34-F. O disposto nesta seção aplica-se, também, à Câmara de Comercialização de Energia (art. 5º da Lei nº. 10.848, de 15 de março de 2004), bem como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu âmbito (Convênio ICMS 6/04, cláusula sexta).

NOTA: Redação com vigência de 08.04.04 a 03.04.07.

REVOGADO O ART. 34-F PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

Art. 34-F. Revogado.

ACRESCIDO O ART. 34-G PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - VIGÊNCIA: 01.05.09.

Art. 34-G O gerador integrante do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA - , nos termos das Leis federais nº 10.438, de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, deve emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA, fazendo constar a expressão: "Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 3/09" (Ajuste SINIEF 3/09, cláusulas primeira, segunda e quinta).

§ 1º O faturamento mensal corresponde ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE -, firmado com a Eletrobrás, e demais atos expedidos pelo órgão regulador.

§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deve emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior, fazendo constar a expressão: "Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 3/09".

ACRESCIDO O ART. 34-h PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - VIGÊNCIA: 01.05.09.

Art. 34-H Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este deve ser efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deve constar na nota fiscal emitida de acordo com § 2º do art. 34-G (Ajuste SINIEF 3/09, cláusula terceira).

ACRESCIDO O ART. 34-I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - VIGÊNCIA: 01.05.09.

Art. 34-I A Eletrobrás deve emitir nota fiscal de faturamento contra a empresa distribuidora e transmissora de energia elétrica, que corresponde à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres, fazendo constar a expressão: "Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 3/09" (Ajuste SINIEF 3/09, cláusulas quarta, quinta e sexta).

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.

 

CAPÍTULO IX

DA USINA AÇUCAREIRA, DESTILARIA DE ÁLCOOL E FABRICANTE DE AGUARDENTE

 

Seção I

Da Operação Realizada pela Usina Açucareira e Destilaria

NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 9.298, de 21.08.18, com vigência a partir de 01.02.19, ficam convalidadas as operações realizadas pela usina açucareira até 01.02.19, sem a observância dos procedimentos previstos nesta seção, desde que em decorrência desta inobservância, não tenha ocorrido falta de pagamento do ICMS.

 

ACRESCIDO O TÍTULO DA SUBSEÇÃO I À SEÇÃO I DO CAPÍTULO IX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

Das Operações com Cana-de-Açúcar

Art. 35. Na operação de que decorrer entrada de cana no estabelecimento industrial fabricante de açúcar ou álcool, deve ser observado o controle fiscal estabelecido nesta seção.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.01.19

Parágrafo único. Na entrada de que trata o caput deste artigo, devem ser emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:

I - Certificado de Pesagem de Cana, conforme modelo constante do Apêndice XVII deste anexo;

II - Nota Fiscal pela Entrada diária;

III - Nota Fiscal pela Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo constante do Apêndice XVIII deste anexo;

IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais pela Entrada - Registro de Ca­nas de Fornecedores, conforme modelo constante do Apêndice XIX deste anexo.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 35 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.

Parágrafo único. Revogado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 35 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

Art. 35. Na operação de que decorrer entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento industrial fabricante de açúcar ou álcool, deve ser observado o controle fiscal estabelecido nesta subseção.

ACRESCIDO O ART. 35-a PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.

Art. 35-A Para efeito desta seção, entende-se por qualidade da cana-de-açúcar a concentração total de açúcares (sacarose e açúcares redutores) recuperáveis no processo industrial e expressa em kilograma (kg) por tonelada (t) de cana-de-açúcar.

Parágrafo único. O conjunto de açúcares de que trata o caput é denominado Açúcar Total Recuperável - ATR -.

NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 31.01.19

revogado o art. 35-a PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

Art. 35-A. Revogado.

ACRESCIDO O ART. 35-B PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

Art. 35-B. O disposto nesta subseção não se aplica às operações interestaduais de entrada de cana-de açúcar, exceto na hipótese de Protocolo firmado entre o Estado de Goiás e outra unidade da Federação para tal fim e mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 36. O certificado de pesagem de cana deve ser emitido no ato de cada recebimento de cana.

§ 1º O Certificado de pesagem de cana deve ser numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada a partir de 000.001 quando atingir 999.999, respeitado o prazo de 2 (dois) anos para utilização do impresso.

§ 2º O Certificado de pesagem de cana deve ser emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, tendo a se­guinte destinação:

I - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias devem ser retidas no estabelecimento emitente;

II - 3ª (terceira) via deve ser entregue ao fornecedor da cana.

§ 3º As vias do certificado de pesagem de cana retidas devem ser arquivadas na seguinte ordem:

I - 1ª (primeira) via, em ordem numérica crescente;

II - 2ª (segunda) via, ordem alfabética dos fornecedores e dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada nota fis­cal de entrada - registro de canas de fornecedores.

§ 4º O documento de que trata este artigo deve ser emitido mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pes­soa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 05.07.09

REVOGADO O ART. 36 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.

Art. 36. Revogado.

Art. 37. No final de cada dia, o fabricante deve emitir uma nota fis­cal pela entrada, de série distinta, que deve englobar todas as entradas de cana ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, devem cons­tar as seguintes indicações:

I - em lugar do nome do remetente, a expressão: ENTRADA DE CANA DO DIA ..../..../......;

II - a quantidade de cana, em quilograma, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos certificados de pesagem de cana;

III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento fabricante, nesse dia;

IV - a observação: EMITIDA PARA FINS DE CONTROLE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

§ 1º Devem ser impressas as indicações dos inciso I e IV.

§ 2º A nota fiscal de entrada de que trata este artigo não deve ser escriturada no livro de Registro de Entradas.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 37 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.

Art. 37. No final de cada dia, o fabricante deve emitir uma nota fiscal pela entrada, de série distinta, que deve englobar todas as entradas de cana-de-açúcar ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, devem constar as seguintes indicações:

I - no quadro remetente deve constar os dados do próprio fabricante de açúcar ou álcool;

II - a quantidade total de cana-de-açúcar, em toneladas, entrada no estabelecimento fabricante, no dia;

III - a observação: EMITIDA PARA FINS DE CONTROLE, NOS TERMOS DO ART. 37 DO ANEXO XIII DO RCTE.

§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo, pode ser emitida até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da entrada da cana-de-açúcar, devendo ser consignado no campo ‘Data de emissão’ a data do efetivo recebimento do produto no estabelecimento.

§ 2º A nota fiscal de que trata este artigo não deve ser escriturada no livro de Registro de Entradas.

NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 31.01.19

revogado o art. 37 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

Art. 37. Revogado.

Art. 38. No último dia de cada período de apuração, em relação à entrada de cana de cada fornecedor, ocorrida durante o período, o estabelecimento fabricante deve emitir o documento nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.

Art. 38. No último dia de cada período de apuração, em relação à entrada de cana-de-açúcar ocorrida durante o período, o estabelecimento fabricante deve emitir nota fiscal de entrada, por fornecedor e por município, de série distinta, devendo constar as seguintes indicações:

ACRESCIDO O INCISO I AO CAPUT DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.

I - a quantidade total de cana-de-açúcar, em toneladas, do fornecedor, entrada no estabelecimento fabricante no período;

ACRESCIDO O INCISO II AO CAPUT DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.

II - o ATR médio do fornecedor na safra corrente.

NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 31.01.19

revogado o INCISO II DO art. 38 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

II - revogado.

III - o destaque do ICMS devido na operação, se for o caso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)

§ 1º O documento de que trata este artigo deve ser emitido mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou álcool. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 13.04.14)

§ 1º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)

ACRESCIDO O § 1º-A AO ART. 38 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

§ 1º-A A nota fiscal de que trata este artigo deve ser emitida inclusive em relação à entrada de cana-de-açúcar remetida por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante.

§ 2º No caso de reajuste de preço de cana, deve ser emitida nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores complementar.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.

§ 2º No caso de reajuste de preço de cana-de-açúcar, deve ser emitida nota fiscal de entrada complementar.

§ 3º A nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores deve ser numerada graficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09

REVOGADO o § 3º dO ART. 38 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.

§ 3º Revogado.

§ 4º O documento referido neste artigo deve ser emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação: (Redação original  - vigência: 01.01.98 a 13.04.14)

I - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias devem ser retidas no estabeleci­mento emitente; (Redação original  - vigência: 01.01.98 s 13.04.14)

II - 3ª (terceira) via deve ser entregue ao fornecedor. (Redação original  - vigência: 01.01.98 a 13.04.14)

§ 4º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)

§ 5º As vias referidas no inciso I do parágrafo anterior devem ser arquivadas na seguinte ordem: (Redação original  - vigência: 01.01.98 a 13.04.14)

I - 1ª (primeira) via, em ordem numérica crescente; (Redação original  - vigência: 01.01.98 a 13.04.14)

II - 2ª (segunda) via, em ordem alfabética dos fornecedores e, den­tro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor. (Redação original  - vigência: 01.01.98 a 13.04.14)

§ 5º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)

§ 6º A nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores, que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir, pode ser emitida ate o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.

§ 6º A nota fiscal de entrada de cana-de-açúcar por fornecedor, que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir, pode ser emitida ate o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração.

NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 31.01.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 38 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

§ 6º A nota fiscal de que trata este artigo pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar nos campos ‘data da emissão’ e ‘data da entrada’, a data do último dia do período a que se referir a entrada.

§ 7º O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados, deve atender às condições específicas, contidas em anexo deste regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 05.07.09

REVOGADO o § 7º dO ART. 38 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.

§ 7º Revogado.

ACRESCIDO O § 8º AO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.

§ 8º Os dados dos incisos I e II do caput deste artigo devem constar na nota fiscal sob a forma de item, informando-se no primeiro item a descrição "cana-de-açúcar" e a unidade "t"; no segundo item a descrição "ATR médio" e a unidade "kg/t".

NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 31.01.19

revogado o § 8º DO art. 38 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

§ 8º Revogado.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica à operação com cana-de-açúcar: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)

I - acobertada com nota fiscal emitida pelo fornecedor; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)

II - realizada por estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)

NOTA: Redação com vigência de 14.04.14 a 31.01.19

revogado o § 9º DO art. 38 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

§ 9º Revogado.

ACRESCIDO O § 10 AO ART. 38 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

§ 10. A nota fiscal de que trata este artigo deve ser escriturada:

I - pelo estabelecimento fabricante, no respectivo registro de entrada, observando-se o disposto no inciso I do § 7º do art. 167-F do RCTE;

II - pelo estabelecimento fornecedor de cana-de-açúcar obrigado à manutenção de escrita fiscal, pessoa física ou jurídica, no registro de saída.

Art. 39. A nota fiscal pela entrada - registro de canas de forne­cedores, emitida na forma do artigo anterior, deve ser lançada no impresso LISTAGEM MENSAL DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - REGISTRO DE CANAS DE FORNECEDORES, contendo as seguintes indicações:

I - o número da nota fiscal pela entrada - registro de cana de fornecedores;

II - o nome do fornecedor;

III - o município;

IV - o número de inscrição do fornecedor;

V - o código fiscal da operação;

VI - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;

VII - o valor total do fornecimento, constante da nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores;

VIII - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

IX - o valor do crédito do ICMS, quando for o caso;

X - o valor líquido do fornecimento.

§ 1º Somados os respectivos dados, deve ser elaborado, na listagem, resumo das operações no qual constem os valores contábeis, da base de cálculo e o crédito do ICMS, quando for o caso, em relação a cada item do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

§ 2º No caso previsto no § 2º do artigo anterior, deve ser elaborada listagem em separado, fazendo constar, também, dentro do quadro destinado à data da emissão da nota fiscal pela entrada - registro de ca­nas de fornecedores, a expressão: REAJUSTE DE PREÇO.

§ 3º Com base na listagem devem ser feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTROS, com os dados indicados no § 1º, deste artigo, observando-se o seguinte:

I - na coluna ESPÉCIE: listagem;

II - na coluna SÉRIE: a correspondente à nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores;

III - na coluna NÚMERO: o relativo à nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, constante da listagem;

IV - na coluna EMITENTE: fornecedor de cana.

§ 4º A escrituração referida no parágrafo anterior deve ser feita em tantas linhas quantos forem os itens do CFOP a que alude o § 1º deste artigo.

§ 5º A listagem faz parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo prazo previsto para guarda e conservação dos livros fiscais.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 05.07.09

REVOGADO o ART. 39 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.

Art. 39. Revogado.

Art. 40. Na saída de cana efetuada diretamente para estabelecimento fabricante, o estabelecimento remetente, inclusive o pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou o próprio fabricante de açúcar ou álcool, fica dispensado da emissão da nota fiscal ou nota fiscal de produtor.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.01.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 40 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

Art. 40. Na saída de cana-de-açúcar efetuada diretamente para estabelecimento fabricante, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão da nota fiscal.

Art. 41. O estabelecimento produtor quando obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool, deve escriturar no respectivo livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, a operação de que trata esta seção, à vista da 3ª (terceira) via da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores emitida pelo estabelecimento fabricante, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados do seu recebimento. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 05.07.09)

Art. 41. No final de cada período de apuração, o estabelecimento produtor quando obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool, deve emitir nota fiscal de saída mensal para a operação de que trata esta seção e escriturar no respectivo livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, até o 5º (quinto) dia do período subsequente, de acordo com a nota fiscal emitida nos termos do art. 38 pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.938 - vigência: 06.07.09 a 13.04.14)

Art. 41. No final de cada período de apuração, o estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool, deve emitir nota fiscal englobando as operações com cana-de-açúcar destinadas a cada fabricante de açúcar ou álcool.

§ 1º O estabelecimento produtor agropecuário deve manter arquivadas as 3ª (terceiras) vias da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, grampeando-as às respectivas 3ª (terceiras) vias do certificado de pesagem de cana. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 05.07.09)

§ 1º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 6.938 - vigência: 06.07.09)

§ 2º O fabricante pode emitir e escriturar documentos e livros fiscais dos seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial, para onde for remetida a cana. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 13.04.14)

§ 2º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)

§ 3º O disposto no caput não se aplica à operação acobertada com nota fiscal emitida pelo fornecedor da cana-de-açúcar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)

§ 4º A nota fiscal referida no caput, que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir, pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente ao de apuração. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)

Art. 41-A. A emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais dos estabelecimentos produtores pertencentes ao industrial fabricante de açúcar ou álcool pode ser centralizada no estabelecimento industrial destinatário da cana-de-açúcar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)

ACRESCIDO O § ÚNICO AO ART. 41-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

Parágrafo único. Pode ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, aos estabelecimentos produtores pertencentes ao industrial fabricante de açúcar ou álcool, sediados no mesmo município.

 

ACRESCIDA A SUBSEÇÃO II À SEÇÃO I DO CAPÍTULO IX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

Subseção II

Das Operações com Outros Produtos Agrícolas

 

ACRESCIDO O O ART. 41-B PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

Art. 41-B. Na saída de produto agrícola cultivado em rotação de cultura nos períodos de entressafra da cana-de-açúcar, promovida por estabelecimento cadastrado na condição de adjunto, deve ser emitida nota fiscal a cada operação pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool.

ACRESCIDO O O ART. 41-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

Art. 41-C. No final de cada período de apuração, o estabelecimento fabricante deve emitir uma nota fiscal de entrada simbólica, por inscrição estadual e por município, de série distinta, englobando as operações de saída de que trata o art. 41-B, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

I - a quantidade total do produto, em toneladas, entrada simbolicamente no estabelecimento fabricante no período;

II - a “chave de acesso” de todas as notas fiscais de saída de produto agrícola emitidas no período, de que trata o art. 41-B. Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar nos campos “data da emissão” e “data da entrada”, a data do último dia do período a que se referir a entrada.

 

ACRESCIDA A SUBSEÇÃO IiI À SEÇÃO I DO CAPÍTULO IX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

Subseção III

Das Operações com Insumos, Mercadorias para Uso ou Consumo, Máquinas e Implementos Agrícolas

 

ACRESCIDO O ART. 41-D PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

Art. 41-D. Na operação com insumos, mercadorias para uso ou consumo, máquinas e implementos agrícolas realizada pelo industrial fabricante de açúcar ou álcool, destinada aos estabelecimentos a ele vinculados, inclusive por parceria, localizados neste Estado, fica dispensada a emissão de nota fiscal, devendo ser emitido, a cada operação com insumos e mercadorias para uso ou consumo, documento de controle de trânsito, que identifique a quantidade, origem e destino dos produtos.

ACRESCIDO O ART. 41-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

Art. 41-E. No último dia de cada período de apuração, em relação às operações com insumos e mercadorias para uso ou consumo de que trata o art. 41-D, ocorridas durante o período, o estabelecimento fabricante deve emitir nota fiscal, por inscrição estadual e por município, contendo, além das demais indicações previstas na legislação tributária, o destaque do ICMS devido na operação, se for o caso.

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar nos campos “data da emissão” e “data da saída”, a data do último dia do período a que se referir a saída.

ACRESCIDO O ART. 41-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

Art. 41-F. Na saída de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool destinada ao consumo próprio, fica dispensada a emissão de nota fiscal a cada operação, devendo ser emitida, no último dia de cada período de apuração, nota fiscal de saída englobando todas as operações ocorridas no período.

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar nos campos “data da emissão” e “data da saída”, a data do último dia do período a que se referir a saída.

 

ACRESCIDA A SUBSEÇÃO IV À SEÇÃO I DO CAPÍTULO IX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

Subseção IV

Das Operações de Serviço de Transporte

 

ACRESCIDO O ART. 41-G PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19

Art. 41-G. Fica o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás -CCE, dispensado da emissão do conhecimento de transporte a cada prestação relativa às operações de que tratam os arts. 40 e 41-D, devendo ser emitido, no último dia de cada período de apuração, conhecimento de transporte, por município de origem, englobando todas as prestações realizadas no período.

Parágrafo único. O conhecimento de transporte de que trata este artigo pode ser emitido até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar no campo “data da emissão” a data do último dia do período a que se referir a prestação de serviço.

 

Seção II

Da Operação Realizada pelo Fabricante de Aguardente

 

Art. 42. O engenho que mantiver relógio medidor, tipo hidrômetro, instalado no final da coluna de vazão do equipamento de fabricação de aguardente deve observar, relativamente à operação de que decorrer entrada de cana no estabelecimento, o controle fiscal previsto nos artigos seguin­tes desta seção.

Parágrafo único. Condiciona-se a utilização do relógio medidor à observância das seguintes disposições:

I - o engenho deve exigir do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeito técnico do aparelho, no qual se assegure, após a aferição feita na posição em que ele tiver sido instalado, que a margem de erro não excede a 3% (três por cento);

II - o engenho, de posse do certificado de garantia, deve comunicar a sua opção à repartição fiscal a que estiver subordinado;

III - a fiscalização deve lacrar todos os pontos anteriores ao relógio medidor, suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho;

IV - o rompimento de qualquer dos lacres referidos no item anterior somente pode ser feito pela fiscalização, que deve fazer a reposição do lacre tão logo tenha cessado a causa que tiver dado origem ao rompimento.

Art. 43. Na saída de cana-de-açúcar em caule de produção goiana, destinada a estabelecimento fabricante de aguardente - engenho - localizado neste Estado, o estabelecimento produtor agropecuário, inclusive o pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, fica dispensado de emissão de nota fiscal ou nota fiscal de produtor.

Art. 44. Fica o engenho dispensado da emissão de nota fiscal pela entrada a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo anterior, devendo, no final de cada dia, emitir uma nota fiscal pela entrada, de série distinta, que deve englobar as entradas de canas ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, devem constar as seguintes indicações:

I - em lugar do nome do remetente, a expressão: ENTRADAS DE CANA DO DIA ..../..../......;

II - a quantidade de cana, em quilogramas.

§ 1º Deve ser impressa a indicação do inciso I, deste artigo.

§ 2º A nota fiscal pela entrada de que trata este artigo não deve ser escriturada no livro Registro de Entradas.

Art. 45. No último dia de cada período de apuração, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o período, o engenho deve emitir nota fiscal pela entrada.

§ 1º A nota fiscal pela entrada deve ser emitida mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho.

§ 2º A nota fiscal pela entrada que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir pode ser emitida ate o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente.

§ 3º A nota fiscal pela entrada emitida na forma deste artigo deve ser lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS.

Art. 46. Em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, o estabelecimento fabricante de aguardente deve elaborar demonstrativo da entrada, da produção, da saída e do estoque, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a qualquer estabelecimento que adquira ou receba, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada.

§ 2º O demonstrativo previsto neste artigo deve ser elaborado diariamente, em 2 (duas) vias, devendo o contribuinte adotar os seguintes procedimentos:

I - entregar à AGENFA de sua circunscrição a 1ª (primeira) via do demonstrativo até o terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que se referir;

II - no momento de que trata o inciso I, apresentar a 2ª (segunda) via do documento à repartição fiscal que deve visá-la para efeitos de comprovação da entrega da 1ª (primeira) via.

Art. 47. O engenho que observar o controle fiscal previsto nesta seção, fica dispensado da elaboração diária do demonstrativo de que trata o artigo anterior, devendo, em substituição, elaborar demonstrativo periódico até o último dia de cada período de apuração do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve o contribuinte adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do § 2º do artigo anterior.

Art. 48. A nota fiscal relativa a saída de aguardente, emitida pelo estabelecimento de que cuida esta seção, deve conter, além dos requisitos exigidos, a graduação alcoólica, expressa em graus G.L., e a respectiva temperatura.

 

CAPÍTULO X

DO COMERCIANTE AMBULANTE

 

Art. 49. Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta e risco próprios, portando o seu estoque de mercadoria, exerça pessoalmente atividade comercial e efetue venda exclusivamente a consumidor final.

Parágrafo único. Não perde a condição de comerciante ambulante a pessoa que, inscrita como tal, exerça atividade em estabelecimento situado no interior de centro de comércio - “box shopping” -.

Art. 50. Os livros e documentos fiscais utilizados no comércio ambulante, devem obedecer aos modelos e normas estabelecidas para os demais comerciantes e às disposições especiais contidas neste capítulo.

Parágrafo único. Os livros fiscais devem permanecer no local de residência do contribuinte, neste Estado e, esse deve conduzir a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC -, as notas fiscais de aquisição das mercadorias a serem comercializadas e os blocos das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias.

Art. 51. O Secretário da Fazenda, considerando o volume de operações realizadas por comerciante ambulante, pode estabelecer normas especiais de controle e fiscalização desse contribuinte.

 

CAPÍTULO XI

DA VENDA DE PRODUTO AGROPECUÁRIO EFETUADA PELO BANCO DO BRASIL S.A., EM LEILÃO NA BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS

 

Art. 52. Na venda efetuada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o pagamento do ICMS deve ser efetivado pelo banco, em documento de arrecadação específico, na forma e nos prazos previstos neste capítulo e em ato do Secretário da Fazenda, em nome (Convênios ICMS 46/94 e 132/95, cláusulas primeiras e segundas):

I - do MICT, quando se tratar de operação com café cru em grão por ele realizada;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 – VIGÊNCIA: 28.10.00.

I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando se tratar de operação com café cru em grão por ele realizada;

II - do sujeito passivo, quando se tratar de operação realizada por produtor agropecuário, relativamente às demais mercadorias.

§ 1º Na qualidade de solidário, o Banco do Brasil S.A. responde pelo valor do imposto devido, quando verificar-se o não-pagamento do ICMS ou quando este for feito com insuficiência (Convênios ICMS 46/94, cláusula segunda, parágrafo único e 132/95, cláusula segunda, § 2º).

§ 2º O aproveitamento do crédito fiscal do produtor deve ser efetuado de acordo com a regra geral prevista neste regulamento, observadas, ainda, as disposições contidas na legislação tributária (Convênios ICMS 46/94, cláusula quinta).

§ 3º Em substituição à nota fiscal de produtor, o Banco do Brasil S.A. deve emitir, relativamente à operação prevista neste artigo, Nota Fiscal - Operação em Bolsa, conforme modelo constante do Apêndice XX deste anexo, no mínimo, em 5 (cinco) vias, tendo a seguinte destinação (Convênios ICMS 46/94, cláu­sula terceira):

I - 1ª (primeira) via - deve acompanhar a mercadoria e ser entregue ao destinatário pelo transportador;

II - 2ª (segunda) via - deve acompanhar a mercadoria e destina-se ao controle na unidade da Federação do destinatário;

III - 3ª (terceira) via - deve ficar presa ao bloco para ser exibida ao fisco goiano;

IV - 4ª (quarta) via - ao produtor vendedor;

V - 5ª (quinta) via - armazém depositário.

§ 4º Em relação à nota fiscal prevista no parágrafo anterior, devem serão observadas as disposições comuns aos documentos fiscais previstos neste regulamento (Convênios ICMS 46/94, cláusula terceira, § 1º e 132/95, cláusula terceira, § 5º).

§ 5º No campo “G” da nota fiscal, instituída pelo § 3º deste artigo, devem ser indicados o local onde deve ser retirada a mercadoria e os dados identificadores do armazém depositário (Convênios ICMS 46/94, cláusula terceira, § 2º e 132/95, cláusula terceira, § 3º).

§ 6º Deve ser emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria (Convênios ICMS 46/94, cláusula terceira, § 3º e 132/95, cláusula terceira, § 4º).

§ 7º O Banco do Brasil S.A. deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE/GO -, por intermédio da Delegacia Fiscal de Goiânia (Convênios ICMS 46/94, cláusula quarta e 132/95, cláusula quinta).

§ 8º Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. deve remeter, ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS, relativamente às mercadorias depositadas no Estado de Goiás, listagem correspondente às operações realizadas no mês anterior, contendo (Convênios ICMS 46/94 e 132/95, cláusulas sextas):

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC/MF dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - número e data da emissão da nota fiscal;

III - mercadoria e sua quantidade;

IV - valor da operação;

V - valor do ICMS relativo à operação;

VI - identificação do banco e da agência em que foi efe­tuado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 9º Além dos dados mencionados nos incisos do parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda, no interesse da administração tributária, pode determinar que constem da listagem outras informações relativas à nota fiscal (Convênios ICMS 46/94, cláusula sexta, VII).

§ 10. Em substituição à listagem prevista no § 8º, pode ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético, nos termos do Manual de Orientação previsto no Anexo VIII deste regulamento, por teleprocessamento ou por remessa de uma via complementar da respectiva nota fiscal (Convênios ICMS 46/94, cláusula sexta, § 1º; 132/95, cláusula sexta, parágrafo único; 76/96, cláusula primeira, II; e 77/96, cláusula primeira).

§ 11. Aplica-se o disposto neste artigo à venda de café cru em grão, efetuada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo observados, além dos procedimentos já previstos, os seguintes procedimentos específicos (Convênio ICMS 132/95, cláusula primeira):

I - pode o Banco do Brasil S.A. efetuar o pagamento do imposto, no Distrito Federal, mediante Guia Nacional do Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor do Estado de Goiás, por intermédio de agente financeiro credenciado (Convênio ICMS 132/95, cláusula segunda, § 1º);

II - o Banco do Brasil S.A. fica autorizado, a emitir nota fiscal, por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do § 3º deste artigo, observadas as seguintes destinações específicas (Convênio ICMS 132/95, cláusula terceira):

a) 4ª (quarta) via - ao controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;

b) 5ª (quinta) via - ao MICT;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.10.99

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO § 11 do art. 52 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 28.10.99.

b) 5ª (quinta) via - ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

III - na hipótese do inciso anterior, o Banco do Brasil S.A.:

a) pode, em substituição às 4ª e 5ª vias, fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou por meio magnético, nos termos do Manual de Orientação previsto no Anexo VIII deste regulamento, com todos os dados da nota fiscal (Convênios ICMS 132/95, cláusula terceira, § 1º; e 76/96, cláusula primeira, I);

b) deve emitir uma via adicional da nota fiscal, que pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém destinatário, quando o café estiver depositado em armazém de terceiro (Convênio ICMS 132/95, cláusula terceira, § 2º);

IV - pode o Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central no Distrito Federal, solicitar, exclusivamente à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, para a confecção dos formulários contínuos e emissão da nota fiscal a que se refere o § 3º, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências, no País, que realizem as operações previstas neste parágrafo (Convênio ICMS 132/95, cláusula quarta);

V - os procedimentos relativos à utilização dos formulários contínuos, previstos no inciso anterior, devem ser realizados na forma a seguir (Convênio ICMS 132/95, cláusula quarta, § 1º):

a) a Agência Central no Distrito Federal, deve, para a distribuição dos formulários:

1. efetivar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual deve reter a 1ª via, para controle, devolvendo as 2ª, 3ª e 4ª vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A. (Convênio ICMS 132/95, cláusula quarta, § 1º, 1);

2. entregar a 2ª via da comunicação prevista no item anterior ao DFIS, quando a agência recebedora dos impressos da nota fiscal estiver localizada neste Estado;

b) a Agência Central e as agências recebedoras devem manter em seu poder, respectivamente, as 4ª e 3ª vias da comunicação prevista na alínea anterior, para fim de controle (Convênio ICMS 132/95, cláusula quarta, § 1º, 3);

c) as diversas agências do Banco do Brasil S.A. não podem efetuar a retransferência dos formulários contínuos entre si, quando possuírem inscrições diferentes (Convênio ICMS 132/95, cláusula quarta, § 2º).

§ 12. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito às demais normas da legislação tributária aplicável às obrigações previstas neste artigo (Convênios ICMS 46/94 e 132/95, cláusulas sétimas).

§ 13. A observância do disposto neste artigo, relativamente às operações realizadas pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT - com intermediação do Banco do Brasil S.A., os dispensa da escrituração dos livros fiscais correspondentes àquelas (Convênios ICMS 132/95, cláusula sétima, parágrafo único; e 41/96).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO § 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 – VIGÊNCIA: 28.10.99.

§ 13. A observância do disposto neste artigo, relativamente às operações realizadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com intermediação do Banco do Brasil S.A., os dispensa da escrituração dos livros fiscais correspondentes àquelas (Convênios ICMS 132/95, cláusula sétima, parágrafo único; e 41/96).

ACRESCIDO O § 14 AO ART. 52 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

§ 14. Aplicam-se as disposições previstas neste artigo à remessa de café cru em grão pelo referido ministério a estabelecimento industrial de café solúvel abrangida pelo Programa de Exportações de Café Solúvel (Convênio ICMS 4/00, cláusula primeira).

ACRESCIDO O § 15 AO ART. 52 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

§ 15. Na hipótese do parágrafo anterior na nota fiscal emitida pelo Banco do Brasil S/A deve ser aposta a expressão: “Remessa para indústria de café solúvel - Art. 52, §§ 14 e 15 do RCTE” (Convênio ICMS 4/00, cláusula primeira, parágrafo único).

 

CAPÍTULO XII (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.10.12 a 30.09.13)

SISTEMA DE RECONHECIMENTO E CONTROLE DA OPERAÇÃO COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL

NOTAS:

1. Com relação a operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico nos termos deste capítulo vide o art. 4º do Decreto nº 7.698, de 20.08.12;

2. Vide Decreto nº 7.945, de 01.08.13.

 

CAPITULO XII (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL

NOTAS:

1.   Vide os Decretos nº 8.064 e 8.231;

2.   Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.

 

Art. 53. A não incidência do ICMS sobre a operação com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento, pelo titular da repartição fiscal a que o contribuinte esteja vinculado, nos termos deste capítulo (Convênio ICMS 9/12, cláusula primeira). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

Art. 53. O estabelecimento que realizar operação não sujeita incidência do ICMS sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deve estar credenciado junto à Delegacia Regional a que o contribuinte esteja vinculado, nos termos deste capítulo (Convênio ICMS 48/13, cláusulas primeira e segunda). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

NOTA: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.

Parágrafo único. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento serão discriminados em Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

Art. 54. O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente pode ser conferido à operação realizada por contribuinte credenciado no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 9/12, cláusula segunda). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 30.09.13)

Parágrafo único. O prévio reconhecimento é conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade da operação realizada e da responsabilidade pelo imposto devido por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 30.09.13)

Art. 54. O pedido de credenciamento do contribuinte no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL - será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL  (Convênio ICMS 48/13, cláusula terceira e anexo único). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

NOTA: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizar operação sujeita a não incidência do imposto devem ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

I - fabricante de papel (FP); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

III - importador (IP); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

IV - distribuidor (DP); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento, com os seguintes documentos, e apresentá-lo perante a Delegacia Regional de sua circunscrição: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

III - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

VIII - demonstrativo da preponderância do estabelecimento, diverso da matriz, eleito para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

§ 3º O Delegado Regional poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao Delegado Regional da circunscrição onde se situa o estabelecimento objeto de credenciamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

§ 5º A critério do Delegado Regional e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

Art. 55. O pedido de credenciamento do contribuinte no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL - será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL  (Convênio ICMS 9/12, cláusula quarta). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.10.12 a 31.12.13)

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizar operação com não incidência do imposto devem ser cadastrados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.10.12 a 31.12.13)

I - fabricante de papel (FP); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.10.12 a 31.12.13)

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.10.12 a 31.12.13)

III - importador (IP); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.10.12 a 31.12.13)

IV - distribuidor (DP); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.10.12 a 31.12.13)

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.10.12 a 31.12.13)

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.10.12 a 31.12.13)

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.10.12 a 31.12.13)

§ 2º A autoridade fiscal pode exigir outro documento para aferir a veracidade e a consistência da informação prestada, podendo, ainda, para tal fim, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.10.12 a 31.12.13)

§ 3º O credenciamento de empresa cuja atividade é diversa da prevista no § 1º depende de celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.10.12 a 31.12.13)

Art. 55. Compete ao Delegado Regional  da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo e, com base na informação prestada pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não (Convênio ICMS 48/13, cláusula quarta). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

NOTA: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.

§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no § 2º do art. 54; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - falta de atendimento à exigência do Delegado Regional, prevista no § 3º do art. 54; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato denegatório. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

Art. 56. Compete à autoridade fiscal competente da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo e, com base na informação prestada pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não (Convênio ICMS 9/12, cláusulas quinta e sexta). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.10.12 a 30.09.13)

Parágrafo único. Deferido o pedido, é atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.10.12 a 30.09.13)

Art. 56. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula quinta). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

NOTA: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)

Art. 57. A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado (Convênio ICMS 9/12, cláusula sétima). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

Art. 57. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação (Convênio ICMS 48/13, cláusula sexta). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

NOTA: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.

Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

I - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações realizadas com contribuintes estabelecidos em unidades federadas signatárias ou não do Convênio ICMS 48/13; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido neste estado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

III - ao estabelecimento estabelecido neste estado, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/13, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre quando da entrada da mercadoria no estabelecimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

Art. 58. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL deve ser conferida precariamente, na operação (Convênio ICMS 9/12, cláusula oitava):  (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

I - cujo montante exceda a quantidade mensal de papel para a qual foi deferido o credenciamento pela autoridade competente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

Parágrafo único. A concessão: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

I - depende de prévio pedido de alteração da quantidade e tipo de papel originalmente declarado, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

II - fica sujeita à convalidação pela autoridade fiscal competente que deferiu o credenciamento da empresa, que pode exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

Art. 58. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação (Convênio ICMS 48/13, cláusula sétima): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

NOTA: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pelo Delegado Regional; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - ficará sujeita à convalidação Delegado Regional que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

Art. 59. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente pode constar a mercadoria e correspondente quantidade para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação por meio do Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 9/12, cláusula nona). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

Art. 59. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula oitava). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

NOTA: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.

Art. 60. Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deve informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, sendo que  (Convênio ICMS 9/12, cláusula décima): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

I - na saída interna ou interestadual, também deve ser indicada a data da respectiva saída da mercadoria; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

II - na hipótese de importação, também deve ser indicado o número da Declaração de Importação - DI. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

Art. 60. A informação do número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL N.º...." (Convênio ICMS 48/13, cláusula nona).  (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

NOTA: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.

Art. 61. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deve confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de ser bloqueado novo registro de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Convênio ICMS 9/12, cláusula décima primeira). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

§ 1º O desbloqueio para novos registros somente se dá quando: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade fiscal da Repartição Fiscal de sua vinculação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte da informação relativa ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada e, sendo o caso, o seu recolhimento com multa e demais acréscimos legais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

§ 2º A fim de evitar a hipótese de bloqueio para novo registro, o contribuinte remetente pode comprovar a operação perante a autoridade fiscal da repartição fiscal de sua vinculação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

§ 3º Na hipótese de operação não confirmada, pelo contribuinte destinatário, mediante registro desta situação no sistema RECOPI NACIONAL, não se considera reconhecida a não incidência do imposto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

§ 4º Na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria deve ser dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

Art. 61. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

NOTA: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

Art. 62. O contribuinte credenciado deve informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, a quantidade total, em quilograma, por tipo de papel, relativa (Convênio ICMS 9/12, cláusula décima segunda): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

I - ao saldo no final do período; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

II - à operação com incidência do imposto, devido nos termos do regulamento do ICMS aplicável;

III - à utilização na impressão de livro, jornal ou periódico; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

IV - à eventual conversão no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

V - ao resíduo, perda no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

VI - ao papel anteriormente recebido com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

§ 1º A quantidade total referida no inciso III do caput deve ser registrada, com a indicação da tiragem, em relação ao: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

I - livro, identificado de acordo com o Número Internacional Padronizado – ISBN; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

II - jornal ou periódico, hipótese em que deve ser informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas – ISSN, se adotado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

§ 2º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) esta dispensado da prestação da informação previstas neste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

§ 3º Identificada inobservância da obrigação prevista neste artigo, é automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

Art. 62. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima primeira). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

NOTA: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.

§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado nos seguintes momentos: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - na remessa fracionada nos termos do art. 69, da data de cada remessa parcial. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/13, nos termos previstos no inciso III do parágrafo único do art. 57, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante o Delegado Regional de sua vinculação. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 4º Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

Art. 63. A autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de (Convênio ICMS 9/12, cláusula décima quarta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessória; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

II - existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Autuação Fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

III - constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI NACIONAL. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

Art. 63. Na hipótese de estar suspensa a emissão de registro no Sistema RECOPI NACIONAL, a sua reativação para novos registros somente se dará quando (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima segunda): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

NOTA: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante o Delegado Regional; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo contribuinte remetente das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

Art. 64. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima terceira):  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

NOTA: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.

I - ao saldo no final do período; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - às operações com incidência do imposto devido; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 1º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 2º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 3º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 4º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/13, as mercadorias de terceiros em seu poder. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 5º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

Art. 65. O Delegado Regional promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima quarta). (NR) (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

NOTA: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.

Art. 66. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos webservices, recursos de transmissão e consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima quinta). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

NOTA: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.

Art.67. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima sexta). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - número do documento fiscal de remessa; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/13, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

a) número de registro de controle da operação de remessa original; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

b) número do documento fiscal de remessa original; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/13, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de ‘Recebimento de Devolução’, com as seguintes informações: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

I - número de registro de controle da operação de remessa original; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - número do documento fiscal de remessa original; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de ‘Cancelar’, com as seguintes informações: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro", com as seguintes informações: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 6º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação tributária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 62, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

Art. 68. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima sétima): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

NOTA: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.

I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - indicação do número de registro a que se refere a alínea "a" do inciso I no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 57, na hipótese de entrada de papel no estabelecimento: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada por este convênio; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo referido convênio. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

Art. 69. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 59, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima oitava). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

NOTA: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

Art. 70. As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima nona).  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

NOTA: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 53. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 58. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização". (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - quantidades totais, por tipo de papel: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

a) recebido para industrialização; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 57 a 60, no que couber. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do inciso III do parágrafo único do art. 57, sem prejuízo das disposições deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 7º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

Art. 71. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS 48/13, cláusula vigésima).  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

NOTA: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.

§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 53. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 58.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado”. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

a) recebido para armazenagem ou depósito; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 57. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)

 

CAPÍTULO XIII (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE LIVROS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁDICO - PNLD

 

Art. 72. Nas operações internas e interestaduais de livros do Programa Nacional do Livro Didádico - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - até as escolas públicas de todo território nacional, devem ser observadas as disposições contidas neste capítulo. (Ajuste SINIEF 17/17, cláusula primeira) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

§ 1° O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as operações descritas no caput, devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

§ 2° O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

Art. 73. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente (Ajuste SINIEF 17/17, cláusula segunda): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;

II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Capítulo XIII - Das operações internas e interestaduais de livros do Programa Nacional do Livro Didádico - PNLD, do Anexo XIII do RCTE";

III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Capítulo XIII - Das operações internas e interestaduais de livros do Programa Nacional do Livro Didádico - PNLD, do Anexo XIII do RCTE".

Art. 74. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter (Ajuste SINIEF 17/17, cláusula terceira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

IV - no campo informações complementares, a expressão "NF-e emitida nos termos do Capítulo XIII - Das operações internas e interestaduais de livros do Programa Nacional do Livro Didádico - PNLD, do Anexo XIII do RCTE".

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

Art. 75. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter (Ajuste SINIEF 17/17, cláusula quarta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega:

a) o CNPJ do FNDE;

b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão "diversos";

c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;

IV - no campo informações complementares, a expressão "NF-e emitida nos termos do Capítulo XIII - Das operações internas e interestaduais de livros do Programa Nacional do Livro Didádico - PNLD, do Anexo XIII do RCTE".

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

Art. 76. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios (Ajuste SINIEF 17/17, cláusula quinta). (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

 

ACRESCIDO O CAPÍTULO XIV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 17.04.20

CAPÍTULO XIV

DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA (LOTEX)

ACRESCIDO O ART. 77 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 17.04.20

Art. 77. Na distribuição de bilhetes de loteria realizada no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, prevista nos termos do no art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, do Decreto nº 9.155, de 11 de setembro de 2017 e do item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, devem ser observadas as disposições contidas neste capítulo (Ajuste SINIEF 12/20, Cláusula Primeira).

ACRESCIDO O ART. 78 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 17.04.20

Art. 78. A concessionária do serviço público previsto no art. 77 deve emitir, nas remessas de bilhetes de LOTEX aos distribuidores, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deve conter (Ajuste SINIEF 12/20, Cláusula Segunda):

Nota: Redação com vigência de 17.04.20 a 03.06.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 78 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.834, DE 18.03.21 - VIGÊNCIA:

Art. 78.  Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público previsto no art. 77 aos distribuidores e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deve conter (Ajuste SINIEF 12/20, cláusula segunda):

I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e o CNPJ do distribuidor;

II - como natureza da operação: "Simples Remessa";

III - no campo "CFOP" do quadro "Dados dos Produtos/ Serviços", o código "5.949" ou "6.949";

IV - no campo "NCM" do quadro "Dados dos Produtos/ Serviços", o código 00;

V - no campo "Valor unitário" do quadro "Dados dos Produtos/ Serviços" o valor de face dos bilhetes de loteria;

VI - como regime de tributação, no campo "Situação Tributária", o código 41 "Não tributada"; e

VII - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020".

ACRESCIDO O ART. 79 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 17.04.20

Art. 79.  Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas (Ajuste SINIEF 12/20, Cláusula Terceira).

§ 1º  Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores devem imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas contendo as seguintes informações:

I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e da quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 78; e

V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.

§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportadas por documento de controle que conterá:

I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;

II - endereço do local de coleta;

III - discriminação dos produtos e da quantidade; e

IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.

§ 3º A distribuidora deve manter à disposição da administração tributária, pelo prazo decadencial, os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este capítulo, inclusive em formato digital.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 79 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.834, DE 18.03.21 - VIGÊNCIA:04.06.20

§ 4º  Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e a concessionária, deve ser emitida NF-e, nos termos do art. 78, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso.

ACRESCIDO O CAPÍTULO XV AO ANEXO XIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.006, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 01.01.22

CAPÍTULO XV

DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

 

ACRESCIDO O ART. 80 AO CAPÍTULO XV DO ANEXO XIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.006, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 01.01.22

Art. 80.  Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula primeira):

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58; e

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e

c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

§ 1º  Podem optar pelo Regime Especial da NFF:

I - o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, regulamente habilitado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, exceto se sujeito à substituição tributária, nos termos do art. 24 do Anexo VIII do RCTE, ressalvado o disposto no § 1º do art. 265 deste Regulamento; e

II - o produtor rural pessoa física.

§ 2º  A adesão ao Regime Especial da NFF implica para o contribuinte:

I - o cadastramento pela Administração Tributária como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos termos do art. 82; e

III - a vedação da emissão dos documentos relacionados neste artigo por outros meios.

§ 3º  O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

ACRESCIDO O ART. 81 AO CAPÍTULO XV DO ANEXO XIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.006, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 01.01.22

Art. 81.  Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula segunda).

§ 1º  O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 2º  Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.

ACRESCIDO O ART. 82 AO CAPÍTULO XV DO ANEXO XIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.006, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 01.01.22

Art. 82.  A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 80, pelo Regime Especial da NFF, deve ser disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 85 (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula terceira).

§ 1º  As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:

I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela Administração Tributária;

II - página no Portal Nacional da NFF; ou

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

§ 2º  A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 85, é gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

§ 3º  Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF são assinados, nos termos da Medida Provisória nº 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.

§ 4º  O contribuinte pode utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.

§ 5º  A soma dos valores totais dos documentos fiscais emitidos no Regime Especial da NFF não pode ultrapassar o limite de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por mês, observado o seguinte:

I - a emissão de documentos fiscais pelo Regime Especial da NFF será automaticamente bloqueada na data em que o contribuinte ultrapassar o limite previsto neste parágrafo, ocorrendo a inclusão automática no mês seguinte, salvo se houver outro motivo que justifique a permanência do bloqueio; e

II - atingido o limite previsto neste parágrafo, o contribuinte deve emitir os documentos fiscais de acordo com a legislação tributária aplicável ao contribuinte não optante pelo Regime Especial da NFF.

ACRESCIDO O ART. 83 AO CAPÍTULO XV DO ANEXO XIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.006, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 01.01.22

Art. 83.  Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula quarta).

§ 1º  A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; ou

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final; e

b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

§ 2º  A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º do art. 82 não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.

ACRESCIDO O ART. 84 AO CAPÍTULO XV DO ANEXO XIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.006, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 01.01.22

Art. 84.  São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula quinta):

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do adquirente ou tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega em domicílio, nome e endereço do adquirente;

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega; e

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 88;

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário; e

d) código do produto e desconto no valor do item;

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;

b) informações da carga transportada;

c) dados referentes ao início e ao fim da prestação de serviço de transporte;

d) dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e

e) valor total da prestação;

VI - desconto no valor total da operação ou prestação; e

VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

§ 1º  Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo são gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

§ 2º  O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas.

ACRESCIDO O ART. 85 AO CAPÍTULO XV DO ANEXO XIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.006, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 01.01.22

Art. 85.  O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 80 (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula sexta):

I - é gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 82;

II - é assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;

III - tem o seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 87; e

IV - é identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

ACRESCIDO O ART. 86 AO CAPÍTULO XV DO ANEXO XIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.006, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 01.01.22

Art. 86.  A ferramenta emissora de NFF disponibiliza função para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula sexta-A).

ACRESCIDO O ART. 87 AO CAPÍTULO XV DO ANEXO XIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.006, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 01.01.22

Art. 87.  A SVRS deve cientificar o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula sétima).

§ 1º  A SVRS deve solicitar para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 85.

§ 2º  A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às inter-relações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.

§ 3º  Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§ 4º  As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

ACRESCIDO O ART. 88 AO CAPÍTULO XV DO ANEXO XIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.006, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 01.01.22

Art. 88.  Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 80 podem ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula oitava).

§ 1º  O link mencionado no caput deste artigo é transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea "d" do inciso III do caput do art. 84.

§ 2º  É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos do Regime Especial da NFF, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º  Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deve ser demonstrada à Administração Tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.

ACRESCIDO O ART. 89 AO CAPÍTULO XV DO ANEXO XIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.006, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 01.01.22

Art. 89.  O emitente pode solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado, por meio da ferramenta emissora, desde que (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula nona):

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e

II - não tenha decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 80.

Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento é efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 87.

ACRESCIDO O ART. 90 AO CAPÍTULO XV DO ANEXO XIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.006, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 01.01.22

Art. 90.  Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste Capítulo, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016 (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula décima).

ACRESCIDO O ART. 91 AO CAPÍTULO XV DO ANEXO XIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.006, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 01.01.22

Art. 91.  O Secretário de Estado da Economia poderá expedir atos complementares que ele entender necessários para a implementação e o controle do Regime Especial da NFF.

 

 


APÊNDICE I

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.08.

 

RELAÇÃO DE FERROVIAS

(Anexo XIII, art. 1º)

 

1.        Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD

           Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS (EFVM)

           Estados abrangidos: ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS.

2.        Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD

           Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EFC)

           Estados abrangidos: PARÁ E MARANHÃO.

3.        Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

           Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR 1)

           Estados abrangidos: PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, CEARÁ, PIAUÍ E MARANHÃO.

4.        Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

           Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE BELO HORIZONTE (SR 2)

Estados abrangidos: MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO E SÃO  PAULO.

5.        Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

           Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL JUIZ DE FORA (SR 3)

           Estados abrangidos: MINAS GERAIS, SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO.

6.        Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

           Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO (SR 4)

           Estados abrangidos: SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL.

7.        Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

           Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5)

           Estados abrangidos: PARANÁ E SANTA CATARINA.

8.        Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

           Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL PORTO ALEGRE (SR 6)

           Estados abrangidos: RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA.

9.        Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.07.

           Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SALVADOR

           Estados abrangidos: SERGIPE, BAHIA E MINAS GERAIS.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 9 DO APÊNDICE I PELO ART. 1º DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.08.

09.      Empresa: Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA

           Nome da Ferrovia: Superintendência Regional Salvador (SR 7)

           Estados abrangidos: Sergipe, Bahia e Minas Gerais

10.      Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

           Nome da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL TUBARÃO (DOTUB)

           Estados abrangidos: SANTA CATARINA.

11.      Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA

           Nome da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL CAMPOS (DOCAN)

           Estados abrangidos: MINAS GERAIS, ESPÍRITO SANTO E RIO DE JANEIRO.

12.      Empresa: FERROVIAS PAULISTA S. A. - FEPASA

           Nome da Ferrovia: FEPASA

           Estados abrangidos: SÃO PAULO E MINAS GERAIS.

13.      Empresa: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.

           Nome da Ferrovia: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA

           Estados abrangidos: MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO              SANTO, BAHIA E SERGIPE.

           14. Empresa: FERROVIA SUL-ATLÂNTICO S.A.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.07.99..

           Nome da Ferrovia: FERROVIA SUL-ATLÂNTICO

           Estados abrangidos: PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 29.07.99.

           14 Empresa:  FERROVIA SUL-ATLÂNTICO

NOTA: Redação com vigência de 29.07.99.a 20.12.00.

           Nome da Ferrovia: FERROVIA SUL-ATLÂNTICO

           Estados  Abrangidos: PARANÁ, SANTA CATARINA, RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 21.12.00.

14.      Empresa: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A.

NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.12.07.

           Nome da Ferrovia: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A.

           Estados abrangidos: PARANÁ, SANTA CATARINA, RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO.

15.      Empresa: FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A.

           Nome da Ferrovia: FERROVIA TEREZA CRISTINA

           Estado abrangido: SANTA CATARINA.

16.      Empresa: MRS LOGÍSTICA S.A.

           Nome da Ferrovia: MRS LOGÍSTICA

           Estados abrangidos: RIO DE JANEIRO, MINAS GERAIS E SÃO PAULO.

ACRESCIDO O ITEM 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

17.      Empresa: FERROVIA PARANÁ S/A

NOTA: Redação com vigência de 25.09.98 a 31.12.07.

           Nome da Ferrovia: FERROVIA GUARAPUAVA-CASCAVEL

           Estado abrangido: PARANÁ.

ACRESCIDO O ITEM 18 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 26.04.99.

18.      Empresa:  FERRONORTE S.A. Ferrovias Norte Brasil

NOTA: Redação com vigência de 26.04.99 a 31.12.07.

           Nome da Ferrovia: FERRONORTE

           Estado Abrangido: MATO GROSSO.

ACRESCIDO O ITEM 19 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 26.04.99.

19.      Empresa: FERROBAN - Ferrovias Bandeirantes S.A.

NOTA: Redação com vigência de 26.04.99 a 31.12.07.

           Nome da Ferrovia: FERROBAN

           Estados Abrangidos: MINAS GERAIS, MATO GROSSO DO SUL e SÃO PAULO.

ACRESCIDO O ITEM 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 14.12.01.  

NOTA: Redação com vigência de 14.12.01 a 31.12.07.

20.      Empresa: FERROVIA NOVOESTE S.A.

           Nome da Ferrovia: Malha Oeste – SR10 – Ferrovia Noroeste

           Estados Abrangidos: Mato Grosso do Sul e São Paulo.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 20 do apêndice i PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

20.      Empresa: Ferrovia Noroeste S.A.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.08.

           Nome da Ferrovia: Malha Oeste (SR 10) Ferrovia Noroeste

           Estados abrangidos: Mato Grosso do Sul e São Paulo

ACRESCIDO O ITEM 21 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 21.04.02.  

21.      Empresa: COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN).

NOTA: Redação com vigência de 21.04.02 a 31.12.07.

           Nome da Ferrovia: Companhia Ferroviária do Nordeste – SR-1, Recife, SR-11, Fortaleza e SR-12 São Luís.

           Estados abrangidos: Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Maranhão e Piauí.”

           OBSERVAÇÕES: Além dessas Ferrovias, outras que existam ou venham a existir poderão vir a ser abrangidas pelas normas do Capítulo I do Título VIII do Livro Primeiro deste decreto, desde que comuniquem sua adesão aos Estados onde localizam suas linhas ferroviárias.


REVOGADO O APÊNDICE I pelo ART. 6º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

APÊNDICE I

 

Revogado

 


APÊNDICE II

 

RELAÇÃO DE DESPACHOS - FERROVIA

(Anexo XIII, art. 1º, V)

 

O MODELO DESTE APÊNDICE ESTÁ CONTIDO NO ARQUIVO:

VOLUME I \ MODELOS \ ANEXO 13

 

 


APÊNDICE III

 

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS (DAICMS) - FERROVIA

(Anexo XIII, art. 1º, VIII, “a”)

 

O MODELO DESTE APÊNDICE ESTÁ CONTIDO NO ARQUIVO:

VOLUME I \ MODELOS \ ANEXO 13

 

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.06.

REVOGADo o apêndice III anexo xiii pelo DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.07.06.

 


APÊNDICE IV

 

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS (DCICMS) - FERROVIA

(Anexo XIII, art. 1º, VIII, “b”)

 

O MODELO DESTE APÊNDICE ESTÁ CONTIDO NO ARQUIVO:

VOLUME I \ MODELOS \ ANEXO 13

../MODELOS/Anexo13/APENDICE_IV_DCICMS.xls

 

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.06.

REVOGADo o apêndice Iv anexo xiii pelo DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 30.06.06.


APÊNDICE V

 

DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS (DSICMS) - FERROVIA

(Anexo XIII, art. 1º, VIII, “c”)

 

O MODELO DESTE APÊNDICE ESTÁ CONTIDO NO ARQUIVO: VOLUME I \ MODELOS \ ANEXO 13


 

APÊNDICE VI

 

DESPACHO DE CARGAS EM LOTAÇÃO - FERROVIA

(Anexo XIII, art. 1º, § 1º)

 

O MODELO DESTE APÊNDICE ESTÁ CONTIDO NO ARQUIVO:

VOLUME I \ MODELOS \ ANEXO 13


APÊNDICE VII

 

DESPACHO DE CARGAS (MODELO SIMPLIFICADO) - FERROVIA

(Anexo XIII, art. 1º, § 2º)

 

O MODELO DESTE APÊNDICE ESTÁ CONTIDO NO ARQUIVO:

VOLUME I \ MODELOS \ ANEXO 13

 


APÊNDICE VIII

 

RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS

(Anexo XIII, art. 4º, II)

 

 

O MODELO DESTE APÊNDICE ESTÁ CONTIDO NO ARQUIVO:

VOLUME I \ MODELOS \ ANEXO 13


APÊNDICE IX

 

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - AÉREO

(Anexo XIII, art. 4º, II)

 

 

O MODELO DESTE APÊNDICE ESTÁ CONTIDO NO ARQUIVO:

VOLUME I \ MODELOS \ ANEXO 13


APÊNDICE X

 

RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS - AÉREO

(Anexo XIII, art. 4º, IV)

 

O MODELO DESTE APÊNDICE ESTÁ CONTIDO NO ARQUIVO:

VOLUME I \ MODELOS \ ANEXO 13


APÊNDICE XI

 

EXTRATO DE FATURAMENTO - TRANSPORTE DE VALORES

(Anexo XIII, art. 6º, § 1º)

 

 

 

EXTRATO   DE   FATURAMENTO   -   TRANSPORTE

REFERENTE  NOTA  FISCAL  DE   SERVIÇO  DE  TRANSPORTE  Nº................

 

EMITENTE:

ENDEREÇO:

CGC / MF  ______________________  CGC / TE ______________________________

LOCAL  E  DATA  DE  EMISSÃO:  __________________________________________

CÓDIGO: _______________________  SACADO:  _____________________________

 

 

                                                                                              RELAÇÃO  DOS  SERVIÇOS  REALIZADOS  EM _______ (mês) / ________ (ano).

 

 

 

 

DATA

 

 

DESC.SERVIÇO

ORIG/DEST.

  G.T.V

(GUIA TRANSPORTE VALORES)

 

CÓDIGO

SERVIÇO

 

VALOR

TRANSPORTADO

 

VALOR

SERVIÇO

 

TAXA

ADVALOREM

 

TEMPO DE

PERMANÊNCIA

 

TAXA  DE

PERMANÊNCIA

 

TOTAL/

SERVIÇO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALOR TOTAL                                                           R$

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS:                                                                                                                                                                                                                  

 

 

 

 

 

 


APÊNDICE XII

NOTA: Redação com vigência de 01.03.98 a 31.10.99.

 

 

CLIQUE AQUI PARA VER O TEXTO EM VIGOR

APXII

OPERADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

(Anexo XIII, art. 7º)

 

 

SEQ.

ENTIDADE

NATUREZA

SEDE

01

Emp. Brasileira de Telecomunicações S/A-EMBRATEL

01

Rio de Janeiro - RJ

02

Tel. Acre S/A-TELEACRE

02

Rio Branco - AC

03

Tel. Rondônia S/A-TELERON

02

Porto Velho - RO

04

Tel. Amazonas S/A-TELAMAZON

02

Manaus - AM

05

Tel. Roraima S/A-TELAIMA

02

Boa Vista - RR

06

Tel. Pará S/A-TELEPARÁ

02

Belém - PA

07

Tel. Amapá S/A-TELEAMAPÁ

02

Macapá - AP

08

Tel. Maranhão S/A-TELMA

02

São Luís - MA

09

Tel. Piauí S/A-TELEPISA

02

Teresina - PI

10

Tel. Ceará S/A-TELECEARÁ

02

Fortaleza - CE

11

Tel. Rio Grande do Norte S/A-TELERN

02

Natal - RN

12

Tel. Paraíba S/A-TELPA

02

João Pessoa - PB

13

Tel. Pernambuco S/A-TELPE

02

Recife - PE

14

Tel. Alagoas S/A-TELASA

02

Maceió - AL

15

Tel. Sergipe S/A-TELERGIPE

02

Aracaju - SE

16

Tel. Bahia S/A-TELEBAHIA

02

Salvador - BA

17

Tel. M. Gerais S/A-TELEMIG

02

Belo Horizonte - MG

18

Tel. Esp. Santo S/A-TELEST

02

Vitória - ES

19

Tel. R. Janeiro S/A-TELERJ

02

Rio de Janeiro - RJ

20

Cia. Tel. Rio de Janeiro S/A-CETEL/RJ

02

Rio de Janeiro - RJ

21

Tel. São Paulo S/A-TELESP

02

São Paulo - SP

22

Cia. Tel. Borda do Campo-CTBC

02

Santo André - SP

23

Tel. Paraná S/A-TELEPAR

02

Curitiba - PR

24

Cia. Pontagrossense de Telecomunicações-CPT

02

Ponta Grossa - PR

25

Cia. Tel. Paranaguá-COTELPA

02

Paranaguá - PR

26

Tel. Sta. Catarina S/A-TELESC

02

Florianópolis - SC

27

Cia. Tel. Melhoramento e Resistência-CTMR

02

Pelotas - RS

28

Tel. Mato Grosso S/A-TELEMAT

02

Cuiabá - MT

29

Tel. Mato Grosso do Sul S/A-TELEMS

02

Campo Grande - MS

30

Tel. Goiás S/A-TELEGOIÁS

02

Goiânia - GO

31

Tel. Brasília S/A-TELEBRASÍLIA

02

Brasília - DF

32

Cia. Riograndense de Telecomunicações-CRT

03

Porto Alegre - RS

33

Cia. Tel. Brasil Central

04

Uberlândia - MG

34

Empresa Tel. Uberaba S/A

04

Uberaba - MG

35

Emp. Tel. Ituiutaba S/A

04

Uberlândia - MG

36

Cia. Tel. Pará de Minas

04

Uberlândia - MG

37

CETERP - Centrais Tel. de Ribeirão Preto

05

Ribeirão Preto - SP

38

SERCOMTEL-Serviços de Com.Tel.de Londrina

06

Londrina - PR

39

Pref. Municipal Belo Vale

07

Belo Vale - MG

40

Pref. Municipal de Aiuaba

07

Aiuaba - CE

41

Pref. Mun. Antonina do Norte

07

Antonina do Norte - CE

42

Pref. Municipal Apuiarés

07

Apuiarés - CE

43

Pref. Municipal Aracati

07

Aracati - CE

44

Pref. Municipal Capistrano

07

Capistrano - CE

45

Pref. Municipal Cascavel

07

Cascavel - CE

46

Pref. Municipal Caridade

07

Caridade - CE

47

Pref. Municipal Catarina

07

Catarina - CE

48

Pref. Municipal Chaval

07

Chaval - CE

49

Pref. Municipal Frecheirinha

07

Frecheirinha - CE

50

Pref. Municipal Gen. Sampaio

07

General Sampaio - CE

51

Pref. Municipal Groairas

07

Groairas - CE

52

Pref. Municipal Iracema

07

Iracema - CE

53

Pref. Municipal Itaiçaba

07

Itaiçaba - CE

54

Pref. Municipal Itapiuna

07

Itapiuna - CE

55

Pref. Municipal Jaguaribara

07

Jaguaribara - CE

56

Pref. Municipal Lavras de Mangabeira

07

L. de Mangabeira - CE

57

Pref. Municipal Martinópole

07

Martinópole - CE

58

Pref. Municipal Massapê

07

Massapê - CE

59

Pref. Municipal Moraújo

07

Moraújo - CE

60

Pref. Municipal Mulungu

07

Mulungu - CE

61

Pref. Municipal Pacajus

07

Pacajus - CE

62

Pref. Municipal Pacoti

07

Pacoti - CE

63

Pref. Municipal Pacujá

07

Pacujá - CE

64

Pref. Municipal Paramot

07

Paramoti - CE

65

Pref. Municipal P. Branca

07

Pedra Branca - CE

66

Pref. Municipal Pereiro

07

Pereiro - CE

67

Pref. Municipal Saboeiro

07

Saboeiro - CE

68

Pref. Municipal Santana de Acaraú

07

Santana de Acaraú - CE

69

Pref. Municipal São Luís do Curu

07

São Luís do Curu - CE

70

Pref. Municipal Uruoca

07

Uruoca - CE

71

Pref. Municipal Varjota

07

Varjota - CE

ACRESCIDOS OS ITENS 72 A 101 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.02.98.

72

TELMA CELULAR S.A.

02

SÃO LUÍS-MA

73

TELEPISA CELULAR S.A.

02

TERESINA-PI

74

TELECEARÁ CELULAR S.A.

02

FORTALEZA-CE

75

TELERN CELULAR S.A.

02

NATAL-RN

76

TELPA CELULAR S.A.

02

JOÃO PESSOA-PB

77

TELPE CELULAR S.A.

02

RECIFE-PE

78

TELASA CELULAR S.A.

02

MACEIÓ-AL

79

TELERGIPE CELULAR S.A.

02

ARACAJÚ-SE

80

TELEBAHIA CELULAR S.A.

02

SALVADOR-BA

81

TELEMS CELULAR S.A.

02

CAMPO GRANDE-MS

82

TELEMAT CELULAR S.A.

02

CUIABÁ-MT

83

TELEGOIÁS CELULAR S.A.

02

GOIÂNIA-GO

84

TELEBRASÍLIA CELULAR S.A.

02

BRASÍLIA-DF

85

TELERON CELULAR S.A.

02

PORTO VELHO-RO

86

TELEACRE CELULAR S.A.

02

RIO BRANCO-AC

87

TELAIMA CELULAR S.A.

02

BOA VISTA-RR

88

TELEAMAPÁ CELULAR  S.A.

02

MACAPÁ-AP

89

TELEMAZON CELULAR S.A.

02

MANAUS-AM

90

TELEPARÁ CELULAR S.A.

02

BELÉM-PA

91

TELERJ CELULAR S.A.

02

RIO DE JANEIRO-RJ

92

TELEMIG CELULAR S.A.

02

BELO HORIZONTE-MG

93

TELEST CELULAR S.A.

02

VITÓRIA-ES

94

TELESP CELULAR S.A.

02

SÃO PAULO-SP

95

TELEPAR CELULAR S.A.

02

CURITIBA-PR

96

TELESC CELULAR S.A.

02

FLORIANÓPOLIS-SC

97

CTMR CELULAR S.A.

02

PELOTAS-RS

98

BCP S.A.

04

SÃO PAULO-SP

99

BSE S.A.

04

SÃO PAULO-Sede (área de abrangência: PE,AL,PB,CE,RN e PI)

100

AMERICEL S.A.

04

BRASÍLIA-DF

101

VICUNHA TELECOMUNICAÇOES LTDA.

04

SALVADOR-BA (área de abrangência: BA e SE)

ACRESCIDO O ITEM 102 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.07.98.

102

CTBC CELULAR S.A.

04

UBERLÂNDIA-MG

ACRESCIDOs Os ITEns de 103 a 108 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 15.10.98.

103

SERCOMTEL CELULAR S/A

04

LONDRINA - PR

104

GLOBAL TELECOM LTDA

04

CURITIBA - PR

105

TESS S/A

01

SÃO PAULO - SP

106

ATL - ALGAR TELECOM LESTE S/A

04

RIO DE JANEIRO - RJ

107

TELET S/A

01

PORTO ALEGRE - RS

108

IRIDIUM DO BRASIL S/A

04

RIO DE JANEIRO - RJ

ACRESCIDO O ITEM 109 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

109

IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL S/A

04

RIO DE JANEIRO - RJ

 

NATUREZA:

01 - Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRAS

02 - Sociedade Anônima controlada pela TELEBRAS;

03 - Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRAS;

04 - Sociedade Anônima - empresa privada;

05 - Empresa Pública Municipal;

06 - Autarquia Municipal;

07 - Administração Direta Municipal.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE XII, PELO ART 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 – VIGÊNCIA: 01.11.99.

 

APÊNDICE XII

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 31.07.01.

 

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

(Anexo XIII, art. 7º)

 

1

Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL

Rio de Janeiro - RJ

LONGA DISTÂNCIA

2

Telecomunicações do Acre S. A. - TELEACRE

Rio Branco - AC

AC

3

Telecomunicações de Rondônia S. A . - TELERON

Porto Velho - RO

RO

4

Telecomunicações do Amazonas S. A . - TELAMAZON

Manaus - AM

AM

5

Telecomunicações de Roraima S. A . - TELAIMA

Boa Vista - RR

RR

6

Telecomunicações do Pará S. A . - TELEPARÁ

Belém - PA

PA

7

Telecomunicações do Amapá S. A . - TELEAMAPÁ

Macapá - AP

AP

8

Telecomunicações do Maranhão S. A . - TELMA

São Luiz - MA

MA

9

Telecomunicações do Piauí S. A . - TELEPISA

Terezina - PI

PI

10

Telecomunicações do Ceará S. A . - TELECEARÁ

Fortaleza - CE

CE

11

Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A.-TELERN

Natal - RN

RN

12

Telecomunicações da Paraíba S. A . - TELPA

João Pessoa - PB

PB

13

Telecomunicações de Pernambuco S. A . - TELPE

Recife - PE

PE

14

Telecomunicações de Alagoas S. A . - TELASA

Maceió - AL

AL

15

Telecomunicações de Sergipe S. A . - TELERGIPE

Aracajú - SE

SE

16

Telecomunicações da Bahia S. A . - TELEBAHIA

Salvador - BA

BA

17

Telecomunicações de Minas Gerais S. A . - TELEMIG

Belo Horizonte-MG

MG

18

Telecomunicações do Espírito Santo S. A . - TELEST

Vitória - ES

ES

19

Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A . - TELERJ

Rio de Janeiro - RJ

RJ

20

Telecomunicações de São Paulo  S. A . - TELESP

São Paulo - SP

SP

21

Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC

Santo André - SP

SP

22

Telecomunicações do Paraná S. A . - TELEPAR

Curitiba - PR

PR

23

Telecomunicações de Santa Catarina  S.A. - TELESC

Florianópolis - SC

SC

24

Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR

Pelotas - RS

RS

25

Telecomunicações de Mato Grosso  S.A. - TELEMAT

Cuiabá - MT

MT

26

Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS

Campo Grande - MS

MS

27

Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS

Goiânia - GO

GO, TO, PA

28

Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA

Brasília - DF

DF, GO, TO, BA, MG

29

Companhia Riograndense de Telecomunicações-CRT

Porto Alegre - RS

RS

30

Companhia de Telecomunicações do Brasil Central

Uberlândia - MG

MG, MS

31

Empresa Telefônica de Uberaba S.A.

Uberaba - MG

MG

32

Empresa Telefônica de Ituiutaba S.A.

Uberlândia - MG

MG

33

Companhia Telefônica de Pará de Minas

Uberlândia - MG

MG

34

CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto

Ribeirão Preto - SP

SP

35

SERCOMTEL - Serviços de Com. Telefônicas de Londrina

Londrina - PR

PR

36

TELMA Celular S.A.

São Luiz - MA

MA

37

TELEPISA Celular S.A.

Terezina - PI

PI

38

TELECEARÁ Celular S.A.

Fortaleza - CE

CE

39

TELERN Celular S.A.

Natal - RN

RN

40

TELPA Celular S.A.

João Pessoa - PB

PB

41

TELPE Celular S.A.

Recife - PE

PE

42

TELASA Celular S.A.

Maceió - AL

AL

43

TELERGIPE Celular S.A.

Aracajú - SE

SE

44

TELEBAHIA Celular S.A.

Salvador - BA

BA

45

TELEMS Celular S.A.

Campo Grande-MS

MS

46

TELEMAT Celular S.A.

Cuiabá - MT

MT

47

TELEGOIÁS Celular S.A.

Goiânia - GO

GO, TO

48

TELEBRASÍLIA Celular S.A.

Brasília - DF

DF, TO

49

TELERON Celular S.A.

Porto Velho - RO

RO

50

TELEACRE Celular S.A.

Rio Branco - AC

AC

51

TELAIMA Celular S.A.

Boa Vista - RR

RR

52

TELEAMAPÁ Celular S.A.

Macapá - AP

AP

53

TELEAMAZON Celular S.A.

Manaus - AM

AM

54

TELEPARÁ Celular S.A.

Belém - PA

PA

55

TELERJ CELULAR S.A.    

Rio de Janeiro - RJ

RJ

56

TELEMIG Celular S.A.

Minas Gerais - MG

MG

57

TELEST Celular S.A.

Vitória - ES

ES

58

TELESP Celular S.A.

São Paulo - SP

SP

59

TELEPAR Celular S.A.

Curitiba - PR

PR

60

TELESC Celular S.A.

Florianópolis - SC

SC

61

CTMR Celular S.A.

Pelotas - RS

RS

62

BCP S.A.

São Paulo - SP

SP

63

BSE S.A.

São Paulo - SP

PE, AL, PB, CE, RN e PI

64

AMERICEL S.A.

Brasília - DF

DF, GO , TO, MS, MG , RO e AC

65

Maxitel S.A., anteriormente Vicunha Telecomunicações Ltda

Salvador - BA

MG, BA e SE

66

CTBC CELULAR S.A.

Uberlândia - MG

MG, GO, SP, MS e MT

67

SERCOMTEL CELULAR S.A.

Londrina - PR

PR

68

GLOBAL TELECOM LTDA.

Curitiba - PR

PR

69

TESS S.A.

São Paulo - SP

SP

70

ATL - Algar Telecom Leste S.A.

Rio de Janeiro - RJ

RJ e ES

71

TELET S.A.

Porto Alegre - RS

RS

72

IRIDIUM Brasil S.A.

Rio de Janeiro - RJ

Nacional

73

IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA

Rio de Janeiro - RJ

Nacional

74

Vesper S.A.

Rio de Janeiro - RJ

RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB,  RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 74 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

74

Vésper S.A.

Rio de Janeiro - RJ

RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB,  RN, PI, MA, PA, AM, AP e RR

75

INTELIG Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro - RJ

LONGA DISTÂNCIA

76

Megatel do Brasil S.A.

São Paulo - SP

SP

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 14.07.00.

76

Vésper São Paulo S.A

São Paulo - SP

SP

77

Globalstar do Brasil S.A.

Rio de Janeiro - RJ

Nacional

78

Norte Brasil Telecom S.A.

Belém - PA

AM, RR, AP, PA e MA

79

CELULAR CRT S.A.

Porto Alegre - RS

RS

80

GATECOM DO BRASIL S.A

Rio de Janeiro - RJ

Nacional

ACRESCIDO O ITEM 81 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 21.12.00.

81

GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA

Maringá - PR

PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF

.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE XII, PELO ART 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.08.01.

 

APÊNDICE XII

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 30.04.08.

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO

(Anexo XIII, art. 7º)

 

 

 

Empresas

Sede

Área de Atuação

 

1

Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. – EMBRATEL

Rio de Janeiro - RJ

LONGA DISTÂNCIA

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 04.07.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02.

 

1

Empresa Brasileira de Telecomunicação S/A – EMBRATEL

Rio de Janeiro - RJ

Todo território nacional

 

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 30.04.08.

 

2

Brasil Telecom S/A – TELEACRE

Rio Branco

AC

 

3

Brasil Telecom S/A – TELERON

Porto Velho - RO

RO

 

4

Telecomunicações do Amazonas S/A . – TELAMAZON

Manaus - AM

AM

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 04.07.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02.

 

4

Telemar Norte Leste S/A

Rio de Janeiro-RJ

AL, PB, PE, RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, RJ

 

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 09.07.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 10.07.03

 

4

Telemar Norte Leste S/A

Rio de Janeiro - RJ

Todo território nacional

 

NOTA: Redação com vigência de 10.07.03 a 30.04.08.

 

5

Telecomunicações de Roraima S/A . – TELAIMA

Boa Vista - RR

RR

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 04.07.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02.

 

5

Transit do Brasil Ltda

São Paulo - SP

PR, SC, SP e RS

 

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 07.04.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.

 

5

TRANSIT DO BRASIL LTDA

São Paulo - SP

PR, SC, SP, RS, RJ e MG

 

NOTA: Redação com vigência de 08.04.04 a 28.03.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 – VIGÊNCIA: 29.03.06.

 

05

Transit do Brasil Ltda.

São Paulo - SP

DF, BA, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI, AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP (STFC Local, em LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 29.03.06 a 17.12.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 1º DECRETO Nº 6.738 DE 25.04.08 - VIGÊNCIA: 18.12.07.

 

5

Transit do Brasil Ltda

São Paulo-SP

Todo Território Nacional

(STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 18.12.07 a 30.04.08.

 

Nota:   Por força do inciso II do art. 3º do Decreto nº 6.738, de 25.04.08, com vigência a partir de 01.04.08, ficam convalidados os atos praticados de acordo com este item, no período de 29 de março de 2006 até 17 de dezembro de 2007, desde que realizados nos termos do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS 143/07, cláusula terceira).

 

6

Telecomunicações do Pará S/A . – TELEPARÁ

Belém - PA

PA

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 04.07.02.

revogado o ITEM 6 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02.

 

6

Revogado

 

 

 

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 30.04.08.

 

7

Telecomunicações do Amapá S/A . – TELEAMAPÁ

Macapá - AP

AP

 

8

Telecomunicações do Maranhão S/A . – TELMA

São Luís - MA

MA

 

9

Telecomunicações do Piauí  S/A . – TELEPISA

Teresina - PI

PI

 

10

Telecomunicações do Ceará S/A . - TELECEARÁ

Fortaleza - CE

CE

 

11

Telecomunicações do Rio Grande do Norte S/A . - TELERN

Natal - RN

RN

 

12

Telecomunicações da Paraíba S/A . - TELPA

João Pessoa - PB

PB

 

13

Telecomunicações de Pernambuco S/A . - TELPE

Recife - PE

PE

 

14

Telecomunicações de Alagoas S/A . - TELASA

Maceió - AL

AL

 

15

Telecomunicações de Sergipe S/A . - TELERGIPE

Aracaju - SE

SE

 

16

Telecomunicações da Bahia S/A . - TELEBAHIA

Salvador - BA

BA

 

17

Telecomunicações de Minas Gerais S/A . - TELEMIG

Belo Horizonte - MG

MG

 

18

Telecomunicações do Espírito Santo S/A . - TELEST

Vitória - ES

ES

 

19

Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A . - TELERJ

Rio de Janeiro - RJ

RJ

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 04.07.02.

revogado o ITEM 19 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02.

 

19

Revogado

 

 

 

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 30.04.08.

 

20

Telecomunicações de São Paulo S/A . - TELESP

São Paulo - SP

SP

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 18.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 19.12.02.

 

 

20

Telecomunicações de São Paulo S.A. – TELESP

São Paulo - SP

Todo território nacional

 

NOTA: Redação com vigência de 19.12.02 a 30.04.08.

 

21

Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO

Santo André - SP

SP

 

22

Brasil Telecom S/A. – TELEPAR

Curitiba - PR

PR

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 06.04.04.

REVOGADO O item 22 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.

 

22

revogado

 

 

 

NOTA: Redação com vigência de 08.04.04 a 30.04.08.

 

23

Brasil Telecom S/A. - TELESC

Florianópolis - SC

SC

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 06.04.04.

REVOGADO O item 23 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.

 

23

revogado

 

 

 

NOTA: Redação com vigência de 08.04.04 a 30.04.08.

 

24

Brasil Telecom S/A - CTMR

Pelotas - RS

RS

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 06.04.04.

REVOGADO O item 24 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.

 

24

revogado

 

 

 

NOTA: Redação com vigência de 08.04.04 a 30.04.08.

 

25

Brasil Telecom S/A - TELEMAT

Cuiabá - MT

MT

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 06.04.04.

REVOGADO O item 25 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.

 

25

revogado

 

 

 

NOTA: Redação com vigência de 08.04.04 a 30.04.08.

 

26

Brasil Telecom S/A - TELEMS

Campo Grande - MS

MS

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 06.04.04.

REVOGADO O item 26 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.

 

26

revogado

 

 

 

NOTA: Redação com vigência de 08.04.04 a 30.04.08.

 

27

Brasil Telecom S/A - TELEGOIÁS

Goiânia - GO

GO e TO

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 06.04.04.

REVOGADO O item 27 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.

 

27

revogado

 

 

 

NOTA: Redação com vigência de 08.04.04 a 30.04.08.

 

28

Brasil Telecom S/A - TELEBRASÍLIA

Brasília - DF

DF

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 06.04.04.

REVOGADO O item 28 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.

 

28

revogado

 

 

 

NOTA: Redação com vigência de 08.04.04 a 30.04.08.

 

29

Companhia Riograndense de Telecomunicações S/A - CRT

Porto Alegre - RS

RS

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 03.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 29 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 04.10.01.

 

29

Brasil Telecom S/A – CRT

Porto Alegre – RS

RS

 

NOTA: Redação com vigência de 04.10.01 a 06.04.04.

REVOGADO O item 29 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.

 

29

revogado

 

 

 

NOTA: Redação com vigência de 08.04.04 a 30.04.08.

 

30

CTBC Telecom

Uberlândia - MG

MG, MS, GO e SP

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 03.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 30 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 04.10.01.

 

30

Cia de Telecomunicações do Brasil Central

Uberlândia – MG

MG, MS, GO e SP

 

NOTA: Redação com vigência de 04.10.01 a 23.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 30 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04.

 

30

CTBC Telecom

Uberlândia-MG

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 24.06.04 a 30.04.08.

 

31

CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S/A

Ribeirão Preto - SP

SP

 

32

SERCOMTEL S/A Telecomunicações

Londrina - PR

PR

 

33

TELMA Celular S/A.

São Luiz - MA

MA

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 16.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 33 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 17.12.03.

 

33

AMAZÔNIA CELULAR S/A

Belém-PA

PA, MA, RR, AP, AM (SMC)

 

NOTA: Redação com vigência de 17.12.03 a 30.04.08.

 

34

TELEPISA Celular S/A.

Teresina - PI

PI

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 14.10.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 34 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03.

 

34

TELEPISA Celular S/A

Teresina - PI

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PI (SMP)

 

NOTA: Redação com vigência de 15.10.03 a 20.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 34 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 21.12.05.

 

34

Tim Nordeste Telecomunicações SA

Teresina - PI

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PI (SMP)

 

NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 34 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

 

34

Tim Nordeste S.A.

Teresina - PI

PI

 

NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.04.08.

 

35

TELECEARÁ Celular S/A.

Fortaleza - CE

CE

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 14.10.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 35 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03.

 

35

TELECEARÁ Celular S/A

Fortaleza - CE

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e CE (SMP)

 

NOTA: Redação com vigência de 15.10.03 a 20.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 35 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 21.12.05.

 

35

Tim Nordeste Telecomunicações SA

Fortaleza - CE

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e CE (SMP)

 

NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 35 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

 

35

Tim Nordeste S.A.

Fortaleza - CE

CE

 

NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.04.08.

 

36

TELERN Celular S/A.

Natal - RN

RN

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 14.10.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 36 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03.

 

36

TELERN Celular S/A

Natal - RN

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e RN (SMP)

 

NOTA: Redação com vigência de 15.10.03 a 20.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 36 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 21.12.05.

 

36

Tim Nordeste Telecomunicações SA

Natal - RN

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e RN (SMP)

 

NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 36 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

 

36

Tim Nordeste S.A.

Natal - RN

RN

 

NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.04.08.

 

37

TELPA Celular S/A.

João Pessoa - PB

PB

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 14.10.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 37 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03.

 

37

TELPA Celular S/A

João Pessoa - PB

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PB (SMP)

 

NOTA: Redação com vigência de 15.10.03 a 20.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 37 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 21.12.05.

 

37

Tim Nordeste Telecomunicações SA

João Pessoa - PB

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PB (SMP)

 

NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 37 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

 

37

Tim Nordeste S.A.

João Pessoa - PB

PB

 

NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.04.08.

 

38

TELPE Celular S/A.

Recife - PE

PE

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 14.10.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03.

 

38

TELPE Celular S/A

Recife - PE

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PE (SMP)

 

NOTA: Redação com vigência de 15.10.03 a 20.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 38 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 21.12.05.

 

38

Tim Nordeste Telecomunicações SA

Recife - PE

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PE (SMP)

 

NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 38 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

 

38

Tim Nordeste S.A.

Recife - PE

PE

 

NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.04.08.

 

39

TELASA Celular S/A.

Maceió - AL

AL

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 14.10.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 39 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03.

 

39

TELASA Celular S/A

Maceió - AL

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e AL (SMP)

 

NOTA: Redação com vigência de 15.10.03 a 20.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 39 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 21.12.05.

 

39

Tim Nordeste Telecomunicações SA

Maceió - AL

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e AL (SMP)

 

NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 39 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

 

39

Tim Nordeste S.A.

Maceió - AL

AL

 

NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.04.08.

 

40

TELERGIPE Celular S/A.

Aracaju - SE

SE

 

41

TELEBAHIA Celular S/A.

Salvador - BA

BA

 

42

TELEMS Celular S/A.

Campo Grande - MS

MS

 

43

TELEMAT Celular S/A.

Cuiabá - MT

MT

 

44

TELEGOIÁS Celular S/A.

Goiânia - GO

GO e TO

 

45

TELEBRASÍLIA Celular S/A.

Brasília - DF

DF e TO

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 09.10.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 10.10.02.

 

45

Tele Centro Oeste Celular Participações S/A

Brasília - DF

DF e GO

 

NOTA: Redação com vigência de 10.10.02 a 30.04.08.

 

46

TELERON Celular S/A.

Porto Velho - RO

RO

 

47

TELEACRE Celular S/A.

Rio Branco - AC

AC

 

48

TELAIMA Celular S/A.

Boa Vista - RR

RR

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 16.12.03.

revogado O ITEM 48 PELo inciso ii do ART. 7º DO Decreto nº 5.935, de 22.04.04 - VIGÊNCIA: 17.12.03.

 

48

REVOGADO

 

 

 

49

TELEAMAPÁ Celular S/A.

Macapá - AP

AP

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 16.12.03.

revogado O ITEM 49 PELo inciso ii do ART. 7º DO Decreto nº 5.935, de 22.04.04 - VIGÊNCIA: 17.12.03.

 

49

REVOGADO

 

 

 

50

TELEAMAZON Celular S/A.

Manaus - AM

AM

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 16.12.03.

revogado O ITEM 50 PELo inciso ii do ART. 7º DO Decreto nº 5.935, de 22.04.04 - VIGÊNCIA: 17.12.03.

 

50

REVOGADO

 

 

 

51

TELEPARÁ Celular S/A.

Belém - PA

PA

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 16.12.03.

revogado O ITEM 51 PELo inciso ii do ART. 7º DO Decreto nº 5.935, de 22.04.04 - VIGÊNCIA: 17.12.03.

 

51

REVOGADO

 

 

 

52

TELERJ Celular S/A.

Rio de Janeiro - RJ

RJ

 

53

TELEMIG Celular S/A.

Minas Gerais - MG

MG

 

54

TELEST Celular S/A.

Vitória - ES

ES

 

55

TELESP Celular Participações S/A.

São Paulo - SP

SP

 

56

TELEPAR Celular S/A.

Curitiba - PR

PR

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 14.10.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 56 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03.

 

56

TIM SUL S/A

Curitiba - PR

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR, SC e RS (SMP)

 

NOTA: Redação com vigência de 15.10.03 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 56 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

 

56

Tim Celular S.A.

Curitiba - PR

PR

 

NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.04.08.

 

57

TELESC Celular S/A.

Florianópolis - SC

SC

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 14.10.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 57 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03.

 

57

Revogado

 

 

 

58

CTMR Celular S/A.

Pelotas - RS

RS

 

NOTA: Redação com vigência de 14.12.01 a 14.10.03.

Revogado O ITEM 78 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03.

 

58

Revogado

 

 

 

59

BCP S/A.

São Paulo - SP

SP

 

60

BSE S/A.

São Paulo - SP

PE, AL, PB, CE, RN e PI

 

NOTA: Redação com vigência de 14.12.01 a 19.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 60 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 20.12.06.

 

60

BCP S/A.

São Paulo - SP

PE, AL, PB, CE, RN e PI

 

NOTA: Redação com vigência de 20.12.06 a 30.04.08.

 

61

AMERICEL S/A.

Brasília - DF

DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC

 

62

MAXITEL S/A

Belo Horizonte - MG

MG, BA e SE

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 14.10.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 62 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03.

 

62

MAXITEL S/A

Belo Horizonte - MG

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e MG, BA e SE (SMP)

 

NOTA: Redação com vigência de 15.10.03 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 62 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

 

62

Tim Nordeste S.A.

Belo Horizonte - MG

MG, BA e SE

 

NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.04.08.

 

63

CTBC TELECOM S/A.

Uberlândia - MG

MG, GO, SP, MS, MT, TO, RO, AC e DF

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 03.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 63 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 04.10.01.

 

63

CTBC Celular S/A

Uberlândia - MG

MG, MS, GO e SP

 

NOTA: Redação com vigência de 04.10.01 a 23.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 63 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04.

 

63

Triângulo Celular S/A

Uberlândia - MG

MG, MS, GO e SP

 

NOTA: Redação com vigência de 24.06.04 a 04.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 63 DO APÊNDICE XII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.252, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 05.07.05.

 

63

CTBC Celular S/A

Uberlândia - MG

MG, MS, GO e SP

 

NOTA: Redação com vigência de 05.07.05 a 30.04.08.

 

64

SERCOMTEL CELULAR S/A.

Londrina - PR

PR e SC

 

65

GLOBAL TELECOM S/A.

Curitiba - PR

PR e SC

 

66

TESS S/A.

São Paulo - SP

SP

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 19.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 66 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 20.12.06.

 

66

BCP S/A.

São Paulo - SP

SP

 

NOTA: Redação com vigência de 20.12.06 a 30.04.08.

 

67

ATL - Algar Telecom Leste S/A.

Rio de Janeiro - RJ

RJ e ES

 

68

TELET S/A.

Porto Alegre - RS

RS

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 68 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

 

68

BCP S.A.

São Paulo

RS

 

NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.04.08.

 

69

VÉSPER S/A.

Rio de Janeiro - RJ

RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 03.04.07.

REVOGADO O ITEM 69 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

 

69

Revogado

Revogado

Revogado

 

70

INTELIG Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro – RJ

LONGA DISTÄNCIA

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 04.07.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02.

 

70

Intelig Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro – RJ

Todo Território Nacional

 

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 30.04.08.

 

71

VÉSPER SÃO PAULO S/A.

São Paulo – SP

SP

 

72

Globalstar do Brasil S/A.

Rio de Janeiro – RJ

LONGA DISTÂNCIA

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 04.07.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 72 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02.

 

72

Globalstar do Brasil S.A.

Rio de Janeiro – RJ

Todo Território Nacional

 

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02a 30.04.08.

 

73

Norte Brasil Telecom S/A.

Belém - PA

AM, RR, AP, PA e MA

 

74

CELULAR CRT S/A.

Porto Alegre - RS

RS

 

75

GVT - Global Village Telecom Ltda

Maringá - PR

PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF.

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 14.10.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 75 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03.

 

75

GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA

Maringá - PR

SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC e RS (STFC Local, LDN e LDI) e SP (STFC em Local)

 

NOTA: Redação com vigência de 15.10.03 a 14.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 75 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 15.12.04.

 

75

GVT Global Village Telecom Ltda

Maringá -PR

SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN  e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 15.12.04a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 04.10.01.

 

76

TNL PCS S/A

Rio de Janeiro - RJ

RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB,RN,CE, PI, PA, AM, AP, RR e MA

 

NOTA: Redação com vigência de 04.10.01 a 09.07.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 76 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 10.07.03.

 

76

TNL PCS S/A

Rio de Janeiro - RJ

Todo território Nacional

 

NOTA: Redação com vigência de 10.07.03 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 77 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 04.10.01.

 

77

TIM SÃO PAULO S/A

São Paulo – SP

SP

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 14.10.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 77 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03.

 

77

TIM CELULAR S/A

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT (SMP)

 

NOTA: Redação com vigência de 15.10.03 a 07.04.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 77PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.

 

77

TIM CELULAR S/A

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina (SMP).

 

NOTA: Redação com vigência de 08.04.04 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 78 PELO 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 14.12.01.

 

78

TIM RIO NORTE S/A

Rio de Janeiro - RJ

RJ, ES, AM, RR, AP, PA e MA

 

NOTA: Redação com vigência de 14.12.01 a 14.10.03.

Revogado O ITEM 78 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03.

 

78

Revogado

 

 

 

NOTA: Redação com vigência de 14.12.01 a 08.04.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 79 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 09.04.03

 

79

TIM CELULAR CENTRO SUL S/A

Brasília – DF

RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT

 

NOTA: Redação com vigência de 08.04.03 a 14.10.03.

Revogado O ITEM 79 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03.

 

79

Revogado

 

 

 

ACRESCIDO O ITEM 80 PELO 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 09.04.03.

 

80

AT & T DO BRASIL LTDA.

São Paulo – SP

DF, MG, PR, RJ, RS e SP.

 

NOTA: Redação com vigência de 09.04.03 a 14.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 80 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 15.12.04.

 

80

Telmex do Brasil Ltda

São Paulo -SP

DF, MG, PR, RJ, RS e SP

 

NOTA: Redação com vigência de 15.12.04 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 81 PELO 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 09.04.03.

 

81

BRASIL TELECOM CELULAR S/A

Brasília - DF

AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF

 

NOTA: Redação com vigência de 09.04.03 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 82 PELO 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 10.07.03.

 

82

AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA

São Paulo - SP

SP, RJ, MG, PR, RS, DF e GO

 

NOTA: Redação com vigência de 10.07.03 a 04.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 82 DO APÊNDICE XII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.252, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 05.07.05.

 

82

Aerotech Telecomunicações Ltda

São Paulo -SP

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO

 

NOTA: Redação com vigência de 05.07.05 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 83 PELO 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 10.07.03.

 

83

TELEMAIS S/A

Rio de Janeiro - RJ

RS

 

NOTA: Redação com vigência de 10.07.03 a 14.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 83 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 15.12.04.

 

83

Tmais S.A.

São Paulo -SP

DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 15.12.04 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 84 PELO 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 10.07.03.

 

84

ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Rio de Janeiro - RJ

PR e SC

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 16.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 84 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 17.12.03.

 

84

ALBRA TELECOMUNICAÇÕES S/A

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR e SC (SMP)

 

NOTA: Redação com vigência de 16.12.03 a 04.10.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 84 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.10.05.

 

84

TELET S/A

Porto Alegre - RS

Todo território Nacional, (STFC em LDN e LDI) e RS, SC e PR (SMP)

 

NOTA: Redação com vigência de 05.10.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 84 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

 

84

BCP S.A.

São Paulo

RS, SC e PR

 

NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 85 PELO 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03.

 

85

ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Belo Horizonte - MG

BA

 

ACRESCIDO O ITEM 86 PELO 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03.

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 16.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 85 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 17.12.03.

 

85

ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Belo Horizonte – MG

BA e MG (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 17.12.03 a 30.04.08.

 

86

IMPSAT COMUNICACÕES LTDA

Cotia - SP

SP, RJ, MG, PR, RJ e DF (STFC Local) e SP (STFC em LDN e LDI)

 

ACRESCIDO O ITEM 87 PELO 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03.

 

87

STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Rio de Janeiro - RJ

BA e SE

 

NOTA: Redação com vigência de 15.10.03 a 19.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 87 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 20.12.06.

 

87

BCP S/A

São Paulo - SP

BA e SE

 

NOTA: Redação com vigência de 20.12.06 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 88 PELO 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03.

 

88

ALECAN TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Rio de Janeiro - RJ

SP

 

NOTA: Redação com vigência de 15.10.03 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 89 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 17.12.03.

 

89

EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

São Paulo – SP

SP, RJ, ES, MG, RS, DF, GO, BA, PE, RN, CE e PA (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 17.12.03 a 04.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 89 DO APÊNDICE XII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.252, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 05.07.05.

 

89

Easytone Telecomunicações Ltda.

São Paulo -SP

Todo território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 05.07.05 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 90 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 17.12.03.

 

90

KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA

São Paulo – SP

SP (STFC Local)

 

NOTA: Redação com vigência de 17.12.03 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 91 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.

 

91

BRASIL TELECOM S/A

Brasília - DF

Todo Território Nacional

 

NOTA: Redação com vigência de 08.04.04 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 92 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04.

 

92

Ampla Telecomunicações Ltda.

São Caetano do Sul - SP

SP (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 24.06.04 a 28.03.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 92 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 29.03.06.

 

92

IDT Brasil Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa - SP

 

NOTA: Redação com vigência de 29.03.06 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 93 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04.

 

93

Primeira Escolha Empreendimento Ltda.

São Paulo - SP

SP (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 24.06.04 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 94 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 15.12.04.

 

94

Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda - ETML

Rio de Janeiro- RJ

RJ (STFC Local)

 

NOTA: Redação com vigência de 15.12.04 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 95 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 15.12.04.

 

95

Novação Telecomunicações Ltda

Campinas -SP

RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 15.12.04 a 28.03.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 95 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 29.03.06.

 

95

Novação Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 29.03.06 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 96 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 15.12.04.

 

96

Vox Telecomunicações Ltda

Santa Maria - RS

RS (STFC Local e LDN)

 

NOTA: Redação com vigência de 15.12.04 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 97 AO APÊNDICE XII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.252, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 05.07.05.

 

97

DSLi Vox3 Brasiltelecomunicações Ltda

São Paulo - SP

SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 05.07.05 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 98 AO APÊNDICE XII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.252, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 05.07.05.

 

98

Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 05.07.05 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 99 AO APÊNDICE XII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.252, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 05.07.05.

 

99

Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A.

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 05.07.05 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 100 AO APÊNDICE XII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.252, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 05.07.05.

 

100

Local Serviços de Telecomunicações Ltda.

Eusébio - CE

CE (STFC Local)

 

NOTA: Redação com vigência de 05.07.05 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 101 AO APÊNDICE XII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.252, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 05.07.05.

 

101

LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda.

DF

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 05.07.05 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 102 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 21.12.05.

 

102

Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda

São Paulo - SP

SP, RJ, MG, PR e DF  (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 103 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 21.12.05.

 

103

Latcom Telecomunicações Ltda

São Paulo - SP

MG (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 104 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 21.12.05.

 

104

Stemar Telecomunicações S.A

Rio de Janeiro - RJ

SE, BA e MG (SMP)

 

NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 105 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 29.03.06.

 

105

Nexus Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 29.03.06 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 106 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 29.03.06.

 

106

Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda

São Paulo - SP

SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 29.03.06 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 107 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 29.03.06.

 

 

107

Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional exceto município de Saquarema - RJ (STFC Local, LDN, LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.06 a 11.07.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao ITEM 107 DO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 12.07.06.

 

 

107

Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda

Saquarema - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 12.07.06 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 108 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 12.07.06.

 

 

108

Vonar Telecomunicações Ltda

São Paulo – SP

SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 12.07.06 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 109 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 12.07.06.

 

 

109

Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA

São Paulo – SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 12.07.06 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 110 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 12.07.06.

 

 

110

Viper Serviços de Telecomunicações S/A

Belo Horizonte – MG

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 12.07.06 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 111 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 12.07.06.

 

 

111

Telebit Telecomunicações e Participações S/A

Belo Horizonte – MG

Todo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 12.07.06 a 17.12.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 111 DO APÊNDICE XII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - VIGÊNCIA: 18.12.07.

 

111

Telebit Telecomunicações e Participações S/A

Belo Horizonte -MG

Todo Território Nacional

(STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 18.12.07 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 112 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 12.07.06.

 

 

112

Redevox Telecomunicações S/A

Uberlândia - MG

Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 12.07.06 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 113 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 11.10.06.

 

 

113

Geolink Telecomunicações S.A

Santana de Parnaíba – SP

GO (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 11.10.06 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 114 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 11.10.06.

 

 

114

Suporte Tecnologia E Instalações Ltda

Betim – MG

MG (STFC Local)

 

NOTA: Redação com vigência de 11.10.06 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 115 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 11.10.06.

 

 

115

Alpha Nobilis Consultoria E Serviços Ltda

Santana de Parnaíba – SP

SP (SFTC local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 11.10.06 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 116 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 11.10.06.

 

 

116

Gt Group International Brasil Telecom

São Paulo – SP

RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)

 

NOTA: Redação com vigência de 11.10.06 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 117 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 11.10.06.

.

 

117

Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda

 

 

Olinda – PE

RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)

 

NOTA: Redação com vigência de 11.10.06 a 19.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 117 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 20.12.06.

 

117

FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA

 

Olinda - PE

RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 20.12.06 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 118 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 11.10.06.

 

 

118

Telenova Comunicações Ltda

Florianópolis – SC 

ES, MG, PR, SC, RS, DF e GO (SFTC local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 11.10.06 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 119 AO APÊNDICE XII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 20.12.06

 

119

SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA.

Curitiba - PR 

SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI)     

 

NOTA: Redação com vigência de 20.12.06 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 120 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

 

120

Telefree do Brasil Comércio e Importação Exportação e Representação Ltda.

São Paulo - SP

SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 121 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

 

121

T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 122 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

 

122

Golden Line Telecom Ltda.

Rio de Janeiro - RJ

RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 123 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

 

123

Vivo S/A.

Londrina - PR

PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS.

 

NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 124 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 12.07.07.

 

124

Ostara Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

Todo território Nacional (STFC local, LDN e LDI)

 

NOTA: Redação com vigência de 12.07.07 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 125 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 12.07.07.

 

125

Mundivox Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro - RJ

Rio de Janeiro - STFC

 

NOTA: Redação com vigência de 12.07.07 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 126 AO APÊNDICE XII DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 12.07.07.

 

126

SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda.

Belo Horizonte - MG

RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RO, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RR, AC, SP – STFC local, LDN e LDI

 

NOTA: Redação com vigência de 12.07.07 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 127 AO APÊNDICE XII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - VIGÊNCIA: 18.12.07.

 

127

Via Telecom S/A

Belo Horizonte -MG

SP, RJ, MG, PR, DF.

(STFC Local)

 

NOTA: Redação com vigência de 18.12.07 a 30.04.08.

 

ACRESCIDO O ITEM 128 AO APÊNDICE XII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - VIGÊNCIA: 18.12.07.

 

128

Ipê Informática Ltda.

Curitiba - PR

Todo Território Nacional

(SCM)

 

NOTA: Redação com vigência de 18.12.07 a 30.04.08.

 

 

 

APÊNDICE XII (Redação revogada pelo Decreto nº 6.776/08 - vigência 01.05.14)

 

REVOGADO

(Anexo XIII, art. 7º)

 

 


APÊNDICE XIII

 

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS (DAICMS) - TELECOMUNICAÇÃO

(Anexo XIII, art. 7º, IV, “a”)

 

O MODELO DESTE APÊNDICE ESTÁ CONTIDO NO ARQUIVO:

VOLUME I \ MODELOS \ ANEXO 13


APÊNDICE XIV

 

DEMONSTRATIVO DE ESTOQUES (DES) - CONAB

(Anexo XIII, art. 13, I)

 

O MODELO DESTE APÊNDICE ESTÁ CONTIDO NO ARQUIVO:

VOLUME I \ MODELOS \ ANEXO 13


APÊNDICE XV

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.08.

 

RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

(Anexo XIII, art. 33)

 

1 -      Cia. de Eletricidade de Pernambuco - CELPE

           Av. João de Barro, 111 - Boa Vista

           50.050 - RECIFE - PE

2 -      Cia. de Eletricidade do Acre - ELETROACRE

           Rua Marechal Deodoro, 196

           Cx. Postal 481

           69.900 - RIO BRANCO - AC

3 -      Cia. de Eletricidade do Amapá - CEA

           Av. Padre Julio Maria Lombaerd, 1.900

           Cx. Postal 96

           68.900 - MACAPÁ - AP

4 -      Cia. de Eletricidade do Ceará - COELCE

           Av. Barão de Studart, 2.917 e 2.903

           60.121 - FORTALEZA - CE

5 -      Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA

           Rua Edgar dos Santos, 300 - Bloco I

           40.240 - SALVADOR - BA

6 -      Cia. Energética de Alagoas - CEAL

           Av. Fernandes Lima, 3349

           57.050 - MACEIÓ - AL

7 -      Cia. Energética de Minas Gerais - CEMIG

           Av. Barbacena, 1.200 - Santo Agostinho

           Cx. Postal 992

           30.190 - BELO HORIZONTE - MG

8 -      Cia. Energética do Amazonas - CEAM

           Av. 7 de setembro, 50 - CENTRO

           69.005 - MANAUS - AM

9 -      Cia. Energética do Maranhão - CEMAR

           Rua da Estrela, 472

           65.010 - SÃO LUIZ - MA

10 -    Cia. Estadual de Energia Elétrica - CEEE

           Av. Ipiranga, 8300 - prédio C-7 pavimento

           91.500 - PORTO ALEGRE - RS

11 -    Cia. Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CATE-LEO

           Praça Rui Barbosa, 80

           Cx. Postal 04

           36.770 - CATAGUAZES - MG

12 -    Cia. Força e Luz do Oeste - OESTE

           Av. Manoel Ribas, 2.525 - Centro

           Cx. Postal 29

           85.100 - GUARAPUAVA - PR

13 -    Cia. Força e Luz Volta Grande - VOLTA GRANDE

           Praça Marechal Floriano Peixoto, 130

           36.720 - VOLTA GRANDE - MG

14 -    Cia. Geral de Eletricidade - CCE

           Rua Itacolomi, 445 - Bairro Higienópolis

           01.239 - SÃO PAULO - SP

15 -    Cia. Hidrelétrica São Patrício - CHESP

           Rua 4, N/515 - Ed. Pathernon Center, sala 1.402

           Cx. Postal 5.228

           74.129 - GOIÂNIA - GO

16 -    Cia. Hidrelétrica do São Francisco - CHESF

           Rua Elphego Jorge de Sousa, 333 - Ed. André Falcão - Bonji

           50.761 - RECIFE - PE

17 -    Cia. Jaguari de Energia - JAGUARI

           Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451 - 8º Andar, Conj. 83

           01.451 - SÃO PAULO - SP

18 -    Cia. Luz e Força de Mococa - MOCOCA

           Rua Alferes Pedrosa, 227 - Centro

           Cx. Postal 43

           13.730 - MOCOCA - SP

19 -    Cia. Luz e Força Santa Cruz - CLFSC

           Rua Senador Feijó, 176 - 10º andar, Salas 1009 e 1023

           Cx. Postal 874

           01.006 - SÃO PAULO - SP

20 -    Cia. Nacional de Energia Elétrica - CNEE

           Av. Paulista, 2.439 - 4º e 5º andares

           01.311 - SÃO PAULO - SP

21 -    Cia. Paranaense de Energia - COPEL

           Rua Coronel Dulcídio, 800, 9º andar

           Cx. Postal 318 e 6.600

           80.230 - CURITIBA - PR

22 -    Cia. Paulista de Energia Elétrica - CPEE

           Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 9º andar, Conj. 93

           01.451 - SÃO PAULO - SP

23 -    Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL

           Rodovia Campinas - MOGI MIRIM - Km 2,5

           Cx. Postal 1.808

           13.085 - CAMPINAS - SP

24 -    Cia. Sul Mineira de Energia Elétrica - S. MINEIRA

           Rua Alferes Pedrosa, 227 - CENTRO

           Cx. Postal 43

           13.730 - MOCOCA - SP

25 -    Cia. Sul Paulista de Energia - S. PAULISTA

           Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451 - 4º andar, conj. 42

           01.451 - SÃO PAULO - SP

26 -    Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE

           Rua Boa Viagem, 01

           49.200 - ESTÂNCIA - SE

27 -    Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas - DME

           Rua Pernambuco, 265

           Cx. Postal 534

           37.700 - POÇOS DE CALDAS - MG

28 -    FURNAS - Centrais Elétricas S/A

           Rua Real Grandeza, 219 - ZC 02 Botafogo

           22.283 - RIO DE JANEIRO - RJ

29 -    Hidroelétrica Panambi S/A - PANAMBI

           Rua 7 setembro, 1.209

           Cx. Postal 101

           98.280 - PANAMBI - RS

30 -    Hidroelétrica Xanxerê Ltda - XANXERÊ

           Rua Dr. José Miranda Ramos, 51

           Cx. Postal 97

           89.820 - XANXERÊ - SC

31 - LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A

           Av. Presidente Vargas, 642 - 13º a 22º andar

           20.071 - RIO DE JANEIRO - RJ

NOTA: Redação com vigência de 01.03.98 a 20.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 31 DO APÊNDICE XV DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 21.12.05.

31 -    LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A

NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 30.09.08.

           Av. Marechal Floriano, 168, Centro -

           Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002.

32 -    S/A de Eletrificação da Paraíba - SAELPA

           Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra Calvanti

           Cx. Postal 140

           58.065 - JOÃO PESSOA - PB

33 -    Usina Hidroelétrica Nova Palma - N. PALMA

           Av. Vicente Pigatto, 1.049 - Cx. Postal 33

           97.220 - FAXINAL DO SOTURNO - RS

34 -    Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS

           Av. Presidente Vargas, 642, 10º andar

           20.079 - RIO DE JANEIRO - RJ

35 -    ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A

           Rua Cel. Xavier de Toledo, 23, 2º andar - Centro

           Cx. Postal 8.026

           01.048 - SÃO PAULO - SP

36 -    Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A - V. PARANAPANEMA

           Av. Paulista, 2.439 - 4º andar

           01.311 - SÃO PAULO - SP

37 -    Empresa de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL

           Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambai

           79.020 - CAMPO GRANDE - MS

38 -    Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A - ENERGIPE

           Rua Itabaianinha, 66

           49.010 - ARACAJU - SE

39 -    Empresa Elétrica Bragantina S/A - EEB

           Av. Paulista, 2.439, 4º e 5º andares, Ed. Eloy Chaves

           01.311 - SÃO PAULO - SP

40 -    Empresa Força e Luz Urussanga Ltda - URUSSANGA

           Av. Presidente Vargas, 07

           89.840 - URUSSANGA - SC

41 -    Empresa Industrial Mirahy S/A - MIRAHY

           Rua Expedicionário José Baldine, 127

           36.790 - MIRAHY - MG

42 -    Empresa Luz e Força Santa Maria S/A - ELFSM

           Av. Angelo Giubert, 385

           29.700 - COLATINA - ES

43 -    Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA

           Rua General Osório, 119-A - Centro

           Cx. Postal 452

           29.020 - VITÓRIA - ES

44 -    Força e Luz Coronel Vivida Ltda - C. VIVIDA

           Praça Getúlio Vargas, 01, 1º andar

           Cx. Postal 46

           85.550 - CORONEL VIVIDA - PR

45 -    Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL

           Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 353 - Bairro Pantanal

           88.040 - FLORIANÓPOLIS - SC

46 -    Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT

           Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 - Bairro Bandeirantes

           Cx. Postal 048

           78.060 - CUIABÁ - MT

47 -    Companhia Energética de São Paulo - CESP

           Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - 16º andar

           01.410 - SÃO PAULO - SP

48 -    Cia. Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ

           Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 517 - Centro

           24.030 - NITEROI - RJ

49 -    Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - COSERN

           Rua Mermoz, 150 - Cidade Alta

           59.025 - NATAL - RN

50 -    Cia. Campolarguense de Eletricidade - COCEL

           Rua Rui Barbosa, 520

           Cx. Postal 715

           83.600 - CAMPO LARGO - PR

51 -    Cia. de Eletricidade de Borborema - CELB

           Av. Elpídio de Almeida, S/N - Catolé

           58.100 - CAMPINA GRANDE - PB

52 -    Cia. de Eletricidade de Brasília - CEB

           SCS, Q. 04, Bl "A" Lotes 106 e 136

           Cx. Postal 40.054

           70.300 - BRASÍLIA - DF

53 -    Cia. de Eletricidade de Nova Friburgo - CENF

           Rua Buenos Aires, 291 - Centro

           20.061 - RIO DE JANEIRO - RJ

54 -    CAIUÁ - Serviços de Eletricidade S/A

           Av. Paulista, 2.439, 5º andar - Boa Vista

           01.311 - SÃO PAULO - SP

55 -    Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR

           Av. Flores da Cunha, 1.246

           99.500 - CARAZINHO - RS

56 -    Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG

           Av. Anhanguera, 5.105 - Setor Oeste

           74.320 - GOIÂNIA - GO

57 -    Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON

           Av. Jorge Teixeira, 481

           Bairro Nossa Senhora das Graças

           78.900 - PORTO VELHO - RO

58 -    Centrais Elétricas de Roraima S/A - CER

           Av. Capitão Ene Garcez, 641

           Território de Noronha

           69.300 - BOA VISTA - RR

59 -    Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC

           Rua Felipe Schmidt, 67, 1º andar

           Cx. Postal, 480

           88.010 - FLORIANÓPOLIS - SC

60 -    Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE

           SCN, Q. 06, Conj "A" B1 A/B/C - Super Center Venâncio - 3.000

           70.718 - BRASÍLIA - DF

61 -    Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA

           Av. Governador José Malcher, 1670 - Nazaré

           Cx. Postal 765

           66.030 - BELÉM - PA

62 -    Centrais Elétricas do Piauí S/A - CEPISA

           Av. Maranhão, 759 - Zona Sul - Centro

           Cx. Postal 332

           64.010 - TERESINA - PI

ACRESCIDO O ITEM 63 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.04.98.

63 - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL

NOTA: Redação com vigência de 01.04.98 a 30.09.08.

           Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal

           88040-901 - FLORIANÓPOLIS - SC

ACRESCIDO O ITEM 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.07.98.

64. Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada

NOTA: Redação com vigência de 01.04.98 a 30.09.08.

           Avenida 82, S/N, Centro Administrativo “Pedro Ludovico Teixeira”, 11º andar, sala 1.114 -

           Setor Sul

           74.083-900 - Goiânia - GO

ACRESCIDO O ITEM 65 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 25.09.02.

65.      Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS

NOTA: Redação com vigência de 25.09.02 a 30.09.08.

           104 Norte, conjunto 4, lote 12-A

           77053-070 - Palmas, TO

ACRESCIDO O ITEM 66 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 19.12.02.

66.      Horizontes Energia S.A.

NOTA: Redação com vigência de 19.12.02 a 30.09.08.

           Av. Barbacena, 1200, 12º andar - Santo Agostinho

           30.190.131 – Belo Horizonte - MG.

ACRESCIDO O ITEM 67 AO APÊNDICE XV DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 21.12.05.

67 -    LIGHT Energia S/A

NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 30.09.08.

           Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro -

           Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002.

ACRESCIDO O ITEM 68 AO APÊNDICE Xv DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

68 -    ENERGEST S/A

NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.09.08.

           Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, nº 3.450 - Bloco F, sala 10

           Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500

ACRESCIDO O ITEM 69 AO APÊNDICE Xv DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

69 -    Castelo Energética S/A - CESA

NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.09.08.

           Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, nº 3.450 - Bloco F, térreo,

           Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500.

ACRESCIDO O ITEM 70 AO APÊNDICE Xv DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

70 -    Companhia de Transmissão Centroeste de Minas - CENTROESTE

NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.09.08.

           Rua Real Grandeza, nº 219, Bloco B, sala 502, Botafogo

           Rio de Janeiro - RJ - CEP: 22281-035

ACRESCIDO O ITEM 71 AO APÊNDICE Xv DO ANEXO XIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 12.07.07.

71 -    CELG Geração e Transmissão S/A

NOTA: Redação com vigência de 12.07.07 a 30.09.08.

           Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, SN, Setor Pedro Ludovico

           Goiânia-GO, IE: 103992804, CEP: 74830-130

ACRESCIDO O ITEM 72 AO APÊNDICE XV DO ANEXO XIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - VIGÊNCIA: 18.12.07.

72.      Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda.

NOTA: Redação com vigência de 18.12.07 a 30.09.08.

           Rua Doze Nº 310, Centro

           Goianésia - GO, IE: 10.398.623-5 CEP.: 76380-000.


revogado o apêndice xv pelo ART. 6º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - VIGÊNCIA: 01.10.08.

 

APÊNDICE XV

Revogado

 

 


APÊNDICE XVI

 

O MODELO DESTE APÊNDICE ESTÁ CONTIDO NO ARQUIVO:

VOLUME I \ MODELOS \ ANEXO 13

 

PARA VISUALIZÁ-LO DÊ DUPLO CLIQUE EM SEU NOME

 

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS (DAICMS) - ENERGIA ELÉTRICA

../MODELOS/Anexo13/APENDICE_XVI_DAICM_Energia_Eletrica.doc(Anexo XIII, art. 33, § 6º)

 

revogado o apêndice xvi do anexo xiii pelo art. 7º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 – vigência: 01.01.04.

 

APÊNDICE XVI - REVOGADO

 


APÊNDICE XVII

O MODELO DESTE APÊNDICE ESTÁ CONTIDO NO ARQUIVO:

VOLUME I \ MODELOS \ ANEXO 13

 

PARA VISUALIZÁ-LO DÊ DUPLO CLIQUE EM SEU NOME

 

CERTIFICADO DE PESAGEM DE CANA

../MODELOS/Anexo13/APENDICE_XVII_Certificado_Pesagem_de_Cana.doc

(Anexo XIII, art. 35, § único, I)

 

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 01.10.08

REVOGADo o APÊNDICE XVII PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.

 

APÊNDICE XVII – REVOGADO

 

 

 

 


APÊNDICE XVIII

O MODELO DESTE APÊNDICE ESTÁ CONTIDO NO ARQUIVO:

VOLUME I \ MODELOS \ ANEXO 13

 

PARA VISUALIZÁ-LO DÊ DUPLO CLIQUE EM SEU NOME

 

 

 

NOTA FISCAL PELA ENTRADA - REGISTRO DE CANAS DE FORNECEDORES

../MODELOS/Anexo13/APENDICE_XVIII.._NF_Entrada_Registro_Cana.doc

(Anexo XIII, art. 35, § único, III)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 01.10.08

REVOGADo O APÊNDICE XVIII PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.

APÊNDICE XVIII - REVOGADO

 


APÊNDICE XIX

O MODELO DESTE APÊNDICE ESTÁ CONTIDO NO ARQUIVO:

VOLUME I \ MODELOS \ ANEXO 13

 

PARA VISUALIZÁ-LO DÊ DUPLO CLIQUE EM SEU NOME

 

LISTA MENSAL DAS NOTAS FISCAIS PELA ENTRADA - REGISTRO DE CANAS DE FORNECEDORES

../MODELOS/Anexo13/APENDICE_XIX_Lista_Mensal_Cana.doc

(Anexo XIII, art. 35, § único, IV)

 

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 01.10.08

REVOGADo O APÊNDICE XIX PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.

APÊNDICE XIX - REVOGADO

 


APÊNDICE XX

 

 

NOTA FISCAL - OPERAÇÃO EM BOLSA (BANCO DO BRASIL S.A.)

../MODELOS/Anexo13/APENDICE_XX_Operacao_Banco_Brasil.doc

(Anexo XIII, art. 52, § 3º)